Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01109/12.3BELSB
Data do Acordão:01/23/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:CONTRADIÇÃO
CASO JULGADO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Sumário:De acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do ETAF, “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior ”.
Nº Convencional:JSTA000P24125
Nº do Documento:SA12019012301109/12
Data de Entrada:10/23/2018
Recorrente:A.....
Recorrido 1:ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1. A………., devidamente identificada nos autos, intentou junto deste STA a presente acção administrativa especial contra a Assembleia da República (AR) e os contra-interessados …………, ………… e ………., impugnando o acto administrativo materializado no despacho da Secretária Geral da Assembleia da República, de 18.05.11, que homologou a lista de classificação final do concurso externo de ingresso para admissão a estágio; impugnando, de igual modo, os contratos consequentes ao acto impugnado; e, por último, pedindo a condenação da AR à prática de acto devido.

2. Em 06.03.12, mediante despacho saneador, a Mma. Conselheira Relatora declarou este STA incompetente em razão da hierarquia para conhecer da presente acção e determinou a remessa dos autos para o TAC de Lisboa, por ser o tribunal competente. No despacho em causa, a Relatora entendeu que, sendo impugnado o acto da Secretária Geral da AR – e não o despacho da Presidente da AR, de 05.08.11, que “manteve o conteúdo do referido acto homologatório praticado pela Secretária Geral” –, o STA não é o tribunal competente para conhecer em primeiro grau de jurisdição a presente acção, atento o disposto no artigo 24.º, n.º 1, al. a), do ETAF. Mais ainda, julgou não ser de aplicar o artigo 88.º do CPTA, uma vez que não se verificaram os respectivos pressupostos de aplicação. Com efeito, e desde logo, quando confrontada com a invocação, pela entidade demandada, na sua contestação, de um pretenso erro na identificação do acto contenciosamente impugnado, veio a A., na sua réplica, reafirmar que o acto impugnado é o praticado pela Secretária Geral da AR (“Deverá reconhecer-se o carácter impugnável do acto identificado pela Autora como «acto impugnado» - artigo 37.º da réplica). Para o efeito, não só dá conta das alterações que ocorreram no que se refere à questão da impugnação de actos administrativos praticados por órgãos subalternos, como, inclusivamente, suscita a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 43.º do DL n.º 204/98, “por violação dos princípios da tutela efectiva e plena dos direitos dos administrados e da separação entre a Administração Pública e a Justiça, quando interpretada no sentido de impor o recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final como condição de impugnação contenciosa” (artigo 38.º da réplica). De igual forma, o artigo 88.º do CPTA não seria aplicável ao caso dos autos, no entendimento da Relatora, ainda que a A. tenha, em última análise, mencionado o suprimento “do pretenso erro na identificação do acto impugnado” (“Ainda que assim não se entenda (o que não se admite)”, (…) “Finda a concepção acto-cêntrica do contencioso administrativo, um eventual erro da Autora na identificação do acto impugnável (dentro do círculo das várias decisões proferidas no procedimento conformador da actividade da Administração) será sempre um vício suprível”; “Quer oficiosamente, como propõe a Entidade Demandada (nos termos do nº 1 do artº 88º do CPTA), quer por intervenção da Autora na sequência de despacho de aperfeiçoamento que a convide a corrigir irregularidades do seu articulado”) - (artigos 38.º, 42.º e 43.º da réplica).

Conforme se constatou supra, a Mma. Conselheira Relatora entendeu que, face ao posicionamento da A. (expressado na p.i. e, ulteriormente, na réplica), não se está perante um caso de erro na identificação do acto impugnado que seja susceptível de suprimento.

3. Em 26.01.18 foi prolatado despacho pela Mma. Juíza do TAC Lisboa, no qual se pode ler, em síntese, o seguinte:

“O Colendo Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer da presente ação e determinou a remessa dos autos ao TAC de Lisboa, por ser o tribunal competente.

(…)

Ao abrigo do citado normativo [art. 88.º, n.º 2, do CPTA], convido a Autora a suprir a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato contenciosamente impugnado e a corrigir o pedido em conformidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Mais determino e em consequência do suprimento da exceção invocada, em nome dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da promoção do acesso à justiça, que a Autora se pronuncie, em simultâneo, pela incompetência absoluta deste tribunal para, em razão da hierarquia, para conhecer da presente ação (cf. artigo 24º, nº 1, alínea a), subalínea ii), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)”.

4. Devidamente notificada do citado despacho veio a A. apresentar p.i. aperfeiçoada, tendo afirmado, quanto à questão da incompetência do TAC, que, designadamente, “Não é sua vontade impulsionar processualmente nova discussão sobre esta questão processual”.

5. Na sequência da apresentação da p.i. aperfeiçoada, viria o Mmo. Juiz do TAC de Lisboa a prolatar sentença, datada de 13.04.18, em que julga o TAC incompetente em razão da hierarquia para conhecer da presente acção, ordenando a remessa dos autos para este STA.

Quid juris?

II – Apreciação da Questão


6. Conforme se pode constatar, a Mma. Juíza do TAC de Lisboa proferiu decisão que contraria a decisão da Mma. Conselheira Relatora do STA já, então, transitada em julgado.

Diz-nos o n.º 2 do artigo 5.º do ETAF (Fixação da competência) que, “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior ” (n.º 2).

7. Em face do exposto, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, deve resolver-se o presente conflito negativo de competência entre o TAC de Lisboa e este STA no sentido da prevalência da primeira decisão – qual seja, a constante do despacho saneador de 06.03.12, prolatado pela Mma. Conselheira Relatora do STA –, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do ETAF.


III – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em declarar o TAC de Lisboa competente em razão da hierarquia para conhecer da presente acção, declarando-se inválida, em consequência, a decisão daquele tribunal que recusou essa competência.


Sem custas.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2019. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.