Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0319/11
Data do Acordão:09/14/2011
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Sumário:Se não se verifica, no recurso por oposição de julgados, identidade substancial das situações fácticas em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P13229
Nº do Documento:SAP201109140319
Recorrente:A...SA E B...BV
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. Banco A…, S.A. e B…, B.V., ambos com os sinais dos autos, recorrem, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul que, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual, por sua vez, julgara improcedente a reclamação apresentada, nos termos dos arts. 276º e sgts. do CPPT, contra o despacho proferido no processo executivo nº 3247200501042432 pela Sra. Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida de IRC/2000.
1.2. Admitido o recurso, os recorrentes apresentaram, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 268 a 286 – cfr. também fls. 239 e sgts.).
E por despacho do Exmo. Relator no TCAS (cfr. fls. 307), considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto nos arts. 284º, nº 5 e 282, nº 3, ambos do CPPT.
1.3. Os recorrentes terminam as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes:
a. A decisão recorrida, ao defender que o prazo prescricional se encontra suspenso desde a data da prestação de garantia, em virtude da apresentação de Reclamação Graciosa e da prestação de garantia, é manifestamente oposta ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (2ª Secção) proferido no Processo número 01086/06, datado de 31 de Janeiro de 2007 e ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no Processo número 02122/07, datado de 19 de Fevereiro de 2008, em que se perfilhou a tese de que o prazo prescricional não se suspende em consequência da suspensão do processo de execução devido a prestação de garantia, porquanto a prestação de garantia no processo de execução fiscal não constitui evento eleito pelo legislador para fazer interromper o decurso de um prazo prescricional em curso;
b. A factualidade subjacente aos Processos números 01086/06 e 02122/07 referidos e a do caso sub judice, mormente quanto à apresentação da garantia pelos contribuintes para suspensão do processo de execução fiscal, é análoga, na medida em que em todos os casos a garantia foi prestada na sequência da apresentação de um dos meios de defesa colocados à disposição dos contribuintes, nos termos da lei processual tributária;
c. Não constituindo a prestação de garantia uma situação susceptível de suspender o prazo prescricional, nos termos do artigo 49°, número 3 da Lei Geral Tributária, não poderá entender-se que o mesmo se encontrava suspenso desde 22 de Agosto de 2006, data que foi prestada a garantia;
d. A decisão recorrida, ao defender que o prazo prescricional se encontra suspenso pela apresentação de Reclamação Graciosa e da prestação de garantia, nos termos do artigo 49°, número 3 da Lei Geral Tributária, na redacção da Lei n° 100/99, de 26 de Julho, mantendo-se suspenso até decisão definitiva ou passada em julgado que ponha termo ao processo, é manifestamente oposta aos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (2ª Secção) proferidos nos Processos números 01039/06 e 0116/05, respectivamente, datados de 17 de Janeiro de 2007 e de 23 de Fevereiro de 2005, em que se perfilhou a tese de que, não obstante a paragem do processo de execução fiscal pela apresentação de Impugnação Judicial e prestação de garantia ser imputável ao contribuinte, a falta de movimentação do processo por período superior a um ano não o é, pelo que esta paragem do processo por mais de um ano faz cessar o efeito interruptivo resultante da sua dedução;
e. A factualidade subjacente aos Processos números 01039/06 e 0116/05 referidos e a do caso em apreço são idênticas, na medida em que em todos os casos foi apresentado um meio de defesa consagrado na lei processual tributária e o procedimento esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte;
f. Nos termos dos Acórdãos proferidos nos citados Processos números 01039/06 e 0116/05, o número 2 do artigo 49° da Lei Geral Tributária, cuja ratio legis é a de impedir o alongamento excessivo do prazo de prescrição enquanto a Administração Tributária e/ou Tribunais, por inércia, não promovem o andamento da execução, prevalece sobre o disposto no número 3 do mesmo preceito legal.
g. Ou seja, não obstante se admita ser imputável ao contribuinte a paragem do processo de execução fiscal pela apresentação de um meio de defesa (Reclamação Graciosa, Impugnação Judicial ou Recurso Contencioso) e prestação de garantia, a falta de movimentação do processo por período superior a um ano não o é, pelo que esta paragem do processo por mais de um ano faz cessar o efeito interruptivo resultante da sua dedução;
h. Este entendimento é tanto mais válido quanto o facto de apenas com a revogação do número 2 do artigo 49° da Lei Geral Tributária e a alteração do regime que constava no número 3 do mesmo preceito legal (operada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro) - a qual passou a estabelecer que, para além de o prazo de prescrição se suspender em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, quanto aos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida -, a verificação de qualquer um destes factos passou a poder suspender o prazo de prescrição mantendo-se a suspensão até que haja decisão definitiva ou passada em julgado, que ponha termo ao processo, situação que não é aplicável ao caso em apreço.
i. A decisão recorrida, ao defender que o processo de execução fiscal não esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, na medida que a notificação do Serviço de Finanças para prestação de garantia constitui acto processual com previsão na lei, nos termos do artigo 169°, número l do Código de Procedimento e de Processo Tributário (no que se julga ser um lapso, já que o Tribunal ter-se-á pretendido referir ao actual número 6 do artigo referido), e o mesmo ocorreu antes de decorrido um ano após a citação, é manifestamente oposta aos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (2ª Secção) proferidos nos Processos números 0693/09 e 019872 e, respectivamente, datados de 5 de Agosto de 2009 e de 7 de Fevereiro de 1996, em que se perfilhou a tese de que os actos que não visam a cobrança da dívida exequenda são meros actos de trâmite, sem qualquer efeito constitutivo, sendo que o processo executivo deve entender-se como parado quando nele não sejam praticados actos com a finalidade da prossecução da execução para cobrança da dívida exequenda;
j. A factualidade subjacente ao Processo número 0693/09 e ao Processo número 019872 e a do caso em apreço é análoga, na medida em que em ambos os casos foi promovida uma informação no âmbito da execução, pelo órgão de execução fiscal, constituindo esse acto uma mera tramitação processual, excluída do âmbito da impugnação pelo executado, sem que a mesma tivesse a virtualidade de promover o andamento da execução.
k. Ou seja, nos termos dos Acórdãos proferidos nos citados Processos números 0693/09 e 019872, a notificação do contribuinte para a prestação de garantia efectuada nos termos do artigo 169°, número 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, à semelhança de outros actos praticados no âmbito da execução, é um acto que, não obstante ter previsão na lei, corporiza mero acto de trâmite, sem qualquer efeito constitutivo e não impugnável pelo executado e que não é tendente à prossecução da execução para cobrança coerciva da dívida exequenda. Assim, o mesmo não tem a virtualidade de implicar o "andamento" do processo de execução fiscal, que se considera, desse modo, "parado".
l. Nessa medida, verifica-se que, não tendo o prazo de prescrição sido suspenso em virtude da notificação para a prestação da garantia, pois tal acto não é susceptível de gerar a suspensão daquele prazo, nos termos do artigo 49°, número 3 da Lei Geral Tributária, nem corporiza um acto tendente à prossecução da execução para cobrança coerciva da dívida exequenda, verifica-se que, ao contrário da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, a dívida referente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do exercício de 2000 já se encontra prescrita.
Terminam pedindo a procedência do recurso e que, em consequência, seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine a ilegalidade da decisão perfilhada pelo TCAS e se uniformize a Jurisprudência do STA no sentido dos Acórdãos fundamento aqui invocados, tudo com as legais consequências.

1.4. A Recorrida Fazenda Pública apresentou contra-alegações nas quais, em sede de questão prévia, invoca, além do mais:
- para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição o recorrente deve eleger um e só um acórdão fundamento pelo que, no caso dos autos, dado que os recorrentes referenciam dois acórdãos fundamento por cada questão controvertida, apenas se deverá considerar, para cada questão, o primeiro dos acórdãos individualizados;
- só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito; e devem igualmente pressupor a mesma situação fáctica, só relevando a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
- No caso não se verifica oposição de acórdãos pois nenhum dos acórdãos indicados como fundamento de recurso está em contradição com o acórdão recorrido porque:
a) No acórdão recorrido encontrava-se a decorrer o prazo de um ano previsto no nº 2 do art. 49° da LGT quando entrou em vigor a Lei 53-A/2006, de 29/12, consequentemente, a suspensão do processo de execução fiscal também suspende o prazo de prescrição, nos termos do nº 4 do art. 49° da LGT, em virtude da prestação da garantia por parte dos ora recorrentes. Ora, no acórdão do STA, de 31/1/2007 - processo nº 1086/06 - tal circunstancialismo não se verifica como facilmente dele se constata.
b) No acórdão do STA, de 17/1/2007 (proc. 01039/06) considerou-se ser imputável ao contribuinte a paragem da execução fiscal por ter impugnado e prestado garantia. Contudo, também se considerou que já não era imputável ao mesmo a falta de movimentação do processo de impugnação por período superior a um ano para efeito de cessação do efeito interruptivo resultante da sua dedução. Ora esta questão nem sequer se coloca no acórdão recorrido uma vez que só poderia ter relevância para efeitos de contagem do prazo de prescrição nos termos do revogado nº 2 do art. 49° da LGT, que não é, ao caso, aplicável. Com efeito, no acórdão recorrido encontrava-se a decorrer o prazo de um ano previsto no nº 2 do art. 49° da LGT quando entrou em vigor a Lei 53-A/2006, de 29/12, consequentemente, a suspensão do processo de execução fiscal também suspende o prazo de prescrição, nos termos do nº 4 do art. 49° da LGT, em virtude da prestação da garantia por parte dos ora recorrentes.
c) No Acórdão do STA, de 5/8/2009 (proc. 693/09), o que se questiona é se a informação a que se refere o nº 1, in fine, do nº 1 do art. 169° do CPPT - no caso, que o funcionário competente informe, no processo, se a penhora realizada garante, ou não, a totalidade da quantia exequenda e do acrescido – é mero acto de trâmite, sem qualquer efeito constitutivo, não tendo qualquer relevo na aplicação do regime da suspensão da execução, operando esta ope legis, por força da prestação da garantia ou efectivação da penhora.
Já no acórdão recorrido a natureza dos actos praticados é diversa (cfr. pontos 5 e 6 do probatório). Ademais, conforme se afirma no acórdão recorrido, a questão manifesta-se sem qualquer relevância, pois a verificar-se a paragem da execução por mais de um ano, isso não permitia a contagem do prazo da prescrição a partir daí porque se verificava a suspensão da prescrição.
O presente recurso não deve, assim, ser admitido por não se verificar verdadeira situação de oposição de acórdãos e, a ser aceite, deverá ser considerado improcedente.
1.5. Notificados, entretanto, os recorrentes para indicarem, relativamente a cada uma das questões invocadas (quanto à suspensão do prazo prescricional desde a prestação de garantia; quanto à suspensão do prazo prescricional pela apresentação da reclamação graciosa; e quanto aos actos processuais que interrompem a paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte), qual dos acórdãos referidos elegem como fundamento recurso, vieram estes alegar (fls. 355 e sgts.), que entendem que o nº 1 do art. 284º do CPPT se deve interpretar no sentido de se admitir que a oposição seja invocada quanto a mais do que um acórdão, mas, para o caso de assim não se entender, elegem como fundamento do Recurso para cada uma das situações jurídicas alegadas, os seguintes arestos:
1) Quanto à questão da suspensão da contagem do prazo prescricional desde a prestação de garantia (cfr. Conclusões A a C do recurso) elegem com acórdão-fundamento o acórdão proferido pelo STA no proc. nº 01086/06, de 31/1/2007;
2) Quanto à questão da suspensão da contagem do prazo prescricional por força da apresentação da Reclamação Graciosa e da prestação de garantia, nos termos do nº 3 do art. 49° da LGT (na redacção da Lei n° 100/99, de 26/7), mantendo-se suspenso até decisão definitiva ou passada em julgado que ponha termo ao processo (cfr. Conclusões D a H do recurso) elegem como acórdão-fundamento o acórdão proferido pelo STA no proc. nº 01039/06, de 17/1/2007;
3) Quanto à questão dos actos processuais que se consideram interromper a paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte (cfr. Conclusões I a L do recurso) elegem como acórdão-fundamento o acórdão proferido pelo STA, no proc. nº 0693/09, de 5/8/2009.
1.6. O MP emite Parecer no sentido da inexistência da oposição de julgados, alegando, além do mais, que «… como bem sublinha a Fazenda Pública a fls. 344 e segs., não se verifica entre os todos os arestos identidade substancial das situações fácticas em confronto e, sobretudo, dos regimes jurídicos aplicáveis.
Assim na situação em análise no acórdão recorrido (fls. 223 e segs.) estava a decorrer o prazo de um ano previsto no art. 49°, nº 2 da LGT quando entrou em vigor a Lei 53-A/2006 que revogou aquele normativo e se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de impugnação, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, circunstancialismo esse que não se verificava nos acórdãos fundamento 1086/06 e 1039/06.
Por outro lado no acórdão fundamento 693/09 (fls. 378 e segs.) estava em causa a interpretação do disposto no art. 169°, nº l do Código de Procedimento e Processo Tributário, in fine, na parte em que se determina que o funcionário competente informe, no processo, se a penhora realizada garante, ou não, a totalidade da quantia exequenda e do acrescido. Porém entendeu-se que tal acto não tem relevo na aplicação do regime da suspensão da execução, pois que se trata de puro acto trâmite, sem qualquer efeito constitutivo, que apenas pretende obstar à prática de actos inúteis, como seja o prosseguimento da execução depois de garantida a quantia exequenda e o acrescido, e permitindo a notificação do executado, no caso de insuficiência da penhora, para prestação da garantia.
Questão essa diversa da tratada no acórdão recorrido que se referia aos actos processuais que interrompem a paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Não se verificam, pois, os alegados pressupostos do recurso de oposição de julgados ou seja identidade substancial das situações fácticas em confronto e divergência de soluções quanto à mesma questão de direito…».
1.7. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos seguintes:
1. A execução foi autuada em 20/05/2005 por dívida de IRC/2000 na quantia exequenda de € 31.300.327,36;
2. Em 03/06/2005 foi efectuado um pagamento parcial de € 22.859.864,69 ficando a execução a valer pela quantia de € 8.440.462,67;
3. Em 02/05/2005 foi deduzida reclamação graciosa (fls. 59);
4. Foi efectuada citação pessoal em 20/07/2005;
5. Por despacho de 26/06/2006, foi fixado em € 13.870.806,55 o valor da garantia a prestar para suspender o processo na pendência da reclamação graciosa (fls. 23 e 24);
6. Foram os reclamantes notificados em 29/06/2006 (talão de A/R, a fls. 25);
7. Em 22/08/2006, foi prestada garantia bancária (fls. 27);
8. Naquela mesma data de 22/08/2006 foi ordenada a suspensão do processo executivo (despacho a fls. 28);
9. Do deferimento parcial da reclamação graciosa, que anulou em € 2.034.062,90 a liquidação, por despacho de 20/02/2009, foi interposto recurso hierárquico em 22/04/2009, não decidido, pelo menos, à data de 16/04/2010 (fls. 96, 126 e 127);
10. Em 21/05/2009, os reclamantes requereram a caducidade da garantia bancária prestada na execução, pedido que mereceu despacho de indeferimento datado de 30/11/2009;
11. Em 19/03/2010, os reclamantes requereram, na execução, o reconhecimento da prescrição da dívida (fls. 51);
12. O pedido foi indeferido por despacho do Sr. Chefe de Finanças, de 31/03/2010, a fls. 96, que aqui damos por integralmente reproduzido;
13. Os reclamantes foram notificados da decisão por ofício de 07/04/2010 (fls. 97);
14. A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças em 19/04/2010, conforme carimbo aposto a fls. 103.
Consignou-se, ainda, no acórdão recorrido, que, com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante e que a convicção do tribunal assentou no conjunto da prova documental dos autos, com destaque para a assinalada e informações de fls. 95 e 145.
3.1. Como acima se referiu, no TCAS foi proferido despacho (cfr. fls. 307) no qual o respectivo relator considerou existir a invocada oposição de acórdãos, nos termos seguintes:
«Existe oposição entre o acórdão recorrido de fls. 223 a 231 e os acórdãos fundamento indicados pela recorrente nos termos constante das conclusões de fls. 283 a 286 da recorrente, oposição essa a exigida para efeitos de prosseguimento do recurso.
Assim, ao abrigo do nº 5 do art. 284º do CPPT, determina-se a notificação (…)».
3.2. Porém, nas contra-alegações, a Fazenda Pública alega, por um lado, que deve ser considerado apenas de um dos acórdãos fundamento invocados em relação a cada uma das questões suscitadas pelas recorrentes e, por outro lado, que não ocorre a pretendida oposição de julgados e o recurso deve ser julgado findo.
E também o MP invoca, no respectivo Parecer, a não existência de oposição de julgados.
Importa, assim, apreciar desde já estas duas questões, sendo que, apesar de o Exmo. relator do acórdão recorrido ter proferido o supra transcrito despacho em que considera demonstrada a existência da alegada oposição de acórdãos, tal decisão, não faz, nesse âmbito, caso julgado, nem impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar - cfr. art. 685º-C, nº 5 do CPC – podendo, se for caso disso, ser julgado findo o respectivo recurso; (( ) Cfr. o ac. deste STA, de 7/5/2003, proc. nº 1149/02: «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 284° nº 5 do CPPT não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso».) - cfr. também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284º).
Vejamos, pois.
4. Quanto à questão do número de acórdãos fundamento que podem ser invocados em relação a cada uma das questões suscitadas:
4.1. Os recorrentes entendem que o nº 1 do art. 284º do CPPT se deve interpretar no sentido de admitir que a oposição seja invocada quanto a mais do que um acórdão.
Porém, como eles também reconhecem, quer a doutrina dominante, quer a jurisprudência do STA e do STJ têm entendido que, quando o legislador se refere (no dito normativo) a “acórdãos” pretendia que fosse indicado um único acórdão-fundamento para cada questão cuja oposição se invoque, sendo que a indicação de um acórdão em oposição será suficiente para que o Tribunal superior possa apreciar a questão, sem prejudicar os direitos dos recorrentes de colocar a esse mesmo Tribunal a apreciação de todas as questões que tenham sido objecto do acórdão recorrido (cfr. Jorge de Sousa, loc. cit. pág. 801: «No caso do acórdão recorrido se conter mais que uma decisão distinta e o recurso se reportar a todas elas deverá ser indicado um acórdão em oposição relativamente a cada uma das questões (ou um que contenha decisões opostas também sobre as várias questões).
Como decorre do teor literal dos arts. 22°, alíneas a), a') e a"), e 30°, alíneas b) e c), do ETAF de 1984 em que, relativamente ao acórdão invocado como fundamento do recurso se fazem referências, no singular, a «acórdão», apenas pode ser invocado como fundamento do recurso um só acórdão anterior que esteja em oposição com o recorrido, relativamente à mesma questão jurídica. O mesmo sucede à face do ETAF de 2002, pois os recursos para uniformização de jurisprudência referidos na alínea b) do nº 1 do seu art. 27° têm por fundamento contradição entre dois acórdãos, como se refere nas alíneas a) e b) do nº1 do art. 152º do CPTA. Por isso, as referências a acórdãos, no plural, que são utilizadas nos nºs. 1 e 2 deste artigo 284° deverão ser entendidas como reportando-se aos casos em que existam duas ou mais questões decididas no acórdão recorrido relativamente às quais o recorrente entende que este está em oposição com arestas anteriores.
Embora seja discutível a correcção deste entendimento, o STA e o STJ têm vindo a adoptá-lo pacificamente.
As razões que justificam tal posição são de prevenção contra abusos na utilização dos recursos por oposição de julgados, pretendendo-se evitar que os recorrentes obriguem o Supremo a ter de apreciar, caso a caso, a eventualidade do acórdão recorrido estar em contradição com uma grande quantidade de acórdãos, que podiam mesmo ser centenas ou milhares, se não existisse qualquer limitação quantitativa
Esta interpretação voltou a ser reafirmada, por exemplo, no ac. do Pleno desta Secção, de 24/3/2010, rec. nº 0862/09 (no sentido de que apenas pode ser indicado como fundamento do recurso por oposição de acórdãos, um só acórdão anterior que esteja em oposição com o recorrido, relativamente à mesma questão jurídica), não se vendo razões para a alterar.
4.2. Assim, no caso vertente, as questões invocadas pelos recorrentes serão apreciadas tendo em conta os acórdãos fundamento que acabaram por eleger, ou seja:
- Relativamente à questão da suspensão da contagem do prazo prescricional desde a prestação de garantia (cfr. Conclusão A do recurso) ter-se-á em conta (como acórdão-fundamento) o acórdão proferido pelo STA no proc. nº 01086/06, de 31/1/2007;
- Relativamente à questão da suspensão da contagem do prazo prescricional mediante a apresentação da Reclamação Graciosa (cfr. Conclusão D do recurso) ter-se-á em conta (como acórdão-fundamento) o acórdão proferido pelo STA no proc. nº 01039/06, de 17/1/2007;
- Relativamente à questão dos actos processuais que se considera interromperem a paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte (cfr. Conclusão I do recurso) ter-se-á em conta (como acórdão-fundamento) o acórdão proferido pelo STA, no proc. nº 0693/09, de 5/8/2009.
5. Quanto à questão da existência, ou não, de oposição de julgados:
5.1. Sendo ao caso aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002, de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, (já que a presente reclamação deu entrada em 19/4/2010 – cfr. carimbo aposto na respectiva petição inicial, a fls. 103 - e a respectiva execução foi autuada em 20/5/2005 – cfr. informação de fls. 95), a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:
«– existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (( ) Acórdão de 29-3-2006, recurso nº 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
– a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA:
– de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
– de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
– de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
– de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)».
Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
Vejamos, então, se se verifica, ou não, a suscitada oposição, no que respeita às várias questões invocadas pelos recorrentes.
5.2. A primeira dessas questões prende-se, segundo a alegação dos recorrentes, com a prestação de garantia na execução como facto irrelevante (no caso) para a contagem da prescrição, ou seja, com a suspensão da contagem do prazo prescricional desde a prestação de garantia: para os recorrentes, o acórdão recorrido considera que o prazo prescricional se encontra suspenso desde a data da prestação de garantia, em virtude da apresentação de Reclamação Graciosa e da prestação de garantia, nos termos do nº 3 do art. 49° da LGT, na redacção da Lei nº 100/99, de 26/7, mantendo-se a suspensão até que ocorra uma decisão definitiva no processo ou passada em julgado, que ponha termo ao mesmo, ao passo que no acórdão fundamento se acolheu uma tese interpretativa frontalmente oposta àquela, por se considerar que o prazo prescricional não se suspende em consequência da suspensão do processo de execução devido a prestação de garantia.
5.2.1. Os recorrentes haviam interposto recurso para o TCAS da decisão de 1ª instância que julgou não prescrita a dívida, por entender que o processo de execução não esteve parado por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte (com anterioridade à entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006), dado que antes de decorrido um ano sobre a data da citação, em 29/6/2006, os recorrentes foram notificados do montante da garantia a prestar para suspender a execução na pendência da reclamação graciosa, o que fizeram mediante garantia bancária apresentada em 22/8/2006 e, com esta notificação do montante da garantia a prestar e posterior apresentação de garantia bancária, a execução deixou legalmente de poder prosseguir termos, não podendo entender-se que esteve parada por facto não imputável ao contribuinte. E se não ocorreu paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, então, não há lugar à aplicação do anterior regime da Lei nº 100/99, pelo que, aplicando-se o regime introduzido pela dita Lei 53-A/2006, contando-se o prazo de prescrição de oito anos previsto no art. 48°, nº 1 da LGT, da data de apresentação da reclamação graciosa - 2/5/2005 – (que constitui o primeiro e único facto interruptívo relevante) e considerando que a contagem do prazo se suspendeu por virtude da prestação de garantia (22/8/2006), é de concluir que tal prazo ainda se não completou, sendo irrelevante, face ao regime aplicável, indagar se a contagem do prazo de prescrição se retomou com a decisão sobre a reclamação graciosa em vista da qual fora prestada a garantia (20/2/2009) ou continua suspensa na pendência do recurso hierárquico com manutenção da garantia.
No recurso interposto para o TCAS os recorrentes alegaram que já ocorreu a prescrição da dívida, uma vez que após a ocorrência do primeiro facto interruptivo da prescrição (a apresentação da Reclamação Graciosa), a execução esteve parada por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, o que teve como consequência que a interrupção do prazo se transformou em mera suspensão, nos termos do disposto no nº 2 do art. 49° da LGT (redacção anterior à Lei nº 53-A/2006, de 29/12, pois que a notificação do despacho que veio fixar o montante da garantia a prestar não configura um acto que, material ou formalmente, vise a cobrança da dívida, não implicando, por isso, o andamento do processo em termos de diligências com vista à arrecadação da quantia exequenda e acrescidos.
5.2.2. Mas, tal como a sentença da 1ª instância, também o acórdão recorrido (proferido pelo TCA) conclui pela não verificação da prescrição nos termos seguintes, em síntese:
- Resultando a dívida exequenda de liquidação de IRC do ano de 2000, tendo em 2/5/2005 sido deduzida reclamação graciosa de tal liquidação e tendo, igualmente, sido instaurada a respectiva execução em 20/5/2005, processo onde, em 20/7/2005 veio a ser efectuada a citação pessoal, o prazo de prescrição interrompeu-se em 2/5/2005, por virtude da dedução da dita reclamação graciosa.
- E embora quer a dedução da reclamação graciosa, quer a posterior instauração da execução sejam factos a que a lei atribui efeitos interruptivos do prazo de prescrição, no caso o único facto a tomar em consideração para aquele efeito é a reclamação graciosa (e não também a citação na execução porque quando esta ocorreu não estava a decorrer o prazo de prescrição que estava interrompido com a instauração da reclamação graciosa).
- Ora, apesar de os recorrentes entenderem que se verifica a prescrição da dívida [por virtude de a execução fiscal, após a respectiva instauração, ter ficado parada por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte e, consequentemente, o efeito interruptivo se ter transmutado em efeito suspensivo (nº 2 do art. 49º da LGT), com reinício da contagem do prazo de prescrição um ano após a dedução da reclamação graciosa (sendo que a notificação do despacho que veio a fixar o montante da garantia a prestar não configura um acto que, material ou formalmente, vise a cobrança da dívida, e, por isso, não releva para efeitos de impulso do processo de execução) tal não é de aceitar:
- o único facto a tomar em consideração com efeito interruptivo da prescrição é a reclamação graciosa e não também a citação na execução porque quando esta ocorreu não estava a decorrer o prazo de prescrição que estava interrompido com a instauração da reclamação graciosa.
- ao contrário do sustentado pelos recorrentes, o processo de execução não esteve parado por mais de um ano, pois a notificação ali efectuada na sequência da citação e dada a existência da reclamação graciosa, constitui acto processual com previsão na lei (cfr. n° l do art. 169º do CPPT), consubstanciando, portanto, diligência efectuada antes de decorrido um ano após a citação, com a consequente conclusão de que o processo não esteve parado.
- mas, se se verificasse paragem da execução por mais de um ano, isso não permitia a contagem do prazo da prescrição a partir daí porque se verificava a suspensão da prescrição (com a paragem do processo de execução fiscal em virtude da reclamação e prestação da garantia o prazo de prescrição suspendeu-se e assim se mantém suspenso enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado que ponha termo ao processo (cfr. nº 3 do art. 49º da LGT na redacção da Lei 100/99 e nº 4 do mesmo artigo, na redacção da Lei 53-A/2006).
- e embora se desconheça se a reclamação graciosa esteve parada por mais de um ano, se tal se verificou, isso só poderia ter relevância para efeitos de contagem do prazo da prescrição como decorre do nº 2 do art. 49º da LGT antes da redacção da Lei 53-A/2006 sem prejuízo da relevância autónoma que têm os factos a que é atribuído efeito suspensivo da prescrição, pelo que, «estando suspenso o prazo de prescrição desde 22/8/2006 (data da prestação da garantia) e não havendo ainda decisão do recurso hierárquico em 16/4/010, não restam dúvidas de que até ao presente a dívida em causa não se mostra prescrita dado que o prazo de prescrição se mostra suspenso desde 22/8/2006 (data da prestação da garantia) até, pelo menos, 16/4/010.
5.2.3. Ora, atentando agora no acórdão fundamento que, no que concerne a esta questão, vem invocado (o acórdão do STA, de 31/1/2007, proc. nº 1086/06), vemos que a factualidade relevante ali considerada foi a seguinte:
- Em 9/4/98 fora deduzida impugnação judicial referente à liquidação que originara a dívida ali em execução (IRC de 1992);
- Em 20/6/2001 foi lavrada informação nesse processo de impugnação;
- Em 17/6/98 foi instaurado o respectivo processo executivo;
- Em 26/8/98 foi apresentada garantia bancária para suspender a execução;
- Em 3/10/2005 foi proferido nos autos de impugnação despacho que julgou verificada a caducidade da garantia com efeitos a 5/7/2004.
E em face desta factualidade, o acórdão, julgando aplicável o regime de prescrição previsto no CPT, veio a concluir pela prescrição da dívida ali em causa, considerando que a impugnação esteve parada por facto não imputável ao contribuinte e que o prazo prescricional não se suspende em consequência da suspensão do processo de execução devido a prestação de garantia, já que «o CPT não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição e a LGT – que não estava em vigor à data da prestação da garantia (26 de Agosto de 1998) – só o admite em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de prestação de garantia – artigo 49º, nº 3.»
Daqui resulta desde logo, portanto, que, no caso versado neste acórdão fundamento, a prescrição é apreciada à luz do regime e das causas interruptivas e suspensivas constantes do CPT.
Ao contrário, porém, do que sucede no caso do acórdão recorrido, em que a prescrição é apreciada à luz do regime e das causas interruptivas e suspensivas constantes da LGT.
5.2.4. Com efeito, no acórdão recorrido, o que se afirma é que o prazo de prescrição se encontra suspenso desde a data da prestação de garantia, em virtude da apresentação de Reclamação Graciosa e da prestação de garantia, quer porque, ao contrário do sustentado pelas recorrentes, o processo de execução não esteve parado por mais de um ano (pois a notificação ali efectuada na sequência da citação e dada a existência da reclamação graciosa, constitui acto processual com previsão na lei - cfr. n° l do art. 169º do CPPT - consubstanciando, portanto, diligência efectuada antes de decorrido um ano após a citação, com a consequente conclusão de que o processo não esteve parado), quer porque, mesmo que se verificasse paragem da execução por mais de um ano, isso não permitia a contagem do prazo da prescrição a partir daí porque se verificava a suspensão da prescrição (com a paragem do processo de execução fiscal em virtude da reclamação e prestação da garantia o prazo de prescrição suspendeu-se e assim se mantém suspenso enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado que ponha termo ao processo - cfr. nº 3 do art. 49º da LGT na redacção da Lei 100/99 e nº 4 do mesmo artigo, na redacção da Lei 53-A/2006).
E daqui se conclui, igualmente, que, apesar de referenciar a data da prestação da garantia como termo inicial da suspensão do prazo de prescrição, o acórdão não deixa de erigir como causa de suspensão desse prazo a apresentação da reclamação graciosa (considerando, embora, a dedução desta e a prestação de garantia, em termos de paragem do processo de execução fiscal), pelo que não pode, assim, aceitar-se a alegação dos recorrentes (no segmento final da Conclusão A e nas Conclusões B e C das alegações do recurso), no sentido de que o acórdão recorrido entende (em oposição com o acórdão fundamento) que é a própria prestação da garantia no processo de execução fiscal o evento eleito pelo legislador para fazer interromper o decurso de um prazo de prescrição em curso.
De todo o modo, retornando à questão de saber se se verifica ou não a oposição entre os acórdãos em confronto, importa referir que, apesar de ser certo que o nº 3 do art. 34º do CPT prevê que a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano (regra que também foi transposta para o nº 2 do art. 39º da LGT), também é certo que o nº 3 do art. 49º da LGT (na redacção introduzida pela Lei nº 100/99, de 26/7) veio determinar que o prazo de prescrição se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso [ou seja, enquanto que o CPT não previa expressamente causas de suspensão do prazo de prescrição (embora elas pudessem derivar de lei especial, como sucedia com o disposto no nº 5 do art. 5º do DL n° 124/96, de 10/8 – a chamada «Lei Mateus»), a LGT veio, porém, introduzir (no nº 3 do seu art. 49º) uma norma de carácter geral sobre suspensão da prescrição, estabelecendo que o prazo de prescrição legal se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso]. (( ) Sobre a compatibilização do regime de cessação de efeito interruptivo (que se transforma em suspensivo com a paragem do processo por mais de um ano), previsto nos nºs. 1 e 2 do art. 49°, com o efeito suspensivo atribuído no n° 3 do mesmo artigo à «reclamação, impugnação ou recurso», dependente da suspensão do processo de execução fiscal, cfr. Jorge de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, pp. 66 a 69, que entende que tais causas «obstarão ao decurso da prescrição durante o período em que se mantiverem, produzindo os seus efeitos independentemente dos efeitos dos actos interruptivos», ou seja, que «o regime de interrupção da prescrição previsto na redacção inicial da LGT nem será essencialmente diferente do que se previa no CPT (para além das diferenças de factos a que é atribuído efeito suspensivo e interruptivo): também na LGT, os efeitos dos factos interruptivos (o instantâneo e o duradouro) cessam com a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, sem prejuízo da relevância autónoma que têm os factos a que é atribuído efeito suspensivo da prescrição.»)
E, como se viu, o que o acórdão recorrido afirma é que o prazo de prescrição se encontra suspenso desde a data da prestação de garantia, quer porque, ao contrário do sustentado pelas recorrentes, o processo de execução não esteve parado por mais de um ano, quer porque, mesmo que se verificasse paragem da execução por mais de um ano, isso não permitia a contagem do prazo da prescrição a partir daí porque também se verificava a suspensão da prescrição (como causa suspensiva própria e autónoma, pois com a paragem do processo de execução fiscal em virtude da reclamação e prestação da garantia o prazo de prescrição se suspendeu e assim se mantém suspenso enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado que ponha termo ao processo - cfr. nº 3 do art. 49º da LGT na redacção da Lei 100/99 e nº 4 do mesmo artigo, na redacção da Lei 53-A/2006).
Ou seja, o acórdão recorrido apela, além do mais, também à relevância autónoma que a LGT atribui à dedução da reclamação graciosa (deduzida, no caso, já na vigência da LGT) como facto que, impedindo o andamento do processo de execução por ter sido prestada garantia, suspende, consequentemente, o prazo de prescrição, ao passo que o acórdão fundamento, reportando-se ao regime previsto no CPT, exara que, não prevendo esse código nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição, também o mesmo não se suspende em consequência da suspensão do processo de execução devido a prestação de garantia, sendo que a LGT «só o admite em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de prestação de garantia – artigo 49º, nº 3.»
5.2.5. Em suma, não se verifica entre os arestos, nem identidade substancial das situações fácticas em confronto [até porque, como sublinham a Fazenda Pública e o MP, na situação a que se refere o acórdão recorrido estava a decorrer o prazo de um ano previsto no nº 2 do art. 49° da LGT quando entrou em vigor a Lei nº 53-A/2006 (que revogou tal normativo e se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de impugnação, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo), circunstancialismo esse que não se verificava no acórdão fundamento] nem identidade dos regimes jurídicos aplicáveis.
5.3. E o mesmo se passa quanto à segunda das questões suscitadas pelas recorrentes (suspensão da contagem do prazo prescricional por força da apresentação da reclamação graciosa e da prestação de garantia, nos termos do nº 3 do art. 49° da LGT, mantendo-se suspenso até decisão definitiva ou passada em julgado que ponha termo ao processo) relativamente ao acórdão fundamento invocado (proferido pelo STA, em 17/1/2007, no proc. nº 01039/06).
Com efeito, alegam os recorrentes que este entendimento está em oposição com este citado aresto, dado que nele se perfilhou a tese de que, não obstante ser imputável ao contribuinte a paragem da execução fiscal por ter impugnado e prestado garantia, já o não é a falta de movimentação da impugnação judicial por mais de um ano.
Ora, por um lado, a solução acolhida neste acórdão fundamento também se reporta à aplicação do art. 34º do CPT (o que se diz no acórdão é o seguinte: «Mas já não é verdade que possa atribuir-se à recorrida a responsabilidade por o prazo de prescrição ter retomado o seu curso, por força da paragem, por mais de um ano, da impugnação judicial, e da disposição do nº 3 do artigo 34º do Código de Processo Tributário, aplicável ao caso»), ao passo que o acórdão recorrido tem por aplicável o regime de prescrição previsto na LGT.
Mas, por outro lado, o que, a este respeito (embora reportando à reclamação graciosa) se afirma no acórdão recorrido é, como se disse, que, quanto a tal processo (reclamação graciosa), embora se desconheça se o mesmo esteve ou não parado por mais de um ano, se tal se verificou, isso só poderia ter relevância para efeitos de contagem do prazo da prescrição como decorre do nº 2 do art. 49º da LGT antes da redacção da Lei 53-A/2006 sem prejuízo da relevância autónoma que têm os factos a que é atribuído efeito suspensivo da prescrição.
Ou seja, o acórdão recorrido afirma claramente que se desconhece se ocorreu tal paragem do processo de reclamação graciosa. Mas, ainda assim, também afirma que, se tivesse ocorrido tal paragem, ela relevaria para efeitos de contagem do prazo de prescrição, por força do nº 2 do art. 49º da LGT (que, como acima se disse – cfr. Nº 5.2.4., supra – manteve na LGT a regra constante do nº 3 do art. 34º do CPT).
Daí que não se verifique, nesta medida, qualquer oposição entre as soluções versadas nestes acórdãos em confronto.
E na parte em que o acórdão recorrido refere que esta regra deve entender-se «sem prejuízo da relevância autónoma que têm os factos a que é atribuído efeito suspensivo da prescrição», não ocorre, igualmente qualquer oposição, dado que, como também supra se disse, a LGT veio introduzir (no nº 3 do seu art. 49º) uma norma de carácter geral sobre suspensão da prescrição, ao estabelecer que o prazo de prescrição legal se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso, norma esta cuja aplicação o acórdão fundamento não equacionou, por não a ter como aplicável ao caso aí decidido.
Pelo exposto e também pelas razões aduzidas a respeito da primeira questão, é, pois, de concluir que, quanto a esta segunda questão, igualmente não se verifica entre os arestos em confronto, nem identidade substancial das situações fácticas em confronto nem identidade dos regimes jurídicos aplicáveis.
5.4. Finalmente, quanto à terceira questão (actos processuais que se considera interromperem a paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte) e relativamente ao acórdão fundamento invocado (proferido pelo STA, em 5/8/2009, no proc. nº 0693/09):
Neste aresto estava em causa a interpretação do disposto no segmento final do nº 1 do art. 169° do CPPT (na parte em que se determina que o funcionário competente informe, no processo, se a penhora realizada garante, ou não, a totalidade da quantia exequenda e do acrescido) e entendeu-se que tal acto não tem relevo na aplicação do regime da suspensão da execução, pois que se trata de puro acto trâmite, sem qualquer efeito constitutivo, que apenas pretende obstar à prática de actos inúteis, como seja o prosseguimento da execução depois de garantida a quantia exequenda e o acrescido, e permitindo a notificação do executado, no caso de insuficiência da penhora, para prestação da garantia.
Ora esta questão é diversa da apreciada no acórdão recorrido, que se refere a uma notificação efectuada na execução, na sequência da citação, por força da existência da reclamação graciosa, considerando, aliás, o acórdão, que este acto constitui acto processual com previsão na lei (no n° l do art. 169 do CPPT) e que, de todo o modo, «a verificar-se paragem da execução por mais de um ano isso não permitia a contagem do prazo da prescrição a partir daí porque se verificava a suspensão da prescrição como já se referiu supra.»
E, assim sendo, também aqui não existe a alegada oposição de acórdãos.
6. Concluindo:
Do confronto entre todos os arestos em presença resulta, pois, perante o exposto, que são diferentes e distintas quer as situações de facto subjacentes às questões jurídicas apreciadas, quer as normas processuais em aplicação, o que determina, no âmbito da presente oposição de acórdãos, a inexistência de questão jurídica fundamental com soluções antagónicas.
E porque apenas é relevante, para fundamentar o recurso por oposição de julgados, a oposição entre soluções expressas, sendo que a oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos (cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, p. 424, acs. do Plenário deste STA, de 15/11/2006, rec. nº 387/05, bem como os acs. do Pleno desta Secção do STA, de 15/9/2010, recs. nºs. 344/2009 e 881/2009), concluímos que, no caso presente, a diversidade de soluções a que o Tribunal chegou nos casos aqui em confronto não determina qualquer oposição de julgados, na medida em que não se verificam a alegada identidade substancial das situações fácticas em confronto e a divergência de soluções quanto às mesmas questões de direito.
E, assim sendo, por falta de um dos pressupostos do recurso de oposição de julgados, este deve ser considerado findo, atento o disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.
DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 300,00 e a procuradoria em metade.
Lisboa, 14 de Setembro de 2011. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – António Francisco de Almeida Calhau – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro.