Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0260/16.5BECBR-A
Data do Acordão:09/22/2021
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
Sumário:I - O recurso para uniformização da jurisprudência, interposto ao abrigo do preceituado no artigo 152.º do CPTA, pressupõe que se verifique entre ambas as decisões arbitrais oposição quanto à mesma questão fundamental de direito;
II - Não existe a referida oposição quando as pronúncias, expressas em sentido oposto no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, foi determinada pelo distinto circunstancialismo de facto que em cada um dos apontados arestos resultou apurado.
Nº Convencional:JSTA000P28171
Nº do Documento:SAP202109220260/16
Data de Entrada:12/18/2020
Recorrente:Z............. E OUTROS
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Acórdão


1. Z…………. e X…………. vieram, ao abrigo do preceituado no artigo 152.º, n.º 1 al. b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativo (CPTA), interpor recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que os acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal Administrativo a 14 de Outubro de 2010, no processo n.º 260/16.5BECBR, e a 20 de Abril de 2020, no processo n.º 261/16.3BECBR (ambos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt), perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito.

1.2. As alegações de recurso apresentadas, através das quais os Recorrentes visam demonstrar a referida oposição, mostram-se finalizadas com as seguintes conclusões.

«I. Vem o presente recurso interposto para o pleno do STA, ao abrigo do disposto na al. b) do n.° 1 do art. 152.° do CPTA, por se entender que existe contradição entre dois Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, em concreto, entre a decisão proferida nos presentes autos e a decisão proferida no processo n.° 261/16.3BECBR.

II. As questões de facto e de direito sujeitas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça são materialmente as mesmas.

III. Em ambos os processos foram remetidas petições iniciais via email que não foram recepcionadas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, não se tendo apurado as razões por que não ocorreu a receção da peça processual e documentos remetidos via eletrónica.

IV. A assinatura electrónica permite aferir a certificação cronológica do envio das peças processuais por email, o que, num caso e noutro, não foi possível.

Na verdade, no processo n.° 261/16.3BECBR também se decidia sobre o envio de peças processuais não validadas cronologicamente.

V. Em ambos os processos não resultou como não provado que as mensagens de correio electrónico não tivessem sido enviadas, tendo apenas ficado demonstrado que ambas não foram recepcionadas pelo destinatário, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

VI. Nos presentes autos, o recurso foi julgado improcedente, ao passo que no processo n.° 261/16.3BECBR o Supremo Tribunal Administrativo julgou o recurso procedente, por considerar que a parte não pode ser prejudicada, de acordo com o dever de gestão processual e o princípio da boa fé previstos nos artigos 6.° 8.° C.P.C.

VII. Entendem os Recorrentes que existe contradição entre dois Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, em concreto, entre a decisão proferida nos presentes autos e a decisão proferida no processo n.° 261/16.3BECBR, estando, por isso, perante uma contradição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo referente à mesma questão de direito, tendo este Acórdão, perante a mesma situação de facto, decidido pela aplicação dos art.s 6.° e 8.° do C.P.C., ao passo que a decisão proferida nos presentes autos não aplicou tais normativos.

VIII. Entendem os Recorrentes, salvo o devido respeito — que é muito — que a decisão proferida nos presentes autos deveria ter seguido o entendimento adoptado pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.° 261/16.3BECBR.

IX. Os Advogados, no exercício da sua profissão e dos mandatos que lhes são conferidos deparam-se, por vezes, com um funcionamento deficiente das plataformas informáticas de entrega de peças processuais.

X. Em 2013 e 2014 o funcionamento do SITAF era manifestamente deficiente, em concreto na primeira fase judicial do processo.

XI. Por esse motivo, e ao abrigo da prerrogativa que era conferida aos mandatários da apresentação de peças processuais por correio eletrónico contemplada no art. 2.° da Portaria n.° 1417/2003, de 30/12, na redação dada pelo artigo 26.° da Portaria n.° 114/2008, de 6/2, era comum o envio das peças processuais por correio electrónico. Tal decorria dessa prerrogativa legal e de um deficiente funcionamento do SITAF.

XII. No dia 08.10.2013 o mandatário dos ora Recorrentes, por erro de envio da peça processual através do SITAF, enviou a impugnação judicial cuja apreciação material se pretende por correio electrónico.

XIII. Ou seja, salvo melhor opinião (apesar de o teor de folhas 56 dos autos atestar, precisamente, o envio de uma mensagem de correio electrónico naquele dia e hora, à qual foi aposta assinatura digital que, no entanto, apresentou problemas de fidedignidade) a decisão proferida nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo e confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, nada tem a ver com a aposição ou não de assinatura digital da qual se possa aferir a “validação cronológica”.

XIV. Sucede que em algum momento resulta como não provado que o email não tenha sido enviado, o que, no entender dos Recorrentes, significa que não era necessária a alteração da matéria de facto dada como provada para julgar de forma diversa, aplicando os art.s 6.° e 8.° do C.P.C.

XV. Com efeito, no dia 08.10.2013 os ficheiros foram todos eles enviados no ficheiro de formato portable document format (pdf) que é um tipo de formato não editável, significando isto que o ficheiro se manterá, sempre, inalterado.

XVI. Acresce ainda que foi emitido um DUC e paga uma taxa de justiça no dia do envio da peça processual.

XVII. Conjugando toda a matéria dos autos, e de acordo com as regras da experiência comum, não devem restar dúvidas do envio do email por parte do mandatário dos Recorrentes no dia 8 de Outubro de 2013.

XVIII. O mandatário dos Recorrentes cumpriu todos os requisitos contemplados no art.° 2.° da Portaria n.° 1417/2003, de 30 de Dezembro.

XIX. Ainda que se considerasse aplicável ao caso em apreço as exigências do Decreto-Lei n.° 290-D/99, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 88/2009, de 9 de Abril, a conjugação de folhas 58 com folhas 61 a 63 dos autos atestam o envio de uma mensagem de correio electrónico no dia 08/10/2013, às 18h45m, com certificado digital que se encontrava válido de 08/10/2013 a 05/11/2013, certificado este emitido pela Multicert.

XX. Os documentos juntos pelos Recorrentes com o requerimento de 23.05.2016 e que constam a folhas 61, 62 e 63, contêm a informação sobre a data e hora de expedição do documento electrónico (18 horas, 45 minutos e 27 segundos do dia 08.10.2013) e indicam qual a entidade certificadora, que é a Multicert.

XXI. Os elementos constantes nos documentos de fis. 61 a 63 dos autos não são preenchidos manualmente pelo utilizador, mas antes fornecidos por aquela entidade certificadora.

XXII. Com efeito, ao abrigo do disposto no art.° 10.° da Portaria n.° 642/2004, de 16 de Junho, À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.

XXIII. Ora, caso se admita que a exigência para apresentação de peças processuais e documentos nos processos dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal vai para além do disposto na Portaria n.° 1417/2003, de 30 de Dezembro, e é exigível a validação cronológica, então terá de se fazer uso do disposto naquele normativo da Portaria n.° 642/2004, de 16 de Junho, que prevê a cominação para o envio de peças processuais não validadas cronologicamente, referindo que lhes é aplicável o estabelecido para o envio através de telecópia.

XXIV. Considerando que tal regime está previsto no Decreto-Lei n.° 28/92, de 27 de Fevereiro, e nos termos do n.° 1 do artigo 4.° do referido diploma, sob a epígrafe “força probatória” As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que o acompanhem, quando provenientes do aparelho com número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário. — destaque nosso.

XXV. Neste caso, aplicando ao caso em apreço, teria de se presumir como verdadeiro e exacto o envio do referido e-mail no dia 08.10.2013, o que é suportado, aliás, pelos documentos que constam a folhas 58 a 63 dos autos.

Nas circunstâncias do caso sub iudice, ao abrigo do princípio da promoção do acesso à justiça (princípio pro actione — consagrado no art. 9.º e no n.° 3 do art.° 11.º, ambos da LGT) e do direito à tutela jurisdicional efectiva, e em respeito pelo princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica, impunha-se ao Tribunal Recorrido que ordenasse que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra conhecesse do mérito da Impugnação Judicial apresentada pelos Recorrentes.

XXVI. O princípio de promoção do acesso à justiça, ou princípio pro actione, que se pode encontrar nos art.° 9.° e n.° 3 do art.° 11.º da LGT, art.° 7.° do CPTA e art.° 6.° do CPC e o princípio da boa-fé processual, plasmado no art. 8.° do CPC representam uma concretização do princípio constitucional do acesso à justiça, do qual decorre que os tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais num sentido de favorecer o acesso ao Tribunal e a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, evitando situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo, contemplado no art.° 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP).

XXVII. Como bem se decidiu no processo n.° 261/16.BECBR, Não se tendo apurado as razões por que não ocorreu a receção da peça processual e documentos remetidos via eletrónica, a parte não pode ser prejudicada, de acordo com o dever de gestão processual e o princípio da boa fé previstos nos artigos 6.° e 8.°do C.P.C.

XXVIII. Neste processo, depois da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, veio o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, conceder provimento à impugnação judicial apresentada; ou seja, não fosse a mencionada decisão do Supremo Tribunal Administrativo e teríamos, muito provavelmente, uma sociedade que explora um estabelecimento comercial na cidade de Coimbra há vários anos a ver-se forçada a encerrar por uma liquidação efetuada por um Serviço de Finanças que os Tribunais vieram a considerar ilegal.

XXIX. Impõe-se, no presente caso, como decidido no processo n.° 261/16.3BECBR, que se ordenasse ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que lançasse mão da prerrogativa que lhe é conferida pelo n.° 2 do art.° 6.° do NCPC, aplicável ex vi a alínea e) do art.° 2.° do CPPT, providenciando oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.

XXX. Atentas as circunstâncias do caso concreto, a frustração do direito à apreciação do mérito da Impugnação Judicial apresentada pelos Recorrentes afigura-se contrária ao art.° 20.° da CRP, por ser excessivamente onerosa, pelo que se justificava, em conformidade com o princípio da tutela judicial efectiva e com o princípio pro actione, que nos presentes autos o Supremo Tribunal Administrativo tivesse ordenado, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que apreciasse o mérito da Impugnação Judicial interposto pelos Recorrentes, ou, pelo menos, que tivesse lançado mão do disposto no pelo n.° 2 do art.° 6.° do NCPC, aplicável ex vi a alínea e) do art.° 2.° do CPPT.

Deve ser concedido provimento ao presente recurso, e decidir-se de forma uniforme pela aplicação do disposto nos art.°s 6.° e 8.° do CPC nos casos de remessa de peças processuais por correio electrónico que não tenham chegado ao destinatário e, em consequência, proceder à aplicação do disposto no n° 8 do art.° 152.° do CPTA, anulando-se o acórdão recorrido e substituindo-o nos termos adoptados por este Supremo Tribunal no processo n.° 261/16.3BECBR, assim se decidindo a questão controvertida e assim se fazendo Justiça!».

1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante Recorrida, não contra-alegou.

1.4. A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, ao abrigo do n.º 2 do artigo 146.º do CPTA, no sentido de o recurso não ser admitido o recurso para uniformização por ser evidente que as opostas decisões acolhidas nos arestos invocados resultaram exclusivamente do distinto quadro factual em que se louvaram.

1.5. Observado o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, cumpre, agora, decidir, em conferência, no Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

2. 2. OBJECTO DO RECURSO

2.1. Pretendem os Recorrentes com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito, que, em seu entender, foi decidida em sentido oposto nos identificados acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo.

2.2. Diga-se, desde já, que os Recorrentes nunca individualizaram ao longo de das alegações de recurso, com o rigor que lhes é exigível, a concreta questão fundamental de direito sobre que se debruçaram os arestos cujo confronto e uniformização de decisão reclamam. Todavia, considerando, de forma particular, o teor das conclusões VIII, IX e XIII, os excertos dos acórdãos transcritos e o pedido formulado a final, podemos concluir com segurança que a questão fundamental de direito sobre a qual os Recorrentes requerem a nossa apreciação é a de saber quais eram, até à entrada em vigor da Portaria n.º 380/2017, de 13 de Dezembro, os requisitos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica e as consequências da falta de verificação de tais requisitos.

2.3. Neste contexto, são duas as questões a apreciar e decidir.

A primeira prende-se com a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, cujos pressupostos os Recorrentes, contrariamente à Exma. Magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal, entendem estarem preenchidos.

A segunda com o fundo da questão enunciada no ponto 2.3., que apenas será objecto de apreciação se àquela primeira questão for dada resposta afirmativa, uma vez que, estando o pedido de uniformização de jurisprudência dependente da verificação de um conjunto de pressupostos substantivos de admissibilidade, este Tribunal só proferirá resposta uniformizadora à questão fundamental de direito se previamente confirmar que os referidos pressupostos estão preenchidos.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

3.1.1. No acórdão recorrido está dada como assente a seguinte factualidade:

1. Em 17.09.2013 a Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra-1 proferiu despacho de indeferimento de reclamação graciosa resultante da convolação da Declaração Modelo 3 de IRS de substituição do ano de 2011 apresentada pelos ora Impugnantes (cfr. documento junto pelos Impugnantes, a fls. 58 e segs. dos autos);

2. O despacho referido no ponto anterior foi notificado ao mandatário dos Impugnantes por ofício daquele Serviço de Finanças de 18.09.2013 (cfr. ofício n.º 5426/2013, junto pelos Impugnantes, a fls. 57 verso dos autos);

3. Em 08.10.2013 foi realizado um pagamento ao Estado, no valor de € 183,60, por referência a DUC emitido no dia anterior para pagamento de custas pela Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais – acções de valor entre € 2.000,01 a € 8.000,00 16.10.2013, indicando-se na operação bancária realizada por ebanking “P DR A…………..” (cfr. documentos a fls. 34/35 dos autos);

4. Em data não possível apurar foi impressa uma folha referente a mensagem de correio electrónico da qual consta o envio do endereço …………….. para o endereço correio@coimbra.taf.mj.pt, no dia 8 de Outubro de 2013, pelas 18:45, com o assunto “RE.• Impugnação Judicial, documentos, procuração e taxa de justiça” e anexos com os nomes “A……….. - DOCUMENTOS.Pdf”, “Impugnação Judicial A………… doc.pdf”, com o seguinte teor:

«Exmºs Senhores

Na impossibilidade de enviar pelo Sitaf segue em anexo impugnação judicial, bem como 15 documentos, taxa de justiça e procuração forense em que são impugnantes A…………… e impugnando o Serviço de Finanças 1.

Com os melhores cumprimentos

O Advogado …………» (cfr. documento a fls. 8 dos autos);

5. A mensagem de correio electrónico aludida no ponto anterior não possui qualquer assinatura digital, decorrendo tal falta por erro no certificado utilizado para a assinar, designadamente “o certificado utilizado para criar esta assinatura já não é válido” (cfr. documentos juntos pelos Impugnantes a fls. 49 verso e ss. dos autos);

6. Possuindo instalado no computador um certificado de assinatura digital válido de 08.10.2013 às 12:10:08 até 05.11.2014 às 01:00:00 (cfr. documentos juntos pelos Impugnantes a fls. 52 verso e 53 dos autos);

7. A mensagem de correio electrónico aludida em 4. não possui validação cronológica emitida por entidade certificadora (nenhuma prova foi apresentada nesse sentido, pese embora a notificação expressa para o efeito);

8. A mensagem de correio electrónico aludida em 4. não foi recepcionada no endereço correio@coimbra.taf.mj.pt (cfr. se depreende do Parecer n.º 1/2016 do Senhor Secretário deste Tribunal a fls. 43 verso dos autos, não constando igualmente do SITAF qualquer outra Impugnação distribuída dos ora Impugnantes, para além dos presentes autos);

9. No dia 08.10.2013 recepcionaram-se directamente na plataforma SITAF diversos requerimentos e articulados, inclusivamente petições iniciais, entre as 10:07 horas e as 23:22 horas (cfr. facto que se tem conhecimento em virtude do exercício das nossas funções - cfr. art. 412.º, n.º 2 do NCPC - cfr. documento que se anexa à presente decisão);

10. Em 16.03.2016 o IGEFJ prestou informação ao Senhor Presidente deste Tribunal relativamente a mensagens de correio electrónico não entregues na caixa de correio correio@coimbra.taf.mj.pt provenientes da caixa de correio …………. nos dias 23 e 24 de Novembro de 2015 e 26 de Janeiro de 2016, classificadas pelo servidor de correio electrónico como “Invalid from”, nada informando sobre o email aludido em 4. (cfr. ofício do IGFEJ junto pelos Impugnantes, a fls. 42 verso/43 dos autos);

11. Em 18.04.2016 o Senhor Presidente deste Tribunal proferiu despacho aposto em Parecer n.º 1/2016 do Senhor Secretário deste Tribunal, para que este informasse o Sr. Dr. ………. para, querendo, apresentar as três impugnações que não deram entrada em 23.07.2013, 08.10.2013 (a referente aos presentes autos) e 29.12.2014, «sem prejuízo da decisão judicial que cabe exclusivamente aos Srs. Juízes a quem sejam distribuídas» (cfr. despacho manuscrito aposto no visado Parecer, a fls. 43 verso dos autos);

12. Em 21.04.2016 foi enviada ao presente Tribunal e aqui recepcionada na mesma data, por mensagem de correio electrónica proveniente de …………, a p.i. que deu origem aos presentes autos (cfr. fls. 3 e ss. dos autos)».

3.1.2. O acórdão fundamento deu por reproduzido o julgamento de facto realizado em 2ª instância que aqui passamos a transcrever na íntegra:

“Factos provados

1. A Impugnante teve uma participação de 25% no agrupamento complementar de empresas intitulado "V………………, Actividades Hoteleiras, ACE", por meio do qual era responsável por explorar o restaurante "U……….." - cfr. artigo 5.° dos estatutos do referido agrupamento complementar de empresas juntos como documento 2 com a petição inicial e depoimento de ……….. e do depoente ……………….

2. O "V…………., Actividades Hoteleiras, ACE" tem por objecto principal a "utilização e exploração de estabelecimentos de restauração e afins, bem como a manutenção, limpeza e segurança no Parque Verde do Mondego em Coimbra." - artigo 2.° dos estatutos do agrupamento complementar de empresas junto como documento 2 com a petição inicial.

3. Em 13.01.2008 a Impugnante, na qualidade de Primeira Outorgante, e a sociedade "T…….. - Unipessoal Lda", na qualidade de Segunda Outorgante, outorgaram o contrato intitulado "Contrato Promessa de Cedência de Posição em A.C.E." cuja cópia aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente:

'' (...)

Terceira

Pelo presente contrato, a primeira outorgante, cede a parte de que é titular no supra referido ACE à segunda outorgante pelo preço de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), com todos os seus direitos e obrigações contraídas perante entidades públicas e privadas, o qual será pago da seguinte forma:

- Nesta data, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 12.500,00€ (doze mil e quinhentos euros), da qual a primeira outorgante dá quitação;

- O remanescente do preço, no montante de 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros), será liquidado na data da formalização do contrato ou escritura pública que reduzirá a escrito o contrato ora prometido, o qual será outorgado no prazo de 60 dias a contar da presente data.

Quarta

1 - Acordam os outorgantes que, com a assinatura do presente contrato promessa, o estabelecimento comercial do restaurante denominado "U…………", sito no Parque Verde do Mondego, é igualmente transmitido a favor da segunda outorgante.

(…)

Quinta

Por força da Lei aplicável ao Agrupamentos Complementares de Empresas, a presente cedências apenas operará os seus efeitos quando o agrupamento preste o consentimento à cessão ora efectuada, atribuindo ao transmissário a qualidade de novo membro.

(...)

Sétima

A segunda outorgante obriga-se pela retirada de todos os avales prestados pelo sócio gerente da primeira outorgante contraídos no âmbito negocial deste ACE até à data da celebração do contrato que reduzirá a escrito o contrato prometido.

(...) " - cfr. contrato junto como documento 1 com a petição inicial cuja assinatura foi confirmada pelo depoente ………..

4. Pouco tempo depois (cerca de um mês) da celebração do contrato identificado no ponto anterior do probatório, a Impugnante deixou de explorar o restaurante "U………….", sito no Parque Verde do Mondego, que passou a ser explorada pela "T………… - Unipessoal Lda" e a intitular-se "……….." - cfr. depoimentos das testemunhas ……………, T…………, ………….. e do depoente …………..

5. Desde 09.02.2010 que a Impugnante não é agrupada do "V………., Actividades Hoteleiras, ACE" - cfr. relatório de inspecção tributária de fls. 134 a 163 do processo administrativo. Embora a Impugnante tenha juntado aos autos uma acta para prova da sua exoneração do referido agrupamento complementar de empresas, o facto é que a mesma não está assinada e tem uma data diferente da que é considerada no relatório de inspecção tributária, não tendo sido produzida qualquer outa prova no sentido da sua existência e validade.

6. Em 19.02.2010 o Chefe de Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, ……………., decidiu proceder a uma inspecção ao "V……………, Actividades Hoteleiras, ACE", de âmbito interno e extensão parcial, em IRC e IVA, ao exercício de 2009 - cfr. ordem de serviço n.° 01201000328 de fls. 1 do processo administrativo.

7. Em 11.04.2012 o Chefe de Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, ………….., decidiu alterar o âmbito e extensão da inspecção identificada no ponto anterior do probatório e determinou que fosse de âmbito externo e extensão aos anos de 2009, 2010, 2011 e ao IVA de 2012 — cfr. ordem de serviço n.° 01201200541 de fls. 37 do processo administrativo.

8. Em 09.04.2013 os Inspectores Tributários dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, ……… e ……….., elaboraram, no âmbito da inspecção ao agrupamento complementar de empresas, o relatório de inspecção tributária cuja cópia de fls. 134 a 163 do processo administrativo aqui se dá por reproduzida - cfr. relatório de inspecção tributária de fls. 134 a 163 do processo administrativo.

9. Em 12.04.2013 a Directora de Finanças Adjunta, por delegação do Director de Finanças de Coimbra, exarou o seguinte despacho sobre o relatório identificado no ponto anterior do probatório e os pareceres confirmativos do chefe de equipa e do chefe de divisão: "Concordo com o proposto e determino os valores para efeitos de tributação" - cfr. pareceres e despacho exarados na primeira página do relatório de inspecção tributária de fls. 134 a 163 do processo administrativo.

10. Em 12.04.2013 a Directora de Finanças Adjunta, por delegação do Director de Finanças de Coimbra, elaborou o ofício n.° 3409, sob o assunto "Notificação do relatório de inspecção tributária - (Art.° 77° da Lei Geral Tributária e art.° 62.° do Regime Complementar de Inspecção Tributária)", destinado a notificar o "V………….. Actividades Hoteleiras ACE" do relatório de inspecção tributária e do despacho que sobre o mesmo recaiu - cfr. oficio de notificação de fls. 166 do processo administrativo.

11. Em 12.04.2013 o ofício identificado no ponto anterior do probatório e o relatório de inspecção tributária foram pessoalmente notificados aos mandatários do "V………… Actividades Hoteleiras ACE" - cfr. mandato de notificação de fls. 167 do processo administrativo.

12. Em 09.05.2013 o "V………… Actividades Hoteleiras ACE" enviou por correio registado para a Direcção de Finanças de Coimbra um pedido de revisão da matéria tributável — cfr. requerimento de fls. 169 a 202 do processo administrativo.

13. Em 03.06.2013 realizou-se a reunião entre o perito da administração tributária e o perito designado pelo "V…………. Actividades Hoteleiras ACE", não tendo sido alcançado acordo - cfr. Acta n.° 009-A/LGT de fis. 207 a 216 do processo administrativo.

14. Em 09.07.2013 o Director de Finanças de Coimbra elaborou o despacho n.° 11/2013, com o assunto "Procedimento de revisão da matéria tributável (artigos 91.° e 92.° da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto- Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro)", referente aos impostos IRC - 2009, 2010 e 2011 e IVA - 2009, 2010, 2011 e 2012 (até ao período 201209) , que aqui se dá por reproduzido - cfr. despacho de fls. 219 a 228 do processo administrativo.

15. Em 16.04.2013 o Chefe de Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, por delegação do Director de Finanças de Coimbra, decidiu proceder a uma inspecção à Impugnante, de âmbito interno e extensão parcial, em IRC ao exercício de 2009 - cfr. ordem de serviço n.° 01201300375 de fls. 230 do processo administrativo.

16. Por ofício de 30.08.2013, com o n.° 8617, foi a Impugnante notificada para exercer o direito de audiência prévia relativamente ao "Projecto de Correcções" elaborado em 20.08.2013 pelos Inspectores Tributários ………. e ……….., cuja cópia de fls. 245 a 250 aqui se dá por reproduzida - cfr. oficio e relatório de fls. 244 a 250 do processo administrativo.

17. Em 16.09.2013 a Impugnante apresentou um requerimento na Direcção de Finanças de Coimbra por meio do qual requereu a prorrogação do prazo para se pronunciar em sede de audiência prévia e a consulta do processo - cfr. requerimento de fls. 251 a 255 do processo administrativo.

18. Em 16.09.2013 a Directora de Finanças Adjunta, por Delegação do Director de Finanças de Coimbra, exarou o seguinte despacho "Concordo com o proposto devendo notificar-se o contribuinte" sobre a proposta elaborada sob o assunto "01201300375 - Prazo do direito de audição sobre projecto de relatório", na qual se propõe o alargamento do prazo para audição até 25 dias, que seja facultada ao Impugnante a consulta do processo e "um extracto do relatório de inspecção ao agrupamento, contendo os fundamentos e as correcções de 2009." - cfr. despacho e proposta de fls. 256 e 257 do processo administrativo.

19. Em 20.09.2013 a Directora de Finanças Adjunta, por Delegação do Director de Finanças de Coimbra, exarou o seguinte despacho "Concordo. Nada a opor à consulta do processo pela empresa.", sobre a proposta elaborada sob o assunto "Cópias do Despacho de Fixação e do Relatório de Inspecção ao Agrupamento Complementar de Empresas V……………. ACTIVIDADES HOTELEIRAS ACE - NIF ……….", com o seguinte teor: "Estas cópias foram extraídas dos respectivos originais notificados à Empresa, omitindo os valores referentes aos exercícios de 2010 a 2012, uma vez que a Agrupada …………., Lda, só fez parte do Agrupamento até 2009." - cfr. despacho e proposta de fls. 260 do processo administrativo.

20. Em 02.10.2013 os Inspectores Tributários ………… e …………elaboraram o "Relatório / Conclusões" cuja cópia de fls. 271 a 277 aqui se dá por reproduzido — cfr. relatório de fls. 271 a 277 do processo administrativo.

21. Em 04.10.2013 a Directora de Finanças Adjunta, por Delegação do Director de Finanças de Coimbra, exarou o seguinte despacho sobre o relatório identificado no ponto anterior do probatório e os pareceres concordantes do chefe de equipa e do chefe de divisão "Concordo e determino os valores para efeitos de tributação." - cfr. pareceres e despacho exarados na primeira página do relatório de fls. 271 a 277 do processo administrativo.

22. Em 16.10.2013 foi elaborada a liquidação adicional de IRC com o n.° 2013 8310013348, referente ao exercício de 2009, no valor de EUR 26.430,82, sendo a quantia de EUR 3.019,71 referente a juros compensatórios - cfr. liquidação adicional de fls. 356 do processo administrativo.

23. Em 19.03.2014 a Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Coimbra 2 reclamação graciosa - cfr. reclamação de fls. 282 a 347 do processo administrativo.

24. Em 14.11.2014, a Técnica da Administração Tributária responsável elaborou a informação n.° 800/2014, no âmbito do processo de reclamação graciosa instaurado pela Impugnante, cuja cópia de fls. 396 a 410 aqui se dá por reproduzida, pela qual propõe o indeferimento da referida reclamação — cfr. fls. 396 a 410 do processo administrativo.

25. Em 09.12.2014 a Impugnante apresentou um requerimento na Direcção de Finanças de Coimbra, pelo qual se pronuncia sobre o projecto de indeferimento da reclamação graciosa - cfr. requerimento de fls. 413 a 415 do processo administrativo.

26. Em 10.12.2014, a Técnica da Administração Tributária responsável elaborou a informação n.° 881/2014, no âmbito do processo de reclamação graciosa instaurado pela Impugnante, cuja cópia de fls. 416 a 419 aqui se dá por reproduzida, pela qual propõe que se torne definitivo o projecto de decisão de indeferimento - cfr. informação de fls. 416 a 419 do processo administrativo.

27. Em 10.12.2014 o Chefe de Divisão da Justiça Tributária, por delegação do Director de Finanças de Coimbra, exarou o seguinte despacho sobre a informação identificada no ponto anterior do probatório e o parecer confirmativo da Coordenadora: "Concordo, pelo que tornando agora definitivo o projecto de decisão em apreço e nos termos e com os fundamentos no mesmo já aduzidos, INDEFIRO o pedido do(a) Reclamante." - cfr. despacho exarado na primeira página da informação de fls. 416 a 419 do processo administrativo.

28. Em 16.12.2014 foi assinado o aviso de recepção do ofício n.° 11065, de 12.12.2014, elaborado pelo Chefe de Divisão da Justiça Tributária, por delegação do Director de Finanças de Coimbra, sob o assunto "Reclamação Graciosa n.° 3050201404001192", destinado a notificar a Impugnante do despacho de indeferimento identificado no ponto anterior do probatório — cfr. ofício, registo postal e aviso de recepção de fls. 420 a 422 do processo administrativo.

29. Em 29.12.2014 o mandatário da Impugnante, pelas 16:02:55, apôs assinatura digital válida, associada ao endereço de e-mail …………@adv.oa.pt, cujo certificado foi emitido pela MULTICERT, à mensagem de correio electrónico com o endereço de correio electrónico correio@coimbra.taf.mj.pt no campo "Para", com a seguinte data a hora "seg 29-12-2014 15:03", com o assunto "Impugnação judicial, documentos, procuração, substabelecimento e taxa de justiça", com anexos intitulados "impugnação judicial.pdf" e "………… - DOCUMENTOS, PROCURAÇÃO E TAXA DE JUSTIÇA.pdf", e com o seguinte teor:

"Ex.m°s Senhores

Na impossibilidade de enviar pelo Sitaf segue em anexo impugnação judicial 2 documentos, procuração forense, comprovativo do pagamento da taxa de justiça em que é impugnante …………., Lda e impugnada a Direcção de Finanças de Coimbra.

Com os melhores cumprimentos,

O Advogado

……….." - cfr. fls. 7 dos autos e documento 1 junto pela Impugnante com o requerimento de resposta com registo de entrada n.° 171817.

30. A mensagem de correio electrónico identificada no ponto anterior do probatório não foi validada cronologicamente por uma entidade certificadora - cfr. fls. 7 dos autos e documento 1 junto pela Impugnante com o requerimento de resposta com registo de entrada n.° 171817, no qual está evidenciado o detalhe da mensagem e os certificados associados à mesma. Dos referidos documentos não resulta que a Impugnante tivesse associado um certificado de validação cronológica.

31. A mensagem de correio electrónico identificada no ponto 29 do probatório não foi recebida no endereço electrónico "correio@coimbra.taf.mj.pt" - cfr. facto que resulta do Parecer n.° 1/2016 ora junto aos autos.

32. Em 18.04.2016 o Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal exarou despacho sobre o Parecer n.° 1/2016 do Secretário de Justiça deste Tribunal, pelo qual determinou que, "sem prejuízo da decisão judicial que cabe exclusivamente aos Srs. Juízes a quem sejam distribuídas", se informe o mandatário da Impugnante para, querendo, apresentar as três impugnações que não deram entrada em 23.07.2013, 08.10.2013 e 29.12.2014 — cfr. Parecer n.° 1/2016 e despacho exarado sobre o mesmo ora junto aos autos.

33. Em 21.04.2016 foi recebido neste Tribunal uma mensagem de correio electrónico proveniente do mandatário da Impugnante, com o endereço ………... @adv.oa.pt, com a petição inicial dos presentes autos - cfr. e-mail de fls. 2 dos autos.

34. Todos os meses o contabilista do agrupamento complementar de empresas recebia um ficheiro informático com uma lista da facturação diária e com base nesses elementos e nas despesas mensais eram apurados os saldos mensais de caixa — cfr. depoimento da testemunha ………….

35. Um barril de 50 litros de cerveja tira, em média, 220 a 222 finos, considerando os desperdícios normais - depoimento da testemunha ………….

36. A distância entre o barril de cerveja e a máquina da cerveja nos estabelecimentos instalados no V…………… difere da habitual em outros estabelecimentos, sendo superior, a 8 metros, o que implica uma maior desperdício de cerveja aquando da mudança do barril, pois é necessário fazer sempre o sangramento antes de iniciar a tiragem de cerveja, e também um maior desperdício após cada paragem da máquina de cerveja (o que se verifica, por exemplo, de um dia para o outro), pois a cerveja que fica nos tubos não tem qualidade para ser servida - depoimento da testemunha …………..

37. Os moinhos de café do V……………. estão afinados para 8 a 8,5 gramas de café - cfr. depoimento da testemunha …………..

38. O agrupamento complementar de empresas tinha aproximadamente 30 trabalhadores dos quais a maioria toma gratuitamente café nos estabelecimentos comerciais (à refeição e nos intervalos das refeições), em quantidade variável mas que será em média entre 3 a 4 cafés, e alguns também bebem cerveja - cfr. depoimento de …………., ………… e …………..

39. O cherne é todo aproveitado pois quando não se consegue vender o peixe à posta, era vendido em cataplanas e arroz de peixe (principalmente a cabeça do peixe que dificilmente era vendida) — cfr. depoimento da testemunha ………. e …………..

3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. Considerando o que deixámos exposto no que respeita ao tipo de recurso que nos foi apresentado, quanto às duas questões colocadas e à relação de prejudicialidade que entre elas existe, e não existindo razões para se afastar o julgamento já realizado quanto aos pressupostos formais de legitimidade e tempestividade, é sobre a verificação dos pressupostos substantivos de admissibilidade do recurso que passamos a incidir a nossa apreciação.

3.2.2. Nesse sentido, começamos por sublinhar que é entendimento pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, está necessariamente dependente, por um lado, da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e, por outro, que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

3.2.3. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: (i) identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; (ii) que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; (iii) que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; (iv) a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

3.2.4. Adiantamos desde já que uma singela análise dos acórdãos nos permite concluir de imediato que os requisitos enunciados não estão preenchidos, como, de resto, de forma directa e transparente se alertou no acórdão recorrido.

3.2.5. Efectivamente, em ambos os arestos a questão de direito colocada - quais eram, até à entrada em vigor da Portaria n.º 380/2017, de 13 de Dezembro, os requisitos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica e as consequências da falta de verificação de tais requisitos – foi apreciada por referência ao mesmo quadro jurídico e em ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, se perfilhou quanto a esse quadro jurídico, idêntico entendimento: até à entrada em vigor da Portaria n.º 380/2017, de 13/12, [em cujo artigo 3.º ficou consagrado que a apresentação de peças processuais nos tribunais administrativos e fiscais passava a ser obrigatoriamente efectuada através do sistema privativo da jurisdição (SITAF)], era admissível a apresentação dessas peças processuais e documentos por correio electrónico ou por transmissão electrónica de dados, desde que nas peças processuais assim apresentadas ficasse aposta assinatura electrónica qualificada, que podia assumir a forma de assinatura digital ou outra modalidade de assinatura electrónica avançada que satisfaça exigências de segurança idênticas às da assinatura digital baseadas num certificado qualificado e criadas através de um dispositivo seguro de criação de assinaturas, em conformidade com o que exigia o artigo 2.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º Lei n.º 290-D/99, de 2/8.

3.2.6. Sendo, outrossim, evidente, como bem disse a Exma. Procuradora -Geral-Adjunta, que o que ditou os sentidos opostos dos julgamentos foi, exclusivamente, o distinto circunstancialismo de facto apurado pelas instâncias. No caso julgado no acórdão fundamento, a parte logrou provar que a assinatura se encontrava certificada de forma qualificada, ou seja, certificada por entidade com competência para “atestar” a qualidade do assinante, nos termos exigidos pelo artigo 2.º, alínea g), do decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto. No caso julgado no acórdão recorrido, tal circunstancialismo não resultou apurado, mesmo após impugnação da matéria de facto junto do Tribunal Central Administrativo Norte.

3.2.7. Aliás, salvo o devido respeito, face ao que ficou vertido no acórdão recorrido, é difícil compreender que os Recorrentes tenham concluído que nos arestos convocados se verificava oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, por no acórdão recorrido este Supremo Tribunal Administrativo ter tido o particular cuidado, por referência ao acórdão que ora constitui fundamento, de deixar expresso o seguinte: «Uma nota final para justificar a inaplicabilidade ao presente caso da solução a que chegou este Supremo Tribunal no acórdão de 20 de Abril de 2020, proferido no processo com o n.º 261/16.3BECBR ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5a16673fb92d91ca80258558004eeac6.), de que os Recorrentes apresentaram cópia, que pediram fosse juntada aos autos, e que entenderam ser relativa «à mesma questão discutida nestes autos» e revelar-se «importante para a boa decisão da causa» (cfr. requerimento de fls. 307 do processo electrónico). É que no referido processo ficou provado que «o mandatário da ora recorrente procedeu a 29-12-2014, à aposição de assinatura digital com certificado MULTICERT, pelas 16:02:55, em mensagem, datada do mesmo dia, pelas 15:03, com anexos de impugnação judicial, documentos, procuração e taxa de justiça, todas em formato “pdf”, em que consta ainda a identificação do endereço do dito mandatário e “para” ”correiocoimbra.taf.mj.pt”», ou seja, ficou provado que no documento em causa, apesar de não ter sido recebido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, foi aposta assinatura digital com certificado emitido por entidade certificadora e, por isso, não se conhecendo as razões por que o mesmo não foi recepcionado em juízo, a parte não podia ser prejudicada, sendo de considerar como data de entrada em juízo a da remessa do correio electrónico.

É esta diferença substancial quanto à matéria de facto que foi dada como provada que leva a que, apesar de aqui se sustentar idêntica interpretação da lei, não possa decidir-se o presente caso no mesmo sentido: apesar de em ambos os processos se debater questão relacionada com a não recepção pelo tribunal de correio electrónico da parte, enquanto naquele processo 261/16.3BECBR, como nele ficou expressamente referido, «[d]o probatório, resulta que o mandatário da ora recorrente procedeu a 29-12-2014, à aposição de assinatura digital com certificado MULTICERT, pelas 16:02:55, em mensagem, datada do mesmo dia, pelas 15:03, com anexos de impugnação judicial, documentos, procuração e taxa de justiça, todas em formato “pdf”, em que consta ainda a identificação do endereço do dito mandatário e “para” ”correiocoimbra.taf.mj.pt”», nos presentes autos a mensagem a que se refere o n.º 4 dos factos provados não tem aposta assinatura digital do seu signatário e não possui validação cronológica emitida por entidade certificadora (cfr., respectivamente, os n.ºs 8, 5 e 6 dos factos provados)».

3.2.8. Face ao teor das alegações dos Recorrentes e à síntese realizada nas conclusões XXI a XXV, de que ressalta à evidência que os Recorrente com este recurso também pretendem pôr em causa a matéria de facto levada ao probatório na decisão recorrida, também nestes autos se impõe uma última nota, salientando-se que o Supremo Tribunal Administrativo, no recurso para uniformização de jurisprudência, apenas aprecia a existência de contradição entre duas decisões relativamente a uma mesma questão fundamental de direito. Ou seja, não se pronúncia sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias, que se deve ter por previamente adquirida no processo para todos os efeitos, pelo que, o acerto ou desacerto que os Recorrentes entendam existir quanto à matéria fixada num ou noutro dos arestos é totalmente irrelevante para efeitos do julgamento que aqui se faz.

3.2.9. Temos, pois, por seguro, que, no caso, não estamos perante uma mesma questão de direito, por falta de um quadro factual substancial idêntico, e, em conformidade, há que concluir que não existe fundamento para tomar conhecimento do mérito do recurso.

3.2.10. Em conclusão:

- O recurso para uniformização da jurisprudência, interposto ao abrigo do preceituado no artigo 152.º do CPTA, pressupõe que se verifique entre ambas as decisões arbitrais oposição quanto à mesma questão fundamental de direito;

- Não existe uma mesma questão fundamental de direito se as pronúncias expressas e opostas nos dois acórdãos quanto a uma mesma questão de direito foi ditada pelo distinto circunstancialismo de facto apurado em cada um dos arestos convocados para apreciação da oposição.

3.2.11. As custas serão suportadas pelos Recorrentes, integralmente vencidos, nos termos do preceituado no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 280º do CPPT.

4. DECISÃO

Termos em que, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, não tomar conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência interposto pelos Impugnantes.

Custas pelos Recorrentes.

Registe e notifique.

Lisboa, 22 de Setembro de 2021

Anabela Ferreira Alves e Russo (Relatora, que consigna e atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros integrantes da formação de julgamento - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – Nuno Filipe Morgado Teixeira de Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Vergueiro).