Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0261/16.3BECBR 0342/18 |
Data do Acordão: | 04/20/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULO ANTUNES |
Descritores: | APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO |
Sumário: | I - Até à entrada em vigor da Portaria n.º 380/2017, de 13/12, em que no seu art. 3.º se estabeleceu que a apresentação de peças processuais nos tribunais administrativos e fiscais fosse efetuada apenas através do próprio sistema (S.I.T.A.F.), era admissível a apresentação dessas peças processuais e documentos por correio eletrónico ou por transmissão eletrónica de dados. II – Contudo, de acordo com o art. 2.º, g), do Dec.-Lei n.º 290-D/99, de 2/8, tinha de ser aposta assinatura eletrónica qualificada nas ditas peças, a qual podia assumir a forma de “assinatura digital ou outra modalidade de assinatura eletrónica avançada que satisfaça exigências de segurança idênticas às da assinatura digital baseadas num certificado qualificado e criadas através de um dispositivo seguro de criação de assinaturas. III - Se este último certificado foi aposto com data de 29-12-2014 em petição de impugnação judicial que consta dirigida com documentos para o endereço electrónico de tribunal administrativo, é de considerar a dita como a da prática da apresentação por corresponder à da respetiva “expedição”, nos termos do art. 144.º n.º 1 do C.P.C.. IV - Ainda que não se tenha apurado as razões por que não ocorreu a receção da dita peça processual e documentos no endereço electrónico do tribunal, a parte não pode ser prejudicada, de acordo com o dever de gestão processual e o princípio da boa fé previstos nos artigos 6.º e 8.º do C.P.C.. |
Nº Convencional: | JSTA000P25749 |
Nº do Documento: | SA2202004200261/16 |
Data de Entrada: | 12/18/2019 |
Recorrente: | A…………, LDA. |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |