Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0261/16.3BECBR 0342/18
Data do Acordão:04/20/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULO ANTUNES
Descritores:APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO
Sumário:I - Até à entrada em vigor da Portaria n.º 380/2017, de 13/12, em que no seu art. 3.º se estabeleceu que a apresentação de peças processuais nos tribunais administrativos e fiscais fosse efetuada apenas através do próprio sistema (S.I.T.A.F.), era admissível a apresentação dessas peças processuais e documentos por correio eletrónico ou por transmissão eletrónica de dados.

II – Contudo, de acordo com o art. 2.º, g), do Dec.-Lei n.º 290-D/99, de 2/8, tinha de ser aposta assinatura eletrónica qualificada nas ditas peças, a qual podia assumir a forma de “assinatura digital ou outra modalidade de assinatura eletrónica avançada que satisfaça exigências de segurança idênticas às da assinatura digital baseadas num certificado qualificado e criadas através de um dispositivo seguro de criação de assinaturas.

III - Se este último certificado foi aposto com data de 29-12-2014 em petição de impugnação judicial que consta dirigida com documentos para o endereço electrónico de tribunal administrativo, é de considerar a dita como a da prática da apresentação por corresponder à da respetiva “expedição”, nos termos do art. 144.º n.º 1 do C.P.C..

IV - Ainda que não se tenha apurado as razões por que não ocorreu a receção da dita peça processual e documentos no endereço electrónico do tribunal, a parte não pode ser prejudicada, de acordo com o dever de gestão processual e o princípio da boa fé previstos nos artigos 6.º e 8.º do C.P.C..
Nº Convencional:JSTA000P25749
Nº do Documento:SA2202004200261/16
Data de Entrada:12/18/2019
Recorrente:A…………, LDA.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: