Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0715/12
Data do Acordão:07/10/2012
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Sumário:I - O regime do artigo 111.º do CPC tem em vista impedir situações de conflito de competência em matéria de competência relativa, incluindo, portanto, a competência territorial;
II - Por isso que há a vinculação perante decisão transitada em julgado;
III - Face a decisões contraditórias sobre competência territorial transitadas em julgado prevalece a que primeiro transitou.
Nº Convencional:JSTA000P14417
Nº do Documento:SA1201207100715
Data de Entrada:06/25/2012
Recorrente:TAC DE LISBOA
Recorrido 1:TAF DE ALMADA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A Senhora Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa requer a resolução de alegado conflito negativo de competência surgido no presente processo entre esse Tribunal e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. São os seguintes os factos a ter em conta:
a) A…… propôs no TAF de Almada em 2.3.2010 acção referenciada na petição inicial como acção administrativa comum sob a forma ordinária para efectivação de responsabilidade civil extra-contratual do Estado Português;
b) Por despacho de 13.7.2010, foi determinada a citação do Ministério Público, enquanto representante do Estado nas acções de responsabilidade (art. 11º, n.º 2, do CPTA);
c) O Estado contestou, excepcionando a incompetência territorial, a ineptidão da petição inicial e o erro na forma do processo, bem como impugnou a presente acção, solicitando a sua absolvição do pedido;
d) O autor, em réplica acompanhou a posição do Estado quanto à competência;
e) Por despacho proferido em 2.5.2011, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada declarou-se territorialmente incompetente e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, após o trânsito;
f) Remetidos os autos ao TAC Lisboa, após o trânsito, foi aí realizada em 30 de Novembro de 2011 audiência preliminar, sendo proferido despacho saneador, no qual se julgou verificado erro na forma do processo, determinando-se a tramitação da acção como acção administrativa especial;
g) Distribuídos os autos, foi proferido, em 9.12.2011, despacho através do qual se anularam actos praticados posteriormente à apresentação da petição inicial – incluindo o despacho do TAF Almada proferido em 2.5.2011 –, e se declarou o TAC de Lisboa territorialmente incompetente para conhecer da acção, declarando-se competente para o efeito o Tribunal Administrativo de Círculo de Almada.
h) Remetidos os autos ao TAF de Almada, foi aí proferido, em 27.3.2012, despacho considerando que a decisão relativa à questão da incompetência territorial que transitou em julgado em primeiro lugar havia sido a proferida por esse tribunal em 2.5.2011 e que, consequentemente, a mesma deveria ser cumprida, determinando-se a remessa dos autos ao TAC de Lisboa.
i) Por despacho do TAC de Lisboa de 25.5.2012 julgou-se que «apenas existe uma decisão de incompetência territorial, concretamente a proferida em 9.12.2011, a qual declarou o TAC de Lisboa incompetente em razão do território para conhecer da presente acção e competente para o efeito o Tribunal Administrativo de Círculo de Almada, ou seja, o despacho proferido em 27.3.2012 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Almada, ao ordenar a remessa dos presentes autos a este tribunal, viola o disposto no artigo 111.º n.º 2, do CPC». E configurando conflito negativo de competência entre os dois tribunais suscitou-o oficiosamente.

Vejamos.

2.2. Em matéria de competência territorial vale o que dispõe o artigo 111.º, n.º 2, do Código de Processo Civil: «A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada».

No caso em apreço, estamos perante duas decisões contraditórias, proferidas no mesmo processo, sobre competência territorial.
Nos termos do artigo 675.º do CPC, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar; esse princípio é aplicável à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma concreta relação processual.

O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa defende, no entanto, que há apenas uma decisão sobre a competência territorial. Na verdade, segundo ele, ao ter anulado pelo despacho de 9.12.2011 [g) da factualidade] o despacho de 2.5.2011 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, pelo qual este se declarara incompetente, passou a existir um único despacho sobre a matéria.
Só que é aqui, precisamente, que entra em aplicação o disposto no artigo 675.º do CPC.
Com efeito, embora sob o fundamento da inexistência já, por anulação, do primeiro despacho sobre competência territorial, o TAC de Lisboa decide efectivamente a questão da competência territorial em termos opostos à decisão que havia transitado.
Claro que eliminando esse despacho passava a existir um único. Mas não se pode esquecê-lo, para os efeitos da competência territorial.
É que esse despacho transitara em julgado. E o que ocorre é que ele se opõe ao segundo despacho que julga novamente a questão da competência.
O regime do artigo 111.º tem em vista impedir situações de conflito de competência em matéria de competência relativa, incluindo, portanto, a competência territorial.
Por isso que há a vinculação perante decisão transitada em julgado.
E face a decisões transitadas em julgado prevalece a que primeiro transitou.

3. Pelo exposto, é o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa o tribunal territorialmente competente para a acção.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Julho de 2012. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – António Bento São Pedro - Rosendo Dias José.