Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:07/22.7BEAVR
Data do Acordão:07/13/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:RECLAMAÇÃO
CADUCIDADE DE GARANTIA
CPPT
PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
EFEITO DURADOURO
Sumário:I - Um sujeito passivo está em condições de requerer e obter declaração de caducidade, de garantia prestada para suspender a execução fiscal, com o apoio do disposto no art. 183º-A nº 1 al. b) do CPPT, na redacção conferida pela Lei nº 7/2021, de 26-02, se, em processo de impugnação judicial ou oposição, mesmo que pendente desde 01-01-2007, não foi, em 1ª Instância, emitida decisão no prazo de quatro anos, contados desde 27-02-2021.
II - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).
III - O Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 351/2021, datado de 27.05.2021, reafirmou: “Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 49.º, n.º 1, da LGT (na redação que foi conferida a este número pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho) no sentido de atribuir à interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação o efeito de o novo prazo de prescrição não voltar a correr, enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (previsto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil)”.
IV - Se o legislador contemplou expressamente na situação descrita a aplicação da nova redacção do art. 49º da LGT, por maioria de razão, numa situação como a dos autos, em que um responsável subsidiário foi citado em 31-07-2009, deparamos com uma causa interruptiva da prescrição já após o início da vigência da nova redacção do nº 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, sendo esta nova redacção a aplicável à situação dos autos.
V - Sendo assim, como é, não existe qualquer motivo para recusar a interpretação jurisprudencial que adoptada em relação aos efeitos da aludida citação, nomeadamente no que concerne ao seu efeito duradouro, não se vislumbrando nas alterações introduzidas pela Lei nº 7/2021, de 26-02 qualquer elemento capaz de colocar em crise o que ficou exposto, além de que, de igual modo, em função do que ficou exposto, é legalmente inadmissível apelar, como parece fazer a Recorrente, no final, à aplicação do prazo de 20 anos previsto para as dívidas de natureza civil.
Nº Convencional:JSTA000P29701
Nº do Documento:SA22022071307/22
Data de Entrada:06/21/2022
Recorrente:A....... - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Processo n.º 7/22.7BEAVR (Recurso Jurisdicional)



Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO

B………….., na qualidade de cabeça de casal da herança de A…………., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 04-03-2022, que julgou improcedente a pretensão deduzida no presente processo de RECLAMAÇÃO relacionado com a decisão do Chefe do Serviço de Finanças1 da Feira-1, proferida em 05-11-2021, que indeferiu o pedido de reconhecimento de caducidade de garantia e a declaração de prescrição da dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, referente a 2001 [Julho] e a 2002 [Fevereiro, Abril, Junho e Julho], em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 0094200201040910 e apensos.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

1) O Juiz do Tribunal a quo na Douta Sentença de que se recorre, decidiu que o despacho reclamado do órgão de execução fiscal não padece de ilegalidade, pois considera não assistir razão para declarar a caducidade da garantia prestada no âmbito dos processos executivos n.º 0094200201040910 e apensos e, por outro, considera que a dívida exequenda não se encontra prescrita.

2) Ora, a recorrente não pode concordar, de forma alguma, com tal decisão, pois já ocorreu a caducidade da garantia e a prescrição da dívida exequenda objecto destes autos.

3) À data em que a garantia foi constituída, em 04-02-2010, ocorria caducidade da garantia caso a reclamação graciosa não estivesse decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição e desde que o atraso na decisão não resultasse de motivo imputável ao reclamante [cfr. artigo 183.o-A, n.º 1 e 2, do CPPT, na redacção dada pela Lei n.º 40/2008, de 11 de Agosto].

4) Contudo, o artigo 183.o-A, do CPPT foi alterado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, que veio estabelecer que, «1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca: (…) b) Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo.»

a) Ora, para ocorrer a caducidade da garantia pela demora na resolução do litígio é essencial o seguinte:

1) que na referida oposição não tivesse sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e

2) que o interessado tivesse apresentado requerimento no processo.

6) Ora, o primeiro pressuposto está verificado, tal como refere o Juiz do Tribunal a quo na Douta Sentença recorrida na página 12.

7) Todavia, ao contrário do entendimento do Juiz do Tribunal a quo, o segundo pressuposto também está verificado, ou seja, o interessado apresentou requerimento no processo, pois a nova redação do artigo 183-A nº 1, alínea b) apenas refere que "o interessado apresentou requerimento no processo", referindo-se ao processo executivo que se encontra suspenso em virtude de ter sido constituída garantia naquele processo.

8) Assim, o requerimento apresentado relativo ao pedido de caducidade da garantia foi tempestivo, pois o requerimento foi apresentado no processo executivo em 27-10-2021, e já depois da entrada em vigor da Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro.

9) São apenas estes os dois pressupostos legais para ocorrer a Caducidade da Garantia, na nova redação do artigo 183-A nº 1, alínea b), do CPPT, e não outros.

10) Em suma, o requerimento de caducidade da garantia é tempestivo e foi apresentado devidamente no processo de execução fiscal, após 27-02-2021, data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, que, inovatoriamente, veio estender para os processos judiciais de impugnação judicial e oposição, a caducidade de garantia pelo atraso na prolação de decisão, sendo certo que, no caso sub judice, operou a caducidade da garantia.

11) Por outro lado, já ocorreu a prescrição das dívidas exequendas objecto destes autos, pois as dívidas exequendas respeitam a dívidas de IVA de julho de 2001 e fevereiro, abril, junho e julho de 2002.

12) Assim, considerando a data da constituição das dívidas exequendas, é inquestionável que o prazo de prescrição é o de 8 anos previsto no artigo 48.º, n.º 1 da LGT que, na sua redação originária, contava-se desde a ocorrência do facto tributário.

13) Ora, estamos no ano de 2022, pelo que ao contrário do entendimento do Juiz do tribunal a quo, a prescrição da dívida exequenda objecto dos presentes autos já ocorreu, a qual se invoca e deve ser declarada a todo o tempo.

14) Efetivamente, a alteração introduzida ao art. 49.º da LGT, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), que ocorrendo causa de interrupção da prescrição inutiliza-se todo o tempo decorrido anteriormente e recomeça a contagem (do zero) do prazo de prescrição (efeito instantâneo) e, a suspensão da prescrição, até à extinção do processo de execução fiscal (efeito duradouro), não tem aplicação aos presentes autos de execução, pois é norma que entrou em vigor posteriormente ao facto tributário.

15) Em Direito Administrativo e Fiscal aplica-se sempre a Lei vigente na data dos factos tributários, pelo que, no caso sub judice, aplica-se a lei ao tempo dos factos tributários, designadamente, a Lei em vigor no Ano 2001 e 2002.

16) E, até 2007, a lei fiscal tinha um preceito (art. 49.º, n.º 2, da LGT) que soluciona o tema em análise: a citação (entre outros fundamentos) interrompia a prescrição.

17) Mas, a paragem do processo de execução fiscal por mais do que um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, tinha duas consequências:

(v) a cessação do efeito interruptivo da prescrição;

(vi) e, para a contagem da prescrição, somava-se "o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação ".

(entre outros, Ac. STA 0184/16, de 31/3/2016, Ac. STA 01463/17, de 17/1/2018, Ac. STA 01698/15, de 27/1/2016.).

18) A interrupção da prescrição (com a citação) tinha um efeito instantâneo (contador a zero) e um efeito duradouro (a prescrição não se começava a contar após a citação), só voltava a correr, com a cessação do efeito duradouro (paragem do processo de execução fiscal, por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte) e, se tal ocorresse, o prazo contava-se a partir daí (da data da cessação da interrupção).

19) Ora, é notório que os processos executivos fiscais aqui em causa estiveram parados por mais de um ano no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira.

20) Pelo que, notoriamente, ocorreu a prescrição das dívidas exequendas.

21) Pois só em 2007, o Regime da Prescrição foi alterado, pelo que não tem aplicação ao caso sub judice.

22) Com a nova redação da Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro (Lei que reforça as garantias dos contribuintes), o regime de prescrição ínsito no artigo 49.º da Lei Geral Tributária não comporta, nem poderá comportar a interpretação da Jurisprudência quanto aos efeitos duradouros da citação previstos no número 1 do artigo 327.º do Código Civil, sob pena de ser contra a lei (os Tribunais têm de aplicar a Lei e nada podem fazer contra a Lei), com todas consequências gravosas que daí resultam para os contribuintes e, in casu, para o aqui contribuinte, violando-se o princípio da Legalidade e os princípios da certeza e segurança jurídica ínsitos ao princípio do estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

23) Estando a matéria de prescrição sujeita ao princípio da legalidade, não é possível, nesta matéria, lançar mão de interpretações que, não tendo qualquer apoio no texto da lei administrativa-tributária, criem efeitos suspensivos ou interruptivos do prazo de prescrição das dívidas tributárias, trazidos do direito civil, sem que para eles haja remissão expressa, ou se verifique qualquer lacuna a preencher (artigo 11º, nº 4), tal como resulta do número 2 do artigo 9.º do Código Civil, falecendo assim, o entendimento de que a citação, para o processo de execução constitui um facto interruptivo e simultaneamente suspensivo do prazo de prescrição, pois, tal entendimento decorre apenas de um entendimento doutrinal, não tendo qualquer suporte legal.

24) Tem entendido a Jurisprudência que na aplicação do disposto no artigo 49.º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, ambos do Código Civil, para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo ilustre conselheiro Jorge Lopes de Sousa [In Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária - Notas Práticas, 2.ª ed., 2010, p. 57.], que defende o duplo efeito dos actos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação - art. 326.º, n.º 1, do C. Civil, e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo - art. 327.º, n.º 1, do C. Civil.

25) Contudo, face à nova redação da Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro, que entrou em vigor em 27 de Fevereiro de 2021, a interpretação anteriormente adoptada que reconhece ao facto interruptivo decorrente da citação na execução fiscal o referido efeito duradouro por força da aplicação do art. 327.º, n.º 1, do CC, enferma agora de ilegalidade (contra norma da Lei Geral Tributária, artigo 11º nº 4) e tal interpretação está ferida de inconstitucionalidade por violação dos arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, porque tal efeito duradouro não está previsto na lei tributária e a matéria da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente o regime da sua suspensão, insere se nas garantias dos contribuintes e, por isso, constituiu matéria incluída na reserva de Lei da Assembleia da República (artigo 11º, nº 4 da LGT, dada pela nova redação da Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro, que entrou em vigor em 27 de Fevereiro de 2021).

26) Mais, além de tal interpretação Jurisprudencial não ter suporte na Lei Geral Tributária, nunca seria de aplicar aos processos executivos em causa, uma vez que se deve aplicar a lei em vigor à data do facto tributário.

27) Mais, no caso dos processos executivos aqui em causa, já se passaram mais de 20 anos desde a ocorrência dos factos tributários, pelo que sendo a prescrição ordinária prevista no Código Civil a estipular um prazo máximo de 20 anos para a Prescrição de uma dívida, é notoriamente patente, que a prescrição no caso sub judice já operou, sendo contra lege, qualquer Decisão do Órgão de Execução Fiscal ou dos Tribunais que não declare dívidas com mais de 20 anos prescritas.

28) Além do que, no caso concreto dos autos estão em causa obrigações tributárias decorrentes de actos de liquidação do ano de 2001 e 2002, dívidas exequendas com 20 anos, sendo certo que a lei ao tempo aplicável não previa este efeito "ad eternum" da prescrição da dívida tributária, pelo que ao não ser declarada a prescrição destas dívidas exequendas pelo Órgão de execução fiscal, este pratica vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade, consagrado no artigo 103º, n.º 2, da CRP, e por violação do princípio da reserva de lei da Assembleia da República em matéria tributária (arts. 11º, nº 4 da LGT, na nova redação dada pela Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro, artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al. i), ambos da CRP), assim como a violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao princípio do estado de direito consagrado no artigo 2.º da CRP, e dos princípios da garantia de defesa e protecção jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP.

29) Contudo, agora com a nova redação da Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro, que entrou em vigor em 27 de Fevereiro de 2021, a interpretação anteriormente adoptada que reconhece ao facto interruptivo decorrente da citação na execução fiscal o referido efeito duradouro por força da aplicação do art. 327.º, n.º 1, do CC, enferma de inconstitucionalidade por violação dos arts. 11º, nº 4 da L.G.T. e artigo 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, porque tal efeito não está previsto na lei tributária e a matéria da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente o regime da sua suspensão, se insere nas garantias dos contribuintes e, por isso, constituiu matéria incluída na reserva de Lei da Assembleia da República (artigo 11º, nº 4 da LGT, dada pela nova redação da Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro, que entrou em vigor em 27 de Fevereiro de 2021).

30) O efeito ad eternum do prazo da prescrição viola notoriamente os princípios da certeza e segurança jurídicas, decorrentes do princípio do Estado de Direito ínsito no art. 2.º da CRP, e dos princípios da garantia de defesa e protecção jurisdicional efectiva, consagrados nos arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.Exas., deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, se revogue a DOUTA SENTENÇA recorrida, anulando-se por ilegal o Despacho do órgão de execução fiscal, declarando-se a caducidade da garantia e a prescrição das dívidas exequendas, a bem da JUSTIÇA!”


A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sem vistos por se tratar de processo urgente, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.



2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao ter julgado improcedente a Reclamação por ter considerado não estar a Recorrente em condições de requerer e obter declaração de caducidade da garantia, com o apoio no disposto no art. 183.º-A do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 7/2021 de 26 de Fevereiro, que iniciou vigência em 27 de Fevereiro de 2021 e por ter concluído não ter ocorrido o prazo de prescrição das dívidas exequendas provenientes de IVA de 2001 e de 2002.




3. FUNDAMENTOS

3.1. DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“…

1) Contra a sociedade “A………, LDA.”, NIPC: ………, foram instaurados e autuados os seguintes PEF, relativamente às dívidas que melhor se descriminam:

[Imagem]

os quais correm termos no SF da Feira-1 - cfr. Informação de fls. 19 a 21 [mais concretamente, fls. 20], 22 a 31, bem como fls. 32 dos autos, todas da numeração do SITAF;

2) Os processos executivos mencionados na alínea antecedente foram apensados entre si, tendo sido eleito como processo principal o PEF n.º 0094200201040910 - cfr. resulta dos autos, designadamente fls. 32, 33, 35 e 39, numeração do SITAF;

3) Em 28-07-2009, foi proferido despacho de reversão contra, além do mais, A……….., na qualidade de responsável subsidiário, no que concerne à dívida aludida em 1) - cfr. fls. 37 e 38 dos autos, numeração do SITAF;

4) Em 31-07-2009, A……….. foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, relativamente à dívida em cobrança coerciva no PEF n.º 0094200201040910 e apensos - cfr. fls. 39 a 42 dos autos, numeração do SITAF;

5) Em 28-08-2009, A………… veio deduzir oposição judicial, a qual correu termos neste Tribunal sob o n.º 563/09.5BEAVR - cfr. resulta da Informação de fls. 19 a 21 dos autos, numeração do SITAF [mais concretamente, fls. 20];

6) Em 10-09-2009 foi, além do mais, o executado A………… notificado, na pessoa da sua advogada, nos seguintes termos:

«Para os efeitos previstos no art. 169º e 212º e nos termos do art. 40, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, fica V. Exa., notificada, na qualidade de Mandatária de A…….. e C……….., revertidos de A…….. Lda., para no prazo de 15 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, apresentar neste Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 1, garantia nos termos dos artºs 195º e 199º do CPPT, no montante de 38.340,51€ destinada a suster o processo de execução fiscal supra, a qual consistirá em caução, seguro-caução, garantia bancária ou qualquer meio de assegurar a importância indicada.» - cfr. fls. 46 a 48 dos autos, numeração do SITAF;

7) Na sequência da notificação aludida no ponto anterior, C…………. e A…………… apresentaram, em 23-09-2009, requerimento a nomear os seguintes bens à penhora, para efeitos de prestação de garantia:

 Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo … [freguesia de Escapães, concelho de Santa Maria da Feira];

 Prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo .. [freguesia de Escapães, concelho de Santa Maria da Feira];

cfr. fls. 49 e Informação de fls. 19 a 21 dos autos [designadamente, fls. 20], todas da numeração do SITAF;

8) Por ofício datado de 30-09-2009 foi, além do mais, A………… notificado, na pessoa da sua advogada, nos seguintes termos:

«Fica V. Exa., notificada, na qualidade de Mandatária de A………. e C…………, revertidos de A……… Lda., de que o valor dos bens, oferecidos para garantia (artigo urbano .. e rústico .. de Escapães), segundo as regras do IMI, é insuficiente para suspender o referido processo.

Assim, no prazo de 10 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, deverá reforçar ou substituir a garantia anteriormente apresentada.» - cfr. fls. 50 a 52 dos autos, numeração do SITAF;

9) Na sequência da notificação aludida no ponto anterior, C…………. e A………. apresentaram, em 16-10-2009, requerimento, no qual reforçavam a garantia anteriormente oferecida, nomeando à penhora o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo …… [freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia] - cfr. fls. 53 dos autos, numeração do SITAF;

10) Em 04-02-2010, pelo Chefe do SF da Feira-1 foi proferido Despacho a determinar a suspensão da execução fiscal n.º 0094200201040910 e apensos, por prestação de garantia até à decisão da oposição judicial com o n.º 563/09.5BEAVR, a correr termos no TAF de Aveiro - cfr. resulta de fls. 54 e 55 dos autos, numeração do SITAF;

11) Por decisão de 08-03-2021 foi a oposição judicial aludida em 5) julgada improcedente - cfr. resulta da Informação de fls. 19 a 21 dos autos [concretamente fls. 20], numeração do SITAF;

12) Em 06-10-2021 foi a advogada de A………… notificada nos seguintes termos:

«Em virtude da decisão, proferida, no processo de Oposição n.º 563/09.5BEAVR, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 2021-03-08, fica V. Ex.ª por este meio notificada, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da assinatura do aviso de receção, proceder ao pagamento da quantia de € 22.169,65 (vinte e dois mil cento e sessenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora e custas, em dívida no processo de execução fiscal n.º 0094200201040910 e apensos, sob pena de execução da garantia prestada (…)» - cfr. fls. 55 a 57 dos autos, numeração do SITAF;

13) B…………, na qualidade de cabeça de casal da herança de A…………. veio apresentar, em 27-10-2021, requerimento no SF da Feira-1 no qual solicita a caducidade da garantia e a declaração da prescrição da dívida exequenda - cfr. fls. 58 a 63 e Informação de fls. 19 a 21 dos autos [designadamente fls. 20], todas da numeração do SITAF;

14) Por despacho de 05-11-2021, proferido pelo Chefe do SF da Feira-1, foi indeferido o requerimento aludido na alínea antecedente, com base na Informação datada de 04-11-2021 - cfr. fls. 64 a 66 dos autos, numeração do SITAF;

15) Do despacho de indeferimento mencionado no ponto anterior foi a ora reclamante notificada em 16-11-2021 - cfr. fls. 67 a 69 dos autos, numeração do SITAF;

16) Em 26-11-2021 foi remetido ao SF da Feira-1, sob registo postal, a presente reclamação judicial – cfr. fls. 1 a 11 e 18 dos autos, numeração do SITAF.


***

Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa.
***
O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos.”
«»

3.2. DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao ter julgado improcedente a Reclamação por ter considerado não estar a Recorrente em condições de requerer e obter declaração de caducidade da garantia, com o apoio no disposto no art. 183.º-A do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 7/2021 de 26 de Fevereiro, que iniciou vigência em 27 de Fevereiro de 2021 e por ter concluído não ter ocorrido o prazo de prescrição das dívidas exequendas provenientes de IVA de 2001 e de 2002.

Nas suas alegações, a Recorrente começa por dizer que à data em que a garantia foi constituída, em 04-02-2010, ocorria caducidade da garantia caso a reclamação graciosa não estivesse decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição e desde que o atraso na decisão não resultasse de motivo imputável ao reclamante [cfr. artigo 183.º-A, n.º 1 e 2, do CPPT, na redacção dada pela Lei n.º 40/2008, de 11 de Agosto], sendo que o artigo 183.º-A, do CPPT foi alterado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, que veio estabelecer que, «1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca: (…) b) Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo», verificando-se que para ocorrer a caducidade da garantia pela demora na resolução do litígio é essencial o seguinte: 1) que na referida oposição não tivesse sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e 2) que o interessado tivesse apresentado requerimento no processo.

Ora, o primeiro pressuposto está verificado, tal como refere o Juiz do Tribunal a quo na Douta Sentença recorrida na página 12 e, ao contrário do entendimento do Juiz do Tribunal a quo, o segundo pressuposto também está verificado, ou seja, o interessado apresentou requerimento no processo, pois a nova redacção do artigo 183-A nº 1, alínea b) apenas refere que "o interessado apresentou requerimento no processo", referindo-se ao processo executivo que se encontra suspenso em virtude de ter sido constituída garantia naquele processo, de modo que, o requerimento apresentado relativo ao pedido de caducidade da garantia foi tempestivo, pois o requerimento foi apresentado no processo executivo em 27-10-2021, e já depois da entrada em vigor da Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, sendo apenas estes os dois pressupostos legais para ocorrer a Caducidade da Garantia, na nova redação do artigo 183-A nº 1, alínea b), do CPPT, e não outros.

Em suma, o requerimento de caducidade da garantia é tempestivo e foi apresentado devidamente no processo de execução fiscal, após 27-02-2021, data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, que, inovatoriamente, veio estender para os processos judiciais de impugnação judicial e oposição, a caducidade de garantia pelo atraso na prolação de decisão, sendo certo que, no caso sub judice, operou a caducidade da garantia.

Que dizer?

Neste domínio, o probatório informa que em 28-08-2009, A………. veio deduzir oposição judicial que correu termos no TAF de Aveiro sob o n.º 563/09.5BEAVR e que foi julgada improcedente por decisão de 08-03-2021 - cfr. 5) e 11) do probatório e que em 04-02-2010, pelo Chefe do SF da Feira-1 foi proferido Despacho a determinar a suspensão da execução fiscal n.º 0094200201040910 e apensos, por prestação de garantia até à decisão da oposição judicial com o n.º 563/09.5BEAVR, a correr termos no TAF de Aveiro - cfr. 6) a 10) do probatório, sendo ainda de notar que a ora Recorrente veio apresentar, em 27-10-2021, requerimento no SF da Feira-1 no qual solicita a caducidade da garantia, o qual foi indeferido - cfr. 13 e 14) do probatório.

Pois bem, este Supremo Tribunal já abordou esta matéria nos termos do Ac. de 16-02-2022, Proc. nº 0602/15.0BELRA-S1, www.dgsi.pt, e em que o Relator do presente Acórdão teve intervenção como 1º Adjunto, onde se ponderou que:

“…

Questão a dirimir neste apelo é, na nossa elaboração, com base, primeira, no conteúdo das conclusões da alegação da rte, a de saber se um contribuinte/sujeito passivo, que prestou uma garantia (para suspender a execução fiscal) em 20 de março de 2015 e apresentou impugnação judicial a 7 de abril do mesmo ano, está em condições de requerer e obter declaração de caducidade daquela, com o apoio do disposto no art. 183.º-A do CPPT, na redação conferida pela Lei n.º 7/2021 de 26 de fevereiro, que iniciou vigência do dia seguinte (27 de fevereiro de 2021) (Artigo 183.º-A


Caducidade de garantia
1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca:
a) Automaticamente se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição; b) Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo.
2 – (…).
3 - O requerimento mencionado na alínea b) do n.º 1 é submetido à apreciação do tribunal competente, devendo ser determinada em decisão fundamentada, após audição da administração tributária, a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até dois anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado.
4 – (…).
5 - O regime dos números anteriores não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
(…).).
Ponderados e valorados os argumentos aduzidos pelo julgador (em sentido negativo, vazados no despacho acima transcrito) e pela rte (para suportar uma resposta positiva), concordando-se estarmos confrontados com aspeto respeitante, em geral, à temática da aplicação da lei (tributária) no tempo, entendemos que a solução se encontra numa terceira via (decisivamente, o conforto não está no funcionamento do regime vertido no art. 297.º do Código Civil (CC) e, também não, no catalogar/atuar o art. 183.º-A do CPPT como uma norma processual).

Na situação aprecianda, sendo objetivo e consensual, que a identificada Lei n.º 7/2021 não integra qualquer disposição, de cariz especial e/ou transitório, onde o legislador tenha manifestado, sem hesitações, diversa intenção quanto à aplicabilidade, a situações, enquadráveis, pendentes, do regime (renovado) instituído pelo versado art. 183.º-A do CPPT (Não se olvide que este normativo, aditado pela Lei n.º 32-B/2002 de 30 de dezembro, foi revogado, na íntegra, pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de dezembro (art. 94.º) e reintroduzido/aditado pela Lei n.º 40/2008 de 11 de agosto, a partir de 1 de janeiro de 2009 (sendo que, desta vez e até 27 de fevereiro de 2021, apenas, para regular a caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa – e não de impugnação judicial ou oposição à execução fiscal).), só nos resta, como ponto de partida, boia salvadora, lançar mão da regra geral, cimeira, no campo da aplicação da lei tributária no tempo, segundo a qual “As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, …”, positivada no art. 12.º n.º 1 (parte inicial) da Lei Geral Tributária (LGT); em linha de compatibilidade (feitas as necessárias adaptações) com a determinação, transversal ao nosso ordenamento jurídico civilista, do art. 12.º n.º 1 do CC, de que, por princípio, “A lei só dispõe para o futuro;…”.

Obviamente, in casu, esta regra debate-se com a dificuldade, como, já, intercaladamente, antecipámos, do tratamento a conferir às situações, de prestação/constituição de garantias, ocorridas antes de 27 de fevereiro de 2021, na perspetiva de avaliar se a determinante aplicação para futuro pode permitir, de alguma forma, tutelar circunstâncias do passado.

Uma via capaz de permitir salvaguardar algo do pretérito seria, operando o estatuído no art. 12.º n.º 3 (parte inicial) da LGT, considerar o art. 183.º-A do CPPT como, estrita, norma sobre processo (tributário) e, nessa qualidade, de aplicação imediata às situações pendentes, em curso, com a capacidade de, nomeadamente, conferir tutela ao tempo, entretanto, decorrido (para efeitos de caducidade da garantia).

Ora, na nossa ótica, sem prejuízo de o disputado normativo encontrar residência, pouso, num, inquestionável, compêndio processual (enquanto repositório, ordenado, de normas destinadas, fundamentalmente, a instituir e regular os trâmites/termos processuais dos processos judiciais tributários), valorado o respetivo conteúdo, achamos um misto, um caldeirão, de aspetos relacionados com a componente adjetiva da competente lide e com a conformação dos requisitos substantivos da tutela pretendida conceder; por um lado, estabelece a exigência de requerimento para ser pedida a caducidade da garantia, fixa a competência (e trâmites) do tribunal para a verificar e, por outro, impõe o(s) prazo(s) dessa caducidade, bem como, a necessidade de o atraso na decisão (do processo de impugnação judicial ou oposição) não resultar de motivo imputável ao interessado (Tutela, substantiva, esta, em linha com o âmbito da proteção ínsita no art. 53.º da LGT.).

Portanto, sendo, para nós, inviável considerar e operar o art. 183.º-A do CPPT como uma norma, típica e estritamente, processual, com o consequente afastamento da possibilidade de acionar, no tratamento da situação sub judicie, a coligida regra do art. 12.º n.º 3 da LGT (Solução equivalente à que o seu n.º 4 confere ao tipo de normas, aí, especificamente, identificadas.), resta fazê-lo, mediante o apelo à seguinte ordem de razões, faroladas pela identificação/individualização das expetativas jurídicas envolvidas e merecedoras de tutela, por reporte à esfera jurídico-tributária da rte (impugnante).

Assim, para esta via de solução, da questão decidenda, mostra-se elemento decisivo, condicionador, o facto de, nos momentos da prestação da garantia e apresentação da impugnação judicial (março e abril de 2015), à prestadora/impugnante, não oferecer a lei, vigente, qualquer tipo de tutela/proteção contra a, à data, (muito) provável demora em obter uma decisão, na 1.ª instância, do processo impugnatório; como, já, referenciámos, entre 1 de janeiro de 2007 e 27 de fevereiro de 2021 (por mais de 14 anos), o ordenamento jurídico-tributário português não previu que a garantia, prestada para suspender a execução, caducasse se, na impugnação judicial (ou na oposição), não fosse proferida decisão, no tribunal de 1.ª instância, dentro de três/quatro (menos ou mais) anos.

Neste cenário, casuisticamente, sem prejuízo da existência, cancerígena, de processos que se “arrastam penosamente” pelos tribunais (em especial, os tributários), [situação, em muitos casos, lamentável, quiçá, deplorável], é incontornável que a impugnante, quando despoletou a sua impugnação judicial, não dispunha da tutela, ou de qualquer outra semelhante, equiparável, para a garantia decidida prestar, que o legislador, entretanto, veio a instituir a partir de 27 de fevereiro de 2021, sem, não desconhecendo a existência de processos pendentes há vários anos, se preocupar com a salvaguarda e reparação de eventuais injustiças a verificar nessas situações.

Por outras palavras, só nos ocorre que o legislador, também, desenvolveu o raciocínio de que não tinha de se preocupar com o passado porque, simplesmente, os potenciais afetados não podiam invocar qualquer pretensão a título de tutela de expetativas jurídicas (processuais e/ou substantivas) suportadas no regime omitido entre aqueles dois marcos temporais. O seu desígnio foi/é, a partir de 27 de fevereiro de 2021, no pressuposto de que os atrasos processuais estarão resolvidos (ou em vias de rápida resolução), reforçar, na prossecução de um futuro melhor, garantias aos contribuintes.

Antes de concluir, importa mencionar que consideramos, nesta equação, a tutela (que, objetiva e temporalmente, abrange a situação vivenciada pela impugnante), condicionada/relativa, é certo, da indemnização prevista no art. 53.º da LGT (e art. 171.º do CPPT), o que nos permite encontrar sossego e conforto, necessários, para, sendo a via de solução, sustentada, jurídica e tecnicamente correta, reputar como suscetível de reparação alguma injustiça, potencialmente, derivada do tratamento igual de situações processuais com origem/início após ou muito antes de 27 de fevereiro de 2021.

Sem prejuízo da formulação da questão como a solucionar, neste apelo, em moldes mais abrangentes, podemos, agora, concluir e afirmar, que um contribuinte/sujeito passivo está em condições de requerer e obter declaração de caducidade, de garantia prestada para suspender a execução fiscal, com o apoio do disposto no art. 183.º-A n.º 1 al. b) do CPPT, na redação conferida pela Lei n.º 7/2021 de 26 de fevereiro, se, em processo de impugnação judicial ou oposição, mesmo que pendente desde 1 de janeiro de 2007 (À cautela, podem cogitar-se diferenças, quanto aos pendentes por referência ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2006.), não for, em 1.ª instância, emitida decisão no prazo de quatro anos, contados desde 27 de fevereiro de 2021. …”.

Perante o carácter assertivo do que ficou exposto, já reafirmado nos Acs. deste Supremo Tribunal de 09-03-2022, Proc. nº 0624/09.0BEPNF-S1, ainda inédito, e de 08-06-2022, Proc. nº 372/17.8BELRS-S1, www.dgsi.pt, porque se concorda integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, o que significa que um contribuinte/sujeito passivo está em condições de requerer e obter declaração de caducidade, de garantia prestada para suspender a execução fiscal, com o apoio do disposto no art. 183.º-A n.º 1 al. b) do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 7/2021 de 26-02, se, em processo de impugnação judicial ou oposição, mesmo que pendente desde 01-01-2007, não for, em 1.ª instância, emitida decisão no prazo de quatro anos, contados desde 27-02-2021.

Sendo assim, como é, no caso em análise, foi proferida sentença no processo de Oposição em 08-03-2021, ou seja, dentro do prazo de 4 anos, contado desde 27-02-2021 - data da entrada em vigor da nova redacção do artigo 183.º-A do CPPT, aqui em causa - pelo que o primeiro pressuposto de que depende a caducidade da garantia estabelecido na alínea b) do nº1 daquele preceito legal não se encontra preenchido, ao contrário do que foi entendido pelo tribunal a quo.
Por outro lado, como dá nota a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, a caducidade da garantia também não se pode dar como verificada, “in casu”, em face do que dispõe o nº 1 do artigo 183º- B do CPPT (“A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância”) pois na situação dos autos, em relação à oposição judicial com o n.º 563/09.5BEAVR, esta foi julgada improcedente por decisão judicial proferida em 08-03-2021, sendo que, como é sabido, após ter sido deduzida decisão judicial só haverá lugar à caducidade da garantia se esta decisão tiver sido favorável ao interessado, o que não é o caso, impondo-se sublinhar que a prestação da garantia, tem como objectivo último, assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido [cfr. artigos 169.º, n.º 1 e 199.º, n.º 6, do CPPT e artigo 52.º, n.º 1 e 2, da LGT].
Deste modo, caso o meio judicial intentando pelo interessado tenha sido julgado improcedente e, por isso, seja devido o pagamento que se encontra a ser exigido através da execução fiscal em curso, não haverá que determinar a caducidade da garantia, pois esta servirá para assegurar que, não procedendo o executado ao pagamento da dívida exequenda, possa a Administração Tributária, executar a garantia prestada, aliás, precisamente em consonância com o notificado em 06-10-2021 e que consta do facto 12) da matéria assente.
Perante o que fica exposto, e por razões não inteiramente coincidentes, tem de concluir-se que a decisão recorrida não merece qualquer censura no domínio em análise, com a natural improcedência do recurso nesta parte.

A Recorrente defende ainda a prescrição das dívidas exequendas provenientes de IVA de 2001 e de 2002, na medida em que a alteração introduzida ao artigo 49º da LGT pela Lei 53-A/2006 de 29/12 não tem aplicação porque entrou em vigor posteriormente ao facto tributário, sendo que até 2007 a citação interrompia a prescrição mas, a paragem do processo por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte fazia cessar o efeito interruptivo e somava-se “o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”, contando-se o prazo a partir da data da cessação do efeito interruptivo pelo que, sendo notório que o processo executivo este parado por mais de um ano no Serviço de Finanças, ocorreu a prescrição, além de que a aplicação, no domínio tributário da aplicação da regra do direito civil (artigo 327º, nº1 do CC) que impõe um efeito duradouro à suspensão da prescrição enquanto durar o processo executivo, viola o princípio da legalidade e da segurança jurídica e, reforçando a Lei 7/2021 de 26/02 as garantias dos contribuintes, está vedada a interpretação que a jurisprudência tem efectuado, apontando ainda que no caso dos processos executivos em causa, já passaram 20 anos, prazo máximo da prescrição ordinária prevista no Código Civil pelo que deveria ser declarada a prescrição das dívidas.

Numa primeira linha de análise, temos que a decisão recorrida andou bem ao considerar que o prazo de prescrição a aplicar é o de 8 anos nos termos do art. 48º nº 1 LGT, ponderando ainda que, apesar de o IVA ser um imposto de obrigação única, a contagem do prazo de prescrição de 8 anos passou a contar-se, por via da alteração introduzida pela lei n.º 55-B/2004, de 30-12, a partir do início do ano seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, sendo esta alteração, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, de aplicação imediata aos prazos em curso tal como se colhe dos Acórdãos deste Supremo Tribunal de 08/02/2013, Proc. nº 033/12 e de 15/06/2016, Proc. nº 01800/13, ambos disponíveis em www.dgsi.pt e referidos na decisão recorrida.

Temos assim, começando pelo IVA do período de 2001 que o início do prazo de prescrição se situa em 01-01-2002 e que o termino do prazo de prescrição ocorreria em 01-01-2010, enquanto que relativamente ao IVA do período de 2002 o início do prazo de prescrição ocorre em 01-01-2003 e o termino do prazo se verificaria em 01-01-2011, caso inexistissem quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.

Sucede que o executado, por reversão, foi citado em 31-07-2009, portanto, antes de decurso integral do prazo prescricional para as dívidas supramencionadas.

Nesta sequência, verificando-se que a citação do revertido ocorreu mais de 5 anos após a liquidação do imposto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal não são oponíveis ao devedor subsidiário, como resulta do artigo 48º nº 2 e 3 da LGT e, como se escreveu, designadamente, no Acórdão do STA proferido em 26-08-2015, Proc. nº 01012/15, www.dgsi.pt: “Resulta da interpretação e aplicação conjugada do disposto nos artigos 48º e 49º da LGT que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, cfr. artigo 49º, n.º 1 - constitui uma causa interruptiva própria e singular-, e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, cfr. artigo 48º, n.º 3.”

Assim sendo, não sendo oponíveis ao devedor subsidiário as causas interruptivas ocorridas em relação ao devedor originário, é inaplicável a consideração da recorrente no sentido de que a paragem do processo (eventual, pois a recorrente não concretiza tal período) por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte determinaria a cessação do efeito interruptivo.

A partir daqui, tendo presente que está em causa um responsável subsidiário que foi citado em 31-07-2009, deparamos com uma causa interruptiva da prescrição já após o início da vigência da nova redacção do nº 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, sendo esta nova redacção a aplicável à situação dos autos.

Na verdade, percorrendo o probatório, é incontornável que o primeiro facto interruptivo da prescrição a considerar, previsto no artigo 49º da LGT, quer na redacção conferida pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho, quer na conferida pela Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro, é a citação ocorrida em 31-07-2009, sendo jurisprudência consolidada do STA (seguida pela sentença recorrida) que o acto de citação tem um duplo efeito interruptivo: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação - art. 326°, n° 1, do C. Civil - e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo - art. 327º, nº1, do C. Civil.

Como se refere no Ac. deste Supremo Tribunal de 16-02-2022, Proc. nº 01208/21.0BEBRG, www.dgsi.pt, a jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020 (705/19.2BELLE), com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt), de modo que, a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida), o que equivale a dizer que a alegação dos Recorrentes relacionada com a cessação do efeito jurídico de suspensão de cobrança coerciva quando a AT admitiu a substituição dessa garantia bancária pela garantia de penhora ilegal de bens da herança ainda ilíquida e indivisa que foi anulada, com efeitos ex tunc, pelas referidas decisões judiciais transitadas em julgado não tem qualquer virtualidade nesta sede em função do que fica exposto, além de que, como se aponta no aresto agora apontado, o reconhecimento do, dito, efeito duradouro da citação “não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes” (Cf., ainda, acórdãos do Tribunal Constitucional (TC) de 26 de setembro de 2012 (890/2011), de 7 de janeiro de 2014 (905/2012) e de 12 de fevereiro de 2015 (179/2013)).

Tal significa que a citação descrita teve a virtualidade de inutilizar o tempo anteriormente decorrido [efeito instantâneo, previsto no artigo 326º nº 1 do C. Civil e o de obstar a que novo [e igual] prazo de prescrição se iniciasse enquanto não transitasse em julgado a decisão que viesse a pôr termo ao processo onde aquela causa se verificou.

Sobre a legalidade e conformidade constitucional do reconhecimento daquele efeito atribuído à citação, tenha-se ainda presente o exposto no Acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 04-05-2022, no processo 02030/21.0BEPRT, www.dgsi.pt:

“ … tal como se aponta no Ac. deste Supremo Tribunal de 26-01-2022, Proc. nº 0973-21.0BEBRG, www.dgsi.pt, esta “… A questão suscitada, já resolvida por este Supremo Tribunal inúmeras vezes, bem como pelo Tribunal Constitucional, em sentido contrário ao propugnado pelo recorrente, consiste em saber se a sentença fez correto julgamento quando recusou reconhecer a prescrição das dívidas exequendas, o que passa por indagar da legalidade e conformidade constitucional da interpretação nela adotada, a qual atribuiu à interrupção da prescrição decorrente da citação (cfr. art. 49º, nº 1 da LGT) – para além do efeito dito instantâneo (decorrente do disposto no art. 326º do C.C.) - o efeito duradouro (previsto no nº1 do art. 327º do C.C.) de obstar a que o novo prazo prescricional (re)comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal. …”.

Como já foi enunciado, a Recorrente defende também que a interpretação adoptada viola os princípios da certeza e segurança jurídicas, decorrentes do princípio do Estado de Direito ínsito no art.º 2.º da CRP, e os princípios da garantia de defesa e protecção jurisdicional efectiva, consagrados nos arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP bem como que com a nova redacção da Lei 7/2021 de 26 de Fevereiro enferma de inconstitucionalidade por violação dos arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, porque tal efeito não está previsto na lei tributária e a matéria da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente o regime da sua suspensão, se insere nas garantias dos contribuintes e, por isso, constituiu matéria incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

Ora, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 16-09-2020, Proc. nº 071/20.3BESNT, www.dgsi.pt deixou-se consignado que:

“…

O Recorrente sustenta que a interpretação adoptada na sentença - na medida em que, como vimos, reconheceu ao facto interruptivo decorrente da citação na execução fiscal o referido efeito duradouro por força da aplicação do art. 327.º, n.º1, do CC – enferma de inconstitucionalidade por violação dos arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, porque tal efeito não está previsto na lei tributária e a matéria da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente o regime da sua suspensão, se insere nas garantias dos contribuintes e, por isso, constituiu matéria incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

Salvo o devido respeito, não tem razão. A sentença recorrida, apreciando a questão, acolheu a jurisprudência deste Supremo Tribunal ( ), cuja conformidade face à CRP foi sufragada pelo Tribunal Constitucional ( ). Apenas não acompanhamos a afirmação aí formulada de que «quanto aos efeitos jurídicos da interrupção e da suspensão, não estamos no domínio estrito das “garantias dos contribuintes”» pois todo o regime da prescrição da obrigação tributária se insere no domínio das garantias dos contribuintes. A nosso ver, e como bem ficou dito no já referido acórdão de 6 de Dezembro de 2017, «[i]mporta lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto de direito comum – na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição. Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico».

Ou seja, o Tribunal a quo, seguindo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, entendeu que se mostra justificado o recurso à lei civil (Código Civil) para esclarecer os efeitos jurídicos da interrupção e da suspensão, os quais não se mostram directamente regulados na lei tributária, bem como que não há motivo bastante para diferenciar neste aspecto as obrigações tributárias das obrigações civis.

Por outro lado, como acima já assinalámos, a aplicação do disposto no art. 327.º do CC à obrigação tributária não resulta da colmatação de uma lacuna da legislação tributária por recurso à analogia (cfr. art. 10.º, n.º 1, do CC), mas tão-só da interpretação e da aplicação da lei subsidiária nos termos por aquela previstos (cfr. arts. 11.º, n.º 2 e 2.º da LGT, respectivamente). Assim, como ficou dito no já referido acórdão n.º 441/2012 do Tribunal Constitucional: «O que é relevante é que se não pode concluir, sem margem para dúvidas, que, in casu, o processo interpretativo seguido pelo tribunal a quo se terá traduzido na criação de uma “norma” por parte do juiz, com recurso aos instrumentos próprios do pensamento analógico, e, por isso, através do emprego de meios hermenêuticos que a Constituição, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º inequivocamente proíbe»

O Recorrente sustenta ainda que a interpretação adoptada na sentença recorrida viola os princípios da certeza e segurança jurídicas, decorrentes do princípio do Estado de Direito ínsito no art.º 2.º da CRP, e dos princípios da garantia de defesa e protecção jurisdicional efectiva, consagrados nos arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP.

Sempre salvo o devido respeito, também não tem razão quanto a este ponto, sendo que a sentença deu cabal resposta a essa alegação do ora Recorrente, designadamente citando o já referido acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Março de 2019, proferido no processo com o n.º 1437/18.4BELRS, no qual ficou dito: «É certo que a prescrição da obrigação tributária se justifica pela necessidade da estabilização das relações jurídicas tributárias, de segurança e de paz jurídica, mas essa necessidade não confere ao respectivo devedor o direito a prazos de prescrição menores do que os previstos para o devedor de obrigação civil, ou o direito a enfrentar menos actos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição destas obrigações, ou, sequer, o direito a obter diferenciados efeitos (duradouros ou instantâneos) para os actos interruptivos relativamente ao devedor de obrigação civil, pois não existe regra ou princípio (legal ou constitucional) que o imponha».

Recordemos também as considerações efectuadas no já referido acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 6/2014: «[…] o mecanismo de interrupção do prazo de prescrição que consta do n.º 1 do artigo 49 [da LGT] desde a sua versão originária, implicava já a possibilidade de o prazo interrompido pela interposição de algum dos meios processuais aí previstos não se reiniciar antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, por ser um dos efeitos normais da interrupção (artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil). Isso porque a utilização pelo legislador tributário da figura da interrupção da prescrição sem qualquer outra especificação não pode deixar de ser entendida, no quadro de uma interpretação sistemática da lei, como correspondendo a uma remissão para as disposições da lei civil que regulam o instituto, mormente no que se refere aos respectivos efeitos (neste sentido, DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 405)».

Finamente, diremos que não vislumbramos como as normas que disciplinam as causas da interrupção da prescrição e os seus efeitos possam contender com as garantias de defesa e protecção jurisdicional do Recorrente, pois não impedem o andamento de nenhum processo nem interferem com a prolação da decisão respectiva. …”.

Com este pano de fundo, não se vislumbra qualquer suporte para a pretensão da Recorrente nesta sede, sendo que a alusão à nova redacção do art. 12º da LGT em função da alteração introduzida pela Lei nº 7/2021, de 26-02 nada aporta de relevante no que concerne à tese da Recorrente que, aliás, aceita o que fica exposto mas só partir do ano de 2007 com a alteração introduzida ao art. 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29-12, quando essa mesma Lei no seu art. 91º referia que “A revogação do nº 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”.

Ou seja, se o legislador contemplou expressamente na situação descrita a aplicação da nova redacção do art. 49º da LGT, por maioria de razão, numa situação como a dos autos, em que um responsável subsidiário foi citado em 31-07-2009, deparamos com uma causa interruptiva da prescrição já após o início da vigência da nova redacção do nº 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, sendo esta nova redacção a aplicável à situação dos autos.

Sendo assim, como é, não existe qualquer motivo para recusar a interpretação jurisprudencial que adoptada em relação aos efeitos da aludida citação, nomeadamente no que concerne ao seu efeito duradouro, não se vislumbrando nas alterações introduzidas pela Lei nº 7/2021, de 26-02 qualquer elemento capaz de colocar em crise o que ficou exposto, sendo, no fundo, mais um não argumento utilizado pela Recorrente para defender aquilo que não tem apoio legal e jurisprudencial e suscitar uma pretensa inconstitucionalidade, quando, como se viu, o Tribunal Constitucional já tomou posição clara sobre a realidade em apreço em termos que não acompanham a posição da Recorrente que, deste modo, está condenado ao insucesso, até porque, de igual modo, em função do que ficou exposto, é legalmente inadmissível apelar, como parece fazer a Recorrente, no final, à aplicação do prazo de 20 anos previsto para as dívidas de natureza civil, de modo que, é inequívoco que a sentença recorrida não padece do apontado erro de julgamento quando decidiu que as dívidas exequendas descritas nos autos não estão prescritas, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.




4. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.

Custas pela Recorrente.

Notifique-se. D.N..



Lisboa, 13 de Julho de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.