Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0863/16.8BEAVR |
Data do Acordão: | 02/27/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | REFORMA QUANTO A CUSTAS |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P24265 |
Nº do Documento: | SA2201902270863/16 |
Data de Entrada: | 12/07/2018 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | MASSA INSOLVENTE DE A............, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria . 26 de Abril de 2017 Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública veio reclamar para a conferência da decisão sumária proferida em 04/01/2019, nos termos do n.º 3 do art.º 652.º do Código de Processo Civil (CPC), atentos os seguintes fundamentos em seguida indicados: 1. O presente recurso de contra-ordenação (doravante Recurso de CO) foi objecto de sentença exarada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 13/07/2017, a qual determinou a extinção do processo de contra-ordenação n.º 01832012060000012892, com a consequente anulação da coima nele aplicada. Mais aí se havendo decidido quanto à condenação em custas: “Sem custas (cfr. artigo 4.º, n.º 1, al. a) do RCP e artigo 62º, n.º 1 do RGCO, aplicável ex vi do artigo 3º, al. b) do RGIT).” 2. A FP, inconformada com a decisão “de extinção do processo de contra-ordenação n.º 01832012060000012892, com a consequente anulação da coima nele aplicada”, apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Todavia, nada tendo referido quanto à condenação em custas, a mesma transitou em julgado – pois não foi objecto de recurso pela recorrida (sendo que não havia, diga-se, a Fazenda Pública anteriormente tido qualquer intervenção no processo que abstractamente pudesse determinar o pagamento de qualquer taxa de justiça). 3. Todavia, na decisão sumária que decidiu negar provimento ao recurso, consta: “Termos em que julgo o recurso improcedente, e confirmo a sentença recorrida, também quanto à condenação em custas da Fazenda Pública.”. Acrescentando ainda: “Custas pela Fazenda Pública.” 4. Diga-se, desde já, que a condenação em custas pela FP não se pode manter, porquanto, em processo de contra-ordenação tributária, afigura-se-nos líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da FP, quer em custas quer no pagamento de taxas de justiça. Termos pelos quais se requer que seja deferida a presente reclamação e que o processo fique sem custas, por inexistência de norma legal que preveja a responsabilidade da FP por custas em processo de contra-ordenação. Nesta reclamação está em causa a condenação em custas da Fazenda Pública. O recurso da decisão em que uma entidade administrativa aplicou uma coima tem a participação obrigatória do Magistrado do Ministério Público na sua qualidade de acusador e pode ter a presença e intervenção do Representante da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art.º 82.º do Regime Geral das Infracções Tributárias. A posição processual do Representante da Fazenda Pública neste processo é meramente acessória, com a possibilidade de recorrer da decisão do tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 83º, nº 1, do RGIT (na redacção introduzida pelo artigo 224º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro). Neste recurso, o arguido apenas suportará as custas caso haja decaído parcial ou totalmente no recurso que apresentou, não estando prevista, em situação alguma que o Ministério Público suporte as custas, dado ser entidade isenta do seu pagamento, e, não estando também prevista qualquer repartição das custas entre o arguido e a Fazenda Pública. Não estamos perante um processo de partes pelo que, obtendo provimento o recurso, será o erário público que suportará as custas a que o recurso dê lugar, como resulta da conjugação dos artigos 66.º do RGIT e 92.º a 94.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, estes aplicáveis subsidiariamente por força do disposto no art.º 66.º do RGIT, tanto mais que foi revogado o Regulamento das custas dos processos tributários. Impõe-se, pois, a reforma da decisão sumária que antecede quanto a custas. Deliberação Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferindo a reclamação, determinar a rectificação da anterior condenação em custas com a indicação de que o processo fica sem custas. Sem custas. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário). Lisboa, 27 de Fevereiro de 2019. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Pedro Delgado. |