Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0490/10
Data do Acordão:12/07/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PENHORA
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Sumário:I - A impugnação judicial interrompe a prescrição, mas a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar tal efeito, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação (n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da LGT).
II - Porém, se a execução se encontrar suspensa em virtude de prestação de garantia ou de penhora de bens que garantam a totalidade da dívida e do acrescido, ao abrigo do artº 169º do CPPT, a paragem do processo não releva para efeitos de prescrição, uma vez que, em face do disposto no nº 3 do artº 49º da LGT, a prescrição se suspende também com a paragem da execução
Nº Convencional:JSTA00066731
Nº do Documento:SA2201012070490
Data de Entrada:06/14/2010
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART48 N1 ART49 N1 N3 ART52 N1.
L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART91.
CCIV66 ART326 N1 ART12 ART297 N1.
CPPTRIB99 ART169 N1 ART195.
L 55-B/2004 DE 2004/12/30.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC244/07 DE 2007/10/24.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A Fazenda Publica, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com o fundamento na prescrição da obrigação tributária, na impugnação judicial deduzida por A… e outros, com os demais sinais dos autos, contra a liquidação de imposto sucessório e juros no valor global de 13.048.551$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A) Sendo aplicável ao caso vertente diferentes prazos de prescrição (10 anos e 8 anos), atendendo à disciplina do artº. 297° do CC, será aplicável o prazo de 8 anos acolhido no artº. 48º/1 da LGT, contado a partir da entrada em vigor deste diploma, ou seja, 1999.01.01.
B) De acordo com o entendimento vertido no Acórdão do Pleno do STA, proferido no processo 0244/07, de 24/10/2007, face a uma sucessão de potenciais causas de interrupção, haverá que atender-se àquela que se verificar em primeiro lugar.
C) No caso em análise, nos termos do 49º/1, a primeira causa interruptiva, com os efeitos do artigo 326º/1 do CC, foi a interposição da Impugnação judicial em 2002.01.04, uma vez que a citação ocorreu em 2002.06.18, não podendo interromper o que já estava interrompido.
D) Ademais, foi prestada garantia para suspensão do processo executivo instaurado até à decisão do pleito, ou seja, até à decisão da impugnação judicial que havia sido interposta, conforme despacho do Chefe do SF datado de 2005.10.17 e que foi notificado aos impugnantes e mandatário.
E) Tal facto implica que o efeito interruptivo resultante da interposição da Impugnação Judicial nunca tenha verdadeiramente degenerado em suspensivo uma vez que a causa da sua paragem é imputável aos impugnantes.
F) Além de que, por outro lado, verificando-se a suspensão do processo executivo fiscal, deverá que entender-se pela suspensão do prazo prescricional, tal como resulta do artº. 49º/3 da LGT, norma de claro pendor interpretativo.
G) Suspenso o prazo de prescrição, após a prestação daquela garantia, o credor tributário, legalmente, ficou impedido de exercer o seu direito à cobrança daquele crédito tributário.
H) Ora, o prazo para o credor tributário exigir o seu crédito deve estar ligado a real e efectiva possibilidade de o poder fazer, em nome dos princípios da segurança jurídica, justiça, equidade e igualdade das partes, sob pena de o prazo de prescrição decorrer ou a prescrição verificar-se enquanto a entidade credora está legalmente impossibilitada de, legitimamente, exigir o seu crédito.
I) Assumindo a prescrição o carácter de sanção à inércia ou negligência do credor tributário na cobrança dos seus créditos, no caso vertente, aquelas não se verificam.
J) Com todo o respeito, o entendimento vertido na douta sentença sob recurso, penaliza o credor tributário por um conjunto de circunstâncias pertencentes ao próprio funcionamento e contingências das instâncias judiciais, quando este, ainda, dentro do prazo de prescrição veio exigir o seu crédito.
K) Assim, deve ser entendido que, suspendendo o processo de execução fiscal, a prestação de garantia suspende, igualmente, a contagem do prazo de prescrição até à decisão do pleito.
L) Tal como resulta dos artigos 52°/1 da LGT e 169°/1 e 195° do CPPT.
M) Acresce que, para efeitos de determinação da prescrição, nos termos do disposto no art. 12° do CC, importa atender a todos os factos interruptivos ou suspensivos previstos na lei em vigor no momento em que os factos ocorram.
N) Assim, mesmo admitindo a paragem do processo de impugnação judicial em 2002.05.16, já estava em vigor a LGT, a qual, no seu artº. 49°/3, determina a suspensão do prazo legal de prescrição nas condições ali descritas e aqui verificadas.
O) Não tendo a douta sentença sob recurso atendido a todas as circunstâncias com a virtualidade de influenciar a contagem do prazo de prescrição, fez errada aplicação dos preceitos legais anteriormente referidos, designadamente, dos artigos 12° e 326° do CC, artigos 49° e 52° da LGT e artigos 169º/1 e 195° do CPPT, pelo que não pode manter-se.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex. cias, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA
II. Em contra alegações, os recorridos A… e outros, vieram concluir pela forma seguinte:
A) - No caso dos autos, aplica-se o prazo legal de prescrição previsto na LGT (oito anos), por ser o prazo que se completa primeiro.
B) - Inicia-se a contagem do prazo de prescrição na data da entrada em vigor da LGT.
C) - O primeiro facto interruptivo ocorre com a impugnação judicial.
D) - A citação no processo de execução fiscal é uma causa interruptiva inócua, porque, à data da sua verificação, o prazo de prescrição já se encontrava interrompido, e não se pode interromper o que está interrompido.
E) - A segunda causa abstractamente interruptiva ocorreu antes de cessado o efeito interruptivo da anterior.
F) - Cessou o efeito interruptivo provocado pela instauração da impugnação por o processo judicial estar parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
G) - O processo de impugnação esteve paralisado por mais de um ano antes da prestação da garantia e da suspensão da execução fiscal.
H) - «É imputável ao contribuinte a paragem da execução fiscal por ter impugnado e prestado garantia, mas já o não é a falta de movimentação da impugnação judicial por mais de um ano» (Ao. STA de 07/02/2007, recurso 1130/06), logo, a causa da paragem do processo de impugnação nunca pode ser assacada aos impugnantes, ora recorridos.
I) - Da interpretação conjugada das disposições do art.º 49° da LGT, conclui-se não faria sentido o legislador pretender interromper o prazo de prescrição por efeito de interposição de impugnação judicial (no n.º 1) e, ao mesmo tempo, suspender o mesmo prazo de prescrição por efeito de paragem do processo executivo fiscal por apresentação dessa impugnação acompanhada de garantia (nos termos do n.º 3).
J) - A douta sentença recorrida não merece censura na apreciação dos factos determinantes para a contagem do prazo da prescrição da obrigação tributária, nem na interpretação e aplicação das regras de direito aplicáveis no caso em pareço, nomeadamente o disposto no art.º 49° da LGT.
III. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 355/356, no qual defende que o recurso merece provimento “… revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que conheça o mérito da impugnação.”
IV. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
V. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
1º) - A liquidação impugnada respeita a Imposto Sucessório que correu termos do SF de Leiria 1, pelo valor total de € 65.085,90.
2º) - A citação pessoal foi efectuada em 18/06/2002 (fls. 106 cujo conteúdo se dá por reproduzido)
3º) - A impugnação foi apresentada em 04/01/2002
4º) - E esteve parada por facto não imputável aos impugnantes desde 16/05/2002 até 09/01/2007 (fls. 68 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido).
VI. A única questão a apreciar nos presentes autos é a de saber se ocorre ou não a prescrição da dívida exequenda.
VI.1. A decisão recorrida julgou prescrita a dívida uma vez que, aplicando-se a LGT ao caso dos autos, e considerando a interrupção da prescrição com a instauração da presente impugnação e a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável aos impugnantes, à data da decisão - 26.03.2010 - teriam já decorrido 9 anos, 10 meses e 12 dias. Assim, estaria ultrapassado o prazo legal de oito anos consagrado no artº 48º, nº 1 da LGT.
VI.2. Os recorridos acompanham este entendimento nas suas contra-alegações, louvando-se na seguinte fundamentação:
O primeiro facto interruptivo ocorre com a impugnação judicial.
A citação no processo de execução fiscal é uma causa interruptiva inócua, porque, à data da sua verificação, o prazo de prescrição já se encontrava interrompido, e não se pode interromper o que está interrompido.
A segunda causa abstractamente interruptiva ocorreu antes de cessado o efeito interruptivo da anterior.
Cessou o efeito interruptivo provocado pela instauração da impugnação por o processo judicial estar parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
O processo de impugnação esteve paralisado por mais de um ano antes da prestação da garantia e da suspensão da execução fiscal.
Da interpretação conjugada das disposições do art.º 49° da LGT, conclui-se não faria sentido o legislador pretender interromper o prazo de prescrição por efeito de interposição de impugnação judicial (no n.º 1) e, ao mesmo tempo, suspender o mesmo prazo de prescrição por efeito de paragem do processo executivo fiscal por apresentação dessa impugnação acompanhada de garantia (nos termos do n.º 3).
A douta sentença recorrida não merece censura na apreciação dos factos determinantes para a contagem do prazo da prescrição da obrigação tributária, nem na interpretação e aplicação das regras de direito aplicáveis no caso em apreço, nomeadamente o disposto no art.º 49° da LGT.
VI.3. A recorrente, por sua vez, entende que a prescrição ainda não ocorreu com a seguinte argumentação:
De acordo com o entendimento vertido no Acórdão do Pleno do STA, proferido no processo 0244/07, de 24/10/2007, face a uma sucessão de potenciais causas de interrupção, haverá que atender-se àquela que se verificar em primeiro lugar.
No caso em análise, nos termos do 49º/1, a primeira causa interruptiva, com os efeitos do artigo 326º/1 do CC, foi a interposição da Impugnação judicial em 2002.01.04, uma vez que a citação ocorreu em 2002.06.18, não podendo interromper o que já estava interrompido.
Ademais, foi prestada garantia para suspensão do processo executivo instaurado até à decisão do pleito, ou seja, até à decisão da impugnação judicial que havia sido interposta, conforme despacho do Chefe do SF datado de 2005.10.17 e que foi notificado aos impugnantes e mandatário.
Tal facto implica que o efeito interruptivo resultante da interposição da Impugnação Judicial nunca tenha verdadeiramente degenerado em suspensivo uma vez que a causa da sua paragem é imputável aos impugnantes.
Além de que, por outro lado, verificando-se a suspensão do processo executivo fiscal, deverá que entender-se pela suspensão do prazo prescricional, tal como resulta do artº. 49º/3 da LGT, norma de claro pendor interpretativo.
Suspenso o prazo de prescrição, após a prestação daquela garantia, o credor tributário, legalmente, ficou impedido de exercer o seu direito à cobrança daquele crédito tributário.
Ora, o prazo para o credor tributário exigir o seu crédito deve estar ligado a real e efectiva possibilidade de o poder fazer, em nome dos princípios da segurança jurídica, justiça, equidade e igualdade das partes, sob pena de o prazo de prescrição decorrer ou a prescrição verificar-se enquanto a entidade credora está legalmente impossibilitada de, legitimamente, exigir o seu crédito.
Assim, deve ser entendido que, suspendendo o processo de execução fiscal, a prestação de garantia suspende, igualmente, a contagem do prazo de prescrição até à decisão do pleito.
Tal como resulta dos artigos 52°/1 da LGT e 169°/1 e 195° do CPPT.
Acresce que, para efeitos de determinação da prescrição, nos termos do disposto no artº. 12° do CC, importa atender a todos os factos interruptivos ou suspensivos previstos na lei em vigor no momento em que os factos ocorram.
Assim, mesmo admitindo a paragem do processo de impugnação judicial em 2002.05.16, já estava em vigor a LGT, a qual, no seu artº. 49°/3, determina a suspensão do prazo legal de prescrição nas condições ali descritas e aqui verificadas.
Não tendo a douta sentença sob recurso atendido a todas as circunstâncias com a virtualidade de influenciar a contagem do prazo de prescrição, fez errada aplicação dos preceitos legais anteriormente referidos, designadamente, dos artigos 12° e 326° do CC, artigos 49° e 52° da LGT e artigos 169º/1 e 195° do CPPT, pelo que não pode manter-se.
VI.4. Este entendimento, como já se referiu, é acompanhado pelo MºPº, tal como resulta do parecer de fls. 355/356, no qual se refere o seguinte:
Em 12 de Outubro de 2005 foi declarada suspensa a execução a requerimento da impugnante.
Dispunha o artº 49º, nº 3 da LGT, na redacção dada pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho, que o prazo de prescrição se suspendia por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude do pagamento de prestações legalmente autorizadas ou de reclamação, impugnação ou recurso.
Ora, as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do artº 49º da LGT, introduzida pela Lei nº 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estivesse pendente ou não estivesse parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Assim, tendo o processo de execução fiscal ficado parado em virtude da prestação de garantia, por força do artº 169º do CPPT, ficou também suspenso o prazo de prescrição (artº 49º, nº 3 da LGT).
Deste modo, à data da decisão recorrida a prescrição ainda não tinha ocorrido.
Vejamos então qual destas duas teses acolhe o apoio legal.
VII.1. Os artºs. 48º e 49º da LGT, na sua redacção inicial, dispunham o seguinte:
“Artigo 48º
Prescrição
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.
Artigo 49º
Interrupção e suspensão da prescrição
1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
A Lei nº 100/99, de 26/6, alterou os nºs. 1 e 3 deste artº. 49º, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
Posteriormente, a Lei nº 55B/2004, de 30/12, alterou o nº 1 daquele artº. 48º da LGT, o qual ficou com a redacção seguinte:
«1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.»
Finalmente, a Lei nº 53ºA/2006, de 29/12, veio alterar o citado artº. 49º da LGT, revogando o seu nº 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art. 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12), alterando a redacção do seu nº 3 e aditando o actual nº 4.
Assim a actual redacção desse preceito é a seguinte:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»
VII.2. Examinando os factos dos autos e aplicando este quadro legal, temos que:
O prazo de prescrição se começou a contar a partir de 01.01.1999, atento o disposto no artº 297º, nº 1 do Código Civil.
Em 04.01.2002 foi instaurada impugnação judicial que interrompeu o prazo de prescrição.
A impugnação esteve parada desde 16.05.2002 até 09.01.2007.
Deste modo, deveria contar-se o prazo decorrido desde 01.01.1999 até 04.01.2002 (data da instauração da impugnação), adicionando a este o decorrido posteriormente a 16.05.2003 (um ano após a paragem do processo).
Acontece, porém, que, tal como resulta dos autos, foi instaurada execução relativamente à dívida impugnada, tendo a citação pessoal ocorrido em 18.06.2002 (nº 2 do probatório).
De acordo com o disposto no citado artº 169º, nº 1 “A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, … desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente”.
E, depreende-se das várias normas daquele artigo que a suspensão é obrigatória, pelo que não só se impõe ao funcionário competente que informe no processo de qualquer facto relevante para efeitos da suspensão, como se responsabiliza pelas custas relativas ao processado posterior à penhora o executado que não der conhecimento da existência do processo que justifique a suspensão da execução.
A execução relativa à dívida impugnada, conforme resulta dos documentos de fls. 221, 222, 312, 313, 314 e 315 foi suspensa ao abrigo do disposto no artº 169º do CPPT, em virtude de prestação de garantia ou de penhora de bens suficientes para pagamento da dívida. De acordo com o documento de fls. 313, a referida suspensão ocorreu em 26.10.2005.
Ainda de acordo com os autos de execução apensos, a execução foi instaurada em 07.06.2002, tendo a penhora sido efectuada apenas em 23.07.03, o que significa que a execução também esteve parada por mais de um ano por culpa não imputável aos executados.
Deste modo o prazo de prescrição terá de contar-se da seguinte forma:
- Desde 01.01.1999 (data da entrada em vigor da LGT) até 18.06.2002 (data da citação) - 3 anos, cinco meses e dezassete dias;
- Desde 07.06.2003 (após um ano de paragem da execução, não imputável aos executados) até 26.10.2005 (data da suspensão da execução motivada pela instauração da impugnação e prestação de garantia) - 2 anos, quatro meses e dezanove dias.
Após 26.10.2005, por aplicação do nº 3 do artº 49º, suspende-se o prazo de prescrição legal em virtude da impugnação deduzida pelos recorrentes em 04.01.2002.
Verifica-se então que até à data da suspensão acima referida - 26.10.2005 - ainda não haviam decorrido os oito anos necessários para se completar a prescrição.
VIII. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a fim de aí prosseguir os seus termos, se a tal não obstar fundamento diferente do invocado na sentença recorrida.
Custas pelos recorridos neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2010. – Valente Torrão (relator) – Miranda de PachecoBrandão de Pinho.