Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01189/17
Data do Acordão:11/16/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
CPTA
Sumário:Por não extravasar os limites do caso concreto não se justifica admitir revista de acórdão que confirmou a decisão da 1ª instância que julgou verificados os vícios do acto de avaliação de desempenho de um docente e por impossibilidade de refazer o concreto procedimento avaliativo (ilegal) convidou as partes a acordarem uma indemnização nos termos do art. 45º do CPTA.
Nº Convencional:JSTA000P22548
Nº do Documento:SA12017111601189
Data de Entrada:10/21/2017
Recorrente:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Recorrido 1:A......
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)


1. Relatório

1.1. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 11 de Maio de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Coimbra, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra si intentada por A…………, julgou verificados os vícios imputados ao acto que de avaliação de desempenho e, por impossibilidade absoluta de repetir o procedimento avaliativo, convidou as partes a acordarem a indemnização a que se refere o art. 45º do CPTA.

1.2. Fundamenta a admissão da revista por entender questão em causa questões que justificam uma melhor aplicação do direito. No essencial entende o recorrente que, no caso, era possível recorrer à analogia e proceder a uma avaliação de desempenho, designadamente, através de uma avaliação curricular.

1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista, sublinhando, além do mais, “que não seria possível repetir o procedimento de avaliação de desempenho no ano lectivo de 2011/2012 de forma a garantir os seus direitos e o efectivo cumprimento dos propósitos da avaliação docente

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. No presente caso o recorrente não discute a ilegalidade do acto de avaliação de desempenho. Considera, todavia, que era possível repor a legalidade através da aplicação analógica de disposições legais que regulam situações onde se mostre inviabilizada a avaliação docente. Entende, deste modo, que o Despacho Normativo 19/2012, de 17 de Agosto estabelece critérios para aplicação do suprimento de avaliação através da ponderação curricular, previsto no art. 9º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”. Daí que anulando-se a avaliação do docente o mesmo seria “remetido para situação de facto que lhe inviabiliza obter qualquer avaliação no ciclo avaliativo em questão” e, portanto, uma situação que permitiria o recurso à analogia.

3.3. A primeira instância depois de reconhecer a existência de vários vícios invalidantes da avaliação enfrentou a pretensão do autor (ora recorrido) em ser feita nova avaliação de desempenho, concluindo que o mesmo não era possível: “Já o pedido de condenação do réu a proceder a uma nova avaliação do desempenho do autor com respeito pelas normas aqui dadas como violadas não pode, na realidade, proceder sem mais, não por que lhe faleça a causa de pedir, mas apenas porque tem um objecto cronologicamente impossível, designadamente no que respeita à definição (antes do fim do tempo de desempenho a avaliar) de novo procedimento simplificado e novos parâmetros de avaliação das três dimensões do desempenho docente, tal como prevê o art. 6º do Decreto Regulamentar”.

3.4. O TCA Norte manteve o entendimento da primeira instância sublinhando, desde logo, que o recorrente ao apelar à analogia acabava “por beber na mesma impossibilidade absoluta” e que as situações reguladas nos casos ditos análogos não eram equivalentes. A possibilidade de avaliação curricular – conclui o acórdão – não pode ser aplicada analogicamente por falta de “(…) qualquer similitude; a própria lei consagra diferentes soluções para diferentes casos; as hipóteses de avaliação curricular não têm semelhança com a hipótese regra de uma avaliação ordinária e sua inviabilidade por razão temporal”.

3.5. Como decorre do exposto a questão que se coloca é a de saber se, perante a (i) invalidade da avaliação de desempenho e (ii) admitida a impossibilidade de refazer o procedimento avaliativo concretamente previsto para aquele docente e aquele ano, estão ou não verificados os pressupostos de aplicação do art. 45º do CPTA. O TCA entendeu que sim e o recorrente entende que não por ser possível substituir aquele procedimento pela aplicação analógica de uma avaliação curricular (tal como previsto em outras regras jurídicas).

Trata-se, portanto, de uma questão – ou de um conjunto de questões - cuja relevância prática se esgota no presente processo.

É certo que a aplicação analógica é uma questão de Teoria Geral do Direito; mas o que está em causa neste processo não se prende com a teorização dessa figura, mas antes com a existência ou não de um regime jurídico suficientemente similar para ser aplicado por analogia. Nessa análise, o TCA Norte concluiu – através de um discurso fundamentado e juridicamente plausível – que as situações alegadamente análogas, afinal não o eram, não se justificando assim a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

Com este recorte (esta assente a ilegalidade da avaliação e não vem discutida a possibilidade de ser refeito o concreto procedimento avaliativo que culminou no acto ilegal) a questão também não reveste importância fundamental (jurídica ou social) para justificar um recurso excepcional de revista, até porque a relevância económica da indemnização prevista no art. 45º, 1 do CPTA não é significativa, se tivermos em conta que está já assente a ilegalidade da actividade administrativa (também ela geradora da obrigação de indemnizar – cfr. art. 45º, n.º 5 do CPTA).

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 16 de Novembro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.