Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01167/17
Data do Acordão:01/10/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:IMPOSTO DE SELO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
INCIDÊNCIA
VALOR DA CAUSA
ADMISSIBILIDADE
Sumário:No recurso interposto nos termos do n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, previsto para os casos em que a decisão recorrida perfilha solução oposta à adotada por tribunal de hierarquia superior não é possível invocar como acórdão fundamento uma decisão do Tribunal Constitucional.
Nº Convencional:JSTA00070470
Nº do Documento:SA22018011001167
Data de Entrada:10/24/2017
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:IMPUGN JUDICIAL
Objecto:SENT TTLISBOA.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SELO.
Legislação Nacional:CPPT ART280 N4 N 5.
CONST ART209 N1 B ART212 ART221.
ETAF ART4 N2.
LGT ART105.
L 62/2013 26/08 ART44 N1.
CPC ART641 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0826/17 DE 2017/10/18.; AC STA PROC047/15 DE 2015/09/09.; AC STA PROC01354/15 DE 2016/05/04.; AC STA PROC0166/14 DE 2016/11/30.; AC STA PROC01097/16 DE 2017/02/01.; AC STA PROC0711/16 DE 2017/02/15.; AC STA PROC01447/16 DE 2016/03/02.; AC TC 590/15 DE 2015/12/18.; AC TC 620/15 DE 2015/12/03.; AC STAPROC0945/11 DE 2011/11/23.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
*
1.1. A………… impugnou judicialmente, no Tribunal Tributário de Lisboa, o despacho de 31/07/2014 do Chefe da Divisão da Direção de Finanças de Lisboa que indeferiu a reclamação contra a liquidação Imposto de Selo, do ano de 2013, n.º 2014 0042 11552, emitida em 17/03/2104, no montante de 360,80€, relativa à fração que constitui o ……… do prédio inscrito na matriz sob o artigo 829 da freguesia da Misericórdia, peticionando a sua revogação.
*
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 07/04/2017 (fls.119/138), julgou procedente a impugnação.
*
1.3. É dessa decisão que a recorrente, Fazenda Pública, vem interpor recurso terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 1ª Instância, que julgou procedente a Impugnação Judicial.
b) Por violação das normas contidas na verba 28/28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo, conjugadas com o disposto no artº 2º, nº 1 e nº 4 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aplicável por força do disposto no artº 67º nº 2 do Código do Imposto de Selo, na interpretação que lhe é dada na douta sentença recorrida.
c) Salvo o devido respeito que é muito, não podemos concordar com a Douta Sentença proferida nos presentes autos, em virtude de ter ocorrido erro de julgamento por violação das normas contidas na verba 28/28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo.
d) Se atendermos ao disposto no artº 2º, nº 4 do CIMI, verificamos que o legislador tributário não pretendeu tratar de forma igualitária os prédios constituídos em propriedade vertical e os prédios constituídos em propriedade horizontal, ou seja, no primeiro caso considera-o como prédio, no seu todo e no segundo caso, considera que existem tantos prédios como frações autónomas constituídas.
e) Verificando-se que no caso de prédio em propriedade total estamos apenas perante um prédio (uma unidade) e no caso de um prédio em propriedade horizontal estamos perante vários prédios totalmente independentes, susceptíveis de serem objeto de situações jurídicas completamente independentes umas das outras, enquanto no primeiro caso, apenas e só, são susceptíveis de utilização independente, sendo que o Valor Patrimonial Tributário que serve de base de incidência ao Imposto de Selo – verba 28/28.1 – deve ser apurado relativamente ao seu todo.
f) Não é pelo facto do artº 12º, nº 3 do CIMI determinar em termos de organização de matrizes que cada andar ou parte de prédio suscetível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário, que podemos concluir que o legislador adotou um conceito diferente de prédio para efeitos tributários do conceito civilista;
g) Da letra da lei – CIMI – resulta claro que quando se está perante um prédio em propriedade vertical se está perante uma única unidade e que quando o legislador se refere a prédio o faz como sendo uma só unidade, neste sentido vide artº 70º do CIMI, só não se verificando essa situação quando estamos perante prédios constituídos em propriedade horizontal, por força do disposto no artº 2º, nº 4 do CIMI.
h) Neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 590/2015 de 18/12/2015 e 620/2015, de 03.12.2015
i) Incorrendo assim a Douta Sentença, salvo o devido respeito, num erro de julgamento, o qual se traduz na violação do disposto na verba 28/28.1 da TGIS, conjugadas com o disposto no artº 22º, nº 1 e nº 4 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aplicável por força do disposto no artº 67º, nº 2 do Código do Imposto de Selo.».
*
1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.
*
1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«Recurso interposto pelo representante da Fazenda Pública, sendo recorrido A…………, SA:
Está em causa decidir se ocorre erro de direito na interpretação efetuada quanto à verba 28 da Tabela Geral de Imposto de Selo aditada pelo art. 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, e em que se considera como prédio cada um dos andares divisões suscetíveis de utilização independente, no caso do mesmo se encontrar em propriedade total.
Ora, sobre a questão foi decidido pelo S.T.A. em mais de uma vintena de acórdãos desde que a 9-9-2015 foi proferido no proc. 047/15, em sentido contrário àquele que se defende no recurso interposto.
Assim, é de julgar, de acordo por exemplo com os fundamentos constantes do acórdão proferido a 18-10-17, no rec. n.º 826/17, cujo sumário, com a devida vénia, se reproduz:
I - Relativamente aos prédios em propriedade vertical, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (Verba 28.1 da TGIS, na redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro), a sujeição é determinada pela conjugação de dois factores: a afectação habitacional e o VPT constante da matriz igual ou superior a € 1.000.000.
II - Tratando-se de um prédio constituído em propriedade vertical, a incidência do IS deve ser determinada, não pelo VPT resultante do somatório do VPT de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente (individualizadas no artigo matricial), mas pelo VPT atribuído a cada um desses andares ou divisões destinadas a habitação.
Com efeito, conforme deste acórdão resulta ainda, na dita jurisprudência do S.T.A. foi já considerada a invocada jurisprudência do Tribunal Constitucional (acórdãos n. 590/15 e 620/15), tendo-se entendido ser de circunscrever a mesma decisão sobre inconstitucionalidade, a qual não se coloca noutros casos, como o presente.
Concluindo:
É de julgar o recurso manifestamente improcedente.».
*
1.6. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
*
2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«A) A Impugnante era no ano de 2013 proprietária da fracção correspondente ao ………, do prédio urbano em regime de propriedade total ou vertical, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Misericórdia, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, sob o artigo 829º, a qual constava na matriz com o VPT individual de € 108.240 (cfr. fls. 13 a 28 dos autos cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos).
B) O prédio identificado na alínea antecedente era, em 2013 composto por vinte e uma divisões susceptíveis de utilização independente, cada uma delas com Valor Patrimonial Tributário individual nunca superior a € 205.630,00 (cfr. fls. 13 a 28 dos autos cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos).
C) Em 17-03-2014 foi emitida em nome da Impugnante, a liquidação de Imposto do Selo do ano de 2012, fundamentada na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, incidente sobre a fracção identificada em A), calculada sobre o VPT de € 108.240,00, na importância de € 360,80 (cfr fls. 42 dos autos).
D) A liquidação mencionada na alínea antecedente refere o VPT individual da fracção correspondente ao ………, mencionando o seguinte: “ Valor Patrimonial do prédio — total sujeito a imposto: 1.274.480,00” (cfr. fls. 42 dos autos).
E) A Impugnante apresentou em 12-05-2014 reclamação graciosa contra o acto de liquidação identificado em C), a qual foi instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa 3 sob o n° 3085201404004647 (cfr. fls. 2 a 4 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos).
F) Por despacho do Chefe da Divisão de Justiça Administrativa da Direcção de Finanças de Lisboa, proferido em 31-07-2014, foi a reclamação graciosa mencionada na alínea antecedente, indeferida (cfr. fls. 52 a 55 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
G) A decisão de indeferimento da reclamação graciosa foi notificada à Impugnante que apresentou a presente impugnação judicial em 30-12-2013 (cfr. fls. 56 a 60 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos e fls. 3 dos autos).».
*
3.1. A questão de mérito, apreciada na sentença recorrida, nos presentes autos, tem merecido tratamento uniforme deste STA o que pode ser confirmado pela leitura do recente acórdão de 18-10-2017, Proc. 0826/17.
Neste se escreveu (ponto 6.1) que a questão suscitada, é, em tudo idêntica, até nos pressupostos de facto, à que foi objeto de acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido em 09/09/2015 no processo nº 047/15, a que se seguiram muitos outros no mesmo sentido, nomeadamente os Acórdãos de 02.03.2016, recurso 1354/15, de 04.05.2016, recurso 166/14, de 30.11.2016, recurso 1097/16, de 01.02.2017, recurso 711/16, de 15.02.2017, recurso 1447/16, para além do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, jurisprudência essa que sufragamos por inteiro e que também aqui acompanharemos e em que se decidiu que, tratando-se de um prédio constituído em propriedade vertical, a incidência do IS (Verba 28.1 da TGIS, na redação da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro), deve ser determinada, não pelo VPT resultante do somatório do VPT de todas as divisões ou andares suscetíveis de utilização independente (individualizadas no artigo matricial), mas pelo VPT atribuído a cada um desses andares ou divisões destinadas a habitação.
*
3.2. Contudo torna-se necessário determinar se o despacho que admitiu o presente recurso, na 1ªinstância, é de manter.
Conforme resulta de fls. 142 o presente recurso foi interposto nos termos do artigo 280º nº 5 do CPPT onde a recorrente FP afirma que “ “a existência de alçadas não prejudica o recurso para o STA de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito a na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com decisão de tribunal de hierarquia superior”, Acórdão do TC nº 590/2015.” ”.
Nas alegações, a fls. 152, refere-se não só este acórdão do Tribunal Constitucional como, ainda, o acórdão do mesmo tribunal nº 620/2015, de 03-12-2015.
Importa, por isso, determinar se ocorrem os requisitos para a admissibilidade do recurso, sabido que a decisão de admissão proferida pelo tribunal “a quo” não faz caso julgado e não impede o tribunal “ad quem” de reapreciar a questão.
*
3.3. Como se referiu o presente recurso foi interposto ao abrigo do art.º 280º, nº 5, do CPPT, segundo o qual, «a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.».
Trata-se de um recurso previsto para os casos em que a decisão recorrida perfilha solução oposta – relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica – à adotada em mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal de igual grau, ou à adotada em decisão de tribunal de hierarquia superior.
Nessa situação, ainda que o valor da causa não ultrapasse a alçada fixada para os tribunais tributários, como é o caso, o que impediria, em princípio, o recurso face ao disposto no nº 4 do art.º 280º do CPPT, ele torna-se admissível à luz do nº 5 deste preceito legal.
Os requisitos desse tipo de recurso traduzem-se na necessidade de as decisões em confronto perfilharem «solução oposta» estando em causa o «mesmo fundamento de direito» e de ocorrer «ausência substancial de regulamentação jurídica. O que pressupõe, forçosamente, que no domínio do mesmo quadro normativo e perante idêntica realidade factual, tenham sido adotadas soluções jurídicas opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.
Em suma, como a jurisprudência do STA tem vindo a frisar, de forma reiterada, tais requisitos são os seguintes: (i) identidade de situações fácticas; (ii) trânsito em julgado da (s) decisão (ões) fundamento; (iii) quadro legislativo substancialmente idêntico; (iv) necessidade de decisões opostas expressas; (v) necessidade de a decisão recorrida não se encontrar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
E porque assim é, a primeira questão que cumpre analisar e resolver consiste em saber se tais requisitos se verificam, tendo em conta que, segundo a recorrente, a decisão recorrida adotou solução jurídica oposta à perfilhada pelo acórdão do tribunal constitucional referido.
*
3.4. Enquanto o artigo 280º nº 4 se reporta à não admissibilidade de recurso, quando o valor da causa não ultrapasse o valor da alçada o nº 5 do mesmo normativo refere-se ao recurso, para o STA, por oposição de decisões sobre a mesma questão de direito.
Neste o recorrente deverá invocar e evidenciar a oposição de julgados, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.
No caso nem isso foi feito porque foi invocado no requerimento de interposição de recurso um acórdão do tribunal constitucional e nas alegações aquele e um outro acórdão do mesmo tribunal constitucional.
Contudo o tribunal constitucional não é tribunal de igual grau nem de hierarquia superior.
Como se escreveu no acórdão deste STA de 23-11-2011, proc. 945:
“… embora o valor da presente causa seja de … isto é, não ultrapasse um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de primeira instância, tal recurso é, em princípio, admissível à luz do mencionado regime, pois que ele possibilita o recurso para a Secção de Contencioso Tributário do STA com vista à uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito, em conformidade, aliás, com o disposto no artigo 105.º da Lei Geral Tributária.
Todavia … este tipo de recurso pressupõe, forçosamente, que no domínio do mesmo quadro normativo e perante idêntica realidade factual tenham sido adoptadas soluções jurídicas opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, o que tem de ser evidenciado com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma só decisão de tribunal de hierarquia superior.
As razões que justificam tal posição são de prevenção contra abusos na utilização dos recursos por oposição de julgados, pretendendo-se evitar que os recorrentes obriguem o Supremo Tribunal a ter de apreciar, caso a caso, a eventualidade de a decisão recorrida estar em contradição com uma grande quantidade de acórdãos, se não existisse qualquer limitação quantitativa. Assim sendo, o recorrente deve eleger mais de três decisões no caso de a oposição ocorrer com decisão do mesmo ou de outro tribunal de igual grau, ou eleger apenas uma decisão ou acórdão no caso de a oposição ocorrer com decisão de tribunal de hierarquia superior.
No caso vertente, não vem invocada a existência de sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ao do Tribunal Administrativo e Fiscal de … (1ª instância), pelo que restava ao recorrente apontar, como fundamento do recurso, um só acórdão de tribunal de hierarquia superior que tenha decidido, em oposição, aquela única questão apreciada e decidida pela decisão recorrida.
Apesar de o Recorrente ter indicado, inicialmente, vários acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e uma decisão do Tribunal Constitucional, veio, posteriormente, eleger como acórdão fundamento uma decisão deste último Tribunal. Todavia, face à posição assumida pelo Ministério Público, procedeu à sua substituição pelo acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Processo n.º 21005 e que já identificara no requerimento de interposição do recurso.
Na verdade, e como bem diz o Exm.º Magistrado do Ministério Público, a oposição deve ser estabelecida com decisão de tribunal de hierarquia superior, isto é, com acórdãos do TCA ou do STA, mas nunca com acórdão do Tribunal Constitucional, dado que este tribunal integra uma categoria distinta da categoria a que pertencem os tribunais tributários, não se integrando na hierarquia estabelecida para a jurisdição administrativa e fiscal.
Tal solução decorre da autonomia da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, constitucionalmente garantida no artigo 212.º da CRP, segundo o qual o Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, em conformidade com o disposto no artigo 209.°, n° 1, alínea b), da Constituição e com as normas contidas no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e da inexistência de quaisquer relações de hierarquia entre esses tribunais e o Tribunal Constitucional, ao qual compete apenas, e especificamente, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º da CRP).
Vale isto por dizer que a apontada decisão do Tribunal Constitucional não podia, efectivamente, ser invocada como “acórdão fundamento”, face à impossibilidade legal de assegurar, pela via processual da uniformização de julgados, a igualdade na aplicação do direito entre uma decisão proferida por um tribunal tributário e uma decisão proferida por aquele Tribunal.”
É, por isso, de concluir que não se verificam os requisitos previstos no nº 5 do art.º 280º do CPPT, não podendo ser admitido o recurso.
*
3.5. Estamos perante um recurso interposto de decisão proferida em processo cujo valor é de € 360,80, tendo a petição inicial entrado em tribunal em 12-08-2014.
Nos termos do artigo 4º nº 2 do ETAF, artigo 280º nº 4 do CPPT e artigo 105º da LGT, na redação anterior à que a estes dois últimos artigos foi dada pela Lei de OE de 2015 (Lei 82-B/2014 de 31.12), a alçada do Tribunal Tributário de 1ª Instância, em processo de impugnação judicial, correspondia a ¼ da que se encontrava estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, ou seja ¼ de €5.000,00 - artigo 44, n° 1 da Lei 62/2013 de 26/08.
Não admitia, por isso, a sentença em apreciação recurso.
Com efeito o artigo 641º, nº 5 do Código de Processo Civil estabelece que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior.
O despacho de admissão de recurso não vincula o tribunal superior o qual poderá não tomar conhecimento do recurso quando entenda que ele não é admissível.
*
No recurso interposto nos termos do n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, previsto para os casos em que a decisão recorrida perfilha solução oposta à adotada por tribunal de hierarquia superior não é possível invocar como acórdão fundamento uma decisão do Tribunal Constitucional.
*
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do presente recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 10 de janeiro de 2018. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.