Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0687/11 |
Data do Acordão: | 10/12/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | LINO RIBEIRO |
Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS |
Sumário: | As alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 55-A/2010 não são aplicáveis aos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração. |
Nº Convencional: | JSTA000P13340 |
Nº do Documento: | SA2201110120687 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL IP, E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga interpõe recurso jurisdicional do despacho emitido no processo de verificação e graduação de créditos nº 1347/10.3BEBRG que ordenou a remessa do processo ao órgão de execução fiscal para aí ser tramitado. Para tal, apresenta alegações onde se conclui o seguinte: I – A nova redacção dos artigos 97, n.º 1, o), 151, n.º 1, 245, números 2, 3 e 4 e 247, nº 1, todos do CPPT, em vigor desde 1-1-2011, somente é aplicável aos processos de verificação de créditos instaurados após aquela data, atento o preceituado no art. 5º 2, n.º 1, do ETAF, dado tratar-se de uma modificação posterior de direito, nessa medida irrelevante. II – Como é, outrossim, irrelevante que tal modificação se traduza na atribuição da competência material a uma outra entidade, que não a um diferente tribunal. III – Decidindo ao arrepio, infringiu a sentença em crise o preceituado nos referidos comandos legais e ainda no art. 64º do C. de Processo Civil. IV – Deve, portanto, ser revogada e substituída por outra que proceda à graduação de créditos. 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir 2. A única questão a decidir no recurso já foi apreciada pelo STA, de modo uniforme e reiterado, o que, nos termos do nº 5 do artigo 713º do CPC, justifica a fundamentação sumária da decisão. O que está em causa é saber se perante as alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 55-A/2010, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2011, os Tribunais Administrativos e Fiscais devem continuar a tramitar e a proferir decisão nos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes nessa data, ou se, pelo contrário, esses processos devem ser remetidos ao órgão de execução fiscal para que seja este a proceder à sua posterior tramitação e decisão. Face à ausência de norma transitória, surgiram divergências no entendimento relativo à aplicabilidade imediata do novo regime aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes: a decisão recorrida, aplicando o artigo 64º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário, determinou, após trânsito, a baixa dos autos na distribuição e a remessa ao órgão de execução fiscal competente para a verificação e graduação de créditos; discorda do decidido o recorrente Ministério Público, alegando que sendo a reclamação de créditos de data anterior a 1.01.2011, a Lei nº 55-A/2010, de 31/11, não altera a competência para a verificação e graduação de créditos, que continua a ser do Tribunal Tributário, ex vi do artigo 5º do ETAF, pois que em causa norma de processo ou tramitação processual e não norma de competência, pois o órgão não foi extinto, donde inexiste alteração de competência da nova lei para os casos pendentes; o processo continua a ser judicial (de execução) e há-de ser tramitado até final em tal sede judicial. A divergência foi solucionada em recentes Acórdãos deste Supremo Tribunal, proferidos nos recursos números 362/11 e 384/11, de 6 de Julho e números 0361/77, 0376/11, 0392/11 e 0393/11 de 13 de Julho, para cuja fundamentação se remete e cuja decisão - no sentido de que as alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 55-A/2010 não são aplicáveis aos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração -, também concordamos, uma vez que os argumentos aí considerados, em especial a aplicabilidade do nº 2 do artigo 142º do CPC e do nº 3 do artigo 12º da LGT, afastam a aplicabilidade da nova lei aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes, o que conduz, inevitavelmente, à procedência do presente recurso. Daí que, sem mais, haverá que conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, baixando os autos ao tribunal “a quo” para aí prosseguirem, se a tal nada mais obstar. 3. Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para prosseguimento dos autos. Sem custas. Lisboa, 12 de Outubro 2011. – Lino Ribeiro (relator) – Valente Torrão – Dulce Neto. |