Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01005/18.0BELSB
Data do Acordão:06/26/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
TELEVISÃO
DIREITO DE RESPOSTA
Sumário:É de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que, nos termos dos arts. 109º e ss. do CPTA, intimou a ERC a reconhecer um «direito de resposta» a uma reportagem televisiva e a emitir uma decisão que obrigue a B………… a transmitir tais «respostas», porque há incerteza quanto à propriedade do meio processual utilizado, à admissibilidade típica da pronúncia que concretamente o decidiu e, até, à competência da jurisdição administrativa na matéria.
Nº Convencional:JSTA000P24729
Nº do Documento:SA12019062601005/18
Data de Entrada:06/17/2019
Recorrente:ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que, julgando procedente uma acção deduzida pela A………… (A…………) contra a recorrente, a B…………, SA, e C…………, seu jornalista e director, intimara a ERC a reconhecer o direito de resposta da A………… e a emitir decisão que ordene à B………… a transmissão dessa resposta.
A recorrente pugna pelo recebimento da revista, já que ela incide sobre questões relevantes, repetíveis e erroneamente decididas.
A recorrida pronuncia-se pelo não provimento do recurso.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«ln casu», a A………… pretendia exercer o «direito de resposta» relativamente a uma reportagem da B………… que lhe desagradara. Mas a ERC, por deliberação de 24/4/2018, entendeu que ela não tinha esse direito. Então, a A………… interpôs o processo dos autos, onde pediu sucessivamente duas coisas: a título principal, que se declarasse nulo tal acto e se condenasse a ERC a reconhecer o «direito de resposta» e a garantir o seu efectivo cumprimento; a título subsidiário, que se decretasse uma providência cautelar permissiva de uma tutela autêntica do «direito de resposta».
O TAC intimou a ERC a reconhecer o mesmo direito e a emitir uma decisão que obrigue a B………… a transmitir as respostas da A…………. E o TCA confirmou essa pronúncia decisória.
Na sua revista, a ERC insurge-se contra a solução das instâncias, insistindo, principalmente, na impropriedade do meio processual utilizado pela recorrida, na inadmissibilidade, lógica e de fundo, da intimação emitida e, ainda, na incompetência da jurisdição administrativa na matéria («ex vi» do art. 68º, n.º 3, da chamada Lei da Televisão).
Na base do diferendo está uma reportagem televisiva que obteve alguma repercussão pública. Mas importa sobretudo notar que a revista coloca «quaestiones juris» relevantes, ligadas ao uso e ao desfecho típico das intimações previstas no art. 109º e ss. do CPTA – temática que continua a requerer directrizes por parte do Supremo. Por outro lado, e ainda que secundariamente, também será útil que o STA aponte a jurisdição competente, «ratione materiae», em casos similares – cuja possibilidade de repetição é inquestionável.
O que tudo concorre para a necessidade de se receber o recurso.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 26 de Junho de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.