Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0702/18
Data do Acordão:09/13/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
Sumário:Justifica-se admitir as revistas que reeditam a problemática jurídica que fundara o recebimento, no processo, doutros recursos similares, se estes recursos não trouxeram a solução de tais assuntos em virtude do STA ter então emitido uma decisão simplesmente de forma.
Nº Convencional:JSTA000P23580
Nº do Documento:SA1201809130702
Data de Entrada:07/10/2018
Recorrente:MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO E AGRUPAMENTO DE EMPRESAS A... E OUTRA
Recorrido 1:E... SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Santo Tirso, por um lado, e o Agrupamento de Empresas constituído por A…………., SA, e B…………., SA, por outro, vieram interpor recursos de revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Penafiel que – conferindo procedência à acção de contencioso pré-contratual instaurada pelo Agrupamento de Empresas integrador de C…………., SA, e D……………, SA - anulou o acto impugnado, pelo qual a CM de Santo Tirso adjudicara ao agrupamento recorrente o serviço posto a concurso, e impôs ainda a anulação do contrato entretanto celebrado.

Os recorrentes pugnam pela admissão das suas revistas por elas recaírem sobre «quaestiones juris» relevantes e incorrectamente decididas.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

Os recorrentes insurgem-se contra a pronúncia unânime das instâncias que, fundamentalmente, anulou o acto impugnado – através do qual o município adjudicara ao agrupamento formado pelas demais recorrentes os serviços de recolha de resíduos urbanos e de limpeza urbana, postos a concurso.

As presentes revistas reeditam várias «quaestiones juris» já colocadas no proc. n.º 922/17, deste STA. Então, o relevo e o alcance da temática aí colocada levaram ao recebimento da revista (por acórdão desta formação, de 21/9/2017).

Todavia, esse proc. n.º 922/17 findou com uma decisão de forma. E, na medida em que os aqui recorrentes essencialmente repetem o que haviam alegado em revistas admitidas, justifica-se que agora reiteremos tal juízo de recebimento – pelas razões já aludidas no acórdão desta formação, referido «supra» e que foi prolatado em 21/9/2017.

Nestes termos, acordam em admitir as revistas.

Sem custas.

Lisboa, 13 de Setembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – São Pedro – Teresa de Sousa.