Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0376/13.0BEAVR
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
ADVOGADO
EXCLUSÃO
APOIO JUDICIÁRIO
DEVOLUÇÃO
HONORÁRIOS
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que considerou legal a exclusão da autora, que é Advogada, do sistema de acesso ao direito e aos tribunais e o bloqueio do pagamento de honorários a esse título, porque é seguro que a autora ficcionou serviços do género – razão por que foi criminalmente punida – e o discurso das instâncias, ademais negatório de um pretenso direito de indemnização da autora, é coerente e não carece de reapreciação.
Nº Convencional:JSTA000P24924
Nº do Documento:SA1201909270376/13
Data de Entrada:09/04/2019
Recorrente:A...........
Recorrido 1:CONSELHO DISTRITAL DO PORTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Dr.ª A………, Advogada identificada nos autos, veio interpor a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Aveiro que conferiu parcial procedência à acção administrativa especial que ela intentara contra a Ordem dos Advogados e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (doravante, IGF) para impugnar actos relativos à sua inserção no sistema de apoio judiciário e à restituição de quantias pagas a esse título.

A recorrente pugna, na sua revista, por uma melhor aplicação do direito.
Contra-alegou o IGF, preconizando a improcedência do recurso.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou, «in initio litis», dois actos: um primeiro, proveniente da Ordem dos Advogados, que a excluiu do sistema de acesso ao direito e aos tribunais e lhe cominou o dever de restituir as quantias recebidas nesse âmbito; e um outro, emanado do IGF, que lhe bloqueou o pagamento dos honorários do género. Já no decurso da causa, e confrontada com o acto do IGF que, em 2015, lhe impôs a devolução de € 34.927,16, a autora ampliou o seu pedido a fim de invalidar tal pronúncia.
Na origem dessas decisões administrativas esteve a constatação de que a autora ficcionara serviços seus no âmbito da assistência judiciária, assim auferindo honorários indevidos – factos por que ela, aliás, veio a ser criminalmente punida.
Numa primeira sentença, o TAF de Aveiro apenas anulou aquele acto de 2015 – visto que ele impunha a restituição de todas as quantias recebidas pela autora, e não apenas a das importâncias que eram indevidas – julgando a acção improcedente no demais. Mas o TCA, deixando embora intocada tal anulação do acto do IGF, detectou omissões de pronúncia determinantes da nulidade da sentença, na parte restante.
Então, o TAF retomou os seus poderes decisórios e concluiu assim: por um lado, anulou o segmento do acto da Ordem dos Advogados que determinara «a restituição de todas as quantias» ao IGF; por outro lado, julgou a acção improcedente no demais, isto é, no que respeitava à exclusão da autora do sistema e ao sobredito bloqueio, temporariamente imposto pelo IGF.
E o TCA confirmou integralmente essa decisão.
Na sua revista, a recorrente reedita a multidão de censuras que, contra os actos e as pronúncias judiciais, vem esgrimindo nos autos. Insiste na ocorrência de vícios formais (défice instrutório, falta de fundamentação e preterição da audiência prévia), na ofensa de vários princípios administrativos e, bem assim, na inconstitucionalidade da norma (o art. 7º do Regulamento n.º 330-A/2008, publicado no DR de 24/6 e proveniente da Ordem dos Advogados) que possibilitou a sua exclusão do sistema de apoio judiciário. Para além disso, clama que tem o direito de receber honorários pelos serviços que prestou e considera que os recorridos devem ser condenados a indemnizá-la pelos prejuízos que lhe causaram.
Mas não se justifica o recebimento da revista. O discurso das instâncias sobre a não ocorrência dos vícios imputados aos actos é coerente e não exige revisão. A denunciada inconstitucionalidade não é objecto próprio dos recursos de revista, pois pode ser autonomamente colocada junto do Tribunal Constitucional. O direito da autora a ser remunerada pelo trabalho que fez é incontestável – mas há-de determinar-se no âmbito da execução da pronúncia anulatória do acto do IGF – que exigiu à autora os referidos € 34.927,16; até porque é inequívoco que a autora está em dívida para com essa entidade – pelos serviços que falsificou e cujo pagamento recebeu – como o processo penal concluiu. E, por fim, as circunstâncias do caso denotam que as instâncias andaram bem ao negar à autora qualquer direito de indemnização.
Assim, não há motivo para que subvertamos a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.