Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02715/17.5BELSB
Data do Acordão:01/17/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
OBJECTO
Sumário:I – Embora constitua objecto do recurso jurisdicional a decisão proferida pelo tribunal recorrido e não o acto contenciosamente impugnado e o recorrente tenha de explicitar os motivos da sua discordância relativamente à solução que naquela foi adoptada, não é razão impeditiva do conhecimento do seu objecto a circunstância de se ter basicamente reproduzido na alegação a argumentação jurídica desenvolvida na petição inicial.
II – Há um ataque à sentença, havendo, por isso, que conhecer do objecto do recurso jurisdicional quando não se pode considerar que o recorrente, na sua alegação, ignorou completamente a sentença e, pelo contrário, manifesta claramente a pretensão da sua revogação, por a reiteração dos argumentos conducentes à ilegalidade do acto impugnado se destinar a obter tal revogação e a declaração de nulidade, ou a anulação, desse acto.
Nº Convencional:JSTA000P24103
Nº do Documento:SA12019011702715/17
Data de Entrada:12/19/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEF - SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

1. A…………., cidadão nigeriano, inconformado com o acórdão do TCA-Sul, que não conheceu do recurso que interpusera da sentença do TAC de Lisboa que julgara improcedente a acção administrativa de impugnação do despacho, de 27/5/2016, da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, dele interpôs recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:

I. O presente Recurso vem interposto do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 11 de Julho de 2018, no processo em referência, no qual foi decidido não conhecer do objecto de recurso, por ter aquele Tribunal entendido que o recurso carece de objecto, pois não cumpre as exigências do artigo 369.º do Código de Processo Civil e não visa a impugnação da decisão recorrida, e não convidar o Recorrente ao aperfeiçoamento, “porque não estão aqui em causa conclusões deficientes ou inexistentes, mas existe, sim, uma total ausência de razões relativas à discordância do Recorrente com relação à decisão recorrida”;


II. Versa sobre matéria de direito processual, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;


III. Está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância Jurídica ou social, se reveste de importância fundamental e que a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;


IV. O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, decidindo como decidiu, contraria as normas contidas nos artigos 639.º, n.º 3, e 652.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, e no artigo 146.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, padecendo, assim, de nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;


V. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não fez, com todo o devido respeito e no modesto entender do Recorrente, uma correcta apreciação das normas jurídicas aplicáveis;


VI. Entende o Recorrente, desde logo, que o objecto do recurso se encontra delimitado nas alegações e conclusões de recurso, das quais constam as razões relativas à discordância do Recorrente com relação à decisão recorrida;


VII. No artigo primeiro das alegações vem referido que o recurso vem “interposto da decisão que julgou improcedente a acção de impugnação judicial da decisão proferida pela Directora Nacional do SEF, em processo de asilo, através da qual se peticiona a concessão ao aqui Recorrente de asilo em Portugal ou autorização de residência";


VIII. Encontra-se, desde logo, delimitado o objecto do recurso;


IX. O Recorrente enumera também, quer nas suas alegações, quer nas suas conclusões, as razões de facto e de direito pelas quais não aceita a sentença recorrida, concluído que "impunha-se, assim, ao Tribunal a quo, julgar procedente a acção instaurada pelo aqui Recorrente, concedendo-lhe o direito ao asilo em Portugal";


X. Não se verifica, portanto, e contrariamente ao que entendeu o Venerando Tribunal a quo, “uma total ausência de razões relativas à discordância do Recorrente com relação à decisão recorrida”, pelo que se impunha ao Tribunal a quo a apreciação do recurso;


XI. Ainda que assim não se entenda, o Recorrente entende que lhe assistia a faculdade prevista no artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de convite ao aperfeiçoamento;


XII. O n.º 4 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos vem esclarecer que o convite de aperfeiçoamento tem lugar, também, quando o recorrente se limitou, nas alegações, a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado;


XIII. Mesmo que entendesse que não se podia conhecer do objecto do recurso, nunca o relator poderia decidi-lo sem audição prévia das partes nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do actual Código de Processo Civil, aplicável “ex vi" artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;


XIV. Esta omissão do relator, seja de “convite” seja de “audição prévia”, constitui irregularidade processual capaz de influir no exame do recurso, na medida em que a resposta dada ao convite, ou a pronúncia das partes, poderia alterar a primeira percepção jurídica sobre a peça em causa;


XV. Constitui, pois, nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nulidade que se repercute no acórdão recorrido, retirando-lhe base de sustentação, pelo que não pode o mesmo deixar de ser anulado (ver artigo 195.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos); Neste sentido Vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo);


XVI. Neste sentido Vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 26-06-2014, no âmbito do processo n.º 0375/14, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que estabelece, em sumário, que “Se nem as alegações nem as conclusões contêm as especificações exigidas pelo n.º 2 do artigo 639.º do CPC, não obstante nas alegações se discorrer sobre a discordância com a sentença recorrida, estamos face a conclusões deficientes, que impõe o convite ao aperfeiçoamento, e não a falta de objecto do recurso, que leva à sua rejeição";

XVII. O Douto Acórdão proferido em 11 de Julho de 2018 contraria e viola o disposto nos artigos 639.º, n.º 3, e 652.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e o disposto no artigo 146.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

XVIII. Pelo exposto, deve ser concedido provimento ao recurso de revista e, em consequência, ser anulado o acórdão recorrido e proferido acórdão que considere que o recurso interposto pelo aqui Recorrente perante o Tribunal Administrativo Central Sul não carece de objecto e, assim, ordene a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo Central Sul e o prosseguimento dos autos, até final, o que aqui se vem requerer a VV. Exas.;

XIX. Caso se entenda que as alegações e as conclusões de recurso são deficientes, deverá ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, a fim de aí ser dirigido convite ao Recorrente no sentido do aperfeiçoamento das suas alegações e conclusões de recurso.”

Não houve contra-alegações.

Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.

A Exma. Srª. Procuradora-Geral-Adjunta junto deste STA emitiu parecer, onde concluiu que o recurso merecia provimento.

Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Nos termos do n.º 6 do art.º 663.º do C. P. Civil, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido.

3. Após sentença do TAC que julgou improcedente a acção que intentara, o ora recorrente interpôs recurso para o TCA-Sul, onde enunciou as seguintes conclusões:

I. A decisão da Srª. Directora Nacional do SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que nega e restringe direitos ou interesses legalmente protegidos e decide em sentido contrário à pretensão formulada pelo interessado, limita-se, tão só, a considerar infundados os pedidos apresentados pelo Requerente, sem expor qualquer razão de facto e de direito que fundamente tal decisão;

II. A referida decisão carece, assim, de forma legal, nos termos dos artigos 151.º, 152.º e 153.º do Código do Procedimento Administrativo, padecendo, consequentemente, de nulidade, nos termos do artigo 161.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e l), do mesmo Código do Procedimento Administrativo;

III. Na hipótese de a modalidade de invalidade em causa não ser a nulidade, a decisão da Srª. Directora Nacional do SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras padecerá sempre de anulabilidade, nos termos do n.º 1 do art.º 163.º do Código do Procedimento Administrativo;

IV. O ora recorrente vem sendo perseguido e ameaçado de morte, no seu país de origem, em função do seu estatuto social de régulo local, com funções de chefia da população da sua aldeia;

V. Devido à corrupção existente na Nigéria e ao poder dos agentes perseguidores, os organismos e autoridades políticas daquele país não asseguram, por si só, uma adequada protecção dos direitos à vida e liberdade pessoal do recorrente, contra a perseguição de que vem sendo vítima;

VI. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, e dos artigos 3.º e 14.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Requerente, ora Recorrente, tem direito à concessão de asilo, por estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do mesmo;

VII. Caso não seja concedido o direito de asilo ao Requerente, ora Recorrente, o mesmo beneficia do direito à concessão de autorização de residência por protecção subsidiária, nos termos do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho;

VIII. Impunha-se, assim, ao Tribunal a quo julgar procedente a acção instaurada pelo aqui Recorrente, concedendo-lhe o direito de asilo em Portugal.

Nestes termos e nos demais de direito, e com o sempre Mui Douto Suprimento de V. Exª., deve o presente Recurso ser recebido e julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, ser a sentença recorrida substituída por acórdão que:

a) Declare a nulidade da decisão proferida pela Srª. Directora Nacional do SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 17 de Maio de 2016, com todas as consequências legais;

b) Na hipótese de se considerar que os vícios da decisão administrativa são geradores, não de nulidade, mas de anulabilidade, deverá ser anulada a referida decisão e ser a mesma substituída por uma nova decisão que admita os pedidos formulados pelo aqui Recorrente;

c) Conceda asilo ao Requerente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, e dos artigos 3.º e 14.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; ou

d) Caso assim não se entenda, deve ser concedida ao Requerente autorização de residência por protecção subsidiária, nos termos do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

O Exmº. Sr. Procurador-Geral-Adjunto junto do TCA-Sul, considerando que o recorrente não imputara qualquer vício à sentença que constituía objecto do recurso jurisdicional, emitiu parecer, concluindo que, por esse motivo, se deveria negar provimento ao recurso.

Em 14/6/2018, foi, pela Srª. Juíza Desembargadora relatora, proferido o seguinte despacho:

Na sequência do parecer do DMMP, suscita-se a questão prévia da inadmissibilidade do conhecimento do recurso por falta de objecto. Ouçam-se as partes nos termos do art.º 655.º/1, do C.P.Civil.

O recorrente pronunciou-se sobre essa questão prévia, alegando que o objecto do recurso se encontrava perfeitamente delimitado e que, ainda que assim se não entendesse, sempre haveria que ser cumprido o convite ao aperfeiçoamento das conclusões previsto no n.º 3 do art.º 639.º do C.P.Civil.

O acórdão recorrido, decidindo não conhecer do objecto do recurso, entendeu que o recorrente não assacara à sentença qualquer crítica, especificando no que terá errado, limitando-se a imputar erros e vícios à decisão administrativa, reproduzindo o que havia alegado na PI, não sendo de aplicar o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 4 do art.º 146.º do CPTA, porquanto no presente recurso foram formuladas conclusões e estas correspondem ao sumário do que vem alegado, não bastando, por isso, a correcção das conclusões, havendo sim que corrigir todo o recurso, aqui se incluindo as próprias alegações.

Tal acórdão considerou, assim, que as alegações de recurso e respectivas conclusões se limitavam a reafirmar os vícios que haviam sido imputados ao acto impugnado, não podendo haver convite ao aperfeiçoamento, com apresentação de novas conclusões, porque, sendo estas uma síntese das alegações, a sua correcção implicaria que deixasse de existir a necessária correspondência com estas.

Na presente revista, o recorrente alega que foi cometida uma nulidade processual, por ter sido omitida a formalidade da audiência prévia das partes imposta pelo art.º 655.º, n.º 1, do CPC, e imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento, em virtude de as alegações e conclusões apresentadas conterem as razões da sua discordância face ao decidido, estando, por isso, perfeitamente delimitado o objecto do recurso, sendo certo também que, ainda que assim se não entendesse, sempre se imporia o prévio convite ao aperfeiçoamento das conclusões, previsto nos artºs. 639.º, nº 3, do CPC e 146.º, n.º 4, do CPTA.

Vejamos se lhe assiste razão, começando por apreciar a invocada nulidade processual.

Conforme resulta do n.º 1 do art.º 655.º do CPC, aqui aplicável por força do art.º 140.º, do CPTA, havendo uma questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso, deve o relator, antes de proferir decisão sobre ela, para cumprimento do princípio do contraditório, ouvir as partes sobre a mesma.

Ora, no caso em apreço, é manifesto que essa formalidade foi cumprida, como decorre do teor do despacho de 14/6/2018 que atrás ficou transcrito.

Assim sendo, terá de improceder a arguida nulidade processual.

Quanto à questão de mérito, há, em primeiro lugar, que averiguar se efectivamente a sentença não foi impugnada no recurso interposto para o TCA-Sul e, em caso afirmativo, se deve haver o convite previsto no art.º 146.º, n.º 4, do CPTA, ainda que se venha a gerar uma situação de não correspondência directa entre as alegações e as respectivas conclusões.

Vejamos então.

Como é entendimento uniforme da jurisprudência deste STA (cf., entre muitos, os Acs. do Pleno de 18/2/2000 – Proc. n.º 36594 e da Secção de 8/11/2012 – Proc. n.º 0896/12), sendo o recurso jurisdicional um pedido de reapreciação do julgado “a quo”, constitui seu objecto a decisão proferida pelo tribunal recorrido e não o acto contenciosamente impugnado.

Embora o recorrente tenha de explicitar os motivos da sua discordância face ao decidido na sentença, não é razão impeditiva do conhecimento do objecto do recurso jurisdicional a circunstância de ele ter basicamente reproduzido na alegação a argumentação jurídica desenvolvida na petição inicial, por não lhe ser exigível que invente argumentos novos para defender a tese jurídica que sustentara e por ser função do tribunal de recurso a reapreciação da questão colocada na 1.ª instância, havendo, por isso, que conhecer do objecto do recurso se os motivos da discordância resultarem inequívocos da insistência do recorrente na defesa de uma posição que não fora acolhida pela sentença (cf. Ac. do STA de 29/9/99 – Proc. n.º 34604).

Aliás, ainda no âmbito de processos que se regiam pela LPTA, este STA (cf. Acs. do Pleno de 2/6/2004 – Proc. n.º 47978 e da Secção de 14/12/2005 – Proc. n.º 0550/05) entendeu que, para não limitar injustificadamente o direito ao recurso, só se deveria considerar que a sentença não fora atacada no recurso jurisdicional se o recorrente se tiver alheado, de modo evidente e manifesto, das razões que fundamentaram a decisão recorrida.

Com a consagração, no art.º 7.º, do CPTA, do princípio “pro actione”, como princípio geral do processo administrativo, mais se justifica que haja um esforço de aproveitamento do recurso jurisdicional, por só assim se dar prevalência à justiça material sobre a justiça formal.

Portanto, deve considerar-se que há que conhecer do objecto do recurso jurisdicional quando, não sendo patente que não se quis impugnar a sentença recorrida, o recorrente insista nos fundamentos invocados na petição inicial, sem acrescentar novos argumentos para justificar o desacerto daquela decisão.

No caso em apreço, resulta do teor das conclusões da alegação de recurso que ficaram transcritas, que o recorrente reiterou que o acto impugnado padecia de falta de fundamentação e que lhe assistia o direito à concessão de asilo ou à autorização de residência, devendo, por isso, o TAC ter julgado a acção procedente (cf. conclusão VIII) e, em consequência, ser a sentença por este proferida “substituída” por acórdão do TCA-Sul que assim decidisse.

Embora se verifique a repetição da argumentação constante da petição inicial, há uma manifestação clara da pretensão de revogação da sentença recorrida, por a reiteração dos argumentos conducentes à ilegalidade do acto impugnado se destinar a obter a revogação da sentença e a declaração de nulidade, ou a anulação, desse acto.

Há, pois, um ataque à sentença, visto ser impugnado o julgado que nesta foi efectuado sobre o acto impugnado, com a explicitação das razões da discordância do recorrente relativamente à solução que naquela fora adoptada.

Não se pode, assim, considerar que o recorrente, na sua alegação, ignorou completamente a sentença recorrida, a que não fez, ainda que de forma indirecta, qualquer reparo ou crítica, nem, muito menos, que seja patente que se alheou das razões que a fundamentaram.

Portanto, porque a questão prévia da falta de objecto do recurso jurisdicional deveria ter sido julgada improcedente, merece provimento a presente revista, com a consequente baixa dos autos ao tribunal recorrido, para aí se efectuar o conhecimento desse recurso.

4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA-Sul, para os fins que ficaram referidos.

Sem custas.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2019. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.