Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01485/13
Data do Acordão:12/11/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
REQUISITOS
Sumário:I - O recurso de revista excepcional previsto no art.º 150.º do CPTA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.
II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista excepcional para reapreciação da questão de saber se, à face do que dispunha o artigo 49º, nº 3, da LGT, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o prazo de prescrição das dívidas tributárias se suspende desde que a Administração Tributária se encontre legalmente impedida de cobrar a dívida, independentemente de haver sido instaurado processo de execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA000P16724
Nº do Documento:SA22013121101485
Data de Entrada:09/27/2013
Recorrente:A....., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………., LDA., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, por sua vez, julgara improcedente a reclamação judicial que aquele deduzira contra acto do órgão da execução fiscal.

1.1. Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo:

DO OBJECTO DO RECURSO

A) A questão decidenda objecto do presente recurso consiste em determinar se, ao abrigo do artigo 49º, nº 3, da LGT, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias depende da paragem do processo de execução fiscal instaurado para a cobrança coerciva das mesmas resultante da apresentação de um pedido de pagamento de prestações legalmente autorizadas, reclamação, impugnação judicial ou recurso por parte do contribuinte;

B) O Douto Tribunal a quo entende que, não obstante o teor literal do artigo 49º, nº 3, da LGT, o prazo de prescrição das dívidas tributárias se suspende independentemente de ter sido instaurado o processo de execução fiscal, bastando que a Administração Tributária se encontre impossibilitada de cobrar a dívida tributária;

C) Diferentemente, é entendimento da Recorrente que o artigo 49º, nº 3, da LGT, deve ser interpretado no sentido de que a suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias depende da paragem do processo de execução fiscal instaurado para a cobrança coerciva das mesmas resultante da apresentação de um pedido de pagamento de prestações legalmente autorizadas, reclamação, impugnação judicial ou recurso por parte do contribuinte;

DO ENTENDIMENTO DA RECORRENTE QUANTO AO REGIME DE SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 49º nº 3 DA LGT

D) A prescrição resulta da necessidade de o sistema fiscal, por um lado, salvaguardar a certeza e segurança jurídica dos contribuintes face à actuação da Administração Tributária na cobrança coerciva de dívidas tributárias e, por outro lado, impor aos poderes públicos o ónus de concretizar com eficácia a cobrança coerciva das dívidas tributárias, objectivos que se encontraram subjacentes ao regime da prescrição de dívidas tributárias introduzido pela LGT;

E) A definição do regime da prescrição das obrigações tributárias foi um dos vectores da intervenção do legislador no contexto da reforma do sistema fiscal que resultou na aprovação da LGT, com vista a evitar o prolongamento dos litígios tributários, apenas admitindo excepcionalmente as situações em que os prazos para a conclusão do procedimento e do processo tributário poderiam ser ultrapassados;

F) O artigo 49º, nº 3, da LGT, determinava que o prazo de prescrição apenas poderia ser suspenso no caso de o contribuinte determinar a paragem do processo de execução fiscal através de um acordo de pagamento da dívida tributária em prestações ou através do reconhecimento do efeito suspensivo da execução fiscal resultante da reclamação graciosa, do recurso hierárquico ou da impugnação judicial com prestação de garantia ou com dispensa da mesma por parte da Administração Tributária;

G) O Estado enquanto credor tributário apenas beneficiava da suspensão do prazo de prescrição por tempo indeterminado ao abrigo do artigo 49º, nº 3, da LGT, quando, uma vez instaurado o processo de execução fiscal para a cobrança coerciva da dívida, se visse impedido de concretizar essa cobrança, por ter acordado com o contribuinte o pagamento em prestação da dívida ou por este ter originado a suspensão da execução fiscal em consequência da apresentação de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação judicial com prestação de garantia idónea ou dispensa da mesma;

H) A suspensão do prazo de prescrição dependia da paragem do processo de execução fiscal instaurado para a cobrança coerciva da dívida tributária, sendo então pressuposto para a aplicação do artigo 49º, nº 3, da LGT a existência de um processo de execução fiscal tendo em vista a cobrança da dívida em questão;

I) A interpretação extensiva sustentada pelo Tribunal a quo carece de qualquer sustentação no teor literal da norma e revela-se desadequada face aos objectivos do legislador fiscal subjacentes à aprovação da LGT;

J) A interpretação sustentada pelo Tribunal a quo não é aceitável tendo em conta a falta de aderência ao teor literal do artigo 49º, nº 3, da LGT, no âmbito das garantias dos contribuintes, sujeito aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança e certeza jurídicas;

K) O princípio da legalidade fiscal, ínsito no artigo 103º, nºs 2 e 3, da CRP, limita o espaço de actuação da Administração Tributária nos domínios que se lhe encontram sujeitos, como é o caso das garantias dos contribuintes, condicionando a respectiva actuação aos termos literais dos comandos legais aplicáveis;

L) A interpretação do artigo 49º, nº 3, da LGT, propugnada pelo Tribunal a quo, no sentido de a suspensão indeterminada do prazo de prescrição não depender da instauração do processo de execução fiscal tendente à cobrança coerciva da dívida tributária carece de qualquer apoio no teor literal da norma em referência, pelo que é inadmissível face aos princípios constitucionais da legalidade fiscal e da tutela da certeza e segurança jurídicas, consagrados, respectivamente, nos artigos 103º, nºs 2 e 3, e 2º da CRP, o que se invoca para os devidos efeitos;

M) Uma correcta aplicação do direito, maxime do regime ínsito no artigo 49º, nº 3, da LGT, determina que a suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias depende de a Administração Tributária ter instaurado um processo de execução fiscal tendente à cobrança coerciva da dívida tributária cuja tramitação tenha ficado suspensa em consequência de o contribuinte ter apresentado reclamação, recurso hierárquico ou impugnação judicial com prestação de garantia ou dispensa da mesma ou ter celebrado acordo de pagamento da dívida em prestações, impondo-se a esse Douto Tribunal ad quem, caso igualmente pugne pelo preenchimento dos pressupostos do recurso de revista previstos no artigo 150º do CPTA, a revogação, com fundamento em erro de julgamento, do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo no seu Acórdão de 11 de Junho de 2013 com o consequente reconhecimento da prescrição das dívidas tributárias em referência, o que se peticiona;

DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 150º DO CPTA

N) A questão jurídica acima enunciada reveste importância fundamental, que extravasa o contexto do caso concreto da Recorrente, na medida em que se insere no domínio das garantias dos contribuintes, sendo conformada pelos princípios constitucionais da legalidade, certeza e segurança jurídicas e a sua clarificação contribuirá para o esclarecimento dos pressupostos da cobrança coerciva de créditos tributários por parte da Administração Tributária;

O) A pronúncia desse Douto Tribunal ad quem impõe-se face à necessidade de correcção do entendimento perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, bem como por motivos de ordem prática, uma vez que a questão de direito em referência poderá colocar-se em casos futuros;

P) No que concerne ao preenchimento do requisito relativo a uma melhor aplicação do direito, existe a possibilidade de repetição da presente questão num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização desta questão de direito através da intervenção desse Douto Tribunal ad quem em sede de recurso de revista;

Q) Face à projecção dos princípios constitucionais da legalidade fiscal, previsto no artigo 101º da CRP, e da certeza e segurança jurídicas, decorrentes do princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2º da CRP, sobre a matéria em referência, impõe-se uma tomada de posição por parte desse Douto Tribunal ad quem;

R) Razões de segurança jurídica impõem uma interpretação uniforme das normas jurídicas, tarefa a cargo dos tribunais através da uniformização da jurisprudência - conseguida de forma mais expedita através do recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA;

S) A matéria em questão nos presentes autos assume assinalável complexidade e relevância, tendo em conta que se insere no domínio das garantias dos contribuintes, justificando a intervenção desse Douto Tribunal ad quem para melhor definir o respectivo enquadramento jurídico.

T) Por tudo quanto ficou exposto, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que considere preenchidos os requisitos «apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica [...], se revista de importância fundamental» e «admissão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» previstos no artigo 150º, nº 1, do CPTA, deles retirando as devidas consequências jurídicas aquando da apreciação da questão acima elencada.

1.2. A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido, por não se verificarem os respectivos pressupostos.

1.4. Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que constitui jurisprudência actualmente pacífica nesta Secção de Contencioso Tributário que o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150º CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário.

2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.

Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excepcional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que ele só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.

Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental.

E como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detectada perante questões de direito (substantivo ou processual) que apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.

Por outro lado, a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses futuros casos, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão.

Finalmente, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há-de resultar da necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito.

Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e se suscitem fundadas dúvidas – por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios – tornando-se objectivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal na qualidade de órgão de regulação do sistema, ou quando esteja em causa uma decisão ostensivamente errada, juridicamente absurda ou insustentável.

No caso vertente, a questão que a Recorrente pretende dirimir é a de saber se, à face do que dispunha o artigo 49º, nº 3, da LGT – na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro – o prazo de prescrição das dívidas tributárias se suspende desde que a Administração Tributária se encontre legalmente impedida de cobrar a dívida, independentemente de ter sido ou não instaurado processo de execução fiscal.

O acórdão recorrido sustentou a seguinte posição:

«(…) o tribunal a quo considerou que a dívida não se encontrava prescrita visto que, independentemente do processo de impugnação ter estado parado por mais de um ano por facto não imputável à recorrente, era irrelevante na medida em que por força da dispensa de garantia expressamente requerida pela recorrente a AT estava impedida de cobrar a dívida e, por conseguinte, o prazo prescricional mantinha-se suspenso ao abrigo do art. 49º, nº 3, da LGT, na redacção anterior.

E a decisão não merece censura.

Com efeito e repetindo o que se disse, é inócuo que o processo de execução não tenha sido instaurado. Mesmo que tivesse sido instaurado, teria necessariamente de ser suspenso por força do despacho que a pedido da recorrente concedeu a dispensa de prestação de garantia. Neste contexto o nº 3 do art. 49º da LGT deve ser interpretado extensivamente, no sentido de que abrange as situações em que o processo de execução não é instaurado por razões atinentes à cobrança imediata dos créditos, nelas se incluindo o pedido de dispensa de prestação de garantia ao abrigo do art. 244º do CAC.

Donde, nem tendo sido levantada qualquer discordância nem merecendo censura a argumentação aduzida na sentença a propósito do dies a quo do prazo prescricional, do seu cômputo e da sua extensão, o que nos dispensa de quaisquer outras considerações a tal respeito, resta dizer que o recurso no merece provimento por a sentença ter decidido com acerto, ao julgar que a dívida tributária em causa ainda não prescreveu.».

Neste recurso, a Recorrente defende que a suspensão do prazo de prescrição dependia de ter sido instaurado processo executivo, e que, para esse efeito, irreleva a circunstância de a Administração estar legalmente impedida de proceder à cobrança coerciva do crédito, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do aludido art. 49º, nº 3, da LGT, pondo em causa os princípios da legalidade, da tutela e segurança jurídicas, consagrados nos arts. 103º, nºs 2 e 3 e 2º da CRP. E, advogando que a matéria em causa assume relevância jurídica ou social pela sua utilidade jurídica, que extravasa os limites da situação singular face à possibilidade da sua repetição num número indeterminado de casos futuros, sustenta que o recurso de revista deve ser admitido, com vista a uma melhor aplicação e uniformização do direito.

Todavia, tendo presente o decidido no acórdão recorrido, que confirmou o julgado em 1ª instância, temos que a questão em análise não se apresenta como particularmente difícil ou confusa do ponto de vista jurídico, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de maior dificuldade, reconduzindo-se, antes, à problemática da suspensão do prazo da prescrição enquanto o credor está legalmente impedido de proceder à cobrança do crédito; questão que não revela especial complexidade jurídica, até porque não tem suscitado grandes dúvidas ao nível da jurisprudência e da doutrina. O que tudo nos leva a concluir no sentido de que a questão não reveste uma “relevância jurídica fundamental” face à definição que acima deixámos explicitada.
E também não se vislumbra uma relevância social fundamental na apreciação da dita questão, por não se detectar um interesse comunitário significativo, na medida em que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto, até porque a norma em causa se encontra revogada desde 1 de Janeiro de 2007 e a partir daí o preceito passou a estipular claramente que o prazo de prescrição também se suspende «em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas» - nº 4 do art. 49º na redacção da Lei nº 53-A/2006, de 29.12. Isto é, a questão colocada transporta-nos para um regime jurídico que já não vigora, e os termos em que a questão é colocada, intrinsecamente ligados à situação concreta, não são idóneos a suscitar a discussão de um problema cuja solução possa assumir repercussão que extravase do caso sujeito.
Finalmente, embora o acerto da solução encontrada pelo acórdão recorrido possa ser discutível, o certo é que ela se suporta em raciocínios e considerações jurídicas em que não se verifica um erro ostensivo ou grosseiro. A tese perfilhada pelo acórdão e pela sentença da 1ª instância - que aquele confirmou – constitui uma das soluções plausíveis de direito, e a reiterada discordância com o decidido por parte do contribuinte, embora susceptível de legitimar/motivar recurso jurisdicional ordinário (quando admissível), revela-se manifesta e processualmente ineficaz para o efeito jurídico processual aqui em causa - admissibilidade da revista excepcional.
Não se verifica, pois, a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito.
Por todo o exposto, não correspondendo o recurso excepcional de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 150.º do CPTA, não pode ser admitido o presente recurso.

3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2013. – Dulce Neto (relatora) - Valente Torrão - Casimiro Gonçalves.