Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01485/13 |
Data do Acordão: | 12/11/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL REQUISITOS |
Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no art.º 150.º do CPTA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental. II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista excepcional para reapreciação da questão de saber se, à face do que dispunha o artigo 49º, nº 3, da LGT, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o prazo de prescrição das dívidas tributárias se suspende desde que a Administração Tributária se encontre legalmente impedida de cobrar a dívida, independentemente de haver sido instaurado processo de execução fiscal. |
Nº Convencional: | JSTA000P16724 |
Nº do Documento: | SA22013121101485 |
Data de Entrada: | 09/27/2013 |
Recorrente: | A....., LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |