Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0628/14 |
Data do Acordão: | 07/10/2014 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL FUMUS BONI JURIS |
Sumário: | Com vista a uma mais clara e melhor aplicação do Direito, deve admitir-se o recurso excepcional de revista de acórdão que, na providência cautelar de suspensão de eficácia de uma deliberação que manda demolir uma habitação, julgou não verificado o requisito relativo ao “fumus boni juris” com fundamento na extemporaneidade da acção principal, quando tenha sido invocado, além do mais, o regime especialmente previsto na lei de apoio judiciário que não foi considerado no acórdão. |
Nº Convencional: | JSTA000P17831 |
Nº do Documento: | SA1201407100628 |
Data de Entrada: | 05/29/2014 |
Recorrente: | A... E OUTRA |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DA AMADORA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1.1. A………………. e sua companheira B………………. recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença recorrida, julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia requerida contra o MUNICIPIO DA AMADORA. 1.2. O acto objecto do pedido de suspensão de eficácia é a decisão de “desocupação e demolição da construção PER/109 do Bairro de Santa Filomena”. 1.3. O acórdão recorrido entendeu ser manifesta a existência de circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, por não se verificarem vícios geradores de nulidade e, portanto, a respectiva acção administrativa especial dever ser intentada no prazo de três meses. Como o acto administrativo em causa foi notificado em 20 de Março de 2013 e a acção principal foi instaurada em 29 de Julho de 2013, estava esgotado o respectivo prazo. 1.4. Considerou ainda o TCA que não poderia, no presente caso, ser usada uma acção administrativa comum por força do disposto no art. 38º, 2 do CPTA, que não permite a utilização da acção administrativa comum para obter o efeito que resultaria da anulação do acto impugnado. 15. Conclui, em suma, o TCA Sul que, no presente caso, não se verifica o requisito “fumus boni juris”, verificando-se claramente o “fumus malus juris” e daí o indeferimento da providência cautelar. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes da sentença proferida na primeira instância para onde se remete. 3. Matéria de direito O recurso excepcional de revista só tem lugar quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – art. 150º, 1 do CPTA. No recurso de revista os recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida considerando que na acção administrativa invocaram nulidades – violação de direitos fundamentais - e ainda que solicitaram apoio judiciário dentro do prazo para impugnar o acto. Relativamente a este último ponto alegam os recorrentes: “(…) Não foi no entanto considerado que os recorrentes solicitaram o apoio judiciário dentro do prazo para impugnar o acto administrativo para efeitos de anulabilidade, conforme consta desses documentos nos autos, violando assim o disposto no art. 33º, n.º 4 da lei 34/2004, de 29/09, alterada pela lei n.º 47/2007, de 28/8 (o que já foi invocado em sede de pronúncia em relação ao douto parecer positivo do Ilustre Procurador da República do TCAS (…)”. Invoca ainda a favor do seu entendimento o acórdão deste STA de 2-3-2004 (recurso 0136/04), onde se entendeu que os recursos contenciosos se consideram interpostos nas datas em que foram apresentados os pedidos de nomeação de patrono. O Acórdão do TCA Sul relativamente a este aspecto da questão nada disse, limitando-se a considerar que todos os vícios invocados na acção principal determinam “a mera anulabilidade”, afastando ainda a relevância emergente do facto de os autores terem intentado uma acção administrativa comum e não uma acção administrativa especial, uma vez que esta acção “… não pode ser utilizada para obter os efeitos que resultariam da anulação do acto, de acordo com o disposto no art. 38º do CPTA”. Conclui, assim, o acórdão recorrido que “é manifesta a falta de fundamento para a pretensão que os recorridos formulam na acção principal”. Como decorre do exposto na decisão do TCA Sul não foi tomado em consideração a circunstância dos oras recorrentes terem pedido a nomeação de patrono. Verifica-se, por outro lado, que efectivamente os autores na acção intentada em 29-7-2013 referem além do mais: “(…) Com, protecção jurídica já deferida pela Segurança Social, constante naquela providência cautelar, do marido da senhora, um novo da patrocinada e nomeação que se junta.(…)” – fls. 222 dos autos. Consta igualmente de fls. 152, um ofício da Segurança Social datado de 6-6-2013, e dirigido a B……………, referindo, além do mais: “(…) Na mesma data, foi diligenciado junto da ordem dos Advogados, no sentido de esta proceder à nomeação oficiosa do patrono, conforme solicitado, devendo V. Exa. prestar a este profissional toda a sua colaboração.(…)”. Do exposto resulta que a questão da tempestividade da acção principal não foi apreciada em toda a sua dimensão, pois ainda que seja plausível o juízo sobre a mera anulabilidade dos vícios imputados ao acto, objecto do pedido de suspensão de eficácia, o certo é que, mesmo nessa hipótese, não está excluída a tempestividade da acção de que depende a presente providência – dado ter havido um pedido de nomeação de patrono. Ora, com esta configuração, a questão extravasa o âmbito do caso concreto, pois coloca-se na relevância do pedido de normação de patrono, na caducidade do direito de acção, sendo que a decisão recorrida, ao não dar qualquer relevância a este aspecto, não está em consonância com a jurisprudência deste STA acima referida. Justifica-se, assim, claramente a necessidade de intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito. 4. Decisão Face ao exposto admite-se a revista. Lisboa, 10 de Julho de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira. |