Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0694/12.4BEPNF 0737/13
Data do Acordão:02/28/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
JUROS MORATÓRIOS
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P31965
Nº do Documento:SA2202402280694/12
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, entidade pública demandada nos presente autos de ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da douta sentença de 16 de janeiro de 2015 que reconheceu o direito da ali autora A..., S.A., NIPC ...82, com sede no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., a juros indemnizatórios no montante global de € 76.712,28 e a juros de mora a incidir sobre o mesmo montante, contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

O recurso foi admitido por despacho do tribunal recorrido, que lhe atribuiu subida imediata nos próprios autos e lhe fixou defeito devolutivo.

Notificada da admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

«(…)

1. Resulta do segmento decisório do aresto em causa a condenação da AF no pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.

2. Todavia, percorrida toda a sentença, nomeadamente os segmentos correspondentes ao relatório e à motivação, constata-se que a mesma é integralmente omissa na invocação e apreciação de quaisquer fundamentos desta decisão.

3. Sendo requisito da sentença que nesta o julgador deva "discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes" artigo 607.° do Código de Processo Civil (CPC), constata-se pela análise da mesma, que in casu, o tribunal claramente omitiu qualquer apreciação relativamente à questão dos juros de mora, limitando-se a transpor para o segmento dispositivo da sentença o pedido formulado pela Autora.

4. Assim padece a sentença em escrutínio de vício de nulidade, porquanto esta não só não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de condenação em juros de mora, como igualmente, é ininteligível esta condenação, face à total obscuridade da sua motivação (cf. artigo 125.° do CPPT e alíneas b) e c) do artigo 615.° do CPC).

5. E não se avente, em jeito de justificação, que a falta de impugnação especificada deste segmento do pedido da Autora justifica a sua "condenação de preceito", porquanto, e apesar de a sentença a quo pretender motivar a sua decisão com a análise de documentos "que não foram objecto de impugnação", a verdade é que no processo em causa tem aplicação o regime estatuído no artigo 110.° do CPPT, inexistindo assim ónus de impugnação especificada, e consequentemente, não relevando para a motivação da sentença a circunstância de a Entidade Demandada não contestar especificadamente todo e qualquer facto ou documento carreado aos autos pela Autora.

6. Na verdade, ao prolatar decisão, o juiz a quo não realizou qualquer exercício dialéctico, no sentido de justificar a condenação da AF no pagamento dos juros de mora, o que denota uma omissão ostensiva de um dever legal, que inquina irremediavelmente o aresto do vício de nulidade.

7. Desconhece-se, outrossim, qual o suporte legal ou sequer a motivação que presidiu à condenação da AF no pagamento de juros de mora sobre os juros indemnizatórios.

8. Certo é porém, que tal decisão consubstancia um manifesto e ostensivo erro de julgamento, porquanto traduz a validação de um anatocismo, i.e., a condenação no pagamento de juros sobre juros.

9. Efectivamente, consubstanciando o pedido principal da presente acção o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, a decisão judicial de 1.ª instância mais não fez do que admitir que por via deste meio legal, os contribuintes possam vir obter aquilo que pela via contenciosa normal, lhe está vedado.

10. Na verdade, a jurisprudência superior é unânime no reconhecimento da ilegalidade do pagamento de juros de mora sobre juros indemnizatórios (vide, por todos, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Processo n.º 1008/12).

11. Donde, não pode colher qualquer argumento que advogue a legitimidade para em acção para reconhecimento de direito a juros indemnizatórios, alcançar o reconhecimento do direito a juros de mora sobre os mesmos.

A isto acresce que

12. O segmento decisório da sentença proferida a quo discrimina detalhadamente o valor base, e o período relativamente ao qual são devidos juros indemnizatórios pela AF.

13. Todavia, e no que respeita aos juros indemnizatórios devidos pelo pagamento efectuado pela Autora, em 26.12.2002, no montante de €15.240,79, o tribunal a quo, baseando-se exclusivamente nos dados fornecidos pela Autora, e sem cuidar de promover, ele próprio, a quantificação dos juros indemnizatórios, determinou que o montante de juros indemnizatórios seria de € 4.575,45.

14. Tal mostra-se manifestamente errado, para além de denotar uma manifesta falta de fundamentação/demonstração do iter cognitivo que conduziu à quantificação dos juros indemnizatórios naquele montante.

15. Na verdade, num mero exercício matemático tribunal a quo deveria ter percebido que o valor dos juros indemnizatórios indicado pela Autora estava errado, e que o valor correcto seria de € 4.296,65 {[€ 14.240,00 x 7% x 126 dias (26-12-2002 a 30-04-2003) = € 368,28] + [€ 14.240,00 x 4% x 2352 dias (01-05-2003 a 07-10-2009) = € 3.928,37]}, atento o disposto nos artigos 35.º e 43.º da Lei Geral Tributária (LGT).

16. Enferma assim neste segmento a decisão a quo de vício manifesto, devendo assim, e em conformidade, ser anulada.».

Pediu fosse dado provimento ao recurso e fosse revogada a douta sentença.

A Recorrida apresentou contra-alegações, que condensou nas seguintes conclusões:

1. De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a procedência da acção para reconhecimento de um direito em matéria tributária ancora no facto de que a "anulação do ato de liquidação em causa resultou inequivocamente da verificação de erro nos pressupostos, imputável aos serviços, erro que, porque levou a uma ilegal definição da relação jurídica tributária do contribuinte e da qual terá resultado o pagamento de divida tributária em montante superior ao legalmente devido à luz das normas fiscais substantivas",
2. Concluindo, assim, pela condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ao pagamento de juros indemnizatórios.
3. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao condenar a Administração Fiscal ao pagamento de juros indemnizatórios.
4. As Alegações da Fazenda Pública baseiam-se no facto de a decisão, no seu entender, incorrer em vício de "falta de fundamentação no segmento em que condena a AF ao pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento" e ainda em erro de julgamento ao condenar a AF no pagamento de juros de mora na medida em que tal "traduz a validação de um anatocismo, i.e. a condenação de juros sobre juros".
5. Ora, nos termos do artigo 43° da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
6. Ou seja, os juros indemnizatórios destinam-se a compensar o contribuinte de um prejuízo causado por um pagamento indevido de uma prestação tributária.
7. De acordo com o artigo 100° da LGT, prevê-se também a possibilidade de haver lugar a pagamento de juros indemnizatórios, a partir do termo do prazo da execução da decisão, em todos os casos em que for decidida a anulação de um acto tributário de que resulte o dever de restituição de uma quantia ao contribuinte.
8. Neste contexto, cumpre referir que a execução da sentença transitada em julgado é obrigatória para a AT que a deve cumprir espontaneamente, no prazo de 3 meses (nos termos do n° 1 do artigo 175° do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos) ou no prazo de 30 dias, se a execução consistir apenas no pagamento de quantia (n° 3 do mesmo artigo).
9. A execução segue, assim, o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos, sendo que, em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea (nºs. 1 e 2 do artigo 102° da LGT).
10. Assim, nos casos em que sejam simultaneamente aplicáveis quer o artigo 430 quer o artigo 100° da LGT, sempre se terá de interpretar correctivamente este último normativo porquanto em virtude da liquidação ilegal, são devidos juros indemnizatórios até que se complete o prazo de execução espontânea da decisão judicial sendo que após este prazo, e até integral pagamento, são devidos juros moratórios nos termos do n.º 2 do artigo 102° da LGT.
11. Em momento algum decorre da sentença a quo, ao condenar a Administração Fiscal ao pagamento de juros indemnizatórios e juros de mora, que eles são cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo,
12. aliás quanto ao período em que os juros de mora são devidos o mesmo decorre do exposto nas conclusões supra.
13. É precisamente neste ponto que a Alegação da Recorrente labora em erro porquanto desconsidera quer a factualidade e respectivo enquadramento legal que fundamente a condenação da Administração Fiscal ao pagamento de juros de mora, quer a existência de casos - como se verifica no caso em apreço - em que se são devidos juros indemnizatórios e juros de mora, não de forma cumulativa como pretende fazer crer alegando um pseudo anatocismo, mas sim de forma sucessiva,
14. os juros indemnizatórios são a contar desde a data do pagamento até ao termo do prazo para o cumprimento voluntário da sentença e os juros de mora desde esta última data até ao efectivo pagamento.
15. pelo que sempre seria a Administração Fiscal condenada ao pagamento quer de juros indemnizatórios quer de juros de mora.

16. Em face do que fica dito, a decisão em Recurso não merece qualquer reparo, devendo manter-se na Ordem Jurídica.

A Mm.ª Juiz a quo sustentou a decisão recorrida dizendo que não padece do alegado vício de falta de fundamentação.

Em decisão sumária da Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora, lavrada em 8 de fevereiro de 2022, o Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e declarou competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo.

Recebidos os autos neste Tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.

2. No julgamento da matéria de facto, remetemos para os termos do decidido em primeira instância, ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código.

3. Importa, antes de mais, delimitar o âmbito do recurso.

O recurso tem por objeto uma sentença que reconheceu o direito a juros indemnizatórios no montante de € 76.712,28 e o direito a juros moratórios a incidir sobre este valor e contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

A Recorrente insurge-se contra o assim decidido por entender que a sentença padece de falta de fundamentação e de erro de julgamento no segmento relativo a juros moratórios [conclusões “4” a “11” das alegações do recurso].

E por entender que a sentença padece de falta de fundamentação e de erro de cálculo no segmento relativo a juros indemnizatórios [conclusões “12” a “16” das alegações do recurso].

No entanto, na parte relativa aos juros indemnizatórios, a Recorrente especifica que o erro é parcial [alínea “c)” das doutas alegações]. Esclarecendo adiante que «respeita aos juros indemnizatórios devidos pelo pagamento efetuado pela Autora, em 26.12.2002, no montante de €15.240,79».

Decorre do sobredito que a Recorrente não põe em causa a parte da sentença recorrida que se pronunciou quanto ao direito a juros indemnizatórios que considerou devidos sobre o valor de € 206.442,81 e que computou no montante de € 58.397,86.

Decorre, também, do sobredito que a Recorrente não põe em causa a parte da sentença recorrida que se pronunciou quanto ao direito a juros indemnizatórios que considerou devidos sobre o valor de € 50.664,00 e que computou no montante de € 13.738,97.

Pelo que essa parte da decisão não faz parte do âmbito do recurso – artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

Em conclusão, o recurso abrange apenas a parte da sentença recorrida que se pronunciou quanto ao direito a juros moratórios e quanto ao montante dos juros indemnizatórios a calcular sobre o valor de € 15.240,79.

4. À parte da sentença que se pronunciou quanto ao direito a juros moratórios a Recorrente opõe o vício de falta de fundamentação e o erro de julgamento.

A falta de fundamentação, porque o tribunal não fez qualquer apreciação da questão, limitando-se a transpor para o dispositivo da sentença o pedido formulado pela Autora.

O erro de julgamento, porque os juros de mora não podem incidir sobre a quantia devida ao contribuinte a título de juros indemnizatórios.

Tem precedência lógica a questão e saber se a sentença viola o dever de motivação ou de fundamentação das decisões judiciais.

Como se sabe, a exigência de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente decorre do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição e está prevista no artigo 158º do Código de Processo Civil. Assim, estão sujeitas a fundamentação as decisões que respeitem aos pedidos que se controvertem no processo ou a dúvidas que nele sejam suscitadas.

Quanto ao conteúdo da fundamentação, decorre do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, decorre que deve traduzir-se numa especificação das razões que a motivaram, no plano factual e jurídico.

A fundamentação é, de um lado, um instrumento de ponderação pelo próprio juiz no momento do controlo crítico da lógica e da bondade da decisão; de outro lado, de legitimação da atividade dos tribunais junto dos destinatários das decisões; de outro, ainda, de garantia do direito ao recurso dessa decisão.

Tem-se entendido que só é sancionada com a com a nulidade a ausência de qualquer fundamentação. No entanto, deve equivaler à falta absoluta de fundamentação a enunciação de fundamentos de tal maneira vagos que não permitam o reexame da decisão tomada.

No caso dos autos, a Autora, tinha pedido lhe fosse reconhecido o direito a juros moratórios, a incidir sobre o valor dos juros indemnizatórios e a contar desde a citação e até integral pagamento [cfr. o artigo 61.º da douta petição e o pedido a final formulado], pelo que a questão e saber se aqueles juros eram devidos era uma das questões que se controvertia no processo.

No entanto, o tribunal de primeira instância julgou a pretensão da ali Autora totalmente procedente sem justificar minimamente porque é que a pretensão procedia quanto aos juros moratórios.

Não lhes fez nenhuma referência na motivação da decisão. E, no segmento decisório propriamente dito, limitou-se a consignar que sobre o valor liquidado a título de juros indemnizatórios incidiam juros de mora à taxa legal. Também aí sem nenhuma especificação.

Não é possível sequer identificar o quadro jurídico de referência, em que se apoiou o julgador.

Deve, por isso, concluir-se que esta parte da decisão recorrida não está minimamente justificada, ou seja, que não tem qualquer fundamentação de suporte.

Pelo que o recurso merece provimento, nesta parte.

5. Quanto ao montante dos juros indemnizatórios a calcular sobre o valor de € 15.240,79:

Apesar de invocar, na alínea c) das alegações do recurso, a existência de erro de julgamento nesta parte do apuramento dos juros indemnizatórios, deve entender-se que a Recorrente também opõe a esta parte da sentença a falta de fundamentação.

É o que resulta da 14.ª conclusão do recurso, onde é afirmado que a quantificação dos juros indemnizatórios, para além de se mostrar manifestamente errada, denota uma manifesta falta de fundamentação.

Lembramos que o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou nos autos sobre a questão de saber se a ação para o reconhecimento de um direito é, no caso, o meio processual adequado para obter o reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios e ao valor destes que vinha quantificado na petição inicial. Tendo respondido afirmativamente a esta questão.

Pelo que a questão que agora importa decidir é (apenas) a de saber se, ao pronunciar-se sobre o valor peticionado a título de juros indemnizatórios, a Mm.ª Juiz a quo tinha o dever de demonstrar as operações de cálculo que lhe permitiram confirmar o valor peticionado a este título, de € 4.575,45.

A esta questão respondemos que o juiz do processo onde deva ser apurado o valor dos juros indemnizatórios já vencidos tem o dever de diligenciar pela sua liquidação.

Vamos por partes: o apuramento dos juros devidos, quando deva ser efetuado num processo judicial, dá lugar a uma liquidação. É o que resulta do artigo 716.º do Código de Processo Civil, que aqui convocamos por identidade de razão.

Como a liquidação dos juros depende de simples cálculo aritmético, não existe um procedimento especial para a efetuar. No entanto, estando em causa juros já vencidos e a reconhecer na própria sentença, parece-nos evidente que a liquidação deve ser efetuada previamente.

Assim, e não resultando de decisão anterior ou de qualquer outro título os termos da liquidação, deve o juiz, em decisão interlocutória, identificar os elementos a considerar e as taxas legais aplicáveis, ficando a cargo da secretaria o respetivo cálculo aritmético.

Do resultado da liquidação devem as partes ser notificadas, já que dela podem reclamar para o juiz (a reclamação da liquidação para o juiz está prevista genericamente no artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que regula as liquidações que devam ser efetuadas em execuções, mas as suas regras devem ser aplicadas, com as devidas adaptações, nos processos que comportem incidentes com idêntica natureza).

De todo o exposto deriva que o iter cognoscitivo que conduziu à quantificação dos juros indemnizatórios na sentença deveria constar da liquidação a efetuar previamente e a comunicar previamente aos interessados. Não tendo tal sido então efetuado e não resultando também da própria decisão final, não pode considerar-se tal decisão fundamentada, na parte em que fixa o valor correspondente.

De todo o exposto deriva que a Recorrente também tem razão nesta parte e que a sentença também deverá ser anulada neste segmento.

6. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, anular a sentença na parte recorrida e ordenar a devolução dos autos à primeira instância para prolação de nova decisão que não padeça dos vícios que acima foram identificados.

Custas em primeira instância de acordo com o que vier a ser decidido a final.

As custas do presente recurso ficam a cargo da Recorrida, que nele decaiu.

Lisboa, 28 de fevereiro de 2024. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.