Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0169/11
Data do Acordão:09/21/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
BAIXA DO PROCESSO
Sumário:I - Verifica-se a omissão de pronúncia se no acórdão nada se disse sobre pedido de indemnização por prestação de garantia formulado na petição inicial de impugnação, depois de se ter decidido conceder provimento ao recurso, anulando-se a liquidação impugnada.
II - Não constando do probatório fixado em 1ª instância quaisquer factos que permitam a este Supremo Tribunal decidir daquele pedido, devem os autos baixar ao tribunal recorrido para conhecimento do mesmo.
Nº Convencional:JSTA000P13244
Nº do Documento:SA2201109210169
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Proferido por esta Secção o acórdão de fls. 121/126, que julgou procedente o recurso interposto da sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF do Porto, veio a recorrente “A…, SA”, pedir a correcção de um manifesto lapso do acórdão, uma vez que nele se não conheceu do pedido de indemnização da impugnante relativamente aos custos suportados com a garantia bancária prestada para suspender a execução.
A recorrente invocou os seguintes fundamentos:
O pedido formulado em 1ª instância e que foi julgado improcedente, incluía também o pedido de condenação da Fazenda Pública a indemnizar a impugnante pelos prejuízos decorrentes da prestação de garantia destinada a suspender o processo de execução.
Em sede de alegações de recurso, esse pedido foi renovado a encerrar essa peça processual.
O douto acórdão não faz referência a esse pedido pelo que terá incorrido em omissão de pronúncia.
2. Vejamos então se ocorreu a invocada omissão de pronúncia.
Examinando os autos, desde logo se vê que, na petição inicial da impugnação a recorrente formulou tal pedido.
Nas alegações de recurso a recorrente não escreveu uma única palavra sobre esta matéria e nenhuma conclusão a ela se refere. E, apenas na parte final, manteve o pedido já formulado na petição inicial
Porém, tendo a decisão recorrida sido revogada, julgando-se procedente a impugnação, impunha-se também o conhecimento do pedido de indemnização, independentemente do teor das conclusões das alegações.
Uma vez que o acórdão não se pronunciou sobre aquele pedido e o conhecimento do mesmo não estava prejudicado pela resposta dada à outra questão ocorreu, efectivamente, omissão de pronúncia nos termos em que a mesma está delineada no artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC.
Importa, portanto, conhecer do pedido.
3. O probatório fixado na decisão recorrida foi o seguinte:
a) A impugnante foi alvo de uma acção inspectiva que incidiu sobre os exercícios de 1993 a 1995, na sequência do qual foi elaborado o relatório onde se concluiu que deduziu indevidamente IVA naqueles exercícios, dado ter considerado como dedutível a totalidade do imposto suportado na aquisição de bens e serviços (cf. doc. de fls. 12 a 18 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos, doravante apenas PA).
b) Do relatório referido em a) consta que “a análise efectuada aos elementos da escrita, levada a cabo pela inspecção-geral das finanças, permitiu verificar que a empresa vem considerando como dedutível a totalidade do imposto suportado nas aquisições de outros bens e serviços, pese embora o facto das demonstrações de resultados de 1993, 1994 e 1995 evidenciarem a existência de proveitos isentos, pelo que a SGPS se encontra em situação irregular no que respeita ao exercício do direito à dedução. Assim, dever-se-á proceder à rectificação das importâncias indevidamente deduzidas...” (cf. doc. de fls. 13 do PA).
c) Na sequência daquele relatório foram elaborados os mapas onde foi apurada a percentagem de dedução nos termos do art. 23° e feito o apuramento total da dedução indevida de IVA para os anos de 1993 a 1995 (cf. doc. de fls. 14 a 18 do PA).
d) Foram elaborados os documentos de correcção e respectiva nota de fundamentação das correcções técnicas para os exercícios de 1993 a 1995, nos valores de 7.697.790$00, 3.201.364$00 e 3.629.837$00, respectivamente (cf. fls. 13 a 22 dos autos).
e) A impugnante em 30/04/1992, e para efeitos do disposto no artº. 23°, nº 2 do CIVA, comunicou à DGCI através da entrega de declaração de alterações, a intenção de proceder à dedução do imposto suportado segundo a afectação real (cf. doc. de fls. 13 do PA).
f) Não se conformando com as correcções a impugnante intentou em 26/11/1998, reclamação graciosa que, após audição prévia, veio a ser indeferida por despacho de 21/06/2004 (cf. processo de reclamação graciosa apenso aos autos).
g) Em consequência foram emitidas as liquidações de IVA nº 98105406, nº 98105431 e nº 98105444, relativas aos anos de 1993, 1994 e 1995, nos montantes de €38.306,63, €15.968,34 e €18.105,55 respectivamente, acrescidas de juros compensatórios perfazendo um total de €120.386,15.
h) A presente impugnação foi intentada em 15/07/2004 (cf. doc. de fls. 2 dos autos).
Ora, desde logo se constata que não constam do probatório quaisquer elementos que permitam conhecer do pedido de indemnização formulado pela impugnante.
Sendo assim está o STA impedido de conhecer em substituição.
Esse conhecimento em substituição, que encontra previsão, para este tipo de situações, no artigo 715º, nº 2 do CPC (aplicável ao STA por força do artigo 726º do CPC), está dependente de o tribunal recorrido ter fixado os factos relevantes para o conhecimento do mérito do fundamento ou do pedido que falta conhecer.
Deste modo impõe-se a descida dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento desse pedido face à revogação da sentença recorrida e procedência do pedido anulatório da liquidação
4. Nestes termos e pelo exposto, defere-se reclamação e, reconhecendo-se a invocada omissão de pronúncia do acórdão de fls. 121/126, ordena-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento do pedido de indemnização formulado pela impugnante.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Setembro de 2011. - Valente Torrão (relator) - Dulce Neto - Casimiro Gonçalves.