Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03/15 |
Data do Acordão: | 07/02/2015 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS PROMOÇÃO |
Sumário: | As regras de progressão e promoção insertas no art.º 44.º, do DL n.º 557/99, de 17/12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior de outro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados no mesmo escalão em que este foi posicionado. |
Nº Convencional: | JSTA000P19252 |
Nº do Documento: | SAP2015070203 |
Data de Entrada: | 01/14/2015 |
Recorrente: | MINISTÉRIO DAS FINANÇAS |
Recorrido 1: | SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. O Ministério das Finanças interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Sul, proferido em 22/11/2012, no processo n.º09175/12, alegando que estava em oposição, quanto a idêntica questão fundamental de direito, com o acórdão do Pleno da 1.ª Secção do STA, datado de 20/09/2012 e que fora proferido no âmbito do processo n.º0369/12. O recorrente finaliza a sua alegação de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1)- Atenta a identidade dos factos, assim como das normas de direito que lhe são aplicáveis, existe contradição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento; 2)- Atenta a incongruência de decisões proferidas sobre a mesma matéria de facto e de direito, importa proferir decisão que uniformize a jurisprudência sobre o assunto; 3)- Para tanto, considerando que o acórdão fundamento é de uniformização de jurisprudência, é a orientação perfilhada pelo mesmo que deverá prevalecer; 4)- Assim, deve o acórdão impugnado ser revogado, substituindo-se por outro que, aderindo ao entendimento perfilhado pelo acórdão fundamento, revogue a sentença proferida na 1.ª instância no âmbito da acção administrativa especial n.º830/09 e absolva o réu ora recorrente do pedido, nessa instância, formulado; 5)- Na verdade, os factos que nortearam a interposição das acções administrativas especiais, que correram termos no TAC de Lisboa, respectivamente, sob os nºs 830/09 e 649/09, e na sequência de cujas decisões foram proferidos o acórdão impugnado e o acórdão fundamento, são os mesmos; 6)- Em ambos os casos, em causa esteve o pedido de reposicionamento de alguns associados do Sindicato ora recorrido, que se encontram correctamente posicionados no escalão 2, índice 690, da escala salarial das categorias de técnico de administração tributária/inspector tributário de nível 2, em virtude de terem constatado que outros colegas seus, com menor antiguidade numa dessas categorias (técnico de administração tributária de nível 2/inspector tributário de nível 2), desde 8.2.2007, haviam sido correctamente posicionados no escalão 3, índice 720, isto é, num escalão superior ao seu; 7)- Conforme demonstrado nos respectivos autos, o posicionamento no escalão 3, índice 720, dos colegas dos associados do Sindicato tem justificação na maior antiguidade no nível 1 das categorias de técnico de administração tributária/inspector tributário, pelo que, conforme bem decidiu o acórdão fundamento, a constatada diferença de posicionamento remuneratório não se mostra incompatível, quer com os objectivos indicados no preâmbulo do DL n.º557/99, de 17/12, quer com o princípio da equidade interna do sistema retributivo previsto no art.14º, n.º1, do DL n.º184/90, de 2/06, quer, ainda, com o princípio da igualdade e da justiça; 8)- Na realidade, a sentença proferida na 1.ª instância, que foi confirmada pelo acórdão ora sob recurso, não cuidou de apurar se os associados do Sindicato quando ascenderam ao nível 2, isto é, quando foram promovidos dentro da categoria de técnico de administração tributária/inspector tributário se encontravam posicionados no mesmo índice e escalão da escala salarial do nível 1 em que estavam posicionados os colegas com que se comparam quando, em 2007, ascenderam a esse nível 2; 9)- O acórdão recorrido, ao perfilhar o entendimento de que esses associados do Sindicato deveriam, também, progredir, com efeitos reportados à mesma data de 8/02/2007, para o escalão 3, índice 720, conforme concluiu o acórdão fundamento, definiu uma nova regra de progressão automática, que não consta do art.44.º do DL n.º557/99 e é, por isso, ilegal; 10)- Essa regra, para lá de ilegal, atenta contra os princípios da estabilidade e da segurança jurídica, pois que da sua aplicação resulta a alteração de situações jurídicas relativas a posicionamentos remuneratórios validamente constituídas e há muito consolidadas na ordem jurídica; 11)- Pelo que, com o devido respeito, o acórdão recorrido não merce subsistir na ordem jurídica”. O recorrido, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, apresentou contra-alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1)- A situação trazida a juízo não é absolutamente idêntica à do acórdão fundamento, pelo que não havendo identidade de situações fácticas, não existe oposição de julgados; 2)- Porém, e se assim se não entender, sempre se diga que atentos os referidos princípios da igualdade e da justiça, acima explanados, devem os representados pelo A. ser reposicionados em índice e escalão se não superior, pelo menos igual ao dos seus colegas, que foram admitidos mais tarde e progrediram no procedimento aberto apenas em 2007; 3)- A Administração está vinculada aos princípios constitucionais da igualdade e de justiça, pelo que deve proceder em conformidade com a Constituição, interpretando e aplicando as normas no sentido do respeito dos referidos princípios; 4)- Numa situação em que a interpretação e aplicação da lei conduza a solução absurda ou injusta, não deve o intérprete aceitá-la mas sim procurar nos princípios gerais e no elemento lógico e sistemático uma solução para a iniquidade; 5)- A solução tem, assim, que ser obtida ainda dentro do diploma aplicável numa interpretação conjugada com o art.º13/1 e 59/1 a) da CRP, implicando necessariamente uma interpretação ab-rogante e correctiva simultânea, sendo de aplicar aos funcionários que transitaram para o regime do DL 557/99 e para aqueles que entraram já na vigência do mesmo, igual estatuto remuneratório, ditado pela categoria e funções iguais que exercem; 6)- Tanto mais que o DL 184/89, de 2/06, que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego, remuneração e gestão de pessoal da função pública, postula o princípio da equidade interna, o qual visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração; 7)- Assim, e em respeito aos invocados princípios da igualdade e da justiça, também reflectidos no art.º14.º do DL 184/89, de 2/06, quer a douta sentença proferida pela 1.ª instância, quer o douto acórdão proferido pela 2.ª instância, se revelam os mais correctos e justos, em resultado dos quais se impõe o reposicionamento dos representados pelo então A., aqui ora recorrido, no escalão 3, índice 720, da escala salarial da categoria de técnico de administração tributária, nível 2, com efeitos reportados a 8 de Fevereiro de 2007, a fim de ficar em igualdade remuneratória aos colegas posteriormente nomeados; 8)- Os factos trazidos a juízo falam por si sós e revelam-se suficientes para concluirmos que se gerou uma situação iníqua violadora do princípio constitucional da igualdade, que importa revogar”. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, onde concluiu que o recurso merecia provimento, devendo revogar-se o acórdão recorrido e absolver-se o R. do pedido formulado na acção. 2. O acórdão recorrido considerou provado o seguinte: i. Os representados do autor foram nomeados para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, adquirindo a categoria de Perito de Fiscalização Tributário de 2ª classe/Perito Tributário de 2ª classe, com efeitos a 8 de Maio de 1999 - acordo e documentos de fls. 73, 76-77, 81, 87-88, 110, 111, 112-114 e 118 dos autos. ii. Em consequência, foram posicionados no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito de Fiscalização Tributário/Perito Tributário de 2ª classe, vencendo pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1 - acordo. iii. Com a entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 557/99, de 17 de Dezembro, os representados do autor transitaram para a categoria de Técnico de Administração Tributária/Inspector Tributário de nível 1, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000 - acordo e documentos de fls. 73, 76-77, 81, 87-88, 110, 111, 112-114 e 118 dos autos. iv. Em consequência, ficaram posicionados no escalão 2, índice 575 da respectiva categoria, vencendo, desde 1 de Janeiro de 2001, pelo montante correspondente ao escalão 2, índice 640, da escala salarial do cargo de chefia tributária-acordo. v. Em 1 de Janeiro de 2003, os representados do autor progrediram para o escalão 3, índice 615, da categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1, e para o escalão 3, índice 680, da escala salarial de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1 - acordo. vi. Em 9 de Janeiro de 2004, o representado do autor A…………. foi promovido na categoria de Técnico de Administração Tributária/Inspector Tributário, nível 2, escalão 2, índice 690, ficando posicionado no escalão 2, índice 640, da escala salarial de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1 - acordo e documento de fls. 76 e 77 dos autos. vii. Em 26 de Setembro de 2005, na sequência de procedimento de progressão para o nível 2 do grau 4, os representados do autor B………………, C……………., D………….., E…………….., F…………….., G……………. e H……………. foram promovidos na categoria de Técnico de Administração Tributária/Inspector Tributário, nível 2, escalão 2, índice 690, ficando posicionados no escalão 2, índice 640, da escala salarial de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1 - acordo e documentos de fls. 73, 81, 87-88, 110, 111, 112-114 e 118 dos autos. viii. Na sequência, os representados do autor optaram pelo índice remuneratório da categoria de origem - escalão 2, índice 690 -, pelo qual se encontram actualmente a receber - acordo. ix. Por despacho de 8 de Fevereiro de 2007 da Subdirectora-Geral dos Impostos, por delegação de competências, publicado a 1 de Março de 2007 [aviso nº. 3911/2007], um grupo de funcionários foi nomeado na categoria de Técnico de Administração Tributária nível 2, tendo sido posicionados no escalão 3, índice 720, da escala salarial da respectiva categoria - acordo. x. Por requerimentos dirigidos ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, os representados do autor solicitaram o seu reposicionamento em diferente escalão da escala salarial da sua categoria, em virtude de colegas seus, com menos antiguidade na mesma categoria, vencerem por índice superior ao seu - acordo e documentos de fls. 120 a 179 dos autos. xi. Relativamente aos requerimentos referidos em x., foram projectadas decisões de indeferimento - cfr. docs. de fls. 180 a 262 dos autos. xii. Os representados do autor pronunciaram-se sobre o projecto de decisão de indeferimento da sua pretensão - cfr. docs. de fls. 263 a 326 dos autos. xiii. Por despacho de 15 de Dezembro de 2008, da Subdirectora-Geral dos Impostos, exarado na Informação nº. 587/2008, de 25 de Novembro de 2008, da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, os pedidos de reposicionamento formulados pelos representados do autor, referidos em x., foram indeferidos - cfr. docs. de fls. 17 a 72 dos autos. xiv. Em 27 de Fevereiro de 2009, a solicitação da representada do autor C..............., a Divisão de Gestão de Pessoal da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos prestou informação relativamente aos trabalhadores I………….., J………………, K……………., L…………… e M……………., acompanhada das respectivas notas biográficas, cujo teor se dá por reproduzido - cfr. docs. de fls. 79 a 86 dos autos. xv. Na informação referida em xiv., consta, além do mais, o seguinte: "[...] I………………….. - Por despacho de 8 de Fevereiro de 2007, da Subdirectora-Geral, proferido por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, a trabalhadora mudou para o nível 2 da categoria de técnico de administração tributária do grau 4 do GAT, ao abrigo do artigo 33º do Decreto-lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, com efeitos à data do respectivo despacho, conforme publicação no DR, II Série, nº 43, de 2007.03. - Na sequência da referida mudança de nível ficou posicionada na tabela 97 - escalão 3, índice 720, na escala salarial da respectiva categoria. J............... - Por despacho de 8 de Fevereiro de 2007, da Subdirectora-Geral, proferido por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, o trabalhador mudou para o nível 2 da categoria de técnico de administração tributária do grau 4 do GAT, ao abrigo do artigo 33º do Decreto-Lei nºs 557/99, de 17 de Dezembro, com efeitos à data do respectivo despacho, conforme publicação no DR, II Série, nº 43, de 2007.03.01. - Na sequência da referida mudança de nível ficou posicionado na tabela 97 - escalão 3, índice 720, na escala salarial da respectiva categoria. K............... - Por despacho de 8 de Fevereiro de 2007, da Subdirectora-Geral, proferido por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, o trabalhador mudou para o nível 2 da categoria de técnico de administração tributária do grau 4 do GAT, ao abrigo do artigo 33º do Decreto-Lei nºs 557/99, de 17 de Dezembro, com efeitos à data do respectivo despacho, conforme publicação no DR, II Série, nº 43, de 2007.03.01. - Na sequência da referida mudança de nível ficou posicionado na tabela 97 - escalão 3, índice 720, na escala salarial da respectiva categoria. L............... - Por despacho de 8 de Fevereiro de 2007, da Subdirectora-Geral, proferido por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, o trabalhador mudou para o nível 2 da categoria de técnico de administração tributária do grau 4 do GAT, ao abrigo do artigo 33º do Decreto-Lei n° 557/99, de 17 de Dezembro, com efeitos à data do respectivo despacho, conforme publicação no DR, II Série, nº. 43, de 2007.03.01. - Na sequência da referida mudança de nível ficou posicionado na tabela 97 - escalão 3, índice 720, na escala salarial da respectiva categoria. M............... - Por despacho de 8-2-2007, da Subdirectora-Geral dos Impostos, proferido por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, a trabalhadora mudou para o nível 2 da categoria de técnico de administração tributária do grau 4 do GAT, ao abrigo do artigo 33º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, com efeitos à data do respectivo despacho, conforme publicação no DR, II Série, nº 43, de 2007.03.01. - Em sede de execução do acórdão nº 786/06 do STA foi reconhecido a mudança para o nível 2, à data de 20-7-2006. - Na sequência da referida mudança de nível ficou posicionado na tabela 97 - escalão 3, índice 720, na escala salarial da respectiva categoria. [...]" - cfr. doc. de fls.79 e 80 dos autos. |