Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03/15
Data do Acordão:07/02/2015
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
PROMOÇÃO
Sumário:As regras de progressão e promoção insertas no art.º 44.º, do DL n.º 557/99, de 17/12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior de outro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados no mesmo escalão em que este foi posicionado.
Nº Convencional:JSTA000P19252
Nº do Documento:SAP2015070203
Data de Entrada:01/14/2015
Recorrente:MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Recorrido 1:SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:



1. O Ministério das Finanças interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Sul, proferido em 22/11/2012, no processo n.º09175/12, alegando que estava em oposição, quanto a idêntica questão fundamental de direito, com o acórdão do Pleno da 1.ª Secção do STA, datado de 20/09/2012 e que fora proferido no âmbito do processo n.º0369/12.
O recorrente finaliza a sua alegação de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1)- Atenta a identidade dos factos, assim como das normas de direito que lhe são aplicáveis, existe contradição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento;
2)- Atenta a incongruência de decisões proferidas sobre a mesma matéria de facto e de direito, importa proferir decisão que uniformize a jurisprudência sobre o assunto;
3)- Para tanto, considerando que o acórdão fundamento é de uniformização de jurisprudência, é a orientação perfilhada pelo mesmo que deverá prevalecer;
4)- Assim, deve o acórdão impugnado ser revogado, substituindo-se por outro que, aderindo ao entendimento perfilhado pelo acórdão fundamento, revogue a sentença proferida na 1.ª instância no âmbito da acção administrativa especial n.º830/09 e absolva o réu ora recorrente do pedido, nessa instância, formulado;
5)- Na verdade, os factos que nortearam a interposição das acções administrativas especiais, que correram termos no TAC de Lisboa, respectivamente, sob os nºs 830/09 e 649/09, e na sequência de cujas decisões foram proferidos o acórdão impugnado e o acórdão fundamento, são os mesmos;
6)- Em ambos os casos, em causa esteve o pedido de reposicionamento de alguns associados do Sindicato ora recorrido, que se encontram correctamente posicionados no escalão 2, índice 690, da escala salarial das categorias de técnico de administração tributária/inspector tributário de nível 2, em virtude de terem constatado que outros colegas seus, com menor antiguidade numa dessas categorias (técnico de administração tributária de nível 2/inspector tributário de nível 2), desde 8.2.2007, haviam sido correctamente posicionados no escalão 3, índice 720, isto é, num escalão superior ao seu;
7)- Conforme demonstrado nos respectivos autos, o posicionamento no escalão 3, índice 720, dos colegas dos associados do Sindicato tem justificação na maior antiguidade no nível 1 das categorias de técnico de administração tributária/inspector tributário, pelo que, conforme bem decidiu o acórdão fundamento, a constatada diferença de posicionamento remuneratório não se mostra incompatível, quer com os objectivos indicados no preâmbulo do DL n.º557/99, de 17/12, quer com o princípio da equidade interna do sistema retributivo previsto no art.14º, n.º1, do DL n.º184/90, de 2/06, quer, ainda, com o princípio da igualdade e da justiça;
8)- Na realidade, a sentença proferida na 1.ª instância, que foi confirmada pelo acórdão ora sob recurso, não cuidou de apurar se os associados do Sindicato quando ascenderam ao nível 2, isto é, quando foram promovidos dentro da categoria de técnico de administração tributária/inspector tributário se encontravam posicionados no mesmo índice e escalão da escala salarial do nível 1 em que estavam posicionados os colegas com que se comparam quando, em 2007, ascenderam a esse nível 2;
9)- O acórdão recorrido, ao perfilhar o entendimento de que esses associados do Sindicato deveriam, também, progredir, com efeitos reportados à mesma data de 8/02/2007, para o escalão 3, índice 720, conforme concluiu o acórdão fundamento, definiu uma nova regra de progressão automática, que não consta do art.44.º do DL n.º557/99 e é, por isso, ilegal;
10)- Essa regra, para lá de ilegal, atenta contra os princípios da estabilidade e da segurança jurídica, pois que da sua aplicação resulta a alteração de situações jurídicas relativas a posicionamentos remuneratórios validamente constituídas e há muito consolidadas na ordem jurídica;
11)- Pelo que, com o devido respeito, o acórdão recorrido não merce subsistir na ordem jurídica”.

O recorrido, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, apresentou contra-alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1)- A situação trazida a juízo não é absolutamente idêntica à do acórdão fundamento, pelo que não havendo identidade de situações fácticas, não existe oposição de julgados;
2)- Porém, e se assim se não entender, sempre se diga que atentos os referidos princípios da igualdade e da justiça, acima explanados, devem os representados pelo A. ser reposicionados em índice e escalão se não superior, pelo menos igual ao dos seus colegas, que foram admitidos mais tarde e progrediram no procedimento aberto apenas em 2007;
3)- A Administração está vinculada aos princípios constitucionais da igualdade e de justiça, pelo que deve proceder em conformidade com a Constituição, interpretando e aplicando as normas no sentido do respeito dos referidos princípios;
4)- Numa situação em que a interpretação e aplicação da lei conduza a solução absurda ou injusta, não deve o intérprete aceitá-la mas sim procurar nos princípios gerais e no elemento lógico e sistemático uma solução para a iniquidade;
5)- A solução tem, assim, que ser obtida ainda dentro do diploma aplicável numa interpretação conjugada com o art.º13/1 e 59/1 a) da CRP, implicando necessariamente uma interpretação ab-rogante e correctiva simultânea, sendo de aplicar aos funcionários que transitaram para o regime do DL 557/99 e para aqueles que entraram já na vigência do mesmo, igual estatuto remuneratório, ditado pela categoria e funções iguais que exercem;
6)- Tanto mais que o DL 184/89, de 2/06, que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego, remuneração e gestão de pessoal da função pública, postula o princípio da equidade interna, o qual visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração;
7)- Assim, e em respeito aos invocados princípios da igualdade e da justiça, também reflectidos no art.º14.º do DL 184/89, de 2/06, quer a douta sentença proferida pela 1.ª instância, quer o douto acórdão proferido pela 2.ª instância, se revelam os mais correctos e justos, em resultado dos quais se impõe o reposicionamento dos representados pelo então A., aqui ora recorrido, no escalão 3, índice 720, da escala salarial da categoria de técnico de administração tributária, nível 2, com efeitos reportados a 8 de Fevereiro de 2007, a fim de ficar em igualdade remuneratória aos colegas posteriormente nomeados;
8)- Os factos trazidos a juízo falam por si sós e revelam-se suficientes para concluirmos que se gerou uma situação iníqua violadora do princípio constitucional da igualdade, que importa revogar”.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, onde concluiu que o recurso merecia provimento, devendo revogar-se o acórdão recorrido e absolver-se o R. do pedido formulado na acção.

2. O acórdão recorrido considerou provado o seguinte:
i. Os representados do autor foram nomeados para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, adquirindo a categoria de Perito de Fiscalização Tributário de 2ª classe/Perito Tributário de 2ª classe, com efeitos a 8 de Maio de 1999 - acordo e documentos de fls. 73, 76-77, 81, 87-88, 110, 111, 112-114 e 118 dos autos.
ii. Em consequência, foram posicionados no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito de Fiscalização Tributário/Perito Tributário de 2ª classe, vencendo pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1 - acordo.
iii. Com a entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 557/99, de 17 de Dezembro, os representados do autor transitaram para a categoria de Técnico de Administração Tributária/Inspector Tributário de nível 1, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000 - acordo e documentos de fls. 73, 76-77, 81, 87-88, 110, 111, 112-114 e 118 dos autos.
iv. Em consequência, ficaram posicionados no escalão 2, índice 575 da respectiva categoria, vencendo, desde 1 de Janeiro de 2001, pelo montante correspondente ao escalão 2, índice 640, da escala salarial do cargo de chefia tributária-acordo.
v. Em 1 de Janeiro de 2003, os representados do autor progrediram para o escalão 3, índice 615, da categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1, e para o escalão 3, índice 680, da escala salarial de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1 - acordo.
vi. Em 9 de Janeiro de 2004, o representado do autor A…………. foi promovido na categoria de Técnico de Administração Tributária/Inspector Tributário, nível 2, escalão 2, índice 690, ficando posicionado no escalão 2, índice 640, da escala salarial de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1 - acordo e documento de fls. 76 e 77 dos autos.
vii. Em 26 de Setembro de 2005, na sequência de procedimento de progressão para o nível 2 do grau 4, os representados do autor B………………, C……………., D………….., E…………….., F…………….., G……………. e H……………. foram promovidos na categoria de Técnico de Administração Tributária/Inspector Tributário, nível 2, escalão 2, índice 690, ficando posicionados no escalão 2, índice 640, da escala salarial de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1 - acordo e documentos de fls. 73, 81, 87-88, 110, 111, 112-114 e 118 dos autos.
viii. Na sequência, os representados do autor optaram pelo índice remuneratório da categoria de origem - escalão 2, índice 690 -, pelo qual se encontram actualmente a receber - acordo.
ix. Por despacho de 8 de Fevereiro de 2007 da Subdirectora-Geral dos Impostos, por delegação de competências, publicado a 1 de Março de 2007 [aviso nº. 3911/2007], um grupo de funcionários foi nomeado na categoria de Técnico de Administração Tributária nível 2, tendo sido posicionados no escalão 3, índice 720, da escala salarial da respectiva categoria - acordo.
x. Por requerimentos dirigidos ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, os representados do autor solicitaram o seu reposicionamento em diferente escalão da escala salarial da sua categoria, em virtude de colegas seus, com menos antiguidade na mesma categoria, vencerem por índice superior ao seu - acordo e documentos de fls. 120 a 179 dos autos.
xi. Relativamente aos requerimentos referidos em x., foram projectadas decisões de indeferimento - cfr. docs. de fls. 180 a 262 dos autos.
xii. Os representados do autor pronunciaram-se sobre o projecto de decisão de indeferimento da sua pretensão - cfr. docs. de fls. 263 a 326 dos autos.
xiii. Por despacho de 15 de Dezembro de 2008, da Subdirectora-Geral dos Impostos, exarado na Informação nº. 587/2008, de 25 de Novembro de 2008, da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, os pedidos de reposicionamento formulados pelos representados do autor, referidos em x., foram indeferidos - cfr. docs. de fls. 17 a 72 dos autos.
xiv. Em 27 de Fevereiro de 2009, a solicitação da representada do autor C..............., a Divisão de Gestão de Pessoal da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos prestou informação relativamente aos trabalhadores I………….., J………………, K……………., L…………… e M……………., acompanhada das respectivas notas biográficas, cujo teor se dá por reproduzido - cfr. docs. de fls. 79 a 86 dos autos.
xv. Na informação referida em xiv., consta, além do mais, o seguinte:

"[...]
I…………………..
- Por despacho de 8 de Fevereiro de 2007, da Subdirectora-Geral, proferido por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, a trabalhadora mudou para o nível 2 da categoria de técnico de administração tributária do grau 4 do GAT, ao abrigo do artigo 33º do Decreto-lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, com efeitos à data do respectivo despacho, conforme publicação no DR, II Série, nº 43, de 2007.03.
- Na sequência da referida mudança de nível ficou posicionada na tabela 97 - escalão 3, índice 720, na escala salarial da respectiva categoria.
J...............
- Por despacho de 8 de Fevereiro de 2007, da Subdirectora-Geral, proferido por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, o trabalhador mudou para o nível 2 da categoria de técnico de administração tributária do grau 4 do GAT, ao abrigo do artigo 33º do Decreto-Lei nºs 557/99, de 17 de Dezembro, com efeitos à data do respectivo despacho, conforme publicação no DR, II Série, nº 43, de 2007.03.01.
- Na sequência da referida mudança de nível ficou posicionado na tabela 97 - escalão 3, índice 720, na escala salarial da respectiva categoria.
K...............
- Por despacho de 8 de Fevereiro de 2007, da Subdirectora-Geral, proferido por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, o trabalhador mudou para o nível 2 da categoria de técnico de administração tributária do grau 4 do GAT, ao abrigo do artigo 33º do Decreto-Lei nºs 557/99, de 17 de Dezembro, com efeitos à data do respectivo despacho, conforme publicação no DR, II Série, nº 43, de 2007.03.01.
- Na sequência da referida mudança de nível ficou posicionado na tabela 97 - escalão 3, índice 720, na escala salarial da respectiva categoria.
L...............
- Por despacho de 8 de Fevereiro de 2007, da Subdirectora-Geral, proferido por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, o trabalhador mudou para o nível 2 da categoria de técnico de administração tributária do grau 4 do GAT, ao abrigo do artigo 33º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, com efeitos à data do respectivo despacho, conforme publicação no DR, II Série, nº. 43, de 2007.03.01.
- Na sequência da referida mudança de nível ficou posicionado na tabela 97 - escalão 3, índice 720, na escala salarial da respectiva categoria.
M...............
- Por despacho de 8-2-2007, da Subdirectora-Geral dos Impostos, proferido por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, a trabalhadora mudou para o nível 2 da categoria de técnico de administração tributária do grau 4 do GAT, ao abrigo do artigo 33º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, com efeitos à data do respectivo despacho, conforme publicação no DR, II Série, nº 43, de 2007.03.01.
- Em sede de execução do acórdão nº 786/06 do STA foi reconhecido a mudança para o nível 2, à data de 20-7-2006.

- Na sequência da referida mudança de nível ficou posicionado na tabela 97 - escalão 3, índice 720, na escala salarial da respectiva categoria. [...]" - cfr. doc. de fls.79 e 80 dos autos.
xvi. Os trabalhadores I…………….., J..............., K..............., L............... e M………… foram nomeados na categoria de técnico de administração tributária de nível 1 em 10 de Dezembro de 2003 - cfr. docs. de fls. 82 a 86 dos autos.

3.O recurso para uniformização de jurisprudência, cujo objectivo é o de resolver a existência de um conflito de jurisprudência, tem, como um dos requisitos de admissão, a existência de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre dois acórdãos transitados em julgado.
Essa contradição supõe uma situação de facto substancialmente idêntica e tem de referir-se a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, sendo, por isso, apenas o resultado de uma divergente interpretação jurídica.
Na acção administrativa especial que intentou no TAC, o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, alegou que os seus representados, que identificou, se encontravam posicionados, por aplicação das regras do DL n.º557/99, de 17/12, na categoria de Técnico de Administração Tributária (TAT)/Inspector Tributário, nível 2, escalão 2, índice 690, enquanto que colegas seus, mais novos na categoria, vieram a ser posicionados no escalão 3, índice 720, da mesma categoria, situação que configurava uma inversão de posições remuneratórias, violadora do princípio constitucional da igualdade.
A sentença do TAC, invocando a doutrina do Ac. do TCA-Sul de 12/05/2011-Proc.n.º06686/10, cuja situação fáctica considerou ser em tudo idêntica à dos autos, entendeu que a situação descrita configurava uma inversão de posições remuneratórias entre funcionários da mesma categoria que violava o princípio constitucional da igualdade e o da coerência e da equidade em que assentava o sistema retributivo da função pública, consagrado no art.14.º do DL n.º184/89, a qual deveria ser corrigida de forma a que os identificados associados do A. auferissem remuneração idêntica àquela que era auferida pelos funcionários que haviam sido nomeados na categoria de TAT, nível 2, pelo despacho, de 8/02/2007, da Subdirectora-Geral dos Impostos. Julgou, assim, a acção procedente, condenando a entidade demandada a praticar um acto que posicionasse os representados do A. no escalão 3, índice 720, da escala salarial da categoria de TAT, nível 2, com efeitos reportados a 8/02/2007.
O acórdão recorrido, negando provimento ao recurso interposto pelo Ministério das Finanças, confirmou esta sentença, fundamentando-se no aludido Ac. do TCA-Sul de 12/05/2011, que se limitou a transcrever, e onde se entendera que decorria da factualidade dada por assente que, por força da aplicação das regras constantes dos arts.º44.º, n.º1 e 2 e 45.º, ambos do DL n.º 557/99, se verificara uma inversão de posições remuneratórias consubstanciada no facto de os representados pelo Sindicato A. terem passado a auferir uma remuneração inferior à de outros funcionários mais novos na mesma categoria por estes terem sido nomeados TAT, nível 1, em momento posterior, o que configurava uma situação de “diferenças de remuneração emergentes somente do momento posterior de acesso à categoria ou a cargo” que, por violação dos arts.13 e 59, n.º 1, al.a), da CRP, já fora declarada inconstitucional pelo Ac. do TC de 7/02/2006- Proc. n.º125/05.
No aresto invocado no presente recurso como acórdão fundamento, proferido em recurso de uniformização de jurisprudência que tinha por objecto um Ac. do TCA-Sul que alegadamente estaria em contradição com o atrás mencionado Ac. do TCA-Sul de 12/05/2011, foi a pretensa oposição apreciada nos seguintes termos:
“Na acção destes autos, o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos pediu a condenação do Ministério das Finanças e da Administração Pública a reposicionar um seu associado – que, em 26/09/2005 fora promovido à categoria de técnico de administração tributária (TAT), nível 2, vencendo pelo índice 690, que corresponde ao 2.º escalão – no 4.º escalão, índice 735, dessa categoria, com efeitos reportados a 8/02/2007, sendo esta a data em que vários colegas desse TAT foram promovidos à mesma categoria e posicionados no 3.º escalão, índice 720. E o A. fundou o seu pedido nos princípios da igualdade, da justiça e da equidade interna, por um lado e na aplicação extensiva do art.21.º, n.º4, do DL n.º404-A/98, de 18/09, por outro, já que esses princípios e norma impediriam que o associado do A. – apesar do que se dispõe no DL n.º557/99, de 17/12 – pudesse ganhar menos, ou sequer o mesmo, do que colegas com menor antiguidade na categoria comum.
A acção foi julgada improcedente na 1.ª instância. E o aresto recorrido confirmou essa sentença, afirmando que a maior antiguidade, só na categoria, do associado do sindicato autor relativamente a tais colegas não é razão bastante para que se tenham por violados os sobreditos princípios.
Por sua vez, o acórdão fundamento apreciou uma situação equivalente à destes autos, pois o mesmo sindicato representara aí um associado também posicionado como TAT, nível 2, e integrado no 2.º escalão, índice 690, que almejava o seu reposicionamento por constatar que colegas depois promovidos a mesma categoria foram integrados no 3.º escalão, índice 720. E tal aresto entendeu que «essas soluções remuneratórias desiguais» eram inaceitáveis à luz dos «objectivos indicados» no preâmbulo do DL n.º 557/99, de 17/12, e dos princípios da equidade interna e do sistema retributivo, da justiça e da igualdade; de modo que várias normas daquele DL n.º557/99 deviam ser desaplicadas e a pretensão formulada «in initio litis» tinha de proceder.
Perante isto, é evidente que os acórdãos recorrido e fundamento mutuamente se opõem: é que o primeiro disse que um TAT, nível 2, mais antigo na categoria, pode estar, «secundum legem», posicionado num escalão inferior àquele a que outrem acedeu ao ter sido promovido à mesma categoria; enquanto o acórdão fundamento asseverou o contrário”.
Seguidamente, o acórdão decidiu a questão de mérito, com a seguinte fundamentação:
“Está em causa o modo de aplicação do DL n.º557/99, de 17/12, que redefiniu o regime de carreiras dos funcionários da DGCI, em que se integra o grupo de pessoal da administração tributária designado por GAT (art.º 1º). Nos termos do art.26.º do mesmo diploma, o pessoal das carreiras do GAT, previstas no anexo III, distribui-se por categorias, graus e níveis (n.º 1); e estes últimos identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria (n.º 4).
Segundo o art.43.º do DL n.º557/99, tais escalas indiciárias são as constantes do mapa V anexo. E aí vêem-se duas coisas: que as duas categorias que ora nos importam – a de TAT, nível 2, em que se posicionam o associado do autor (e aqui recorrente) e os colegas com que ele está comparado, e a categoria imediatamente anterior, de TAT, nível 1 – se desenvolvem em cinco escalões, a que correspondem diferentes índices remuneratórios; e que os índices dos dois últimos escalões da categoria de TAT, nível 1 – os índices 655 e 695 – superam os índices 650 ou 690, correspondentes aos dois primeiros escalões da categoria de TAT, nível 2.
Ora, as regras de promoção e progressão nas carreiras do GAT constam do art. 44.º do diploma referido. E essas regras são, basicamente, três. Em princípio, a promoção faz-se para o 1.º escalão da categoria de promoção. Mas, se o funcionário já auferia remuneração igual ou superior à desse escalão, a promoção faz-se para o índice superior mais aproximado, embora se garanta sempre um impulso salarial mínimo de 10 pontos («ex vi» do art. 17.º, n.º2, do DL n.º353-A/89, de 16/10). E a regra anterior pode ainda ceder se a remuneração devida pela normal progressão na escala salarial da categoria «a quo» fosse superior à resultante da promoção, hipótese em que esta se faz «para o escalão a que corresponda o mesmo índice do escalão de progressão ou para o escalão imediatamente superior se não houver coincidência de índice»
(…)
O sindicato aceita de bom grado o sistema na medida em que ele proporciona incrementos remuneratórios – designadamente a propulsão de 85 pontos de que o associado do recorrente beneficiou ao ser promovido a TAT, nível 2. Mas, e para além disso, o sindicato almeja «melhorar» («ut sibi placet») o mecanismo desenhado na lei, introduzindo-lhe uma nova regra de promoção automática – segundo a qual todos os funcionários do GAT progrediriam ao escalão seguinte àquele em que fossem posicionados os funcionários entretanto promovidos à mesma categoria.
Mas já vimos que esta desejada regra não consta do art.44.º do DL n.º557/99 – e é, por isso, ilegal. Aliás, tal ilegalidade não se esvai mediante uma suposta aplicação extensiva do art.21.º, n.º4, do DL n.º404-A/98, de 18/12, e isto por dois motivos: «primo», porque esta norma só se aplica ao «regime geral», não podendo prevalecer sobre o preceito especial ínsito naquele art.44.º; «secundo», porque esse art.21.º, n.º4, referia-se a promoções ocorridas ou possíveis nos anos de 1997 e 1998, constituindo uma das «situações especiais» que a norma previa para aquele tempo e que são manifestamente intransponíveis para o caso dos autos
Assim, dada a óbvia repugnância legal da regra que o sindicato recorrente preconiza e esgrime em prol do reposicionamento do seu associado, só seria possível fazê-la sobrepor ao art.44.º do DL n.º557/99, de 17/12, se este fosse inconstitucional por ofensa de quaisquer princípios jurídicos superiores. E é isso que o recorrente clama, insistindo que essa sua regra, justificativa do reposicionamento pedido, se sobrepõe à lei ordinária por razões de igualdade, justiça e equidade interna do sistema retributivo. Mas não tem razão. A circunstância do sistema retributivo aplicável possibilitar que, aos últimos escalões de uma categoria correspondam índices remuneratórios superiores aos dos primeiros escalões das categorias seguintes, porque explicada pelo critério da antiguidade na carreira não fere a equidade interna do sistema. E também não se pode seguramente dizer que, à maior antiguidade na categoria, deva, por razões de igualdade ou justiça, corresponder maior remuneração; pois um dos correlatos da circunstância acima referida consiste, precisamente, na possibilidade dum funcionário mais novo na categoria, mas mais antigo na carreira, auferir por um índice superior ao de um colega que acedera antes à mesma categoria. Ora, desde que o maior vencimento do funcionário mais novo na categoria se deva à sua maior antiguidade na carreira – ou, pelo menos, na categoria anterior – de imediato se esfuma a hipótese de tratar essa aparente discrepância nos planos da igualdade ou da justiça, já que essa diferença entre os funcionários em cotejo se justifica à luz das situações desiguais em que se encontravam no que concerne à antiguidade deles na carreira ou na categoria «a quo». Portanto, a acção dos autos carece de base jurídica – juízo este extensível à pronúncia a propósito emitida pelo acórdão fundamento. O acórdão recorrido, pelo contrário, decidiu com absoluta correcção, merecendo subsistir na ordem jurídica.
(…)”
Resulta do exposto, que o aresto que no presente recurso foi invocado como acórdão fundamento entendeu que existia contradição entre um acórdão do TCA-Sul que decidira que a maior antiguidade na categoria não era suficiente para que se pudesse concluir pela violação dos princípios da igualdade, da justiça e da equidade interna do sistema remuneratório e o acórdão do mesmo tribunal de 12/05/2011, proferido no Proc. n.º06686/10, tendo adoptado a posição que se perfilhara naquele.
Assim, no caso em apreço, pelas razões que foram apontadas no acórdão fundamento, também há uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre este e o acórdão recorrido que, remetendo na sua fundamentação para aquele Ac. de 12/05/2011 que considerou abordar a questão a decidir, entendeu que os TAT, nível 2, não podiam estar posicionados num escalão inferior ao que outros acederam quando foram promovidos à mesma categoria.
Quanto ao mérito do presente recurso, entendemos ser de aderir à posição que foi adoptada, por unanimidade, pelo Pleno desta secção, no acórdão fundamento, que não se vê motivo para alterar e para cuja contestação não foi invocado qualquer argumento novo.
Portanto, o acórdão recorrido, ao entender, como a sentença do TAC, que os associados do Sindicato A. teriam de ser reposicionados na categoria de TAT, nível 2, com efeitos desde 8/02/2007, por não poderem auferir remuneração inferior à dos funcionários menos antigos nessa categoria, terá de ser revogado.
A uniformização da jurisprudência conflituante deve ser fixada, de forma idêntica à do acórdão fundamento, nos seguintes termos:
As regras de progressão e promoção insertas no art.º 44.º, do DL n.º557/99, de 17/12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados no mesmo escalão em que este foi posicionado.

4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e julgando a acção totalmente improcedente.
Sem custas.
DN
Lisboa, 2 de Julho de 2015. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.