Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0526/18.0BESNT
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ESTATUTO
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Sumário:No âmbito de uma providência cautelar, não se justifica admitir recurso de revista relativamente à questão da prescrição do procedimento disciplinar e adequação da sanção, numa situação em que a decisão recorrida se mostra fundamentada através de um discurso jurídico plausível.
Nº Convencional:JSTA000P24928
Nº do Documento:SA1201909270526/18
Data de Entrada:02/01/2019
Recorrente:A.................
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…………….., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 6 de Dezembro de 2018, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Sintra, julgando improcedente a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA por si requerida contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, relativamente ao acto que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

Por ter sido alegada a nulidade de omissão de pronúncia os autos baixaram ao TCA Sul que, por acórdão de 4 de Abril de 2019, entendeu não ter sido cometida a invocada nulidade.

1.2. Fundamenta a admissão da revista por estar em causa uma pena de demissão, a qual assume grande relevância social.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A primeira instância julgou procedente a providência cautelar e suspendeu a eficácia do acto que aplicou ao requerente – agente da PSP – a pena disciplinar de demissão. O TCA Sul revogou aquela decisão, por entender que não se verificava o requisito “fumus boni juris”.

Para chegar a tal conclusão o acórdão, ora recorrido, afastou a invocada Prescrição do procedimento disciplinar, julgou não violados os preceitos legais que asseguravam ao arguido as garantias de defesa e finalmente que a pena aplicada não violava os princípios da proporcionalidade.

3.3. Apesar de estar em causa uma pena expulsiva também é certo que estamos no domínio da providência cautelar e, por conseguinte, num processo onde a questão jurídica é apreciada sumariamente. Como decorre expressamente da lei, a decisão proferida na providência cautelar, nem sequer é vinculativa no processo principal de que depende – art. 364º, n.º 4 do CPC. Portanto a circunstância da decisão a proferir pelo STA nem sequer ser vinculativa para o processo principal retira, desde logo, especial relevância jurídica e social ao presente recurso.

Por outro lado, as questões em aberto – prescrição e adequação da sanção disciplinar – são limitadas ao caso em apreço, sem que a sua análise – que já referimos é meramente sumária – possa servir de padrão para casos futuros.

Finalmente, a decisão recorrida – apesar de divergente da proferida na primeira instância – não evidencia erro manifesto a justificar, só por si, a intervenção deste STA, com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito. Com efeito, o autor – ora recorrente – foi condenado, pela prática mesmos factos em processo – crime, com pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo. Na origem dessa condenação – e na punição disciplinar – está o facto de se ter apropriado de um telemóvel, pertença de um suspeito que abordou em serviço na qualidade de agente da PSP. Não é, assim, manifestamente errada a ponderação do TCA Sul quando diz que “À luz da leitura conjugada dos artigos supracitados do RGPSP, não vislumbramos poder ter sido outra a pena aplicada senão a de demissão, já que o comportamento promovido pelo ora recorrido, manifestamente desadequado e contrastante como que lhe é exigido, inviabiliza a relação de confiança indispensável à manutenção do seu vínculo funcional”.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Porto, 27 de Setembro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.