Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01448/15
Data do Acordão:11/19/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
EXECUÇÃO DE JULGADO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário:É de admitir recurso de revista relativamente à questão de saber se o exequente pode pedir, no processo de execução do julgado anulatório de acto administrativo, os danos fundados na ilicitude do acto (responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito).
Nº Convencional:JSTA000P19737
Nº do Documento:SA12015111901448
Data de Entrada:11/09/2015
Recorrente:A... E MARIDO
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE ÉVORA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A……………… e outros recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 11 de Junho de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAC de Lisboa que considerou legalmente inadmissível a dedução de um pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual, formulado pelos exequentes através do processo de EXECUÇÃO DE SENTENÇA de anulação de acto administrativo.

1.2. Justifica a admissão da revista por entender de relevância jurídica fundamental saber se o processo de execução constitui o meio processual legalmente próprio e adequado à pedir (também) a indemnização pelos danos causados pelo acto anulado.

2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Os requerentes, na sequência da anulação judicial da deliberação da Assembleia Municipal de Évora de 11-5-2011, relativa à alteração da declaração de utilidade pública com vista à expropriação de terrenos necessários à construção da variante à EN 18, pediu a condenação do executado a executar a decisão judicial, a qual consistia, em seu entender:
a) Reparação de todos os danos emergentes e lucros cessantes suportados pelos exequentes desde 2001 até ao presente;
b) Pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.

3.3. O TAC de Lisboa julgou legalmente inadmissível a dedução do pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil por acto ilícito, por se tratar de pedido que extravasa o processo executivo deve ser deduzido em acção administrativa comum.
3.4. O TCA Sul seguindo jurisprudência do mesmo tribunal (acórdão de 5-6-2008, proc. 03049/07 e acórdão de 5-12-2013, proc. 01148/13) entendeu que a execução de sentença não consentia o pagamento de uma indemnização pelos danos causados pelo acto administrativo ilegal, pois apenas previa a eventual indemnização por causa legítima de inexecução.
3.5. Os recorrentes insurgem-se contra este entendimento invocando além do mais jurisprudência deste STA no sentido de considerar a execução do julgado o meio próprio e adequado para os recorrentes obterem o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da prática do acto judicialmente anulado, considerando, por exemplo a indemnização das despesas assumidas pelo exequente para eliminar da ordem jurídica o acto ilegal se traduzia numa “operação necessária à reconstituição da situação económica em que o exequente estaria se não tivesse sido praticado o acto declarado ilegal” (acórdão do STA de 17-3-2010, processo 045899A).
3.6. A nosso ver a questão justifica a admissão da revista, pois localiza-se na definição do meio processual adequado a pedir o ressarcimento dos danos causados pelo acto judicialmente anulado ou declarado nulo. Saber se este ressarcimento deve ser pedido em acção própria ou como uma das pretensões possíveis do processo de execução do julgado é uma questão que importa clarificar pois tem a virtualidade de se colocar muito mais vezes.
Por outro lado a decisão recorrida embora se mostre apoiada em jurisprudência em dois acórdãos do TCA Sul não se mostra em total sintonia com, pelo menos, alguma jurisprudência deste STA que tem admitido apreciar pretensões indemnizatórias fundadas na ilicitude do acto anulado.


4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 19 de Novembro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.