Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0733/07
Data do Acordão:11/08/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:TITULAR DE CARGO POLÍTICO
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
NOTIFICAÇÃO
DOMICÍLIO
PERDA DE MANDATO
Sumário:I - O titular de cargo político que notificado pelo Tribunal Constitucional para, no prazo de trinta dias consecutivos, apresentar a sua declaração dos rendimentos e património não o fizer fica sujeito, em caso de incumprimento culposo, à declaração de perda do mandato – artigo 3, n.º 1, da Lei n.° 4/83, de 2/4, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18/8.
II – Tendo o recorrente a profissão de advogado e exercendo o mandato de vereador, em regime de não permanência, sem que lhe tenha sido atribuído qualquer pelouro e não dispondo de gabinete nem de secretariado de apoio, não tem domicilio profissional necessário na sede da Câmara Municipal de que faz parte.
III- Assim, tendo a notificação referida em I sido remetida, através da carta registada, para a sede da Câmara Municipal e aí recebida por um funcionário da autarquia, não se pode considerar a mesma como regularmente efectuada, ao abrigo dos artigos 254 e 255, do CPCivil, e, em consequência, considerar “culposo” o incumprimento do dever de declaração de rendimentos, não devendo, por esse facto, ser declarada a perda do respectivo mandato.
Nº Convencional:JSTA00064670
Nº do Documento:SA1200711080733
Data de Entrada:09/13/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL / LOCAL.
Legislação Nacional:L 25/95 DE 1995/06/18 ART3 ART4.
CCIV66 ART82 ART83 ART87.
CPC96 ART254 ART255.
CPA91 ART70.
L 4/83 DE 1983/04/02 NA REDACÇÃO DA L 25/95 DE 1995/08/18 ART1 ART2 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC681/07 DE 2007/08/01.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, recorre, ao abrigo do artigo 150, do CPTA, do acórdão de 3-08-2007, do Tribunal Central Administrativo do Sul que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a acção administrativa especial que o Magistrado do Ministério Público, junto daquele tribunal, intentou contra si, na qualidade de vereador da Câmara Municipal B…, para declaração de perda de mandato, nos termos dos artigos 1 e 3, n.º 1, da Lei n.º 4/83, na redacção da Lei 25/95, de 18-08, 11, e 15, da Lei n.º 27/94, de 10-08, e 46, 99 e 191, do CPTA, com o fundamento em incumprimento da obrigação de declaração dos seus rendimentos, património e cargos sociais.
I. O recorrente conclui as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
Sem nos perdermos em longas dissertações entre a lei a doutrina e a jurisprudência, sempre concluiremos o que nos parece essencial à discussão que leve à correcta aplicação do Direito que é o seguinte:
a) A Clarificação do qual deveria ser o domicílio do demandado para efeitos da notificação do Tribunal Constitucional.
b) Independentemente da conclusão que se chegue relativamente ao domicilio, se o demandado teve ou não culpa por não ter sido notificado e, verificando-se de imediato o integral cumprimento da obrigação a que estava vinculado, sendo no entender do demandado a lei omissa nesta situação, se existe algum interesse substantivo ou processual que importe acautelar.
Assim sendo, no que se refere ao domicílio, importa referir o seguinte:
1) O MP alega que “não se pode dar como provada a não entrega da documentação ao demandado, já que não existem nos autos elementos probatórios que o possibilitem”, mas importa dizer que prova do contrário sim, já que existe nos autos cópia de postal dos CTT assinado por funcionário da autarquia, sem que se junte qualquer documento que prove a entrega da mesma correspondência ao demandado.
2) Que, para a questão em concreto, se deve ter em conta apenas o conceito de domicílio previsto no art. 82°, por manifesta inaplicabilidade de todos os outros à função, no modo como é desempenhada.
3) Que, por isso, a notificação via postal não foi correcta nem regularmente feita para a CM, porque para além de todas as vicissitudes já discutidas no processo, não se pretendeu notificar o vereador no âmbito das suas funções, mas o cidadão para o cumprimento de um dever de cidadania para com quem o elegeu, mostrando a transparência de aspectos da vida privada que a todos se considerou que interessam e dizem respeito e que por isso devem poder fiscalizar. Não é por isso um assunto da CM é um assunto do cidadão A… para com todos os cidadãos que o elegeram. Disponibilizada essa informação, está cumprida a exigência, o objectivo e o espírito da Lei.
4) Contrariamente ao que alega o MP, nem o eleito escolheu a CM como domicílio, nem a lei é esclarecedora relativamente ao domicílio dos eleitos nas condições em que o demandado se encontra, sendo, por isso, abusiva a interpretação do MP.
5) Pelo exposto, é claro que o domicílio a considerar deve ser a residência do demandado, domicílio voluntário geral nos termos do artigo 82° do CCV, razão pela qual este não pode ser considerado regularmente notificado e não tomou conhecimento da situação por qualquer forma até à citação.
Quanto à determinação da culpa e do eventual interesse substantivo ou processual que importe proteger, julgamos, entre outros aspectos pertinentes, importante que se considerem os seguintes:
1) Não se pode por em causa a conduta do demandado, porque logo que tomou consciência da situação em que se encontrava actuou com a diligência que lhe era exigível, o que, salvo melhor opinião exclui a culpa.
2) Verificada a entrega da declaração ocorre inutilidade superveniente da lide, a qual é reforçada pela sentença de absolvição, não se vislumbrando qualquer utilidade no recurso, cujo acórdão é fragilizado por uma declaração de voto vencido.
3) A fazer-se fé nas alegações do MP, só haveria controlo na riqueza do titulares dos cargos públicos se estes ficassem sujeitos a entregas diárias de declarações de interesses e rendimentos, o que obviamente não está no espírito nem no objectivo da lei.
4) Não se verificou culpa do demandado, tendo este tido uma conduta absolutamente diligente após conhecimento da situação, o que demonstra que só o desconhecimento o impediu de cumprir atempadamente, pois vivia na convicção de que havia cumprido pontualmente todas as suas obrigações, não se vislumbrando como pode ser condenado e qual o interesse público ou privado que está em perigo ou que importa proteger.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público, aqui recorrido contra alegou …
II. O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
a) Por sufrágio universal e directo, nas eleições realizadas em 9.10.2005, o R. foi eleito para o órgão executivo do Município B….
b) No acto da instalação do órgão autárquico, realizado no dia 23.10.2005, o R. tomou posse do cargo de Vereador para que foi eleito.
c) O R. não apresentou a declaração de rendimentos, património e cargos sociais no período de sessenta dias seguinte à data em que foi investido em funções;
d) Foi endereçada ao R., para a Câmara Municipal B…, o of. n° 692/06, subscrito pelo escrivão de direito do Tribunal Constitucional, da qual, sob a epígrafe “Declaração de património, rendimentos e cargos sociais (Lei n° 4/83, de 2 de Abril, com as alterações da Lei n° 25/95, de 18 de Agosto) consta:
“Em cumprimento do despacho de Sua Excelência o Presidente do Tribunal Constitucional, tenho a honra de notificar V. E. para, nos termos do n° 1 do art. 30 e da alínea n) do n° 1 do art. 4° da Lei n° 25/95, de 18 de Agosto, apresentar, no prazo de trinta dias consecutivos, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, conforme estabelecem os artigos 1º e 2° da referida lei, ou, no mesmo prazo, fazer prova de já a ter entregue;
Mais fica advertido para a parte final do n° 1 do artigo 3° da Lei n° 25/95, de 18 de Agosto: “... sob pena de incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial”. -
e) O Aviso de recepção correspondente à notificação supra encontra-se assinado por “C…” em 2.10.09 (leia-se 19.10.06) — Doc. n° 1 Anexo à P.I.
f) Até à data da entrada da petição inicial em juízo, o R. não remeteu os documentos em falta.
III. O acórdão recorrido revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 12-6-07, que tinha julgado improcedente a acção administrativa especial de perda mandato intentada pelo Magistrado do Ministério Público, nos termos dos artigos 1 e 3, n.º 1, da Lei n.º 4/83, na redacção da Lei 25/95, de 18-08, contra o agora Recorrente A…, acção essa que se fundamentava, essencialmente, no incumprimento, por parte do Réu, da obrigação de apresentar declaração, junto do Tribunal Constitucional, dos seus rendimentos, património e cargos sociais, após o início do exercício de funções para que tinha sido eleito (Vereador da CM de B…), e, isto, segundo se refere na acção, não obstante ter sido notificado pelo TC no sentido de proceder a tal apresentação, sob pena de incorrer em declaração de perda de mandato.
O TAF entendeu, em síntese, que, no caso em apreço, “A notificação que deu origem à presente acção foi remetida para a Câmara Municipal e levantada por um funcionário, nada constando dos autos susceptível de induzir a convicção de que o Réu teve efectivo conhecimento do respectivo objecto, nem sequer que a sede do Município constitui o seu local de trabalho.
Logo, não ficou demonstrada a culpa do Réu no incumprimento da obrigação legal de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, pelo que não poderá proceder o pedido.”
O Acórdão recorrido considerando, porém, que, nos termos dos artigos 83 e 87, do CCivil, o recorrente tinha domicilio profissional necessário na sede da Câmara Municipal B…, e que a carta registada que continha a notificação do Tribunal Constitucional solicitando o envio da declaração em falta e a respectiva cominação foi ali recebida, concluiu, face ao disposto nos artigos 254 e 255, do CPCivil que a notificação foi regulamente efectuada, competindo ao destinatário provar que não foi notificado, o que não aconteceu no caso dos autos, pelo que, ao abrigo do artigo 3, n.º 1, da Lei n.º 4/83, na redacção da Lei 25/95, de 18-08, decidiu declarar a perda de mandato do recorrente.
Face ao acórdão interlocutório de fls. 134 e seg.s, que julgou verificados os pressupostos do recurso excepcional de revista, a questão a decidir consiste em saber «qual a forma de que se deve revestir a notificação prevista no n° 1, do artigo 3°, da Lei n.º 4/83, na redacção da Lei n.º 25/95, de 18-08, e também, eventualmente, sobre qual o domicilio profissional necessário do dito autarca, ao que acresce a definição do sentido e alcance da exigência consagrada no referido n° 1, do artigo 3°, quando nele se fala de “incumprimento culposo”.»
No caso em apreço tudo gira em volta da questão de saber se a notificação dirigida ao recorrente, vereador da Câmara Municipal B… - para, nos termos do n° 1, do artigo 3º, e da alínea n), do n° 1, do art. 4°, da Lei n° 25/95, de 18 de Agosto, apresentar, no prazo de trinta dias consecutivos, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, ou, no mesmo prazo, fazer prova de já a ter entregue, sob pena de incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial – mas endereçada àquela Câmara Municipal e recebida por um funcionário da mesma se deve ter como regularmente efectuada ou não.
A decisão recorrida, como se viu, considerou que tendo o recorrente, por força da sua qualidade de vereador na Câmara Municipal B… o domicilio profissional necessário nas instalações desta autarquia (cfr. artigos 83, n.º1, e 87, n.º2, do CCivil), conclui, face ao disposto os artigos 254 e 255, do CPCivil, que a notificação a que alude o n.º 1, do artigo 3º, da Lei n.º 4/83, redacção da Lei n.º 25/95, dirigida ao recorrente e efectuada através de carta registada com o endereço daquela Câmara Municipal, onde foi recebida por um seu funcionário, foi regularmente efectuada, pelo que o recorrente tem de se considerar notificado e, em consequência, declarou a perda de mandato.
O recorrente discorda do decidido, sustentando que a notificação não se deve ter como regularmente efectuada uma vez que a carta registada que a continha não foi enviada para a sua residência habitual, sendo certo que a Câmara Municipal B… não pode ser considerada o seu domicilio profissional, nos termos dos artigos 83, n.º1 e 87, n.º2, uma vez que exerce as funções de vereador em regime de não permanência, não lhe tendo sido atribuído qualquer pelouro, não dispondo de gabinete nem de secretariado pelo que não se pode dizer que é aquele o local onde exerce “profissionalmente” o seu mandato de vereador.
Assim, porque não foi regularmente notificado, nem teve conhecimento do teor da notificação que foi enviada pelo TC para apresentar a declaração de rendimentos e do prazo para o fazer, a decisão de perda do mandato viola a lei por se não verificarem os respectivos pressupostos.
Vejamos.
Nos termos do artigo 70, n.º 1, al. a) do CPA, as notificações podem ser efectuadas por via postal endereçada para a residência do notificando, ou pessoalmente.
Nos termos do artigo 255, n.º1, do CPCivil, as notificações à parte que não haja constituído mandatário são efectuadas no local da sua residência, ou para o domicílio escolhido para esse efeito.
Nos termos do artigo 82, do CCivil, “ a pessoa tem domicílio no lugar a sua residência habitual…”, podendo ter ainda um domicilio profissional, que é no lugar onde a profissão é exercida – artigo 83, n.º1 CCivil – sendo certo que “os empregados públicos, … quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicilio necessário…” – artigo 87 CCivil.
Resulta dos autos, porque alegado pelo recorrente e aceite pelo A. que, embora tendo tomado posse do cargo em 23-10-05, suspendeu o mandato de 26-10-05 a 23-01-06 para proceder à reestruturação da sua vida profissional, que é a de advogado, reassumindo o exercício das funções de vereador da oposição, em regime de não permanência, sem que lhe tendo sido atribuído qualquer pelouro, não dispondo de gabinete nem de secretariado de apoio.
Consta, ainda, do processo que tem residência habitual na Urbanização …, lote …, …, local, aliás onde foi citado para os termos da presente acção – cfr. fls. 10 (acta de instalação da Câmara Municipal B…) - e detém uma quota de 50% do capital da “Sociedade D…, RL”, com sede na Rua …, na … – cfr. declaração a fls. 26, e registo de fls. 15.
De tudo isto resulta que a actividade profissional do recorrente é a de advogado e que a permanência nas instalações da Câmara Municipal B… no exercício do seu cargo de vereador é reduzida e não permanente, sendo que o facto de não pertencer à maioria que dirige a Câmara não deixará de influir negativamente na rapidez e prontidão com que a informação relativa aos assuntos relacionados com a sua actividade autárquica lhe poderá chegar.
Desta situação de facto, a ilação jurídica que o Tribunal Central Administrativo retira de que, nos termos dos artigos 254 e 255, do CPCivil, o recorrente foi regularmente notificado uma vez que a carta registada que continha a notificação foi recebida na Câmara Municipal, considerando ser esse o domicílio profissional necessário, apresenta-se como incorrecta.
Na verdade nem o domicilio necessário do recorrente é na Rua …, na …, local onde se encontra sediada a Câmara Municipal B…, nem é aí o seu domicilio profissional que, eventualmente, se situará na sede da Sociedade de Advogados de que é sócio.
Daí que não sendo a carta registada, contendo a notificação em causa, enviada nem para nenhuma das residências do recorrente, não se possa concluir que o mesmo foi regularmente notificado, ou que teve conhecimento do seu teor, pelo que à conclusão do acórdão recorrido de que, culposamente, não cumpriu a obrigação de declarar os seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, imposta pelos artigos 1 e 2 da Lei n.º 4/83, de 2-04, na redacção da Lei.º 25/95, de 18-08, falta um dos pressupostos da declaração de perda de mandato prevista no artigo 3º, n.º1, da mesma Lei.
Na verdade, como se escreve no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 1-08-2007, Proc.º n.º 681/07, onde se colocava idêntica questão, “só após ser seguro que o recorrido, por via da notificação, realmente tomara conhecimento do prazo poderia dizer-se que lhe era exigível observá-lo e que, portanto, o «incumprimento» dele era susceptível de ser havido como «culposo»”, sendo certo que no caso em apreço o A., na acção de perda de mandato, nem sequer alega que o R., aqui recorrente, tivera conhecimento do teor da notificação em causa.
Aliás, a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal que o acórdão recorrido revogou, a fls. 39, referindo-se aos termos em que foi remetida e recebida a carta registada contendo a notificação destinada ao recorrente, refere expressamente que “nada constando dos autos susceptível de induzir a convicção de que o R. teve efectivo conhecimento do respectivo objecto, nem sequer que a sede do Município constitui o seu local de trabalho” … “não ficou demonstrada a culpa do Réu no incumprimento da obrigação legal de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, pelo que não poderá proceder o pedido”, razão por que julgou a acção improcedente.
Este juízo de facto de que aquele não é o local de trabalho do recorrente, inalterável por este Tribunal de revista (cfr. artigos 24, n.º 2, do ETAF e 150, n.º 2, do CPTA), só por si obsta a que se possa considerar, como considerou o acórdão recorrido, vinculado que estava àquele juízo, a Câmara Municipal como domicilio profissional ou necessário do recorrente para daí concluir pela regularidade da notificação nos termos do n.º 1, do artigo 3º da Lei n.º 4/83, de 2-04, na redacção da Lei n.º 25/95, de 18-08, e decretar a subsequente perda do mandato.
Não se tendo provado, positivamente, que o recorrente tomou conhecimento da notificação para, no prazo de trinta dias consecutivos, apresentar a declaração em falta, sob pena de ser declarada a perda do respectivo mandato, não se pode concluir que incorreu em “incumprimento culposo” desse dever legal, pelo que a decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação daquele dispositivo legal, não podendo manter-se.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, julgando-se a acção improcedente e absolvendo o R do pedido.
Sem custas por delas estar isento o recorrente (artigo 2, n.º 1, al. a), do CCJudiciais).
Lisboa, 8 de Novembro de 2007. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Rui Botelho.