Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0593/18
Data do Acordão:07/05/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
INTIMAÇÃO
CPTA
Sumário:Não se justifica admitir o recurso de revista relativamente à questão de saber se o art. 108º, 2 do CPTA esgota os meios de execução da decisão proferida nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
Nº Convencional:JSTA000P23510
Nº do Documento:SA1201807050593
Data de Entrada:06/16/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19 de Abril de 2018, que confirmou o despacho proferido pelo TAC de Lisboa, proferido no processo de intimação para emitir certidões que requereu contra o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES.

1.2. Fundamenta a admissão da revista para melhor interpretação e aplicação do direito relativamente à questão de saber se o art. 108º, 2 do CPTA incorpora em si os termos, meios e pressupostos de executar a sentença proferida nos termos do n.º1 desse mesmo artigo, ou se é aplicável o regime da execução de sentença previsto nos artigos 162º e seguintes.

1.3. A entidade recorrida não contra-alegou.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Nos presentes autor ocorreram as seguintes ocorrências processuais, relevantes para se compreender qual o objecto do recurso e, por via disso, a admissibilidade da revista:

a) Na sequência de um requerimento executivo apresentado pela ora recorrente, o TAC de Lisboa, proferiu decisão em 19-12-2016, a considerar cumprida a sentença (que intimou a entidade requerida a emitir uma certidão).

b) Notificada dessa decisão a exequente (ora recorrente) recorreu para o TCA Sul com fundamento na circunstância de ter sido cometida nulidade processual por terem sido omitidos os seguintes actos: (i) autuação da petição de execução por apenso ao processo principal; (ii) notificação da entidade requerida para executar a sentença ou deduzir oposição nos termos do disposto no art. 163º do CPTA.

c) Por decisão sumária de 30-3-2017, o TCA Sul entendeu não ser “admissível o recurso com o fundamento invocado” pelo que dele não tomou conhecimento. Contudo, determinou a baixa dos autos ao TAC a fim de “ali se aquilatar sobre a verificação, ou não, dos pressupostos processuais sobre a ocorrência e efeitos da nulidade processual arguida no presente recurso, designadamente, a possibilidade/necessidade de a requerente recorrer ao meio executivo para obter a execução do julgado com a sua específica tramitação legal”.

d) No seguimento desta decisão do TCA Sul é, então, proferido um despacho com o seguinte teor: “A nulidade arguida não procede, já que não se omitiu a prática de acto, porque a execução de sentença é-o nos termos do art. 108º/2 do CPTA e não nos termos pretendidos pela requerente. Em face do trânsito em julgado remetam-se os autos à conta.”

e) O acórdão – ora recorrido – apreciou o recurso do despacho acima referido e concluiu que “(…) ao contrário do que pretende a recorrente, não havia que seguir a tramitação prevista no art. 162º e ss do CPTA e, assim, autuar por apenso o requerimento executivo e notificar a entidade executada nos termos previstos no art. 165º, n.º 1 do mesmo diploma, o mesmo é dizer que não foi cometida a nulidade invocada”.

3.3. Como decorre das vicissitudes processuais o TCA Sul entendeu que o art. 108º, 2 do CPTA contém o regime aplicável à execução da decisão que, nos termos do n.º 1, determine o prazo em que a intimação deve ser cumprida.

Justificou o seu entendimento por ser essa a jurisprudência daquele TCA Sul, citando a propósito os acórdãos de 5-7-2007, proferido no processo 515/05 e de 20-5-2010, proferido no processo 6205/10; do TCA Norte de 28-6-2007, proferido no processo 528/04.3BEVIS-A e de 23-8-2005, proferido no processo 420/05.4BEPRT. No entendimento seguido é referido, além do mais, que o interessado não tem que recorrer ao processo executivo nem dele necessita, pois o meio processual previsto no art. 108º, 2 do CPTA é menos moroso, menos complexo para execução do julgado.

3.4. O art.108º tem a seguinte redacção:


“Artigo 108.º

Decisão


1 - Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias.

2 - Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º”.

A interpretação do TCA Sul (e da jurisprudência que segue) no sentido de que este artigo 108º prevê o regime da execução do julgado que determine a intimação, mostra-se juridicamente plausível. Com efeito, a decisão determina um prazo para o cumprimento da intimação, permite a fiscalização desse cumprimento, e perante uma situação de incumprimento manda aplicar sanções compulsórias e apurar a responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar. Perante a exaustão dos meios coercivos é claramente plausível o entendimento do TCA Sul no sentido da execução da decisão a que se refere o n.º 1 do art. 108º do CPTA seguir o regime previsto no n.º 2 desse mesmo artigo.

Não é, por outro lado, conhecida ou invocada jurisprudência em sentido divergente, o que mostra que a questão – sempre que tem sido colocada – tem obtido a mesma solução por ambos os Tribunais Centrais Administrativos. Não existem assim razões bastantes para, neste momento, colocar a questão à reapreciação deste STA.

Deve referir-se ainda que o interessado com uma decisão favorável não vê limitada a tutela judicial efectiva da sua pretensão caso o art. 108º, 2, do CPTA regule exaustivamente a execução do julgado. Com efeito, pode discutir no âmbito do art. 108º, 2 do CPTA, se ocorreu ou não cumprimento do julgado e, na hipótese negativa, obterá do tribunal os meios coercivos adequados a forçar a entidade requerida a cumprir a intimação. E, se no presente caso, a recorrente deixou transitar a decisão que considerou cumprida a intimação, tal situação - dada a sua singularidade – não justifica a admissibilidade da revista.

Acresce ainda que a recorrente não mostra que a questão material subjacente à intimação (pedido de certidão) se revista de importância social de tal modo relevante que justifique – ainda que de modo indirecto – a admissão de um recurso excepcional, como é a revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 5 de Julho de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.