Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0286/15
Data do Acordão:05/06/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CPPT
ADMISSIBILIDADE
RECURSO
Sumário:I – O n.º 5 do art. 280.º do CPC permite o recurso de sentença proferida em processo que, ainda que de valor inferior ao da alçada dos tribunais tributários, perfilhe «solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior».
II – Para que exista oposição, é necessário tanto uma identidade jurídica como factual, entendidas como concretização da mesma “hipótese normativa”, a aferir pela análise das decisões em confronto.
III – Essa oposição só pode existir relativamente a decisões expressas.
IV – Para averiguar da existência de oposição, o Supremo Tribunal Administrativo só pode ater-se ao teor das decisões alegadamente contraditórias, sendo-lhe vedada qualquer apreciação da respectiva correcção jurídica, a qual já se situa num patamar posterior àquela existência que, aliás, supõe verificada.
Nº Convencional:JSTA000P18975
Nº do Documento:SA2201505060286
Data de Entrada:03/09/2015
Recorrente:ASSOCIAÇÃO A............
Recorrido 1:IMT - INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 180/12.2BEAVR

1. RELATÓRIO

1.1 A “Associação A…………” (adiante Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal contra ela instaurada pelo Serviço de Finanças de Anadia, para cobrança coerciva de dívida decorrente de taxas de portagem, coima e custos administrativos no montante de € 543,95.
1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, apreciando a oposição, (i) declarou «nula por erro na forma do processo, quanto aos fundamentos de oposição que coenvolvem a legalidade concreta do procedimento contraordenacional e a da decisão exequenda, nos termos do art. 278.º n.º 1 corpo e alínea b), também do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no art. 2.º corpo e alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário determinando a absolvição da instância do Exequente Instituto, quanto a esta parte» e, (ii) «improcedente quanto ao mais a arguida ilegalidade do procedimento executivo, sob a invocada carência de poderes do Exequente para fazer executar a sua decisão condenatória e do Órgão de Execução Fiscal para a aceitar e prosseguir os autos principais, quer à data do seu início, quer ulteriormente, por não provada».

1.3 Inconformada, a Oponente interpôs recurso dessa sentença «nos termos dos arts. 280.º e ss. do CPPT», e «subsidiariamente» interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo «por existência de contradição de sentenças, nos termos dos arts. 280.º n.º 5 e 284.º do CPPT», indicando «[p]ara efeitos do cumprimento do disposto no art. 284.º do CPPT» 5 sentenças do Tribunal Tributário de Lisboa, de que juntou cópias.

1.4 O recurso foi admitido e a Recorrente apresentou alegações, endereçadas aos «Juízes Desembargadores no Tribunal Central Administrativo», tendo concluído como se segue:

«1. Procede o recurso interposto e ora alegado da sentença exarada em 30.09.2014 que determinou a improcedência da oposição à execução apresentada;

2. Invoca a oponente/recorrente, em SEDE PRÉVIA, a PRESCRIÇÃO DA COIMA que deu origem aos presentes autos;

3. Verifica-se a prescrição já que, considerando que o prazo de prescrição da coima se conta a partir do momento em que a decisão se torna definitiva – cfr. arts. 29.º, n.º 2 da RGIMOS e 34.º do RGIT –, e que o prazo legal de prescrição é de dois (2) anos – cfr. art. 16.º-B da Lei 25/2006, na redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007 – por ser o regime mais favorável à arguida/oponente.

4. O conhecimento de tal excepção é de conhecimento oficioso e deverá determinar a verificação da extinção da coima e, consequentemente, do processo executivo, que aqui se invoca para todos os efeitos e consequências legais.

5. SEM PRESCINDIR, nos termos do disposto no art. 17.º-A, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, “compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., adoptar as medidas necessárias para que, quando ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no art. 16.º, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos do art. 148.º e ss. do CPPT.

6. Assim, é o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. quem deveria exercer as funções de órgão de execução e não o Serviço de Finanças de Anadia, carecendo este de competência material e de legitimidade para proceder enquanto titular do órgão de execução.

7. É que, do elenco normativo retirado da sentença, não resulta que a legitimidade, ainda que deprecada, seja investida no Serviço de Finanças, o qual, não tem legitimidade para a prossecução da execução. É que;

8. No teor do processo, do alegado título executivo e das notificações que foram sendo efectuadas, consta como exequente NÃO o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., nem sequer as respectivas entidades que exploram as vias, mas o SERVIÇO DE FINANÇAS/AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA;

9. Porquanto a Fazenda Nacional/Serviço de Finanças não tem competência/legitimidade, nem para figurar como exequente conforme consta da citação, nem para promover o andamento da presente execução, facto que é confirmado pelo próprio I.N.I.R., I.P.

10. É que, verifica-se que este instituto, de facto, por Lei – Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho – tem competência para a cobrança coerciva de taxas de portagem.

11. Destarte, negligencia a sentença o facto de a (suposta) dívida não ser para com este instituto mas para com as entidades que exploram essas vias ……… e/ou ………, etc.

12. Ora, tais empresas não são um instituto público nem pertencem à Fazenda Nacional, sendo, outrossim, empresas privadas com escopo lucrativo (ainda que eventualmente com capitais públicos).

13. Ou seja, caso se não verificasse a ilegitimidade, como entendeu a sentença, então teria aquela mesma sentença, por ser de conhecimento oficioso, de ter declarado NULO o TÍTULO EXECUTIVO e todos os actos posteriores, já que erradamente figura enquanto exequente;

14. O que expressamente se invoca e, de uma forma ou outra, deverá determinar a absolvição da instância da executada nestes autos.

15. IGUALMENTE, Tal invocação supra assume tanta mais relevância quando se verifica que, quanto aos demais argumentos perpetrados pela oponente, entendeu o Tribunal a quo determinar a nulidade por erro na forma do processo.

16. Não se pode conformar a oponente/recorrente com tal decisão, já que a oposição fundou-se no disposto nos art. 204.º do CPPT, mormente as alíneas a), b), c), h) e i) do n.º 1 daquele normativo. E,

17. Ora, por um lado, carecem os Autos de Notícia da descrição dos factos circunstanciados da infracção bem como das circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção que possam influir na decisão - cfr. alíneas a) e d) do n.º 1 do art. 9.º.

18. Por outro lado, a decisão emanada do órgão administrativo responsável pelo presente processo contraordenacional, deve obedecer aos mesmos requisitos que uma sentença condenatória, nos termos legais.

19. Ora, por um lado, se quanto à decisão a ora executada nem sequer foi notificada, sempre se dirá que quanto ao auto de notícia e à eventual decisão que possa ter existido, aqueles carecem da identificação dos elementos constitutivos da infracção dado que sequer é indicada a matrícula do veículo que ALEGADAMENTE terá transposto a barreira,

20. Nem se verifica descrição dos factos circunstanciados da infracção bem como das circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção que possam influir na decisão.

21. Tal imperativo legal impõe-se na medida da necessidade de fundamentação do acto de aplicação de uma qualquer medida/pena/coima ao arguido, sob pena de nulidade.

22. A autoridade autuante, com a simples menção do dia, hora e local em que circulava a infractora, não alegou os factos nem as circunstâncias que consubstanciam a infracção.

23. Por outro lado, prevê o art. 10.º n.º 1 do mencionado dispositivo legal que, quando não for possível identificar o condutor, deverá ser notificado o titular do veículo para, no prazo de 15 dias, vir identificar o condutor.

24. Ora, foi o que deveria ter sucedido in casu, porquanto a oponente é uma associação.

25. Nesta medida, tal notificação é um requisito processual inultrapassável, cuja preterição provoca a nulidade de todo o processado subsequente, sob pena de prejudicar a defesa, quer da arguida que não praticou o acto, quer do eventual condutor que venha a ser indicado, caso seja determinável.

26. Assim, por tudo quanto resulta supra exposto, com efeitos retroactivos, deverá ser declarada a nulidade de todo o processado, desde a data do levantamento dos Autos de Notícia.

27. CUMULATIVAMENTE, Ademais, sem prescindir, prevê o n.º 1 do art. 17.º do supra citado diploma, o destino das receitas das coimas, na proporção de 60 % para o Estado, 20% para a EP - Estradas de Portugal, E.P.E. e 20% para a empresa exploradora do serviço em questão e ainda nos termos do n.º 3, ainda e sempre, 20%, mesmo que o processo contra-ordenacional já tenha saído da sua esfera.

28. Ora, tal norma é manifestamente inconstitucional, na medida em que se pretende que a entidade que instrui o processo, bem como o estado, na sua veste de ius imperii sejam isentos, buscando a almejada justiça;

29. Tanto mais quando se constata que o processo será, desde logo decidido em sede de contra-ordenação pela própria entidade que instrui o processo, deitando-se por terra o princípio constitucional da separação de poderes, e da isenção que se pretende de quem julga e detém o poder decisório.

30. Violando grosseiramente os mais elementares princípios de defesa dos cidadãos e de qualquer pessoa colectiva que esteja submetida ao seu poder fiscalizador.

31. Estando-se perante uma clara “caça à multa”, neste caso, à contra-ordenação/coima, pelo que deve a ora executada ser absolvida da prática das contra-ordenações que lhe vêm imputadas, por manifesta inconstitucionalidade do art. 17.º da Lei 25/2006 de 30 de Junho e, consequentemente, da actuação da entidade autuante, ao abrigo de tal norma.

32. Sempre sem prescindir quanto ao supra exposto, verifica-se ainda a inconstitucionalidade do art. 7.º da Lei 25/2006 por MANIFESTA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. Na verdade;

33. Ora, tal cominação em DEZ VEZES o valor da taxa de portagem é manifestamente abusivo e desproporcional, e viola o princípio da proporcionalidade, porque não existe qualquer razão que as funde, ou seja, não há direito ou interesse de igual ou superior valor, que justifique a oneração abusiva que atinge direitos fundamentais do cidadão;

34. Viola ainda o art. 1.º da CRP, porque tal forma de legislar é incompatível com as bases do ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana, a justiça e a solidariedade.

35. E ainda o art. 2.º da CRP, porque incompatível com a ideia e princípio de direito.

36. Não se encontra no sistema normativo nacional – quer civilístico, quer criminal e/ou contraordenacional – dispositivo análogo ou qualquer enquadramento sistémico que justifique a aplicação de uma coima que vai decuplicar o valor efectivamente devido.

37. Atenta a falta de normativo constitucional que determine a coima aplicável, deverá apenas ser pago pela executada o valor das portagens em falta.

38. CAUTELARMENTE, O Tribunal a quo sequer se debruçou sobre os fundamentos da oposição relativos à responsabilidade pelas coimas, por entender verificar-se erro na forma do processo. Contudo;

39. Assim não é !!!

40. Como supra referido, os fundamentos da oposição estão abrangidos pelas alíneas do art. 204.º do CPPT, mormente as alíneas a), b), c), h) e i) do n.º 1 daquele normativo e;

41. no domínio das relações imediatas, também pode ser discutida a relação subjacente, ou seja, o acto que subjaz à aplicação da coima, nomeadamente nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, já que são fundamentos da oposição “Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento (...)”. Na verdade,

42. A oponente alegou e juntou aos autos prova documental da razão que lhe assiste.

43. Primeiramente, chamando aqui à colação os arts. 4.º - princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos -, 6.º - princípio da justiça e da imparcialidade -, 6.º-A - princípio da boa fé -, 7.º - princípio da colaboração da Administração com os particulares e 12.º - princípio do acesso à justiça -, todos do CPAdministrativo, que encontram o seu corolário no PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

44. que deverá orientar todo e qualquer processualismo e deverá imperar nos nossos Tribunais!!! De facto;

45. Conforme documentalmente provado, à data das alegadas passagens, a executada já não era proprietária, nem possuidora do veículo em causa.

46. Tal situação é tanto mais ultrajante, quanto absurda e INJUSTA!!!

47. Pelo que, pela existência de prova documental suficiente, deveria o Tribunal a quo ter conhecido dos fundamentos da oposição, designadamente nos termos das alíneas a), b), c), h) e i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT;

48. E, em especial, da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, já que são fundamentos da oposição “Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento (...)”;

49. Devendo ser revogada a sentença e substituída por outra que, avalizando os argumentos supra expostos, faça proceder a presente oposição.

50. E, finalmente, na consideração dos arts. 4.º - princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos -, 6.º - princípio da justiça e da imparcialidade -, 6.º-A - princípio da boa-fé -, 7.º - princípio da colaboração da Administração com os particulares - e 12.º - princípio do acesso à justiça -, todos do CPAdministrativo, que encontram o seu corolário no PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL !!! assim se realizando JUSTIÇA.
Digne-se v a Ex. a ordenar a prossecução da tramitação processual discriminada no CPP Tributário».

1.5 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.6 Os autos foram remetidos ao Tribunal Central Administrativo Sul e a Juíza Desembargadora a quem aí foram distribuídos lavrou despacho no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso, atento o disposto no n.º 4 do art. 280.º do CPPT e por o valor da causa – € 543,95 – não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de primeira instância, e de que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de «aí ser proferido despacho relativamente à segunda parte do requerimento de fls. 114 e 115 (interposição de recurso ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 5, do CPPT)».

1.7 Regressados os autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, a Juíza proferiu despacho para que a Recorrente, caso mantivesse o interesse no recurso, endereçar as alegações ao Supremo Tribunal Administrativo, sendo que a Recorrente assim o fez, apresentando novas conclusões em que, para além de reproduzir as já reproduzidas em 1.4, lhes intercalou uma nova (o que provocou a alteração na numeração das conclusões ulteriores), em que alude às 5 sentenças que já mencionara no requerimento de interposição do recurso, do seguinte teor:

«14. Neste sentido, a sentença ora recorrida encontra-se em oposição com diversos Acórdãos e centenas de sentenças, nomeadamente:

a. Oposição 179/12.9BEAVR, a correr termos na 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa;
b. Oposição 197/12.7BEAVR, a correr termos na 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa;
c. Oposição 173/12.0BEAVR, a correr termos na 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa;
d. Oposição 181/12.0BEAVR, a correr termos na 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa;
e. Oposição 176/12.4BEAVR, a correr termos na 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa».

1.8 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que não deve admitir-se o recurso por oposição de julgados, por falta de verificação dos respectivos pressupostos ou, caso assim não se entenda, deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida. Isto, depois de enunciar os termos em que se coloca a questão e os requisitos do recurso por oposição de julgados, com a seguinte fundamentação:

«[…]
De facto, nos termos do disposto no artigo 280.º/5 do CPPT, para ser admissível o recurso por oposição de julgados a decisão recorrida deve estar em oposição com mais de três sentenças do mesmo tribunal ou de outro com igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.
A recorrente apresenta como fundamento de recurso 4 sentenças do TTL proferidas nas oposições 719/12, 197/12, 173/12 e 181/12, deduzidas contra PEFs que tinham como escopo a cobrança coerciva de taxas de portagem, coimas e custos administrativos, que julgaram extintas as coimas por prescrição e extintos os PEFs e uma sentença do TTL proferida na oposição 176/12, deduzida contra PEF que visava a cobrança coerciva de taxa de portagem, coima e custos administrativos que julgou parte ilegítima na execução a oponente, nos termos do disposto no artigo 204.º/1/b) do CPPT pelo facto de à data da passagem já não ser possuidora nem usufruir o veículo e extinto o PEF.
Ora, a sentença recorrida não se pronunciou, expressamente, sobre a questão da prescrição da coima, dado que a recorrente não suscitou tal questão na PI apenas o tendo feito em sede de recurso jurisdicional.
Sobre tal questão inexistem, assim, decisões opostas expressas pelo que o recurso não pode ser admitido.
Quanto à questão da ilegitimidade por, alegadamente, a recorrente não ser a possuidora do veículo à data da passagem, a verdade é que na sentença recorrida nenhuma factualidade foi dada como assente relativamente a essa questão, sendo certo que a recorrente apenas apresentou uma sentença como fundamento para efeitos de sustentação do recurso por oposição de julgados, pelo que, salvo melhor juízo, o recurso também não deve ser admitido quanto a essa questão».

Para a eventualidade de se considerar que a norma do n.º 5 do art. 280.º do CPPT enferma de inconstitucionalidade orgânica, o Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso – no que à última das referidas questões se refere – não merece provimento, porque «a falta de posse dos bens que originaram a dívida regulada no artigo 204.º/b) do CPPT está conexionada com as situações de reversão da execução contra possuidores, fruidores e proprietários, previstas no artigo 158.º do CPPT, em que estão em causa impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, sendo certo que no caso em análise está em causa uma coima pela prática de uma contra-ordenação pela passagem da auto-estrada pelo procedimento da via verde sem para tal estar legal ou contratualmente autorizada, o que está, claramente conexo com a legalidade da aplicação da coima, que apenas pode ser sindicada em sede de processo contra-ordenacional, como bem sustentou a sentença recorrida».

1.9 Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão e a circunstância de muito recentemente esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, pela mesma formação, se ter pronunciado sobre questão idêntica.

1.10 A questão que cumpre apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar, é exclusivamente a de saber se estão verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 280.º do CPPT.


* * *

2. FUNDAMENTOS
2.1 DE FACTO

A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:

«1. A Oponente, Associação A………… foi arguida num processo de contra-ordenação do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., com o n.º 100807406, no qual foi proferida decisão final, em 27 de Novembro de 2009, que a condenou pela prática de uma infracção ao previsto no art. 5.º, punida nos termos do art. 7.º, ambos da Lei 25/2006, de 30 de Junho [transposição de barreira de portagem em auto-estrada, através da via reservada a aderentes ao sistema electrónico de cobrança de portagens, sem que o veículo utilizado estivesse associado a esse sistema, ou por uma outra situação anómala que tivesse impedido a cobrança nesse contexto], na coima de € 498 e na taxa de portagem de € 33,2, para além das custas desse processo, no valor de € 12,75.

2. Tendo entendido estar definitivada aquela decisão, sem que a arguida, ora Oponente, a tivesse cumprido ou dela tivesse recorrido, o mesmo Instituto extraiu a 25 de Outubro de 2011, daquele processo, certidão do teor decisório, e instaurou então, naquela data, o processo para execução da sua decisão, cuja realização dos respectivos actos pediu, por meio de carta precatória dessa data, ao Serviço de Finanças de Anadia, área da sede da Oponente, tendo esse expediente dado origem ao processo de execução “fiscal” n.º 00352011030795 nesse Serviço de Finanças,

3. Essa carta precatória contém a menção da entidade deprecante e do concreto elemento desse órgão que a expede, menção da natureza da “dívida” exequenda [taxa de portagem, coima e custos administrativos], da Oponente como executada; mais é instruída tal carta com menção da entidade emitente, e datada, bem como do concreto elemento desse órgão que a emite, bem como a necessária indicação discriminada da coima e das quantias em causa e sua natureza e, ainda, expressa menção de que a decisão condenatória definitivou e que sobre as custas se vencem juros de mora desde 1 de Abril de 2010.

4. A petição com que se iniciam estes autos foi apresentada a 30 de Novembro de 2011».


*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

Os presentes autos têm o valor de € 543,95, o que inviabiliza a possibilidade de recurso nos termos do disposto no art. 4.º do art. 280.º do CPPT, que, na redacção aplicável, que é a anterior à da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, dispunha: «Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância». Por isso, a Recorrente lançou mão da faculdade prevista no n.º 5 do art. 280.º do CPPT, que estabelece: «A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior».
Este n.º 5 do art. 280.º do CPPT, «veio dar concretização ao art. 105.º da LGT em que se estabelece que «a lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o STA, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito» e à alínea c) do n.º 1 do art. 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, em que o Governo se baseou para aprovar o CPPT, que estabelece que «a fixação de alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o STA, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito»» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 10 ao art. 280.º, pág. 419.).
Assim, como dissemos em 1.10, a questão a apreciar e decidir é, antes do mais, a de saber se estão verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 280.º do CPPT.

2.2.2 DA EXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE JULGADOS COMO PRESSUPOSTO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Face ao que dispõe o n.º 5 do art. 280.º do CPPT, acima citado, há que aferir, antes de se entrar no conhecimento do mérito do recurso, se efectivamente existe a oposição de julgados indicada pela Recorrente.
«O recurso de decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados segue a tramitação dos recursos jurisdicionais previstos no presente art. 280.º, designadamente a que resulta dos arts. 281.º a 283.º, e não a prevista no art. 284.º, como se deduz da referência que neste último se faz a acórdãos, e não também a sentenças ou, genericamente, a julgados. Assim, designadamente, não haverá, nestes recursos do art. 280.º, uma decisão autónoma sobre a questão preliminar da existência da oposição, que deve ser apreciada como mais um pressuposto do recurso, que acresce aos restantes pressupostos processuais (como, por exemplo, a legitimidade e a tempestividade que também devem ser apreciadas, expressa ou tacitamente, antes de se passar à apreciação do mérito do recurso)» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol. cit., anotação 11 ao art. 280.º, pág. 421. ).
Como ficou dito no recente acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 22 de Abril de 2015, em julgamento ampliado do processo n.º 957/13, «[o] presente recurso foi interposto ao abrigo do regime previsto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, previsto para os casos em que a decisão recorrida perfilha solução oposta à adoptada em mais de três sentenças de tribunal de igual grau ou à adoptada em decisão de tribunal de hierarquia superior. Trata-se de um recurso ordinário para causas cujo valor não ultrapasse a alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância, o que impediria, em princípio, o recurso (cfr. n.º 4 do art. 280.º na redacção vigente à data da apresentação deste processo, isto é, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei nº 82-B/2014, de 31.12).
Embora o valor da presente causa não ultrapasse um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1ª instância, o recurso será admissível desde que se verifiquem os seguintes requisitos: as decisões em confronto perfilhem «solução oposta» estando em causa o «mesmo fundamento de direito» e ocorra «ausência substancial de regulamentação jurídica». O que pressupõe, naturalmente, uma identidade dos factos subjacentes (que terão de ser essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu significado jurídico) e uma identidade do regime jurídico aplicado (ainda que em invólucros legislativos diferentes), pois que sem essa identidade não será possível vislumbrar a emissão de proposições jurídicas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, nem se poderá atingir o fim visado com este tipo de recurso, que é o de assegurar o valor da igualdade na aplicação do direito.
Tal recurso segue a tramitação dos recursos previstos no artigo 280.º do CPPT, com a disciplina constante dos artigos 281.º e 282.º desse diploma legal, e não a tramitação prevista no artigo 284.º do CPPT, pelo que nele não há, após o despacho de admissão do recurso, uma fase processual de alegações tendentes a demonstrar a existência da oposição de julgados seguida de despacho judicial de apreciação sobre a existência dessa oposição.
Ao recorrente basta, pois, afirmar, no requerimento de interposição do recurso e com vista a vê-lo admitido, que interpõe o recurso ao abrigo da norma contida no n.º 5 do artigo 280.º, evocando a existência de arestos que suportam a oposição de julgados que o preceito desenha e define, de forma a viabilizar a pronúncia judicial sobre a admissibilidade legal do recurso, sendo que, no caso de não proceder imediatamente à junção de cópia desses arestos, deve o Juiz convidá-lo a fazê-lo antes da pronúncia judicial sobre a admissibilidade do recurso.
Pelo que, uma vez proferido despacho de admissão do recurso nos termos indicados e requeridos, o recorrente não está obrigada a retomar essa matéria da admissibilidade do recurso nas alegações e conclusões do recurso que posteriormente tem de apresentar nos termos previstos no n.º 3 do artigo 282.º do CPPT. […]
Todavia, dado que a decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior, importa aferir se efectivamente existe a invocada oposição de julgados».

Vejamos, então, se existe a invocada oposição de julgados.
O Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, apreciando a oposição, (i) declarou «nula por erro na forma do processo, quanto aos fundamentos de oposição que coenvolvem a legalidade concreta do procedimento contra-ordenacional e a da decisão exequenda, nos termos do art. 278.º n.º 1 corpo e alínea b), também do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no art. 2.º corpo e alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário determinando a absolvição da instância do Exequente Instituto, quanto a esta parte» e (ii) julgou «improcedente quanto ao mais a arguida ilegalidade do procedimento executivo, sob a invocada carência de poderes do Exequente para fazer executar a sua decisão condenatória e do Órgão de Execução Fiscal para a aceitar e prosseguir os autos principais, quer à data do seu início, quer ulteriormente, por não provada».
Como resulta do teor da parte decisória, ocorreram duas decisões distintas: a primeira, declarando a nulidade do processo por erro na forma do processo na parte que respeita aos fundamentos de oposição que coenvolvem a legalidade concreta do procedimento contra-ordenacional e a da decisão aí proferida e, na inviabilidade da convolação para a forma processual adequada, determinando a absolvição da instância do Exequente, nessa parte; a segunda, relativa à ilegalidade da execução por inexistência de poderes para o Exequente proceder à cobrança através da execução fiscal, julgando improcedente a oposição.
Já nas sentenças juntas, e que servem de fundamento ao presente recurso, como salientou o acórdão desta Secção de 22 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 769/14 (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/84866c35fcf76e4380257e31005004f8?OpenDocument.
Neste acórdão, se bem que com referência a uma sentença que decidiu em sentido diferente da agora sob recurso, decidiu-se um recurso também interposto pela ora Recorrente ao abrigo do n.º 5 do art. 280.º do CPPT e onde esta invocou as mesmas 5 sentenças como sendo aquelas que, na sua perspectiva, perfilharam solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito.), temos que:
- nas oposições com os n.º 179/12.9BEAVR, 197/12.7BEAVR, 173/12.0BEAVR e 181/12.0BEAVR, cujas sentenças foram subscritas pela mesma Juíza, julgou-se a oposição procedente, declarando-se extintas as coimas por prescrição e extintos os respectivos processos de execução fiscal; nas mesmas sentenças, quanto à questão da «falta de competência do Serviço de Finanças», considerou-se que «não tem fundamento», atento o disposto no art. 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, aditado pelo art. 175.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que veio a sofrer a alteração introduzida pelo art. 177.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de Novembro; quanto «às questões suscitadas respeitantes à nulidade do procedimento e da decisão de aplicação da coima, à inconstitucionalidade dos artigos 17.º e 7.º da Lei 25/2006, de 30/6», decidiu-se que a oposição não podia proceder com esse fundamento, por o mesmo não se integrar nos fundamentos admissíveis de oposição, «uma vez que contendem com a legalidade da dívida» e a Oponente «dispunha de meio próprio para a sua invocação»; quanto à questão de a Oponente «não ser a proprietária nem possuidora do veículo à data dos factos subjacentes à execução», considerou-se também que improcede a ilegitimidade invocada com esse fundamento, por o mesmo, tal como previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, apenas ser aplicável aos «tributos incidentes sobre o rendimento ou fruição dos respectivos bens»
- na oposição com o n.º 176/12.4BEAVR, subscrita por um outro Juiz, julgou-se a oposição procedente, por a Oponente não ser, à data da constituição da dívida, proprietária ou possuidora do veículo que originou essa mesma dívida, factualidade que se considerou integrar o fundamento previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT; mais se considerou que não procedia o fundamento da falta de competência do Serviço de Finanças para a execução, pois que funciona como mera entidade deprecada do “Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias - IP”, que é a entidade exequente, ao abrigo do disposto no art. 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Vejamos:
Pretende a Recorrente que há divergência entre o decidido naquelas quatro primeiras sentenças – que concluíram todas elas pela prescrição da coima – e a sentença recorrida no que se refere à prescrição.
Mas, salvo o devido respeito, é manifesto que não existe contradição de julgados, pela simples razão de que na sentença recorrida a questão da prescrição, que não foi suscitada pela Oponente na petição inicial, não foi conhecida (Nem sequer pode considerar-se que tenha havido omissão de pronúncia quanto a essa questão, uma vez que a Oponente não invocou a prescrição e, apesar de a mesma ser do conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT), não há nulidade por omissão de pronúncia relativamente a questões de conhecimento oficioso de que o tribunal não tenha conhecido quando as mesmas não foram expressamente invocadas. Como diz JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 11 ao art. 125.º, pág. 365, «embora o tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (parte final do n.º 2 do art. 660.º [actual art. 608.º] do CPC) a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento». ).
Como tem vindo a afirmar unanimemente a jurisprudência, para que se considere existir oposição de julgados é necessária a oposição entre soluções expressas (No que respeita à oposição de julgados, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., IV volume, anotação 11 c) ao art. 280.º, pág. 422, «[o]s requisitos do recurso de decisões de 1.ª instância com fundamento em oposição de julgados são definidos usando as expressões «mesmo fundamento de direito», «solução oposta» e «ausência substancial de regulamentação jurídica», que são os mesmos que eram utilizados no ETAF de 1984 para os recursos com fundamento em oposição de julgados [arts. 22.º, alíneas a), a') e a"), 24.º, alíneas b) e b'), e 30.º, alíneas b) e b'), desse diploma], pelo que se deve concluir que se pretendeu adoptar os requisitos globais dos recursos com fundamento em oposição de julgados».
Assim, logra aqui aplicação toda a numerosa jurisprudência que tem vindo a afirmar relativamente ao recurso previsto no art. 284.º do CPPT, que apenas é relevante para fundamentar o recurso a oposição entre soluções expressas. A propósito e com numerosa citação de jurisprudência, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit.,IV volume, anotação 14 c) ao art. 284.º, pág. 478. ). Ora, na sentença recorrida a questão da prescrição não foi equacionada nem resolvida. O que significa que, no que à questão da prescrição respeita, não há oposição de julgados entre a sentença recorrida e as referidas 4 sentenças, como aliás bem sustentou o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo.
Quanto à questão da ilegitimidade por a Oponente não ser a possuidora do veículo à data relevante, para além de a sentença nada ter dado como provado a esse propósito, a Recorrente apresentou uma única sentença do mesmo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou a oposição procedente com esse fundamento, que considerou como válido em sede de oposição à execução fiscal.
Se bem se percebe, também nas quatro primeiras sentenças apresentadas pela Recorrente se entendeu que o facto de a oponente não ser, à data da constituição da dívida, proprietária ou possuidora do veículo que originou a dívida, se tratava de fundamento que não podia proceder, por não ter enquadramento no disposto no artigo 204.º do CPPT.
Ou seja, como ficou dito no já referido acórdão desta Secção de 22 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 769/14, «entre a sentença recorrida e a sentença proferida no processo de oposição n.º 176/12.4BEAVR há efectivamente oposição quanto à admissibilidade da mesma causa de pedir para servir de fundamento à oposição; contudo não se encontra respeitado o critério previsto no artigo 180.º, n.º 5 quanto à existência de mais de 3 sentenças a perfilhar solução jurídica oposta, há apenas uma».
A inconstitucionalidade orgânica do n.º 4 do art. 280.º do CPPT – que o Procurador-Geral Adjunto refere, sem contudo a sustentar –, não se verifica, pois nem as leis de autorização admitiram os recursos para uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito sem qualquer restrição, nem as restrições fixadas pelo legislador ordinário – designadamente a respeitante ao número de decisões em sentido contrário quando do mesmo tribunal ou de tribunal de igual categoria – impedem ou restringem de modo inadmissível aquele recurso.
Tudo visto, não se verificam os requisitos do recurso ao abrigo do n.º 5 do art. 280.º do CPPT.
Note-se, finalmente, que o Supremo Tribunal Administrativo, nesta sede de apreciação da existência de oposição de julgados, ou seja, ainda em patamar prévio à apreciação do mérito da decisão recorrida, não pode efectuar nenhum juízo próprio sobre este, ao contrário do que pretende a Recorrente. Em tal patamar ou estádio, o Supremo Tribunal Administrativo não emite qualquer juízo sobre o acerto do julgado; antes, tem de tomar este como único ponto de partida para verificar se existe ou não oposição, atendo-se exclusivamente ao teor das decisões alegadamente contraditórias (Neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Julho de 2010, proferido no processo n.º 912/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32430.pdf), págs. 185 a 186, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c6ac71cb67c074aa802577a0003f0dbb?OpenDocument.).

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O n.º 5 do art. 280.º do CPC permite o recurso de sentença proferida em processo que, ainda que de valor inferior ao da alçada dos tribunais tributários, perfilhe «solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior».

II - Para que exista oposição, é necessário tanto uma identidade jurídica como factual, entendidas como concretização da mesma “hipótese normativa”, a aferir pela análise das decisões em confronto.

III - Essa oposição só pode existir relativamente a decisões expressas.

IV - Para averiguar da existência de oposição, o Supremo Tribunal Administrativo só pode ater-se ao teor das decisões alegadamente contraditórias, sendo-lhe vedada qualquer apreciação da respectiva correcção jurídica, a qual já se situa num patamar posterior àquela existência que, aliás, supõe verificada.


* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela Recorrente.


*

Lisboa, 6 de Maio de 2015. – Francisco Rothes (relator) – Aragão SeiaCasimiro Gonçalves.