Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01062/13
Data do Acordão:12/04/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:TAXA DE PUBLICIDADE
REGULAMENTO MUNICIPAL
CONSTITUCIONALIDADE
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
LEGALIDADE
Sumário:Caracterizando-se como verdadeiras taxas as quantias cobradas ao abrigo dos pertinentes normativos constantes do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa pela emissão ou pela renovação de licença por colocação, em prédios de propriedade privada, de letreiros e anúncios de natureza comercial, não podem tais normas ter-se por organicamente inconstitucionais, apesar de não constarem de diploma emanado da Assembleia da República ou do Governo, por ela autorizado.
Nº Convencional:JSTA000P16676
Nº do Documento:SA22013120401062
Data de Entrada:06/11/2013
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A…………, S.A, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, lhe julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº 1106200901331248 que lhe foi instaurada pelo Município de Lisboa, para cobrança de dívida proveniente de renovação de licenças de ocupação de via pública e publicidade, liquidadas pelo mesmo Município, no montante de Euros 6.733,12.

1.2. Remata as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
A) O Tribunal "a quo" ao aplicar a mais recente Jurisprudência, ao caso em concreto, jurisprudência essa de sentido menos favorável ao oponente, está notoriamente a ferir o princípio da segurança jurídica, art. 18º n° 2 e da legalidade tributária, consagrado no art. 103º n° 3, ambos da CRP.
B) O Tribunal "a quo" ao entender que deverá estender às execuções fiscais, ainda não finalizadas, pese embora iniciadas na vigência da anterior interpretação, o novo sentido da legalidade da taxa camarária, está com tal fundamentação a ferir não só os citados preceitos constitucionais já referidos, como;
C) Em face do teor da fundamentação plasmada pelo Tribunal "a quo", o Oponente é claramente prejudicado, pela falta de celeridade do processo Tributário, sendo tal falha, também caracterizadora da violação do preceito Constitucional previsto no 20º n° 5 da CRP.
D) No caso em apreço, houve manifestamente um inverter de posição jurídica, sobre o mesmo assunto, o que é amplamente admitido, pela Sentença do Tribunal "a quo" o que frustrou as legítimas expectativas do ora Recorrente, Oponente, que contava com um apoio jurisprudencial, até então, que lhe permitia, com segurança, apoiar-se nesse alicerce, fazendo valer as suas razões.
E) Entende o Oponente/Recorrente, que a fundamentação plasmada na douta Sentença ora Recorrida, no sentido de aderir em pleno à mais recente jurisprudência, sem ter em atenção a data de entrada da oposição fiscal fere os citados preceitos Constitucionais, nomeadamente os da legalidade Tributária, ao não permitir a retroactividade, a Segurança Jurídica e a Celeridade Jurisdicional.
F) A Sentença proferida pelo Tribunal "a quo" é redutora na análise, quando cinge a questão do licenciamento e suas renovações simplesmente ao facto de tal mensagem publicitária poder provocar impacto ao nível do domínio público sendo por conseguinte que a sua utilização só é consentida nos estritos termos regulamentares.
G) Na realidade, e como a própria entidade emitente do Tributo admite, esta limita-se a cobrar um valor pecuniário, sem prestar novamente qualquer serviço, ou remover qualquer obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares agindo de forma automática e anualmente repetida, como se de um imposto se tratasse!
H) O suposto impacto económico-comercial que essa publicidade pode gerar no domínio público, podendo ou não gerar mais-valias financeiras para o promotor, é uma mera hipótese académica, não estando provado necessariamente que a afixação de um painel publicitário é gerador de afluxos comerciais, pelo que o raciocínio que tem por base a submissão ao preceito do art. 4º da L.G.T. é, com o devido respeito, forçado, daí que a classificação de tal tributo como taxa é violador do conceito de taxa previsto no Art. 4º da LGT.
I) Pelo que se mantêm inalterados os fundamentos de ilegalidade da cobrança de tal tributo, classificado como taxa, uma vez que os mesmos são um verdadeiro Imposto, cobrado ao ora Oponente, pelo que a sua cobrança é Inconstitucional ao abrigo do disposto no art. 103º n° 2 e 165º n° 1 al. i) da C.R.P.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, a ser substituída por outra que acolha as pretensões da recorrente, por violação dos indicados dispositivos legais, com as legais consequências.

1.3. O Município de Lisboa apresentou contra-alegações, terminando com a formulação das Conclusões seguintes:
1.ª - As decisões dos Tribunais, órgãos de soberanias responsáveis pela aplicação do Direito às questões submetidas a juízo, não constituem fonte de Direito, na dimensão que a Recorrente lhe pretende atribuir, nomeadamente, não entram em vigor e, em regra, não vinculam fora do âmbito processo em que são proferidas;
2.ª - A decisão recorrida, ao acompanhar a jurisprudência uniforme sobre a natureza jurídica da taxa de publicidade, não viola quaisquer princípios constitucionais, apenas tendo em consideração, e bem, anterior juízo de constitucionalidade, proveniente do Plenário do Tribunal Constitucional, com o valor reforçado de que tal formação alargada, naturalmente, dispõe;
3.ª - As normas constitucionais cuja violação a Recorrente invoca apenas vinculam e restringem o legislador e a criação de normas, não sendo delimitadoras do aplicador da lei, que no caso concreto, se limitou à aplicação lei em vigor (ao tempo da verificação do facto tributário/renovação da licença) à questão sub judice, não padecendo de qualquer vício e, nomeadamente, não violando os princípios da segurança jurídica, da proibição de lei retroactiva ou da legalidade;
4.ª - O facto de a Sentença recorrida ter aderido à jurisprudência uniforme sobre a natureza da taxa de publicidade não foi consequência de qualquer atraso processual, para tanto bastando considerar que a liquidação cuja cobrança coerciva a Recorrente contesta respeita ao ano de 2009 e que o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 177/2010, aprecia a legalidade de uma liquidação de 2007, com base no mesmo quadro normativo, foi proferido em Maio de 2010 e publicado em Junho do mesmo ano;
5.ª - A Constituição da República Portuguesa consagra, para as autarquias locais, a possibilidade de disporem de poderes tributários próprios, no n° 4 do art. 238°, atribuindo, ainda, aos municípios, receitas tributárias próprias, no § único, do art. 254°;
6.ª - Os municípios têm legitimidade, não só para liquidarem e cobrarem as taxas que se encontrem previstas na lei, como é o caso da taxa devida pelo licenciamento de publicidade, como para definirem, de forma geral e abstracta, os termos em que o pretendem fazer;
7.ª - Por seu turno, de acordo com o art. 3° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na utilização de bens do domínio público local ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, acrescendo, nos termos das alíneas b) e c), do art. 6° do mesmo Diploma, que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente pela concessão de licenças e pela utilização de bens do domínio público (...) municipal;
8.ª - De acordo com a Lei das Finanças Locais, constitui receita municipal o produto da cobrança de taxas (...) resultante da concessão de licenças (...) [cfr. alínea c) do art. 10°], as quais podem ser criadas nos termos definidos no já mencionado Regime Geral das Taxas (cfr. n° 1 do art. 15°);
9.ª - O Código da Publicidade define publicidade e considera como tal "qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços", não restando dúvidas quanto à natureza publicitária da tela que a Impugnante sujeitou a licenciamento, como, aliás, a mesma admite reiteradamente;
10.ª - A afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial, na área de cada município, depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal respectiva, nos termos do disposto no art. 1°, da Lei n° 97/98, de 17 de Agosto, diploma que regula a afixação de tais mensagens e que, para além de remeter o licenciamento da publicidade para competência municipal, atribui à mesma "a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho" (cfr. n° 2 do art. 1°);
11.ª - Habilitado por tais normas e no exercício das aludidas competências, o Município de Lisboa aprovou o Regulamento de Publicidade, publicado por intermédio do Edital n° 35/92, de 19 de Março, com a redacção dos Editais n° 42/95, de 25 de Abril e 53/95, publicados respectivamente nos Boletins Municipais n° 16331, de 12/03/1992, 61, de 25/04/1995, e 66, de 30/05/1995;
12.ª - As taxas concretamente aplicáveis a cada licenciamento são as estabelecidas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM) em vigor aquando do mesmo, nos termos do art. 16° do referido Regulamento, a qual, considerando a renovação (de licenciamento de publicidade) em crise, foi publicada no Boletim Municipal n° 770, de 8 de Janeiro de 2009;
13.ª - O aludido Regulamento de Publicidade estabelece que, para a afixação das referidas mensagens publicitárias, em locais públicos ou privados, é sempre necessário o licenciamento prévio respectivo, uma vez que, nos termos do n° 1 do seu art. 2°, o mesmo é aplicável a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;
14.ª - Ademais, encontra-se sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou dele visíveis, nos termos do n° 1, do art. 3°, do mesmo Regulamento;
15.ª - Do Regulamento da Publicidade, em estrita obediência aos ditames que motivaram a atribuição do licenciamento da publicidade aos municípios, constam os limites, decorrentes da Lei n° 97/98 e que o município de Lisboa estabeleceu para o exercício de tais actividades, nos arts. 4° a 6° do mencionado Regulamento, dos quais se destacam, a título de exemplo, os atinentes à protecção da estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem (art. 4°), ou a protecção da segurança de pessoas e bens (art. 6°);
16.ª - A necessidade de tal protecção, imprimida pelo legislador, tem origem no facto de a publicidade ter o seu impacto ao nível do domínio público, razão pela qual é exigido o licenciamento de tal actividade;
17.ª - O licenciamento e sucessivas renovações permitem, assim, à Recorrente, a afixação de publicidade e, consequentemente, o uso privativo do domínio público municipal, em determinados termos, definidos naquele;
18.ª - No art. 4° da LGT, sob a epígrafe "pressupostos dos tributos" estabelece-se que "as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou no remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares", sendo identificadas três tipos de situações que podem, alternativa e legitimamente, dar origem à liquidação e cobrança de taxas, sendo que o tributo ora em causa configura um deles, uma vez que é liquidado e cobrado como contrapartida pela renovação de licença/remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares;
19.ª - A tese que a recorrente advoga é que, a proceder, redundaria em inconstitucionalidade, por via da clara violação dos poderes tributários e regulamentares, atribuídos pelos arts. 238°, n° 4 e 241° da Constituição da República Portuguesa aos municípios, bem como da respectiva autonomia financeira, igualmente consagrada na Lei Fundamental, o que desde já se argui;
20° - A liquidação da taxa impugnada é perfeitamente válida e eficaz, actuando a CML no exercício de competências que lhe são constitucional e legalmente atribuídas, em consonância com o conceito de taxa adoptado pelo legislador ordinário e de harmonia com regulamentos municipais aprovados na sequência de lei habilitante;
21.ª - A interpretação que se pugna tem acolhimento unânime na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, de que é exemplo o Acórdão n° 177/2010 do Tribunal Constitucional, que vem sendo acompanhado pelos restantes Tribunais, à semelhança do que aconteceu, e bem, na douta Decisão objecto do presente Recurso;
22.ª - Não reveste natureza de imposto a quantia cuja cobrança coerciva a Recorrente questiona nos autos, uma vez que a mesma constitui contrapartida da renovação da licença de publicidade (v.g., remoção de obstáculo jurídico à actuação do particular) e consequente fruição do espaço público que, por via dela, é facultada à Recorrente;
23.ª - Com a sujeição a licenciamento da publicidade foram os municípios, por lei, incumbidos da protecção de um bem público, defendendo-o e protegendo-o em cada licenciamento, pela verificação das condições do mesmo, não enfermando de qualquer vício o Regulamento da Publicidade e a TTORM, por se encontrarem perfeitamente conformes com as leis que habilitam a CML, no exercício de poder tributário constitucionalmente previsto e legalmente cometido, a cobrar taxas como contrapartida pelo licenciamento de publicidade e sucessivas renovações, mesmo se aquela se encontra afixada em imóveis privados;
24.ª - A liquidação cuja legalidade a Recorrente pretende questionar nos autos foi praticada de acordo com lei habilitante expressa, no pleno uso das competências atribuídas por lei aos municípios e de acordo com a forma prevista na lei para o efeito, não padecendo de vício ou irregularidade, sendo plenamente válidos e exigíveis e improcedendo, pois, na sua totalidade os argumentos invocados pela Recorrente, devendo manter-se a douta Sentença objecto do presente.
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.

1.4. O MP emitiu douto Parecer do teor seguinte, além do mais:
«Questão decidenda: natureza do tributo liquidado pela renovação do licenciamento de publicidade afixada em suportes instalados em propriedade privada.
l. A jurisprudência do Tribunal Constitucional e do STA - SCT pronunciaram-se em numerosos acórdãos, sem divergência, no sentido:
a) da qualificação como impostos de tributos formalmente classificados como taxas, devidos pelo licenciamento de painéis publicitários afixados em propriedade privada, desde que visíveis do espaço público
b) da inconstitucionalidade das normas de diversos regulamentos e posturas municipais que prevêem o pagamento desses tributos, por violação dos arts. 103º e 165º n° 1 al. i) CRP numeração da RC/97 ((1) Acórdãos Tribunal Constitucional nºs. 558/98, 29.09.98; 63/99, 2.02.99; 32/2000, 12.01.2000 (DR II – Série, 8.03.2000); 346/2001, 10.07.2001; 92/2002; 437/2003, 30.09.2003; 453/2003, 14.10.2003; 34/2004, 14.01.2004; 109/2004, 11.02.2004; Acórdãos – STA - Secção de Contencioso Tributário 14.03.2001, processo n° 25815; 15.02.2003 processo n° 739/06; 19.02.2003 processo n° 1930/02; 10.12.2003 processo n° 26820; 26.01.2005 processo n° 1167/04; 18.05.2005 (Pleno) processo n° 1176/04; 15.02.2007 processo n° 739/06; 28.03.2007 processo n° 1207/06).
2. O acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 177/2010, 5 Maio 2010 operou uma inflexão dessa jurisprudência, no entendimento de que os parâmetros jurídicos para a solução da questão se tinham alterado após a consagração do conceito jurídico de taxa no art. 4° n° 1 LGT e no art. 3° Lei n° 53-E/2006, 29 Dezembro (regime geral das taxas das autarquias locais), pronunciando-se no sentido de não julgar organicamente inconstitucionais as normas do art. 2º n° 1 Regulamento de Taxas e Licenças (aprovado por deliberação da CM Guimarães de 9.11.2006 e sancionado pela Assembleia Municipal em sessão de 24.11.2006) e do art. 31° da Tabela de Taxas àquele anexa, na medida em que prevêem a cobrança da taxa aí referida pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular.
A fundamentação do citado acórdão (votado por unanimidade e com a autoridade reforçada resultante da formação alargada que o proferiu) é transponível, mutatis mutandis, para a apreciação da constitucionalidade das normas que configuram o suporte jurídico da taxa controvertida, resultante da renovação da licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em propriedade privada, visíveis do espaço público.
A doutrina do citado acórdão foi reafirmada posteriormente nos acórdãos Tribunal Constitucional nºs. 360/2010 de 6.10.2010, 436/2010 de 10.11.2010, 408/11 de 27 Setembro e na decisão sumária n° 417/2010, 11 Outubro; e acolhida nos acórdãos STA-SCT 12.01.2011 (processo n° 752/10), 19.01.2011 (processo n° 33/10), 6.04.2011 (processo n° 119/11), 25 Maio 2011 (processo n° 93/11), 1.06.2011 (processo n° 135/11), 13.07.2011 (processo n° 462/11), 7.09.2011 (processo n° 585/11), 28.09.2011 (processo n° 15/11), 2.11.2011 (processo n° 116/10).
3. Neste contexto não enfermam de inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da Republicais normas do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa que constituem o suporte jurídico das taxas liquidadas, de onde emergiu a dívida exequenda (art. 165° n° 1 al. i) CRP).
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.»

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A) A Divisão de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Lisboa instaurou contra a oponente o processo de execução fiscal n° 1106200901331248, para cobrança coerciva de dívida respeitante a renovação de licenças de ocupação da via pública e publicidade, no valor global de € 6.733,12, cfr. fls. 55 e segs..
B) A taxa está a ser exigida pela renovação de licença de publicidade instalada em edifício propriedade da oponente, cfr. informação de fls. 11 e sgs..
C) A Oponente foi citada por carta registada expedida em 18/06/2009, cfr. informação de fls. 13.
D) A oposição deu entrada na Câmara Municipal de Lisboa em 17/07/2009, conforme carimbo aposto a fls. 3 dos autos.

3.1. Enunciando como questão fundamental a decidir a de saber se o tributo liquidado pela renovação do licenciamento de publicidade tem a natureza jurídica de imposto quando a publicidade é afixada em suportes instalados em propriedade privada, ou se, pelo contrário, tem a natureza de taxa, a sentença veio a concluir que o referido tributo tem a natureza de taxa, não padecendo, por isso, as invocadas normas do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa da invocada inconstitucionalidade e considerando, consequentemente, improcedente a oposição e prejudicado o conhecimento de outras questões.

3.2. A recorrente discorda do assim decidido, sustentando, em suma que a sentença ao aplicar a mais recente Jurisprudência ao caso em concreto, fere os princípios da segurança jurídica (nº 2 do art. 18º da CRP), da legalidade tributária (nº 3 do art. 103º da CRP) e da tutela efectiva e em tempo útil (nº 5 do art. 20º da CRP) e que, além disso, também é redutora na análise porquanto cinge a questão do licenciamento e suas renovações simplesmente ao facto de tal mensagem publicitária poder provocar impacto ao nível do domínio público sendo por conseguinte que a sua utilização só é consentida nos estritos termos regulamentares, sendo que assim não é e que o raciocínio que tem por base a submissão ao preceito do art. 4º da LGT é forçado, daí que a classificação de tal tributo como taxa seja violador do conceito de taxa previsto no art. 4º da LGT, pelo que se mantêm inalterados os fundamentos de ilegalidade da cobrança de tal tributo, classificado como taxa, uma vez que os mesmos são um verdadeiro imposto, cobrado à oponente e a sua cobrança é inconstitucional ao abrigo do disposto no art. 103º n° 2 e 165º n° 1 al. i) da CRP.

3.3. Sendo que a recorrente invocou como fundamento da oposição a ilegalidade abstracta da dívida (al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT) a questão a decidir resume-se, pois, em saber se o tributo que originou tal dívida, cobrado pelo Município de Lisboa relativamente à instalação de publicidade em prédio urbano particular constitui, efectivamente, taxa ou é de qualificar como imposto.
Vejamos.

4.1. É consensual na doutrina e na jurisprudência que o traço fundamental que permite, no plano jurídico, fazer a distinção entre o imposto e a taxa é o carácter unilateral do primeiro, por contraposição ao carácter bilateral da taxa: esta assenta num vínculo de carácter sinalagmático, admitindo-se, em geral, que enquanto os impostos «não determinam para o sujeito activo qualquer dever de prestar específico», já «o vínculo jurídico de taxa tem por causa a prestação por uma entidade pública de utilidades individualizadas». (Soares Martinez, Direito Fiscal, 7ª ed., Coimbra, 1997, pp. 27 e 37. )
E se no plano da dogmática jurídica a distinção entre as duas categorias de tributos (imposto/taxa) se apresenta, em regra, acessível e linear, frequentemente essa linearidade se desvanece, todavia, quando, na análise e na integração de um concreto tributo o intérprete se depara com dificuldades na subsunção da realidade normativa às categorias dogmáticas atrás referidas, relevando, aliás, mais do que a denominação atribuída na lei, a estrutura e a natureza do próprio tributo.

4.2. Ora, descendo ao caso dos autos e como bem salienta o MP, importa referir que se, inicialmente, a jurisprudência enveredou pela caracterização como imposto do tributo em causa nos autos (taxa municipal por afixação de publicidade em propriedade privada) a mesma jurisprudência veio, posteriormente, a firmar-se, reiterada e uniformemente, no sentido da qualificação do tributo em causa como verdadeira taxa, após a prolação do acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 177/2010, de 5/5/2010, que operou uma inflexão da anterior jurisprudência, no entendimento de que os parâmetros jurídicos para a solução da questão se tinham alterado após a consagração do conceito jurídico de taxa positivado no nº 1 do art. 4° da LGT e no art. 3° Lei n° 53-E/2006, 29/12 (regime geral das taxas das autarquias locais), pronunciando-se no sentido de não julgar organicamente inconstitucionais as normas do nº 1 do art. 2º do Regulamento de Taxas e Licenças (aprovado por deliberação da CM Guimarães de 9/11/2006 e sancionado pela Assembleia Municipal em sessão de 24/11/2006) e do art. 31° da Tabela de Taxas àquele anexa, na medida em que prevêem a cobrança da taxa aí referida pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular.
Sendo que, como igualmente salienta o MP, a fundamentação do citado acórdão (votado por unanimidade e com a autoridade reforçada resultante da formação alargada que o proferiu) é transponível, mutatis mutandis, para a apreciação da constitucionalidade das normas que configuram o suporte jurídico da taxa controvertida, resultante da renovação da licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em propriedade privada, visíveis do espaço público, acrescendo que a doutrina deste acórdão foi reafirmada posteriormente em outros arestos do Tribunal Constitucional (nºs. 360/2010, de 6/10/2010, 436/2010, de 10/11/2010, 408/11, de 27/9 e na decisão sumária n° 417/2010, de 11/10), bem como, acolhida nos acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do STA, de 12/1/2011, proc. n° 752/10, de 19/1/2011, proc. nº 33/10, de 6/4/2011, proc. n° 119/11, de 25/5/2011, proc. n° 93/11, de 1/6/2011, proc. n° 135/11, de 13/7/2011, proc. n° 462/11, de 7/9/2011, proc. nº 585/11, de 28/9/2011, proc. n° 15/11, e de 2/11/2011, proc. n° 116/10.
E, no caso, acresce, ainda e relevantemente, que em acórdão proferido em 27/9/2011, o Tribunal Constitucional especificamente decidiu «Não julgar organicamente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3º e 16º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa (publicado no Edital nº 35/92, do Diário Municipal nº 16.336, de 19/3/92, com a redacção dos Editais nº 42/95, de 25/4 e 53/95, publicados respectivamente nos Boletins Municipais nº 16331, de 12/03/1992, 61, de 25/04/1995), na medida em que prevêem a cobrança da taxa aí prevista pela afixação de publicidade em prédio pertencente a particular (aliás, no seguimento deste acórdão do Tribunal Constitucional foi proferido nesta Secção do Contencioso Tributário do STA, em 2/11/2011, no processo nº 0116/10, acórdão – relatado pelo aqui também relator - julgando improcedente impugnação da taxa de publicidade ali em causa).
Sendo, precisamente, estes os normativos que aqui também estão em causa (os arts. 3º e 16º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, publicado no Edital nº 35/92, do Diário Municipal nº 16.336, de 19/3/92, com a redacção dos Editais nº 42/95, de 25/4 e 53/95, publicados respectivamente nos Boletins Municipais nº 16331, de 12/03/1992, 61, de 25/04/1995, e 66, de 30/05/1995), e porque também não se vislumbram novos argumentos que decisivamente se possam contrapor, reitera-se a fundamentação ali constante e acolhida quer no dito acórdão de 2/11/2011, no proc. n° 116/10, quer no acórdão de 6/4/2001, no processo nº 0119/11, igualmente relatado pelo presente relator, para os quais se remete, havendo, portanto, que concluir pela natureza de taxa, e não de imposto, quanto ao tributo incidente sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados em propriedade privada, liquidado ao abrigo das normas contidas nos arts. 3º e 16º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa (publicado no Edital nº 35/92, do Diário Municipal nº 16.336, de 19/3/92, com a redacção dos Editais nº 42/95, de 25/4 e 53/95, publicados respectivamente nos Boletins Municipais nº 16331, de 12/03/1992, 61, de 25/04/1995, e 66, de 30/05/1995) e estabelecidas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM) em vigor aquando do mesmo, nos termos do mencionado art. 16° do dito Regulamento, não sofrendo, em consequência, as citadas normas regulamentares do vício de inconstitucionalidade orgânica (por violação dos artigos 103º e 165º nº 1, al. i) da CRP e não ocorrendo, portanto, o alegado fundamento de oposição (ilegalidade abstracta) a que se refere a al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
Ou seja, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da Republicais as normas do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa que constituem o suporte jurídico das taxas liquidadas, de onde emergiu a dívida exequenda (art. 165° n° 1 al. i) CRP) e não se verifica, em consequência, o fundamento de oposição (ilegalidade abstracta) alegado pela recorrente.
E não colhe a alegação de que a sentença, ao aderir à mais recente jurisprudência, fere os princípios da segurança jurídica (nº 2 do art. 18º da CRP), da legalidade tributária (nº 3 do art. 103º da CRP) e da tutela efectiva e em tempo útil (nº 5 do art. 20º da CRP): com efeito, como bem alega a recorrida, as decisões dos Tribunais não constituem fonte de direito, na dimensão que a recorrente lhe pretende atribuir, nomeadamente e, em regra, não vinculam fora do âmbito processo em que são proferidas, pelo que a decisão recorrida, ao acompanhar a mais recente jurisprudência uniforme (incluindo a jurisprudência constitucional) sobre a natureza jurídica da taxa de publicidade e sobre a constitucionalidade das normas aqui em questão, não viola quaisquer princípios constitucionais, nomeadamente os da segurança jurídica, da legalidade tributária, da tutela efectiva e em tempo útil ou da proibição de lei retroactiva.
Acrescendo que a alegação constante das Conclusões F a H redundaria (em certo sentido, que, porém, aqui não se configura), em apreciação de matéria de facto (saber qual o impacto económico-comercial que a mensagem publicitária poderia gerar ao nível do domínio público), impeditiva de apreciação do recurso pelo STA.
Haverá, pois, que negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida que assim decidiu.

DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2013. - Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Valente Torrão.