Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02587/12.6BEPRT
Data do Acordão:02/11/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PROSSEGUIMENTO DO RECURSO
Sumário:Não se justifica admitir revista de acórdão que, através de discurso fundamentado e juridicamente plausível, ordenou abaixa dos autos para ser dado cumprimento ao disposto no art. 5º, n.º 3 e 4 da Lei 41/2013, de 26/6.
Nº Convencional:JSTA000P24213
Nº do Documento:SA12019021102587/12
Data de Entrada:01/17/2019
Recorrente:CM DO PORTO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O MUNICÍPIO DO PORTO recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 28 de Junho de 2018, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra si intentada por A…………., revogou a decisão proferida pelo TAF do Porto e ordenou o cumprimento do disposto no art. 5º, n.º 4, da Lei 41/2013, seguindo-se os ulteriores termos impostos pelo Código de Processo Civil.

1.2. Justifica a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito e por a seu ver estar em causa uma questão cuja relevância jurídica assume importância fundamental.

1.3. O autor, ora recorrido, pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. No presente processo o autor (ora recorrido) impugnou o acto proferido pelo réu que lhe aplicou uma pena disciplinar de suspensão de 60 dias. A primeira instância julgou a acção totalmente improcedente.

3.3. O TCA Norte começou por apreciar a questão da prescrição do procedimento disciplinar e entendeu que era necessária a produção de prova relativamente a factos alegados pelo autor e contestados pelo réu. Deste modo, diz o TCA Norte, “tendo sido contestados e sendo os mesmos decisivos para se conhecer dessa prescrição, terão que ser objecto de produção de prova em audiência de discussão e julgamento, para se concluir pela sua verificação ou não verificação”. Portanto, entendeu o TCA Norte, que o Colectivo errou ao decidir sem apurar factos relevantes e controversos e sem ter cumprido previamente o disposto no art. 5º, n.º 4 da Lei 41/2013, de 26/06, e produzindo prova em audiência de julgamento. Consequentemente revogou a decisão, ordenou a baixa dos autos para cumprimento do disposto no art. 5º, n.º 4 da Lei 41/2013, de 26/6 e subsequente tramitação processual.

3.4. Neste recurso é posta em causa a aplicação do art. 5º, n.ºs 3 e 4 da Lei 41/2013 de 26/6, com a seguinte redacção:

“3 - As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.

4 - Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei”.

É ainda imputada ao acórdão a nulidade por excesso de pronúncia por não ter sido colocada a questão da violação daquele preceito legal e por ter sido, oportunamente, proferido despacho saneador, do qual não fora interposto recurso.

3.5. A questão da aplicação às acções administrativas especiais do art. 5º, n.º 4 da Lei 41/2013, tinha um âmbito de aplicação muito limitado e está hoje ultrapassada, com a existência de um outro modelo da Justiça Administrativa, pois já não existem acções administrativas especiais.

As demais questões todas de natureza meramente adjectiva (nulidade por excesso de pronúncia e saneador não impugnado tempestivamente) também não justificam a admissão da revista, por não ser patente a existência de erro manifesto. Como explicitou o TCA Norte, o autor, no recurso para o TCA sublinhou que se a decisão recorrida tivesse dúvidas sobre o conhecimento dos factos pelo superior hierárquico “tinha o dever de as esclarecer através da prova apresentada…” e de acordo com jurisprudência que citou, o despacho interlocutório que entende que o processo contém todos os elementos necessários para a decisão é impugnável no recurso que vier a ser interposto da decisão.

Finalmente a decisão recorrida limita-se a ordenar a baixa dos autos para produção de prova e subsequente tramitação processual, não lesando, portanto, quaisquer interesses materiais, seja do autor, seja do réu.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Porto, 11 de Fevereiro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.