Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0529/15
Data do Acordão:07/05/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:TAXA
VINHO
AUXILIO DO ESTADO
INCOMPATIBILIDADE
DIREITO COMUNITÁRIO
Sumário:I - A taxa de promoção do vinho (criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos agentes do sector e representando mais de 62% do orçamento afecto ao financiamento dos serviços de coordenação geral do mesmo) ao não implicar à partida um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais (característica típica associada à qualificação dos auxílios), não estava sujeita a comunicação prévia no decurso do respectivo procedimento legislativo de criação.
II - Para além de a Comissão ter concluído, logo no início de procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afecta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitasse os limites "de minimis," como a Comissão veio reconhecer a final.
Nº Convencional:JSTA000P22100
Nº do Documento:SA2201707050529
Data de Entrada:04/30/2015
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I. Relatório

1. A…………, Lda., identificada nos autos, vem interpor recurso da sentença proferida pelo TAF de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial da autoliquidação da taxa de promoção que seria devida ao Instituto da Vinha e do Vinho, com referência ao mês de Novembro de 2002.

2. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações:
A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial do acto tributário relativo à taxa de promoção alegadamente devida ao Instituto da Vinha e do Vinho com referência ao mês de Novembro de 2002.
B. Ao contrário do que foi defendido nos autos pelo IVV e acolhido pelo Tribunal a quo na sentença ora posta em crise, o processo de investigação à taxa de promoção que foi iniciado pela Comissão (processo C/43/2004) não é “totalmente irrelevante para os presentes autos e para a fundamentação da pretensão da impugnante” cfr página 22 da sentença proferida nos autos, sendo que neste entendimento radica o erro de julgamento que ocorreu em 1ª instância.
C. Independentemente da eventual compatibilidade com o mercado comunitário da totalidade ou parte do auxílio em questão relacionada com os vinhos produzidos em Portugal ou independentemente dos aspectos da mesma taxa que estão em investigação pela Comissão por suscitarem dúvidas quanto à respectiva compatibilidade com o mercado comum, verifica-se, no caso da taxa em causa nos autos, uma ilegalidade manifesta, decorrente da falta de notificação da medida à Comissão, ao arrepio do disposto no nº 3 do artº 88º do TCE (actual nº 3 do artigo 108º do TFUE) e consequentemente proibição de execução de semelhante medida, prevista no mesmo artigo.
D. Essa ilegalidade encontra-se plenamente provada nos autos - cf. ponto F, G e H) dos factos provados e teor da decisão da Comissão Europeia de iniciar o procedimento contraditório C43/2004, junto aos autos pela A………… -, pelo que o Tribunal a quo não podia ter decidido no sentido em que, quanto a essa questão, decidiu na sentença ora posta em crise.
E. É inegável que estamos perante um auxílio de Estado, porquanto as campanhas de promoção e de publicidade do vinho que beneficiam um determinado conjunto de empresas, são financiadas com receitas da taxa de promoção, sendo consequentemente possível identificar os três elementos que caracterizam um auxílio de Estado: (i) a vantagem económica (a vantagem económica para os operadores do sector vitivinícola decorre do facto de não terem de suportar o encargo com a organização da promoção dos seus produtos); (ii) para um determinado grupo de destinatários (a vantagem económica é atribuída a um determinado conjunto de empresas ou sector de actividade, in casu, o sector do vinho e dos produtos vinícolas); (iii) financiada através de recursos estatais (as receitas utilizadas provêm da cobrança da taxa de promoção que, como é claro, é um recurso estatal).
F. A própria Comissão reconhece («(102) Das considerações expostas resulta que existe “auxílio estatal” a favor dos operadores económicos do sector do vinho, na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do tratado que diz respeito ao financiamento das campanhas de promoção e publicidade do vinho e dos produtos vitivinícolas e da organização das actividades de formação. – CF.. considerando 102 da decisão da comissão junta aos autos pela A…………
- (84) Em consequência, no que respeita ao financiamento das campanhas de promoção e publicidade do vinho e dos produtos vínicos com uma parte das receitas da taxa de promoção do vinho, a Comissão confirma a sua posição quanta à existência de auxílio estatal a favor dos operadores económicos do sector do vinho e dos produtos vínicos nos termos do artigo 107.º, n.°1, do TFUE» - cf. considerando 84 da Decisão de 20.07.2010)., nas decisões proferidas sobre este assunto, que estamos perante um auxílio de Estado (cf. parágrafos 57, 102 ou 131 da decisão junta pela A………… com a petição inicial e parágrafos 84, 113 ou 131 da Decisão de 20.07.2010, junta como documento n.º 3 com a contestação do IVV).
G. A taxa de promoção, sendo una, consubstancia — conforme está demonstrado nos autos e vem até afirmado pela própria Comissão Europeia (cf. parágrafos 56 a 58, entre outros, da Decisão da Comissão e, por exemplo, parágrafo 113 da Decisão de 20.07.2010) —, a fonte de financiamento desses auxílios de Estado.
H. Ainda que esta taxa de promoção financie também outras medidas ou prestações que não revistam a natureza de auxílios, o que é facto é que ela constitui a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação e, como tal, faz parte integrante dessa medida — cf., por exemplo, parágrafo 112 da Decisão de 20.07.2010.
I. A implementação de uma medida parafiscal — in casu, a taxa de promoção — que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória ou legal, de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido, tem de ser notificada à Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do TCE (actual artigo 108º do TFUE) — cf. jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (Cf., entre outros, Acórdãos de 25.06.1970, FRANÇA/COMISSÃO; de 21.10.2003, EUGENE VAN CALSTER, OPENBAAR SLACHTHUIS; ou de 13.01.2005, STREEJGEWEST WESTELIJK NOORD-BRABANT) e pág. 48 do Parecer jurídico junto aos autos.
J. Foi dada execução pelo Estado Português à taxa de promoção do vinho cobrada pelo IVV e às medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão - cf. parágrafos 1 e 3 da aludida Decisão da Comissão.
K. A Comissão Europeia inscreveu as medidas de auxílio e o respectivo modo de financiamento em causa nos presentes autos no conjunto de auxílios não notificados — conforme melhor decorre do parágrafo 3 da decisão junta pela A…………, que ora se transcreve: «(3) Resultando das informações prestadas ter sido dada execução ao dispositivo em causa, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão, foi o mesmo inscrito no registo dos auxílios não notificados».)
L. A proibição de execução ou efeito suspensivo previsto no n.º 3 do actual artigo 108.º TFUE foi, inclusivamente, recordada pela Comissão a Portugal no parágrafo 147 da Decisão da Comissão.
M. A taxa de promoção, não tendo sido notificada previamente à Comissão e continuando a ser mantida em execução, é necessariamente inválida até à prolação e trânsito final da decisão da Comissão sobre a respectiva compatibilidade com o mercado comum e manter-se-á inválida por mais regular e compatível com o mercado comum que se venha a considerar, a final, o auxílio investigado (cf., por exemplo, Ac. de 21.11.1991, FNCE, proc. C-354/90).
N. «[U]ma decisão da Comissão que declare um auxílio não notificado compatível com o mercado comum não tem por consequência regularizar, a posteriori, os actos de execução que são inválidos por terem sido adoptados em violação da proibição contida nessa disposição [n.º 3 do art.º 88.º], porquanto «qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a inobservância, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia do seu efeito útil.» — cf. Acórdão de 05.10.2006, TRANSALPINE ÖLLEITUNG IN ÖSTERREICH GMBH, processo C-368/04, n.º 41; cf., ainda, Acórdão de 21.10.2006, processo C-261/01 e 262/02.
O. A taxa de promoção não podia, por isso, ser cobrada. E tendo-o sido — como o foi (cf. parágrafo 132 da Decisão de 20.07.2010: «Portugal deu execução ilegalmente ao financiamento das campanhas de promoção genérica do vinho, financiadas por meio de uma taxa cobrada sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados dos outros Estados-Membros, em violação do artigo 108º, n.º 3, do TFUE») — impõe-se agora aos órgãos jurisdicionais nacionais que declarem a anulação dos actos de liquidação da taxa de promoção relativos ao período em questão, uma vez que o estabelecimento daqueles auxílios e daquela taxa de promoção, sem prévia pronúncia da Comissão Europeia, é contrário ao direito comunitário - o que, em concreto, se requereu nos presentes autos relativamente ao acto de liquidação da taxa de promoção do período de Novembro de 2002 e veio a ser, com erro de julgamento, indeferido em primeira instância.
P. Não se diga em sentido contrário que a medida de auxílio em questão terá respeitado o limiar dos auxílios de minimis e que, como tal, não carecia de ser previamente notificado ao abrigo do disposto no actual 108.º, nº 4, do TFUE.
Q. Na decisão final proferida no âmbito do procedimento de investigação que vimos referindo, a Comissão não veio a enquadrar a medida nos chamados “auxílios de minimis” — cf. decisão de 20.07.2010, doc. 3 da contestação do IVV.
R. A medida de apoio estatal a que se referem os presentes autos não pode ter enquadramento nos auxílios de minimis:
· A obrigatoriedade de notificação à Comissão do auxílio em causa deve ser analisada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que esse auxílio foi adoptado, sob pena de se violarem os princípios da segurança jurídica e protecção da confiança dos cidadãos, princípios estruturantes do Estado de Direito democrático (cf. artigo 2.º da Constituição da República) — cf. Acórdão de 10 de Setembro de 2009 do Tribunal Geral da União Europeia, Processo T-75/2003
· Aquando da sua introdução no ordenamento interno, o auxílio em causa não foi configurado, nem classificado, pelo Estado Português como um auxílio de minimis, nem foram cumpridas pelo Estado Português as obrigações inerentes à atribuição ou introdução de um auxílio dessa natureza, como deveria nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) 994/98, de 7 de Maio de 1998, não se tendo estabelecido, sequer, na legislação atinente com esta medida, qualquer limite ao montante de auxílio a atribuir;
· O elementar princípio da segurança jurídica que vigora e subjaz tanto ao ordenamento jurídico interno, como ao ordenamento comunitário, impede igualmente que não se saiba, à partida, se o auxílio é ou não compatível com Direito Comunitário, conclusão a que se chegará, antes da respectiva entrada em vigor, pela Decisão a proferir pela Comissão (em virtude da notificação a que alude o artigo 108º do TFUE e que, por isso, deverá ser prévia) ou pela configuração antecedente da medida como um auxílio de minimis, o que não sucedeu no caso dos autos;
· A consideração de que o auxílio em questão respeitou os limiares de minimis só relevará para efeitos de considerar semelhante auxílio compatível com o mercado comum, já não relevando para efeitos de sanar, a posteriori, a irregularidade cometida com a falta de notificação de um auxílio estatal — cf. jurisprudência do TJUE (Cf. parágrafo 62 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02; cf. ainda no mesmo sentido, Acórdão TJUE de 05.10.2006, Transalpine Olleitung GMBH, processo C-368/04, nº41).
· Face ao disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, o regime previsto para os auxílios de minimis, não pode ser aplicado à taxa de promoção, porquanto o produto da taxa, que varia todos os meses, influencia directamente o montante do auxílio concedido, dada a relação de afectação legal entre ambos.
S. A eventual aplicação do regime de auxílios de minimis ao caso dos presentes autos consubstancia uma violação de normas comunitárias, em concreto do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão.
T. Um eventual entendimento de que a anulação da taxa de promoção por vício formal de procedimento afigura-se desproporcionada mais não fará do que promover e favorecer a violação, pelos Estados-Membros, do Direito Comunitário e, em concreto, da formalidade imposta pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia no seu artigo 108.º, n.º 3.
U. Não se poderá aceitar que a anulação da taxa em questão, como consequência da ilegalidade da mesma por violação de uma obrigação prevista no Tratado de Funcionamento da UE, seja afastada por colidir com o interesse financeiro de um Instituto Português, dando-se prevalência, no teste da proporcionalidade estrita, a esse interesse financeiro.
V. A anulação da taxa de promoção, posta ilegalmente em execução, violando o disposto no artigo 108.º, n.º 3, do TFUE, mostra-se não apenas necessária e adequada à salvaguarda do Direito Comunitário, como proporcional face à violação, que o Estado Português bem conhecia, da proibição de execução da medida em causa enquanto não houvesse pronúncia final da Comissão sobre a mesma.
W. Mesmo após ter sido interpelado pela Comissão no ano de 2005 (cf. decisão junta com a petição inicial) e mesmo após ter sido relembrado pela Comissão do efeito suspensivo previsto no n.º 3 do artigo, à data, 88.º do Tratado do CE em relação à medida em causa (cf. considerando 147 da mesma decisão), o Estado Português continuou a aplicar a referida medida, incumprindo, frontalmente, a legislação comunitária.
X. Os princípios da confiança e segurança jurídica sempre não darão cobertura à violação do Direito Comunitário que se verifica no caso dos autos: o Estado Português não pode ser objecto de tutela dos mencionados princípios em relação aos actos decorrentes da violação do Direito Comunitário em causa nos autos, pois nenhuma legítima expectativa ou legítimo direito se criou na sua esfera, como decorrência da violação dessa obrigação em vigor à data que praticou os factos.
Y. A previsão, no Tratado de Funcionamento da União Europeia, da obrigação de notificação prévia e proibição de execução de uma medida de auxílio não notificada, cria, legítima e juridicamente, na esfera dos particulares, um direito e uma expectativa de cumprimento da mesma obrigação pelos Estados-Membros, direito e expectativa — esses sim — dignos de tutela do princípio da confiança e segurança jurídica, corolários de um Estado de Direito, princípios que, assim, igualmente se mostram violados pela sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Z. «75. Enquanto a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado comum é da competência exclusiva da Comissão, agindo sob a fiscalização do Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais nacionais zelam pela salvaguarda dos direitos dos particulares em caso de violação da obrigação de notificação prévia dos auxílios de Estado à Comissão, prevista no artigo 93.º, n.º 3, do Tratado (88.°, n.º 3) (v. acórdão de 17 de Junho de 1999, Piaggio, C-295/97, colect., p. I-3735, n.º 31).» - cf. parágrafo 75 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
AA. «53. A este propósito, importa recordar, por um lado, que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93.º, n.º 3 (88.°, n.º 3), último período, do Tratado e que tem efeito directo (acórdãos, já referidos, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, nº 12, e Lornoy e o., n.° 30), e, por outro, que o Estado-Membro é, em princípio, obrigado a restituir os impostos cobrados em violação do direito comunitário (acórdão de 14 de Janeiro de 1997, Comateb e o., C-192/95 a C-218/95, Colect., p. I-165, n.º 20)»
— cf. parágrafo 53 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
BB. «62. Importa ainda sublinhar que a ilegalidade de uma medida de auxílio, ou de uma parte dessa medida, em virtude da violação da obrigação de notificação prévia à sua execução, não é afectada pelo facto de a referida medida ter sido considerada compatível com o mercado comum por uma decisão final da Comissão.»
— cf. parágrafo 62 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
CC. «63. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, sob pena de prejudicar o efeito directo do artigo 93.º, n.º 3 (88.°, nº 3) último período, do Tratado e de não respeitar os interesses dos particulares que os órgãos jurisdicionais nacionais têm por missão proteger, a referida decisão final da Comissão não tem como consequência sanar, a posteriori, os actos de execução que eram inválidos por terem sido adoptados com inobservância da proibição contida nesse artigo. Qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a violação, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia de efeito útil (v. acórdão Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, já referido, n.º 16).»
— cf. parágrafo 63 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
DD. «64. Por outro lado, importa recordar que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93.°, nº 3 (88.°,nº 3), último período, do Tratado e que tem efeito directo. Esta violação, invocada pelos particulares com legitimidade para tal e verificada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve conduzir estes a daí retirarem todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, no que se refere tanto à validade dos actos de execução das medidas de auxílio em causa como à cobrança dos apoios financeiros concedidos (v. acórdãos, já referidos, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, n.º 12, e Lornoy e o., n.º 30).»
— cf. parágrafo 64 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
EE. O Tribunal a quo incorreu, pois, em erro de julgamento na sentença proferida, rogando-se a este Venerando Tribunal a revogação da sentença aqui posta em crise.
Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida.
Requer-se, em acréscimo, nos termos do disposto no art. 267.º do TFUE, que a presente instância seja suspensa e se proceda ao reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que esta instância se pronuncie sobre as questões prejudiciais que se enunciarão abaixo.
Note-se que o alcance da obrigação de notificação prévia e inerente efeito suspensivo no caso da taxa em causa nos presentes autos e, bem assim, a eventual possibilidade de aplicação do regime dos auxílios de minimis à mesma medida, consubstanciam questões de interpretação de Direito Comunitário Primário (em concreto, do actual artigo 108.°, n.°s 3 e 4, do TFUE).
Por outro lado, a interpretação do alcance da obrigação de notificação prévia prevista no mencionado artigo 108.º, n.º 3, e o âmbito da possibilidade de aplicação do regime de auxílios de minimis, a posteriori, à medida em causa, são inegavelmente pertinentes e relevantes para a decisão da causa, porquanto semelhante decisão assenta, precisamente, na apreciação da violação ou não dessa obrigação de notificação e porventura, na possibilidade de aplicar o regime de auxílios de minimis à mesma medida.
Acresce que, nos termos do disposto no parágrafo 3 do artigo 267.º do TFUE o reenvio de uma questão de interpretação de direito comunitário necessária para a decisão da causa mostra-se obrigatória para a última instância de recurso ordinário — como o será este Supremo Tribunal Administrativo,
Sendo que entendimento contrário ao referido reenvio prejudicial obrigatório, a efectuar por este Supremo Tribunal Administrativo, mostrar-se-á forçosamente inconstitucional, por contrariar frontalmente o princípio do juiz legal/natural consagrado nos artigos 216.°, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da Constituição e o disposto nos nºs 1 a 4 do artigo 8.º da Constituição,
Porquanto, o juiz comunitário vem a ser o intérprete último do artigo 108.º do TFUE, pois só ele pode garantir a aplicação uniforme do direito da União Europeia, que é acolhido directamente no nosso ordenamento por força do disposto nos nºs 1 a 4 do artigo 8.º da Constituição.
Desta forma, deverá a presente instância ser suspensa e ser ordenado o reenvio do processo ao TJUE para que esta Instância se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais;
· A implementação de uma medida parafiscal — in casu, a chamada taxa de promoção — que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido, tem de ser notificada à Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do TCE (actual artigo 108.º do TFUE)?
· A resposta à questão anterior é alterada em alguma medida pelo facto do produto dessa taxa — consubstanciando embora a única fonte de financiamento desses auxílios, numa relação de afectação legal percentual — financiar igualmente, na percentagem remanescente, outro conjunto de serviços e actividades (podendo ter, por Isso, porventura, um efeito protector que vai para além do auxílio propriamente dito que financia)?
· O n.º 3 do artigo 88.º do TCE (actual n.º 3 do artigo 108.° do TFUE) permite a um Estado-Membro proceder à cobrança dessa medida parafiscal que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória - e que se encontra a ser alvo do procedimento previsto no n.º 2 do mesmo artigo, tendo sido inscrito no registo de auxílios de Estado não notificados -, antes da decisão da Comissão e do trânsito dessa decisão sobre a respectiva compatibilidade?
· Em caso negativo — e na hipótese de o Estado-Membro ter procedido à cobrança da referida medida parafiscal -, pode um contribuinte nacional recorrer aos Tribunais nacionais, invocando a violação da obrigação de notificação prévia e proibição de pôr em execução tal medida, para obter a restituição ou anulação da liquidação da taxa cobrada em violação dessa disposição?
· Uma medida parafiscal — in casu, a chamada taxa de promoção — que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória de tal modo que o produto da taxa, que varia todos os meses, influencia directamente o montante do auxílio concedido, pode ver-lhe aplicado o regime previsto para os auxílios de minimis, face ao disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006?
· Em caso afirmativo, ainda assim, a ilegalidade decorrente da não notificação prévia da mesma medida parafiscal poderá ser sanada pela eventual conclusão, retirada somente volvidos vários anos da respectiva implementação, de que, por acaso, o auxílio em causa terá respeitado o limiar dos auxílios de minimis, ou poderá ser sanada pelo facto de se mostrar, eventualmente, previsível, na data da respectiva implementação, que o mesmo viria a respeitar esse limiar?»

3. O Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. veio contra-alegar, concluindo nos termos que se seguem:
A. O presente recurso vem interposto da sentença que decidiu pela manutenção das autoliquidações da taxa de promoção devida ao IVV, aqui Recorrido, com referência aos períodos mensais de Novembro de 2002.
B. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso — artigos 660°, n° 2, 684.°, nºs 2 e 3 e 685.°-A, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil e Acórdãos do STA de 21 de Maio de 1992, proferido no recurso n° 027044 e de 5 de Julho de 2012, proferido no recurso n° 053/2012.
C. Além da ampliação da matéria de Facto requerida, a Recorrente limita o objecto do seu recurso à questão de saber se as medidas financiadas pela taxa de promoção em crise violam a obrigação de notificação prévia à Comissão Europeia dos auxílios estatais, prevista hoje no artigo 108°, n° 3 do TFUE, pelo que também só sobre esta questão podem incidir as presentes.
D. A sentença a quo, com base nos documentos juntos aos Autos, designadamente na decisão da Comissão Europeia de abertura do processo contraditório C-43/2004, e da jurisprudência firmada do STA decidiu pela improcedência da impugnação.
E. A matéria de Facto dada como provada pelo Tribunal a quo é a relevante para a decisão proferida e suficiente para a fundamentar, pelo que não carece de ampliação.
F. A posição aí defendida, já foi confirmada pelo STA pelo menos nos Acórdãos de 23 de Abril de 2013, proferidos nos recursos n° 29/13-30 e n° 48/13, de 30 de Abril de 2013, proferidos nos recursos n° 292/13-30 e n° 1503/12, de 22 de Maio de 2013, proferidos nos recursos n° 1311/12-30, n° 9/13, n° 44/13, n° 53/13 e n° 200/13-30, de 29 de Maio de 2013, proferidos nos recursos n° 1398/12, n° 30/13, n° 84/13 e 198/13-30, de 3 de Junho de 2013, proferidos nos recursos n° 1328/12-30 e n° 143/13, de 5 de Junho de 2013, proferidos nos recursos n° 1288/12-30, n° 125/13 e n° 249/13 e de 26 de Junho de 2013, proferidos nos recursos n° 1245/12-30, n° 1336/12-30 e 55/13-30, entre (cada vez mais) outros.
G. No dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou o Governo português da sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88°, n° 2 do Tratado CE — hoje, artigo 108°, n° 2 do TFUE —, com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado.
H. Logo na decisão de abertura do procedimento a Comissão concluiu que o financiamento, através das receitas da taxa em causa, das actividades desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável, não constitui um auxílio de Estado na acepção do agora artigo 107° do TFUE.
I. Estando demonstrado no âmbito do procedimento que as receitas desta taxa correspondem a mais de 62% do orçamento associado ao funcionamento do IVV, quanto à grande maioria da consignação da taxa de promoção, não estamos sequer perante um auxílio de Estado, pelo que, quanto a essa larga componente, inexistia, por completo, qualquer obrigação de notificação da medida em causa.
J. A Comissão considera que também o apoio financeiro concedido à associação Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos, ou seja, a actividade desenvolvida em Portugal por aquela Associação, não constitui um auxílio, na acepção do mesmo preceito, pelo que, também esta medida dispensava qualquer notificação prévia à Comissão.
K. A Comissão apenas deu início ao processo de investigação relativamente:
i) às medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros;
ii) ao regime de financiamento de tais medidas; e,
iii) ao regime de financiamento das medidas relativas à formação.
L. Apenas e só relativamente a essa ínfima parcela poderia eventualmente discutir-se a violação do dever de notificação prévia previsto no artigo 108°, n° 3 do TFUE, o que deita por terra as pretensões da Recorrente de não pagar a totalidade da taxa por si autoliquidada.
M. O IVV foi notificado da decisão relativa ao procedimento instaurado em 28 de Setembro de 2010, a qual abrange o período compreendido entre 2002 e 2006 foi objecto de recurso por parte das autoridades portuguesas, factos também referidos pela Recorrente nas suas alegações de recurso.
N. Após negociações entre as partes, a Comissão adoptou a Decisão C(2012) 2111 final, de 4 de Abril de 2012, que altera as condições sétima e nona da Decisão de 2010 nos termos acordados com as autoridades portuguesas em termos que levaram o Estado Português a desistir do recurso pendente, entretanto extinto por despacho de 10 de Maio de 2012 — cfr. Decisões de 2010 e de 2012 (esta ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia) juntas em anexo a estas contra-alegações como docs. n° 1 e 4.
O. A decisão final do procedimento conclui que, das três realidades averiguadas apenas as medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros e as medidas relativas ao respectivo regime de financiamento podem constituir auxílios de Estado nos termos do artigo 107° do TFUE, mas não as medidas relativas ao regime de financiamento da formação, que não constitui um auxílio de Estado, pelo que não carece de notificação prévia nos termos do artigo 108°, n° 3 do TFUE.
P. No âmbito da execução da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, a Comissão manifestou abertura para que Portugal demonstrasse que os apoios considerados como auxílios estatais no âmbito do procedimento concluso, respeitam os limiares de minimis aplicáveis, caso em que a Comissão consideraria a Decisão como executada.
Q. O Regulamento (CE) n° 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, estabelece, no seu artigo 2° que se considera que os auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no n° 1, do artigo 107° do TFUE, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no n° 3 do artigo 108° do TFUE, os auxílios de minimis concedidos, os quais não podem exceder € 200.000 durante um período de três exercícios financeiros por empresa beneficiária.
R. Após confirmação de que os limiares de minimis aplicáveis não foram excedidos por nenhum dos agentes económicos do sector vitivinícola em Portugal, o IVV enviou uma carta à Comissão comunicando que os apoios respeitaram os limiares de minimis aplicáveis e que por esta razão o Estado considera a Decisão de 2010 plenamente executada, sem necessidade de proceder a qualquer reembolso — cfr. doc n° 7 em anexo.
S. Em Outubro de 2012 - através de carta junta em anexo a estas contra- alegações como doc. n° 8 -, a Comissão tomou boa nota do entendimento do Estado de que as poucas medidas classificadas como auxílio no âmbito da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, se encontram abrangidos pelos Regulamento (CE) n° 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 e cumprem os limites de minimis aí estabelecidos.
T. Esta carta traduz, a confirmação da Comissão de que a taxa de promoção não padece de qualquer incompatibilidade com o direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e que as medidas financiadas por meio desta taxa classificadas pela Comissão como auxílios estatais no âmbito do procedimento não careciam de notificação prévia nos termos do artigo 108°, n° 3 do TFUE.
U. Também no que respeita às acções de promoção financiadas pelas receitas da taxa de promoção no período compreendido entre 2007 e 2011 — as quais não se encontram abrangidas pela Decisão de 2010 e a que diz respeito a taxa em crise nos presentes Autos —, a Comissão já encerrou as suas diligências de investigação preliminares, não tendo sequer chegado a instaurar qualquer procedimento de investigação formal, nesta matéria.
V. À semelhança do sucedido para o período compreendido entre 2002 e 2006, através de carta datada de 3 de Agosto de 2012, o Estado Português informou a Comissão de que os apoios concedidos entre 2007 e 2011 preenchem as condições previstas nos artigos 1º e 2° do Regulamento (CE) 1998/2006 da Comissão, respeitando os limites de minimis aí estabelecidos, pelo que não constituem auxílios de Estado, na acepção do artigo 107°, n° 1 do TFUE — cfr. doc. n° 9 em anexo.
W. Através de carta datada de 18 de Setembro de 2012, a Comissão confirmou que toma boa nota do preenchimento dos limites de minimis pelos apoios concedidos entre 2007 e 2011 reconhecendo assim que, de acordo com as informações transmitidas por Portugal, os apoios em causa preenchem as condições previstas no Regulamento (CE) 1998/2006 da Comissão, pelo que obedecem aos limites de minimis aí fixados, não constituindo, consequentemente, auxílios de Estado — cfr. doc. n.° 10 em anexo.
X. O Recorrido demonstrou, mesmo quanto às medidas investigadas pela Comissão, que estas não colocam quaisquer problemas de compatibilidade com o Direito Comunitário no que respeita ao dever de notificação prévia instituído no artigo 108º, nº 3 do TFUE, pois não constituem auxílios de Estado nos termos do artigo 107º do TFUE.
Termos em que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo por isso ser mantida no que respeita à improcedência da pretensão da Recorrente em ver anulado o indeferimento do pedido de revisão oficiosa da taxa de promoção em crise, com as devidas consequências legais.

4. A…………, Lda. veio dizer e requerer o seguinte:
1. Com as suas contra-alegações de recurso, vem o IVV juntar aos autos um total de 10 (dez) documentos uns datados de Outubro de 2010 (cf. doc. 2), outros de Fevereiro e Abril de 2012 (cf. docs. 3 e 4) e, o mais recente de todos, datado de 9 de Outubro de 2012 (cf. doc. 8).
2. Sucede que, como é sabido, a possibilidade de junção de documentos em sede de recurso reveste natureza excepcional, estando limitada às situações previstas no artigo 651° do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT.
3. Ora, no caso dos documentos agora juntos pelo IVV em sede de recurso, não se encontra verificada qualquer das referidas circunstâncias que legitimem a junção tardia dos referidos documentos.
4. Que, ademais, se encontram datados de momento bem anterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância e prolação de sentença nos autos - que ocorreu em Junho de 2014, transcorrido que estava mais de um ano desde a data de produção do mais recente dos documentos agora juntos.
5. Pelo que o apresentante dos mesmos poderia — e deveria, se os considera relevantes para a matéria em causa — ter procedido à sua junção em 1.ª instância, uma vez que já dispunha dos mesmos.
6. Assim, a junção intempestiva e processualmente inadmissível, destes dez documentos anexos às contra-alegações de recurso apresentadas pelo IVV não deverá ser admitida por este Tribunal nos termos da lei de processo, ordenando-se, em consequência, o respectivo desentranhamento, o que ser requer.
SEM PRESCINDIR,
7. Caso assim não se entenda — no que não se concede -, sempre se faz notar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 443.°, n.° 1 (anterior artigo 543.°, n.° 1) do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, que os documentos tardiamente juntos pelo IVV são, na verdade, irrelevantes ou impertinentes para a questão que se coloca nos autos.
8. Com efeito, não será despiciendo lembrar que, de acordo com a jurisprudência uniforme do TJUE (Cf. parágrafo 62 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02; cf., ainda no mesmo sentido, Acórdão TJUE de 05.10.2006, TRANSALPINE ÖLLEITUNG IN ÖSTERRREICH GMBH, processo C-368/04, n.º 41), a decisão de compatibilidade dos auxílios em causa (que, afinal, sempre são auxílios de Estado), não tem como consequência sanar, a posteriori, os actos de execução que eram inválidos por terem sido adoptados com inobservância da proibição contida no n.° 3 do artigo 108.° do TFUE.
9. Porquanto um juízo de compatibilidade do auxílio com o mercado comum em nada valida a ilegalidade até então verificada, decorrente da falta de notificação do auxílio à Comissão e do não respeito pelo efeito suspensivo previsto no n.° 3 da artigo 108.º do TFUE (relembrado, inclusivamente, pela Comissão Europeia a Portugal aquando do início de procedimento C43/2004, no ponto 147 da Decisão preliminar).
10. Por outro lado, a desnecessidade de junção destes documentos tardiamente apresentados é manifesta, na medida em que, por exemplo, os documentos n.ºs 2, 3, 5 a 10, são relativos a vicissitudes processuais e a comunicações entre o IVV e a Comissão que em nada relevam para a questão em causa nos presentes autos: a violação da obrigação de notificação prévia à Comissão e a violação da proibição de execução prevista no actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE.
11. O que determina, igualmente, quer pela via da desnecessidade, quer pela via da impertinência, que, ao abrigo do disposto no artigo 443.° do CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.° do CPPT, sejam os desnecessários e impertinentes documentos agora apresentados retirados do processo e restituídos ao apresentante, com as demais consequências legais, o que se requer.
DE TODO O MODO,
12. Acautelando ainda a hipótese de este Tribunal vir a admitir a junção dos referidos documentos pelo IVV — que não se aceita, e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, devendo, em todo o caso, determinar a condenação do apresentante em multa -,
13. A A………… não pode deixar de fazer notar que, no que se refere aos documentos juntos sob os n.°s 7, 8, 9 e 10 e à prova que o IVV pretende fazer com estes documentos — ou seja, a prova de que o auxílio em questão não carecia de notificação prévia por respeitar o limiar de minimis -, os mesmos não têm esse alcance.
14. Porquanto, nos documentos n.°s 8 e 10 apenas se lê que os serviços da Comissão tomam nota de que o próprio interessado estima, agora, que os auxílios em causa terão respeitado – porventura e por hipótese – o limiar dos auxílios de minimis – cf. docs. 8 e 10 juntos pelo IVV,
15. Sendo certo que, tal como oportunamente se realçou nas alegações de recurso, a Comissão Europeia não veio a enquadrar a medida em questão nos chamados auxílios de minimis — cf. decisão final proferida pela Comissão.
16. Nem o poderia fazer, porquanto a medida de apoio estatal a que se referem os presentes autos não pode, legalmente, ter enquadramento nos chamados auxílios de minimis e no artigo 108.º, n.° 4. do TFUE, sob pena de violação do Direito Comunitário — cf. conclusões R e S das alegações de recurso da A………….
17. Em acréscimo, e sem prescindir da não aplicabilidade do regime dos auxílios de minimis ao caso dos autos, sempre se faz notar que a estimativa, a posteriori, feita pelo IVV nos termos da carta que só agora junta aos autos como documento n.ºs 7 e 9, não passa de uma mera alegação de uma parte processual (“sustentada” por um documento que foi produzido pela própria parte que o apresenta) que carece, pois, de prova — de prova efectiva.
18. É que o IVV apresenta uns cálculos, quanto ao alegado respeito pelo auxílio em causa do limiar de minimis, segundo um método que lhe terá parecido apropriado (dividiu, cegamente, o montante atribuído à ViniPortugal por um elevado número de operadores do sector), mas que se vem a revelar falacioso.
19. Pois nem todos os operadores do sector beneficiam desta ajuda de Estado:
· Nos termos da Decisão de 20.07.2010, foi considerada pela Comissão Europeia como um auxílio de Estado ilegal (tendo sido determinado o seu reembolso) a parte da taxa de promoção que incidiu sobre os produtos provenientes dos outros Estados-Membros e que foi ulteriormente afecta à promoção e publicidade do vinho de origem portuguesa no território dos outros Estados-Membros e de países terceiros — cf. artigo 3.º, parágrafos 1 e 2, da Decisão de 20.07.2010.
· Logo, relativamente a este auxílio de Estado ilegal, os efectivos beneficiários foram os operadores portugueses que expediram para a União Europeia ou que exportaram para territórios terceiros vinho e produtos vínicos, porque só eles beneficiaram das campanhas de promoção e publicidade realizadas no território dos outros Estados-Membros e desses países terceiros, financiadas, portanto, pela parte da taxa de promoção considerada auxílio de Estado ilegal.
· Somente se forem relevados os beneficiários efectivos do auxílio de Estado e o volume do seu benefício é que se pode aferir com rigor se o montante total dos auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis a um mesmo beneficiário não ultrapassou os €100 000 (Cf. artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 69/2001, de 12 de Janeiro) durante um período de três anos ou, ulteriormente, os €200.000 (Cf. artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro) durante o período de três anos.
20. E, pela natureza da actividade de comércio de vinho e inerentes obrigações de registo e controlo, o IVV bem disporá de todos estes dados para efectuar os cálculos rigorosos.
21. Por outro lado, o número de agentes económicos presentes no sector vitivinícola apresentado pelo IVV nestes seus cálculos (docs. 7 e 9) é incoerente com os números que o mesmo IVV apresenta nas estatísticas publicadas no seu próprio site (http://www.ivv.min-agricultura.pt/np4/360) segundo as estatísticas publicadas pelo próprio IVV no seu website, o número de inscrições activas de agentes económicos do sector em 1/07/2009, por exemplo, ascendia a 13.968, sendo que na carta enviada à Comissão, para efeitos de aferir se o auxílio de Estado tinha ou não respeitado o limar de minimis, o IVV divide o montante em causa pelo número de 33.086 agentes económicos — cf. documento n.° 9, junto pelo IVV.
22. Sendo certo que, de todo o modo, o método para aferir do respeito pelo limiar de minimis deve basear-se na parte da taxa cobrada sobre os produtos importados que foi afecta a acções de promoção e publicidade do vinho português no estrangeiro, dividindo-a pelos seus beneficiários efectivos: os operadores que exportaram vinho, em função da quantidade de vinho exportada!
Termos em que,
a) ao abrigo do disposto no artigo no artigo 651.° do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT, não deve ser admitida a junção aos autos dos 10 documentos anexos às contra-alegações de recurso apresentadas pelo IVV.
Caso assim não se entenda,
b) os mesmos documentos deverão ser julgados irrelevantes ou impertinentes e, bem assim, julgados desnecessários, tudo nos termos e para os efeitos previstos no artigo 443.° do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT.
Caso assim não se entenda,
c) deve o respectivo apresentante ser condenado em multa, pela apresentação tardia dos mesmos, nos termos legais.
Concluindo-se, em todo o caso, como nas alegações de recurso oportunamente apresentadas, consubstanciando o pretendido enquadramento da medida em questão nos autos nos chamados auxílios de minimis uma violação do Direito Comunitário.

5. Por seu turno, o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. veio expor e requerer o seguinte:
1. Com o requerimento de 29 de Setembro de 2014 a Recorrente, vem alegar a inadmissibilidade da junção aos Autos de documentos remetidos pelo IVV com as suas contra-alegações de recurso.
2. Simplesmente, na sua argumentação a Recorrente olvida que, por um lado, estes documentos assumem, em parte, natureza pública, tendo sido juntos aos Autos por mera comodidade de consulta e que, por outro lado, a respectiva remessa se tornou necessária, no entendimento do IVV, na sequência da decisão de primeira instância e das alegações de recurso deduzidas pela Recorrente.
3. Vejam-se, a título de exemplo, os doc. n.° 1 e doc. n.° 2, os quais passaram a assumir pertinência face designadamente aos factos invocados pela Recorrente, nas suas alegações de recurso.
4. Com efeito, relevam neste âmbito os artigos 425.° (anterior 524°) e 693.°-B (Artigo anterior às alterações que entraram em vigor a 1 de Setembro de 2013, aplicável por força do artigo 7.º da Lei n.º 41/13, de 26 de Junho, corresponde ao actual artigo 651.º.) do CPC, os quais esclarecem que, se em regra não é possível juntar documentos em sede de recurso, já não é assim quando àquela junção se tenha tomado necessária ou resulte da decisão proferida em primeira instância, e, por maioria de razão, também das alegações de recurso apresentadas, in casu, pela Recorrente.
5. Nestes termos, o IVV não tem dúvidas de que, visando-se neste processo a descoberta da verdade material e a correcta interpretação dos relevantes princípios e normas legais, nenhuma razão existe para que seja recusada a junção aos Autos dos documentos em causa.
6. Aliás, nesta senda, dita o respeito pelo princípio da cooperação processual, ínsito, nomeadamente nos actuais artigos 7.° (anterior 266°) e 417.° (anterior 519°) do CPC, que o IVV providencie ao Tribunal todos os elementos que se mostrem necessários e úteis à justa composição do litígio.
7. De outro passo, contesta o IVV a impertinência ou desnecessidade dos documentos em causa, tal como esta é alegada pela Recorrente.
8. Efectivamente, o IVV considera que tais documentos assumem natureza relevante, contribuem para a descoberta da verdade material e permitem que a decisão do Tribunal ad quem seja tomada, como deverá ser sempre, na posse da melhor e mais abrangente informação possível, para que se faça a acostumada Justiça.
9. E mais, se os documentos em causa fossem, de facto, impertinentes, a Recorrente não teria sentido a necessidade de os contestar, como o faz.
10. Acresce que, não pode deixar o IVV de notar que, com o requerimento de 29 de Setembro de 2014, a ora Recorrente vem impugnar «a interpretação e as consequências que o IVV pretende retirar dos documentos juntos com as suas contra-alegações» — cfr. p. 4 do requerimento apresentado (cit.).
11. Donde, em bom rigor, a Recorrente usa o requerimento sob análise para examinar o conteúdo daqueles mesmos documentos.
12. Como é bem sabido, tal não é admissível nos termos da Lei aplicável.
13. Constitui doutrina assente que a notificação à parte contrária da junção de documentos nos termos do artigo 427.° (anterior 526.°), do Código de Processo Civil,
«[v]isa, apenas, proporcionar à parte contra a qual foram apresentados os documentos tomar uma de duas atitudes: a) ou reconhecer, ‘expressa ou tacitamente, como verdadeira, a letra e a assinatura, ou só a assinatura’; b) ou impugnar ‘a veracidade por meio de simples impugnação, ou pela arguição da sua falsidade’ (A. dos Reis, Cód. Proc. Civil Anot., 4°-28), de tal modo que ‘o que interessa em seguida à junção é unicamente isto: saber se a parte contrária impugna o documento ou o aceita como verdadeiro. O resto, isto é, a apreciação do valor ou da influência do documento para a decisão do pleito tem o seu lugar próprio na discussão da causa (A. dos Reis, RLJ, 87°-366)» — cfr. Alberto dos Reis apud Abílio Neto (Lisboa 2008), Código de Processo Civil Anotado, p. 782 (cit., itálico nosso).
14. Ora, com o requerimento apresentado, a Recorrente, vem, ainda que de modo superficial, discutir a influência dos documentos juntos aos autos na decisão final da causa e não a sua veracidade (a qual, aliás, não questiona).
15. O que é inadmissível à luz dos citados preceitos e doutrina, devendo ser ordenado o desentranhamento daquele requerimento.
Por tudo o exposto, reitera-se tudo quanto foi expresso anteriormente, mantendo o IVV na íntegra o que consta das contra-alegações de recurso pelos fundamentos nela aduzidos, mais requerendo o desentranhamento dos autos do requerimento da Recorrente, o qual não é admissível à luz das normas legais aplicáveis, tal como acima referido.

6. A A………… veio ainda acrescentar e requerer o seguinte:
1º No requerimento notificado à A………… no passado dia 1 de Outubro, o IVV vem pugnar pelo desentranhamento do requerimento apresentado pela A…………, relativo à tardia junção de documentos efectuada pelo IVV, invocando a inadmissibilidade legal do mesmo.
2º No fundo, pretenderá o IVV efectuar a junção dos documentos em sede de contra-alegações de recurso (!) sem que a contraparte sequer possa pronunciar-se sobre a tempestividade da junção desses documentos ou sobre o valor e resultado que, unilateralmente, o IVV atribui aos mesmos!
3º Valha-nos o princípio do contraditório, que não pode senão impedir o IVV de lograr os seus intentos.
4º Note-se que, por exempro, o Prof ANSELMO DE CASTRO, in Direito Processual Declaratório, edição de 1981, vol. 1°, pág. 44, afirma peremptoriamente que o princípio do contraditório consiste “em cada uma das partes ser chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito) a oferecer as suas provas; a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e o resultado de umas e de outras” (sublinhado nosso).
5º No mesmo sentido veja-se, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de Maio da 1989, in BMJ, 387°-668 apud ABÍLIO NETO (in Código de Processo Civil Anotado, Lisboa, 2009, pág. 813), que dispõe que “notificada a parte contrária de que foi junto certo documento como último articulado, pode ela pronunciar-se sobre a sua veracidade, sendo também admissível que, em breve consideração, demonstre a impertinência do documento ou esclareça algum aspecto mais obscuro do mesmo” (sublinhado nosso).
6º Como foi, ademais, o caso do requerimento apresentado pela A………….
7º Por outro lado, não poderemos perder de vista que o artigo 415º do CPC estabelece inequivocamente que a produção de prova está sujeita ao contraditório, não podendo as provas ser admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte contrária.
8º O artigo evidencia que essencial que se faça respeitar o contraditório, dando à outra parte a possibilidade de se pronunciar sobre a prova, independentemente do momento processual em que esta o vem fazer.
9º Ainda, por força do artigo 3.°, n.° 3, do CPC é reforçada a intenção legislativa de que nenhuma prova possa ser admitida ou produzida sem audiência contraditória da parte a quem haja de ser oposta, uma vez que o juiz deverá observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
10º Como vem a ser o caso dos autos.
11º Caso assim não se entendesse, estaríamos perante uma solução perversa, onde a parte que oferecesse tardiamente documentos poderia influir na decisão da causa e na convicção do juiz do Tribunal ad quem sem restrições, não deixando qualquer possibilidade à outra parte para se pronunciar sobre os aqueles documentos (!).
12° No caso concreto, poderia o IVV influenciar a decisão do Tribunal ad quem ao tentar atribuir ao documento um alcance que este não tem, ou seja, tentar fazer crer que o auxílio em questão — que afinal sempre é um auxílio estatal (!) - não carece de notificação prévia por respeitar o limiar de minimis, sem que a A………… nada pudesse fazer.
13° Sabe-se que seria assim desejável pelo IVV, numa estratégia de duvidosa lealdade. Contudo, essa situação de junção de documentos em sede de recurso, nas contra-alegações, não poderá ser aceitável, visto que acarretaria uma intolerável vantagem processual da contraparte.
14º Assim, torna-se inequívoco que não deve ser ordenado o desentranhamento do requerimento da A…………, que tem fundamento legal e no qual bem peticiona o desentranhamento dos documentos juntos pelo IVV apenas com as suas contra-alegações.
15º De todo o modo, não deixará de ser curioso que o IVV pretenda o desentranhamento do requerimento no qual a A………… se pronuncia, legalmente, sobre a admissão dos documentos que o IVV junta apenas em sede alegações de recurso, invocando a inadmissibilidade legal do mesmo.
16º Quando, para além de semelhante pronúncia da A………… sobre alegados meios de prova juntos pela contraparte somente em fase de recurso ser admissível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.° 3, 7.º, 415.° e 427.°, todos do CPC, aplicável ex vi legis alínea e) do artigo 2.° do CPPT),
17° O requerimento do IVV ora notificado vem a ser, ele próprio, manifestamente inadmissível nos termos da lei de processo,
18º Razão pela qual deverá ser ordenado o respectivo desentranhamento, o que igualmente se requer.

7. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se, de acordo com o seguinte parecer:
1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a fls. 338 e seguintes dos autos e que julgou improcedente a acção de impugnação apresentada contra a decisão de indeferimento de pedido de revisão de autoliquidação.
Invoca a Recorrente que a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento, por no seu entender ser manifesta a ilegalidade da cobrança da taxa decorrente da falta de notificação da medida à Comissão, ao arrepio do disposto no nº 3 do artigo 88º do TCE (actual nº 3 do artigo 108º do TFUE).
Para o efeito alega que a taxa de promoção constitui a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação, auxílios estatais não notificados e cuja compatibilidade com o mercado comum é objecto de verificação pela Comissão no já muito mencionado procedimento contraditório C43/2004.
Considera, assim, que a taxa de promoção não podia ser cobrada e tendo-o sido impõe-se a sua anulação.
Mais acrescenta que a medida de apoio estatal a que se referem os autos não pode ter enquadramento nos auxílios de minimis, porquanto consubstanciaria uma violação de normas comunitárias, mais especificamente do nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1998/2006 da Comissão.
2. Da sentença recorrida resulta que em 12/12/2002 a Recorrente procedeu à autoliquidação da quantia de € 80.825,12 euros, a título de taxa de promoção referente ao mês de Novembro de 2002, e em 18/04/2006 apresentou pedido de revisão oficiosa dessa autoliquidação, o qual foi indeferido por decisão de 08/05/2006 do Instituto da Vinha e do Vinho, com o fundamento de que a taxa de promoção não constituir nem uma receita tributária nem um auxílio estatal.
Para se decidir pela improcedência da acção considerou o Mmo. juiz “a quo” que a Comissão Europeia não classificou a taxa de promoção como auxílio estatal e nessa medida o Estado Português não estava impedido de proceder à sua cobrança.
3. A questão que vem suscitada pela Recorrente prende-se com a invocada ilegalidade da taxa, por violação do disposto no nº 3 do artigo 88º do TCE (actual nº 3 do artigo 108º do TFUE), ou seja, pela omissão da comunicação à Comissão da taxa de promoção devida ao IVV e por ter prosseguido com a sua cobrança após a Comissão ter aberto um procedimento de análise.
A questão em causa tem sido apreciada inúmeras vezes pela secção do contencioso tributário do STA e sobre a mesma tem adoptado, de forma pacífica e reiterada, a doutrina sufragada no acórdão de 23/04/2013, proferido no recurso nº 029/13, no sentido de que «a taxa de promoção do vinho, tendo sido criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos agentes do sector e representando mais de 62% do orçamento afecto ao financiamento dos serviços de coordenação geral do mesmo, ao não implicar à partida um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais, característica típica associada à qualificação dos auxílios, não estava sujeita a comunicação prévia no decurso do respectivo procedimento legislativo de criação».
Motivo pelo qual tem concluído o STA que «a anulação da totalidade da taxa, por vício formal de procedimento, quando não está em causa a finalidade que se pretende alcançar (salvaguarda do Direito Comunitário), afigura-se desproporcionada, sobretudo se se tiver em conta que a receita da mesma corresponde a cerca de 62% do financiamento da actividade do IVV, I.P., e que a parte que suscitou dúvidas à Comissão não representa mais do que uma pequena parte», assim como «a anulação total da taxa com o consequente comprometimento do financiamento do orçamento do IVV, I.P., pelo menos de 1995 até 2010, teria igualmente como consequência a violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica».
No caso concreto a Recorrente não suscita a apreciação de questões novas, cingindo-se à argumentação invocada nos demais processos, motivo pelo qual se nos afigura que nada obsta à manutenção do decidido naquele aresto e que vem sendo reafirmado nos demais.
Entendemos, assim, que a decisão recorrida deve manter-se na ordem jurídica e o recurso ser julgado improcedente.

8. Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

De facto
A) No dia 12 de dezembro de 2002, a A………… procedeu à autoliquidação da quantia de € 80 825,12, a título de taxa de promoção referente ao mês novembro de 2002, cfr. documento de fls. 23 a 28, aqui dados por reproduzido o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos;
B) Os montantes vindos de referir foram apurados através da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.° 119/97, de 15 de Maio, que estabelece a mencionada taxa de promoção, e da Portaria n.° 383/97, de 12 de Junho, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria n.° 1428/2001, de 15 de Dezembro, que fixa o valor da taxa, factualidade que resulta dos articulados apresentados pelas Partes, ou seja não é objeto de dissenso;
C) Em 18 de abril de 2006 a A………… apresentou pedido de revisão oficiosa da autoliquidação referida em A, vide artigo 1° da petição inicial e doc. nº 1 que instruiu a petição inicial;
D) O pedido mencionado em C) foi indeferido em 8 de maio de 2006, cfr. doc. 2 que instruiu a petição inicial;
E) Em 27/06/2006, deu entrada neste Tribunal, mas remetida via postal, a petição inicial que deu origem à presente Impugnação, vide fls. 3 e sgs.
F) No dia 1 de Dezembro de 2004 a Comissão Europeia notificou ao Governo português a sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88°, n.° 2 do Tratado CE com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado, encontrando-se o referido procedimento em curso, não tendo ainda sido adotada decisão definitiva sobre o mérito da causa, verificando-se apenas a apreciação liminar melhor especificada na alínea seguinte, cfr. doc. n.º 3 que instruiu a petição inicial;
G) Do documento da Comissão Europeia - publicado no JOUE - C 92/12, de 16.4.2005, sob a epígrafe:
“Auxílio Estatal - Portugal
Auxílio estatal C 43/2004 (ex NN 38/2003) — Taxa de promoção do Vinho” extracta-se o que infra se registará dando-se o demais por reproduzido:
“I. PROCESSO
(1) Na sequência de uma queixa, ..., sobre a taxa “de promoção do vinho”, cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho (a seguir denominado “IVV”), assim como sobre as medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal.

II. DESCRIÇÃO

(6) A referida taxa, que representa mais de 62% do orçamento afecto ao funcionamento do IVV, é imposta não apenas aos produtos vitivinícolas produzidos e comercializados em Portugal mas também
- aos produzidos em Portugal e comercializados nos outros Estados-Membros e nos países terceiros, e
- aos originários dos outros Estados-Membros ou de países terceiros comercializados em Portugal

Produtos sujeitos à imposição
(46) Estão sujeitos à taxa os vinhos e produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal incluindo os vinhos licorosos, vinhos frisantes e bebidas aromatizadas, vinhos espumantes e outras bebidas do sector vinícola, assim como os vinagres de vinho.
(47) Estão, assim, sujeitos, tanto os vinhos produzidos em Portugal, quer sejam comercializados no país ou exportados para outros Estados-Membros ou países terceiros, como os vinhos que, sendo produzidos noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados terceiros, são comercializados em Portugal

(108) A Comissão considera que os auxílios públicos pagos para financiar as acções de promoção no caso em apreço até 1 de Janeiro de 2002 respeitaram os critérios estabelecidos pelos dispositivos comunitários aplicáveis nesta matéria
IV CONCLUSÃO
(144) Após este exame preliminar, a Comissão considera, pelas razões expostas supra, que:
- o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal;
- o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constitui um auxílio;
- as medidas de auxílio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.
(145) Após analisar as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, a Comissão decidiu, por conseguinte dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 88.º do Tratado CE relativamente aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento dos auxílios tratados na presente decisão.
…“. idem anterior;
H) A Comissão Europeia encerrou o procedimento a que vimos aludindo através de decisão proferida em 20-07-2010, que Portugal questionou através do competente recurso de anulação que dirigiu ao Tribunal Geral da União Europeia, decisão:

- limitada até 31 de Dezembro de 2006 “data da entrada em vigor das novas Orientações Comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013, sem prejuízo da posição que a Comissão tomará no respeitante à aplicação da taxa de promoção para além dessa data.”

Artigo 2°
Os auxílios estatais à promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos no território português executados ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108° n° 3 do TFUE por meio de uma taxa parafiscal estabelecida pelo Decreto-Lei n° 137/95, de 14 de Junho, são auxílios estatais compatíveis com o mercado interno na acepção do artigo 107.º nº 3, alínea c) do TFUE em relação ao período que medeia entre a sua entrada em vigor e 31 de Dezembro de 2006.
Artigo 3°
Os auxílios estatais à promoção e publicidade do vinho e do produtos vínicos de origem portuguesa no território dos outros Estados-Membros e de países terceiros executados ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108 n° 3 do TFUE por meio de uma taxa parafiscal estabelecida pelo Decreto-Lei n° 137/95, de 14 de Junho, são, sem prejuízo da aplicação do artigo 2º, auxílios estatais compatíveis com o mercado interno para do artigo 107 n° 3, alínea c) do TFUE em relação ao período que medeia entre a sua entrada em vigor e 31 de Dezembro de 2006...…”, cfr. documentos n° 2 e 3 juntos pelo IVV.

De direito
A Recorrente A………… Ldª deduziu impugnação judicial contra a taxa de promoção de vinhos e produtos vínicos, no montante de € 80 825,12 por si auto liquidada em 12 Dezembro de 2002 prevista no decreto lei nº 119/97 de 15 de Maio por considerar que a mesma sendo um auxílio de estado artigo 88 deveria no momento da sua criação ter sido notificada à Comissão Europeia a fim de a mesma proceder ao respectivo exame nos termos do nº 3 do artigo 88 do TCE que assim foi violado
O TAF de Viseu julgou improcedente a impugnação por considerar que a taxa em causa não podia ser qualificada de auxílio de estado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 87 e 88 do Tratado de Roma (artigos 107 e 108 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia TSFUE), não carecendo. De ser previamente notificada à Comissão Europeia nos termos do nº 3 do artigo 88 do Tratado (artigo 108 /3 do TSFUE).
A recorrente não se conforma com tal decisão e recorre dela para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, alegando, em síntese, como decorre do teor das suas conclusões, que a sentença enferma de erro de julgamento por entender que da subsunção fáctica e da lei resulta que a taxa de promoção devia ser considerada como verdadeiro auxílio de Estado que o artigo 87 do Tratado (107 do TSFUE) proíbe, o que implicava a sua notificação prévia à Comissão Europeia para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 88 do Tratado (artigo 108/3 do TSFUE) que foi assim violado.
Esta questão foi, já, por diversas vezes colocada a este Supremo Tribunal pela mesma recorrente tendo este Tribunal em vários arestos decidido no sentido de que a taxa em causa não constitui auxílio de estado, violador do artigo 87 do Tratado CEE hoje artigo 107 do TSFUE o que desde logo afasta a necessidade de notificação à Comissão Europeia a fim de a mesma proceder ao respectivo exame nos termos do nº 3 do artigo 88 do TCE, reitera-se aqui a doutrina do acórdão de 07 01 2016 in processo nº 0656/14 deste STA que relatámos, de que transcrevemos agora o sumário:
“I - A taxa de promoção do vinho (criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos agentes do sector e representando mais de 62% do orçamento afecto ao financiamento dos serviços de coordenação geral do mesmo) ao não implicar à partida um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais (característica típica associada à qualificação dos auxílios), não estava sujeita a comunicação prévia no decurso do respectivo procedimento legislativo de criação.
II - Para além de a Comissão ter concluído, logo no início de procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afecta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitasse os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final.”
Porque não vemos razão alguma para alterar essa jurisprudência com que concordamos e dada a identidade de questão e das partes limitar-nos-emos a transcrever o acórdão do STA de 18 06 2014 in processo 0330/14 na parte que ao recurso interessa:
“ 3.2. O presente recurso é interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pela sociedade A…………, Lda., contra a liquidação da taxa de promoção sobre o vinho e produtos vínicos, referente aos meses de Outubro a Dezembro de 2005, no montante de 76.060,38 Euros, cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho.
As questões suscitadas no presente recurso são em tudo idênticas (até nos pressupostos de facto) às que foram decididas neste Supremo Tribunal pelo acórdão proferido em 23 de Abril de 2013, no recurso nº 29/13, e no qual, com fundamentação que merece a nossa inteira adesão, se concluiu no sentido da manutenção da autoliquidação aí em causa e de que ficava prejudicado o pedido de reenvio prejudicial, por inutilidade – acórdão a que se seguiram muitos outros, nomeadamente, os prolatados em 30/4/2003, no proc. nº 292/13; em 22/5/2013, nos procs. nºs. 9/13, 44/13, 48/13, 53/13, 200/13 e 1311/12; em 29/5/2013, nos procs. nºs. 84/13, 198/13, 30/13, e 1398/12; em 26/6/2013, nos procs. nºs. 1329/12 e 55/13; em 10/7/2013, nos procs. nºs. 44/13, 9/13, 53/13 e 200/13; em 2/10/2013, nos procs. nºs. 1221/12, 46/13 e 177/13; em 23/10/2013, nos procs. nºs. 1464/12, 31/13, 176/13 e 207/13; em 30/10/2013, nos procs. nºs. 193/13, 408/13, 1081/13, 1138/13 e 1147/13; em 13/11/2013, nos procs. nºs. 0901/13 e 01304/12; em 27/11/2013, nos procs. nºs. 01286/12 e 01232/12; em 4/12/2013, nos procs. nºs. 01287/12, 01441/12, 01143/13 e 0202/13; em 11/12/2013, no proc. nº 01389/13; e em 19/2/2014, nos procs. nºs. 01394/13, 028/13 e 09/14.
A doutrina expendida em tais arestos, nomeadamente naquele acórdão proferido no processo nº 29/13 (que pode ser consultado no sítio da Internet dgsi.pt/) é inteiramente transponível para o presente caso – sendo, aliás, as alegações e contra-alegações substancialmente idênticas – e encontra-se alicerçada nas razões jurídicas resumidas no respectivo sumário.
Deste modo, atentando na regra constante nº 3 do art. 8º do Código Civil – que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito – e não se vendo que a Recorrente invoque em juízo novas razões que infirmem a fundamentação em que assentou essa decisão ou que levem a inflectir ou a divergir do entendimento aí afirmado, impõe-se remeter para essa fundamentação, que assim se acolhe e subscreve na íntegra.
Termos em que se negará provimento ao recurso com a fundamentação constante do aludido acórdão, desse modo ficando prejudicado, por inutilidade, o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE formulado pela Recorrente.
3.3. E reportando-se a taxa aqui em questão aos meses de Outubro a Dezembro de 2005, tendo em conta as circunstâncias supra referidas, e, em especial, o facto de a Comissão ter conhecimento perfeito de toda a situação em torno da taxa de promoção do vinho desde 2004 e ter acabado por concluir não haver qualquer violação do Direito comunitário em relação a todas as componentes da mesma, podemos com segurança concluir que não haveria qualquer possibilidade de a sua intervenção poder influenciar o conteúdo material do acto de liquidação em causa, mesmo considerando ser a mesma referente as meses de Outubro a Dezembro de 2005.
Com efeito, como também se salienta no citado acórdão de 26/6/2013, no proc. nº 055/13, «a anulação da totalidade da taxa de promoção, como pretende a recorrente, por vício formal de procedimento, que é o único vício por si alegado, nas circunstâncias do caso, seria contrária, desde logo, ao princípio da proporcionalidade.
Como ficou dito no já citado Acórdão 29/13, as razões que levam a Jurisprudência do TJ e a própria doutrina a sancionar com a nulidade o incumprimento da obrigação de comunicação prévia das ajudas de Estado residem na particularidade do bem jurídico que se pretende acautelar e que é o de impedir a entrada em vigor de ajudas contrárias ao Tratado e evitar que as trocas entre os Estados-Membros sejam perturbadas pelas vantagens concedidas pelas autoridades públicas que falseiem ou ameacem a concorrência.
Ora, no caso em apreço, a finalidade que se pretende obter foi alcançada, na medida que não subsiste qualquer violação do Direito Comunitário, pelo que a aplicação automática da sanção da nulidade seria manifestamente desproporcionada.
Sobretudo se se tiver em conta que, recorde-se, a receita da taxa afecta ao financiamento das actividades do IVV., I.P., corresponde a mais de 62% do seu orçamento e que a componente da taxa que inicialmente suscitou dúvidas à Comissão representa apenas uma pequena parte. Note-se também que a proceder a tese da recorrente, a mesma teria como consequência pôr em causa o financiamento da actividade do IVV., I.P., pelo menos desde 1995 até 2010, com a consequente violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica.
Acresce, tal como consignado nas Conclusões do Advogado Geral L.A. GEELHOED, atrás mencionadas, a obrigação de notificação “não pode constituir um obstáculo à competência dos Estados-Membros para pôr em execução regulamentações fiscais gerais. Com efeito, estas não podem, por definição, constituir um auxílio.”
Finalmente, para além do que já ficou dito, não podemos deixar de salientar que, como ficou demonstrado, a liquidação da taxa de promoção que diz respeito à situação da recorrente não foi afectada pelas dúvidas suscitadas pela Comissão quando decidiu dar início ao procedimento de investigação previsto no art. 88º, nº 2, do TCE (art. 108º, nº 2, do TFUE).
Por outro lado, o juízo de aferição da legalidade da auto-liquidação não pode deixar de levar em conta as consequências que a recorrente pretende retirar de uma pretensa violação formal da regra «standstill», sem ter demonstrado ou sequer alegado que, no caso em apreço, estavam ultrapassados os limites de minimis, ou que a taxa respeita a produtos importados de outros Estados-Membros ou de Países Terceiros.
Em suma, a tese da recorrente conduziria, como já foi dito, a resultados absurdos e manifestamente desproporcionados
Improcedem, pois, as alegações da recorrente, sendo de confirmar o julgado recorrido - de improcedência da impugnação judicial deduzida – ficando prejudicados, por inutilidade, os demais pedidos, incluindo o de reenvio prejudicial para o TJUE requerido pela recorrente.
E, assim sendo, formulam-se as seguintes conclusões decalcadas dos sumários dos vários arestos já citados:
1 - Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do art. 92º do Tratado de Roma (actual art. 107º do TFUE) com vista a avaliar da legalidade de uma medida estatal instaurada sem ter em conta o processo de controlo prévio do art. 108º, nº 3, do TFUE.
2 - A taxa de promoção do vinho (criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos agentes do sector e representando mais de 62% do orçamento afecto ao financiamento dos serviços de coordenação geral do mesmo) ao não implicar à partida um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais (característica típica associada à qualificação dos auxílios), não estava sujeita a comunicação prévia no decurso do respectivo procedimento legislativo de criação.
3 - Para além de a Comissão ter concluído, logo no início de procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afecta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitasse os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final.
4 - Sendo, por isso, de considerar não existir “um grau suficiente de probabilidade” de tal medida envolver auxílios estatais, em termos de exigir a sua notificação prévia no decurso do procedimento legislativo de criação da taxa, nem a consequente suspensão da sua execução.
5 - A anulação da totalidade da taxa, por vício formal de procedimento, quando não está em causa a finalidade que se pretende alcançar (salvaguarda do Direito Comunitário), afigura-se desproporcionada, sobretudo se se tiver em conta que a receita da mesma corresponde a cerca de 62% do financiamento da actividade do IVV, I.P., e que a parte que suscitou dúvidas à Comissão não representa mais do que uma pequena parte.
6 - A anulação total da taxa com o consequente comprometimento do financiamento do orçamento do IVV, I.P., pelo menos de 1995 até 2010, teria igualmente como consequência a violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica.”
Reitera-se a nossa concordância com o assim decidido.

Decisão

Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 5 de Julho de 2017. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.