Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0904/11
Data do Acordão:11/30/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA
PRAZO DE RECURSO
CONTAGEM DE PRAZO
RECURSO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO A ADVOGADO
Sumário:I - Tendo o arguido constituído mandatário judicial na fase administrativa do processo de contra-ordenação, é a este que deve ser notificada a decisão aí proferida (cfr. art. 47.º, n.º 2, do RGCO, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 3.º, alínea b), do RGIT) e, por isso, é desta notificação que se começa a contar o prazo para interpor recurso judicial dessa decisão.
II - Ao prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT) - cuja contagem se faz nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT) -, porque não respeita a acto a praticar num processo judicial, antes constituindo um prazo de caducidade de natureza substantiva, não lhe é aplicável o regime dos prazos processuais, designadamente a possibilidade prevista no art. 145.º, n.º 5, do CPC, de praticar o acto num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo.
III - A dilação que o art. 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC, estipula para os casos em que a citação por via postal é efectuada em terceira pessoa, não é aplicável nas situações de notificação do mandatário judicial.
Nº Convencional:JSTA00067285
Nº do Documento:SA2201111300904
Data de Entrada:10/11/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRECTOR GERAL DAS ALFÂNDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:DESP TAF LISBOA PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO
Legislação Nacional:RGIT01 ART80 N1 ART3 B
RGCO ART47 N2 ART60
CPC96 ART145 N5 ART252-A
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 2ED PAG484-485
Aditamento:
Texto Integral: 1. RELATÓRIO
1.1 Em processo de contra-ordenação instaurado pela Direcção-Geral das Alfândegas foi aplicada uma coima a A…… (adiante Arguido ou Recorrente) pela prática de uma infracção ao disposto nos arts. 86.º-A, 88.º, n.ºs 1 e 2, 93.º, n.º 1, e 94.º, todos do Código dos Impostos Especiais de Consumo, punível pelos arts. 96.º e 109.º, n.º 2, alínea p), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), por ter à venda ao público tabaco de marca estrangeira sem a estampilha fiscal fornecida pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda.
1.2 O Arguido recorreu dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa rejeitou o recurso por considerar que, apresentado que foi o respectivo requerimento em 28 de Janeiro de 2011, «o mesmo se revela manifestamente intempestivo» (() (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.)) uma vez que, tendo o Arguido sido notificado da decisão administrativa que lhe aplicou a coima em 26 de Novembro de 2010, o prazo para dela recorrer, ao qual não é aplicável o disposto no art. 145.º do Código de Processo Civil (CPC), designadamente a suspensão em período de férias judiciais, se esgotou em 27 de Dezembro do mesmo ano, primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, que coincidiu com o dia 24 daquele mês.
1.4 Inconformado com essa sentença, o Arguido dela recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
1 - Tendo sido notificado o mandatário do arguido em segundo lugar, aos 27 de Dezembro de 2010, só em 28 se iniciou o prazo de Recurso.
2 - Ao preterir este entendimento, o douto despacho ora recorrido violou o disposto na última parte do parágrafo “9” do art.º 113º do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente.
3 - E, ao negar aplicabilidade ao disposto no art. 145º do CPC, o douto despacho recorrido violou também o disposto na al. b) do art.º 3º do RGIT;
4 - que remete para o R.J. das Contra-Ordenações, cujo artº 32º toma por padrão o Código Penal;
5 - e cujo artº 41º toma por padrão o Código de Processo Penal;
6 - o qual, por sua vez, embora já contenha disposições análogas às do 145º do CPC, sempre remete também – e por fim – para as disposições deste último Código;
7 - resultando assim violadas todas as disposições citadas.
8 - Isto independentemente de se verificar ou não que seja supérflua a aplicabilidade do disposto no artº 145º do CPC ao caso concreto, por violação também das normas segundo as quais as notificações enviadas pela forma adoptada no caso concreto (registo postal com AVISO-DE RECEPÇÃO) e efectivamente recepcionadas por TERCEIRA PESSOA, que o não o seu próprio destinatário, beneficiam de uma sobre-dilacção [sic] e, até, de um posterior aviso preventivo por correio simples.
TERMOS, POIS, EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO; E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O DOUTO DESPACHO RECORRIDO DECLARADO NULO E DE NENHUM EFEITO, POR ILEGAL A VÁRIOS TÍTULOS; E TAMBÉM SUSCITADOR DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS POR SI CITADAS, SE PUDEREM ELAS SER ENTENDIDAS E APLICADAS CONTRA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO DIREITO E À JUSTIÇA DOS CIDADÃOS RECORRENTES E, SOBRETUDO, SE NO ÂMBITO DE UM PROCESSO SANCIONATÓRIO, COMO O DO CASO VERTENTE; A FIM DE PODER E DEVER SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO DESPACHO QUE NÃO SEJA DE REJEIÇÃO DO RECURSO – E, MUITO MENOS, PELOS INVEROSÍMEIS MOTIVOS INVOCADOS NO DESPACHO ORA RECORRIDO – E, POR TUDO, ASSIM, SE FAZENDO JUSTIÇA!».
1.5 O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando por que lhe seja negado provimento, mediante alegações que resumiu em conclusão do seguinte teor:
«
1.º Pugna, em síntese, o recorrente, pela tempestividade do recurso, com o fundamento de que a PI de recurso deu entrada em 28.1.2011, … “dentro do prazo complementar de 3 dias” fixado no artigo 145º do CPC e, por outro lado, sempre beneficiaria da dilação prevista na lei processual civil porquanto a carta de notificação foi assinada por terceira pessoa;
2.º Afigura-se-nos, não assistir razão ao recorrente, sendo a PI de recurso intempestiva, muito embora, não se concorde com a douta sentença, ora, recorrida, quando considera a data da notificação do arguido – 26.11.2010 – como início de contagem do prazo para a interposição do recurso pois, como resulta de fls. 93, o arguido constituiu mandatário;
3.º Tendo o arguido constituído mandatário, nos termos do artigo 47º, nº 2 do RGCO, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 3º, al. b) do RGIT, a notificação é dirigida ao mandatário e o arguido informado através de uma cópia da decisão ou despacho pelo que o início do prazo para contagem do recurso em causa, terá que se reportar à data em que foi notificado o mandatário do arguido (no caso em apreço 27.12.2010);
4º. Ora, assim sendo, parece-nos que terá de se concluir que o início do prazo para contagem do recurso em causa, no caso “sub-judice” terá que se reportar à data em que foi notificado o mandatário do arguido - 27.12.2010;
5.º Nos termos do artº 80º, nº1 do RGIT (e artº 59º, nº 2 do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas) o prazo de interposição de recurso é de 20 dias, prazo este que se suspende aos sábados, domingos e feriados e, caindo o seu termo “em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso” transfere-se para o 1º dia útil seguinte (Artigo 60º do Dec. Lei nº. 433/82 de 27.10 na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 244/95 de 14 de Setembro, aplicável por força do disposto no artº 3º al. b) do RGIT);
6.º Não há lugar à aplicação das normas de processo civil a que o recorrente faz apelo porquanto o prazo previsto no artº 80º, nº1 do RGIT não tem natureza judicial, não lhe sendo aplicável as normas de Processo Civil a que o recorrente faz apelo (cfr. nomeadamente, a este propósito o recente Ac. do Tribunal da REI de Lisboa de 30.5.2011, 301/09.TFLSB.LI-5 e os Acórdãos do STJ de 8/3/89, proc. Nº 39923 e de 12/7/ 89, proc. Nº 40198);
7.º Em consequência, no caso dos autos, tendo o mandatário sido notificado em 27.12.2011 o término do prazo de 20 dias (descontados os sábados, domingos e feriados) ocorreu em 24 de Janeiro de 2011;
8º. Assim, ao ser apresentada a PI de recurso no dia 28 de Janeiro de 2011 – cfr. fls. 122 – o recurso sempre teria que ser considerado intempestivo;
9º. Nos termos referidos e noutros que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de rejeição do recurso por intempestividade.
Mas, V. Ex.as Apreciando Farão JUSTIÇA».
1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto remeteu para a resposta ao recurso.
1.7 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
1.8 As questões suscitadas no presente recurso são as de saber se
· tendo o arguido constituído advogado na fase administrativa do processo de contra-ordenação, o prazo de interposição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima se conta da data da notificação desta decisão ao próprio arguido ou da data da notificação ao seu mandatário (cfr. conclusões 1 e 2);
· na contagem do prazo para esse recurso judicial é ou não aplicável o disposto no art. 145.º do CPC (cfr. conclusões 3 a 6);
· a notificação ao mandatário efectuada por via postal e com aviso de recepção, sendo recebida por terceira pessoa, origina dilação do termo inicial do referido prazo (cfr. conclusão 8).
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
No despacho recorrido, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa fixou a factualidade com interesse para a decisão a proferir nos seguintes termos:
«A decisão de aplicação da contra-ordenação objecto dos presentes autos foi-lhe dada a conhecer em 26 de Novembro de 2010, como revela o A/R assinado constante a fls. 108 dos autos (cf. ainda ofício de remessa n.º 1981 de 23/11/2010 e talão de aceitação dos CTT, respectivamente a fls. 110 e 109 dos autos), tendo igualmente sido dado a conhecer ao seu mandatário em 27 de Dezembro de 2010 (cf. fls. 111 a 113 dos autos).
O presente recurso deu entrada nos serviços da requerida em 28 de Janeiro de 2011, para onde foi remetido através de fax (cf. fls. 122 e segs. dos autos)».
*
2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A Juíza do Tribunal a quo, considerando que estava já precludido o prazo para recorrer da decisão administrativa de aplicação da coima quando deu entrada o requerimento de interposição de recurso judicial, rejeitou o recurso judicial.
O Recorrente insurgiu-se contra essa decisão, mediante recurso jurisdicional endereçado a este Supremo Tribunal Administrativo. Não discutindo que o prazo para interpor recurso seja o previsto no n.º 1 do art. 80.º do RGIT – «As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação» –, sustenta, no entanto, em síntese e em divergência com a decisão recorrida, que:
· a contagem do prazo para interpor recurso deve ser feita, não da notificação ao Arguido, como a fez o Tribunal a quo, mas da notificação ao seu mandatário judicial;
· àquele prazo há que aplicar o disposto no art. 145.º do CPC, pelo que se deve permitir a prática do acto – a apresentação do requerimento de interposição do recurso, acompanhado da respectiva alegação – até ao terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo;
· na contagem do mesmo prazo há que conceder uma dilação no caso da notificação não ter sido recebida pelo seu destinatário.
Daí que as questões a apreciar e decidir sejam as que deixámos enunciadas em 1.8.
2.2.2 DO DIES A QUO DO PRAZO DO RECURSO JUDICIAL DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA
A questão suscitada pelo Recorrente a este propósito é a de saber se o prazo do recurso judicial deve contar-se da sua notificação, rectius, da data em que se deve ter por notificado da decisão administrativa, ou da data em que se deve ter por notificado o seu mandatário.
Na decisão recorrida relevou-se como dies a quo do prazo a notificação do próprio Arguido, enquanto o Recorrente sustenta que a contagem do prazo só teve início com a notificação do seu mandatário judicial, se bem que não indique as disposições legais em que fundamenta a sua posição.
A razão está com o Recorrente. Como bem salientou o Ministério Público, tendo o arguido constituído mandatário, o art. 47.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.), aplicável subsidiariamente nos termos do art. 3.º, alínea b), do RGIT, impõe que a notificação seja dirigida ao mandatário, enquanto o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo (O art. 47.º do RGCO dispõe)
«1 - A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.
2 - A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.
3 - No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho.
4 - Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa».).
Assim, no caso sub judice o início do prazo para contagem do recurso em causa terá que se reportar à data em que foi notificado o Mandatário do Arguido.
A decisão recorrida, ao ter considerado como dies a quo do prazo para recorrer a data em que a decisão administrativa de aplicação de coima foi dada a conhecer ao próprio Arguido, não atentando na circunstância de que, porque este tinha constituído mandatário judicial, era a notificação efectuada a este que marcava o termo inicial do prazo, fez errado julgamento.
No entanto, como veremos de seguida, esse erro não influirá no sentido da decisão, que sempre terá de ser no sentido da rejeição do recurso judicial por intempestividade.
Como é sabido, a contagem do prazo de 20 dias previsto no n.º 1 do art. 80.º do RGIT é a efectuar nos termos do art. 60.º do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados e que o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, se transfere para o primeiro dia útil seguinte.
Porque, nos termos da factualidade dada como assente em 1.ª instância e que não vem posta em causa, a notificação ao Mandatário judicial ocorreu em 27 de Dezembro de 2010, o termo do prazo para interpor recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, contado nos referidos termos, ocorreu em 24 de Janeiro de 2011.
O que significa que, quando o requerimento de interposição do recurso deu entrada na – em 28 de Janeiro de 2011 – estava já findo o prazo legal para o efeito.
Assim, embora por motivos diversos dos que fundamentaram a decisão recorrida, não há motivo para a alterar.
2.2.3 DA APLICAÇÃO DO ART. 145.º, N.º 5, DO CPC AO PRAZO DO RECURSO JUDICIAL DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA
Sustenta o Recorrente que deveria aplicar-se ao prazo previsto no n.º 1 do art. 80.º do RGIT a faculdade prevista no n.º 5 do art. 145.º do CPC, ou seja, que deveria admitir-se que o requerimento de interposição do recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima fosse apresentada em qualquer um dos três dias úteis seguintes ao termo do processo, mediante o pagamento da multa aí prevista.
Salvo o devido respeito, não tem razão.
O disposto no art. 145.º, n.º 5, do CPC, como resulta da sua inserção sistemática (O art. 145.º inclui-se no Livro III, título I, capítulo I, do CPC, que têm por epígrafes, respectivamente «Do Processo», «Das disposições gerais» e «Dos actos processuais».), é uma norma apenas aplicável aos prazos processuais.
Ora, o prazo do art. 80.º, n.º 1, do RGIT, não tem a natureza de prazo processual ou judicial, pois não respeita à prática de um acto num processo judicial, o qual só se inicia com a introdução do processo em juízo, nos termos do n.º 1 do art. 62.º do RGCO. Trata-se de um prazo substantivo, de caducidade. Por esse motivo, não pode sustentar-se que lhe seja aplicável o regime dos prazos processuais (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA e SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2.ª edição, anotação 9 ao art. 80.º, págs. 484/485.).
Seja como for, tendo o prazo terminado em 24 de Janeiro de 2011, que foi segunda-feira, o dia 28 do mesmo mês seria o quarto dia útil seguinte, pelo que, mesmo que fosse aplicável o n.º 5 do art. 145.º do CPC – e não é –, sempre teríamos que concluir que o Recorrente não podia valer-se da faculdade concedida por esse normativo.
O recurso nunca poderia ser provido com este fundamento.
2.2.4 DA EVENTUAL DILAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO
Sustenta ainda o Recorrente que haveria que aplicar uma dilação ao termo inicial do prazo uma vez que a notificação foi efectuada por carta registada com aviso de recepção que foi assinado por terceira pessoa, bem como haveria que enviar «um posterior aviso preventivo por correio simples».
Salvo o devido respeito, também aqui carece de razão.
A faculdade a que o Recorrente alude, sempre sem indicar os preceitos legais em que se fundamenta, só poderá ser, tanto quanto podemos vislumbrar, a prevista no art. 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC (Diz o art. 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC: «1. Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 240.º». ), nos termos da qual há que fazer acrescer ao prazo da defesa uma dilação de 5 dias quando a citação tiver sido efectuada em pessoa diversa do citando.
Salvo o devido respeito, essa norma legal apenas tem lugar em sede de citação, onde se impõe por razões de segurança quanto ao efectivo conhecimento do chamamento a juízo.
Já em sede de notificação, que tem lugar no âmbito de um processo em que o notificando já está presente, não se verificam os motivos que determinaram o legislador a fixar aquela dilação. Por maioria de razão, não se verificam quando, havendo já mandatário, a notificação seja feita na pessoa deste e para o seu domicílio profissional.
Por isso, o legislador não estabeleceu em sede de notificação qualquer norma de conteúdo idêntico ao do referido art. 252.º-A do CPC.
Não devendo ser concedida qualquer dilação ao prazo do recurso judicial, é manifesto que o presente recurso jurisdicional não pode ser provido com tal fundamento.
2.2.5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Tendo o arguido constituído mandatário judicial na fase administrativa do processo de contra-ordenação é a este que deve ser notificada a decisão aí proferida (cfr. art. 47.º, n.º 2, do RGCO, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 3.º, alínea b), do RGIT) e, por isso, é desta notificação que se começa a contar o prazo para interpor recurso judicial dessa decisão
II - Ao prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT) – cuja contagem se faz nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT) –, porque não respeita a acto a praticar num processo judicial, antes constituindo um prazo de caducidade de natureza substantiva, não lhe é aplicável o regime dos prazos processuais, designadamente a possibilidade prevista no art. 145.º, n.º 5, do CPC, de praticar o acto num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo
III - A dilação que o art. 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC, estipula para os casos em que a citação por via postal é efectuada em terceira pessoa, não é aplicável nas situações de notificação do mandatário judicial.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo, com a presente fundamentação, a decisão da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que rejeitou por intempestividade o recurso judicial da decisão de aplicação da coima.
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Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
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Lisboa, 30 de Novembro de 2011. – Francisco Rothes(relator) – Pedro Delgado – Dulce Neto.