Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0904/11
Data do Acordão:11/30/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA
PRAZO DE RECURSO
CONTAGEM DE PRAZO
RECURSO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO A ADVOGADO
Sumário:I - Tendo o arguido constituído mandatário judicial na fase administrativa do processo de contra-ordenação, é a este que deve ser notificada a decisão aí proferida (cfr. art. 47.º, n.º 2, do RGCO, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 3.º, alínea b), do RGIT) e, por isso, é desta notificação que se começa a contar o prazo para interpor recurso judicial dessa decisão.
II - Ao prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT) - cuja contagem se faz nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT) -, porque não respeita a acto a praticar num processo judicial, antes constituindo um prazo de caducidade de natureza substantiva, não lhe é aplicável o regime dos prazos processuais, designadamente a possibilidade prevista no art. 145.º, n.º 5, do CPC, de praticar o acto num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo.
III - A dilação que o art. 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC, estipula para os casos em que a citação por via postal é efectuada em terceira pessoa, não é aplicável nas situações de notificação do mandatário judicial.
Nº Convencional:JSTA00067285
Nº do Documento:SA2201111300904
Data de Entrada:10/11/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRECTOR GERAL DAS ALFÂNDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:DESP TAF LISBOA PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO
Legislação Nacional:RGIT01 ART80 N1 ART3 B
RGCO ART47 N2 ART60
CPC96 ART145 N5 ART252-A
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 2ED PAG484-485
Aditamento: