Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0904/11 |
Data do Acordão: | 11/30/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA PRAZO DE RECURSO CONTAGEM DE PRAZO RECURSO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO A ADVOGADO |
Sumário: | I - Tendo o arguido constituído mandatário judicial na fase administrativa do processo de contra-ordenação, é a este que deve ser notificada a decisão aí proferida (cfr. art. 47.º, n.º 2, do RGCO, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 3.º, alínea b), do RGIT) e, por isso, é desta notificação que se começa a contar o prazo para interpor recurso judicial dessa decisão. II - Ao prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT) - cuja contagem se faz nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT) -, porque não respeita a acto a praticar num processo judicial, antes constituindo um prazo de caducidade de natureza substantiva, não lhe é aplicável o regime dos prazos processuais, designadamente a possibilidade prevista no art. 145.º, n.º 5, do CPC, de praticar o acto num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo. III - A dilação que o art. 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC, estipula para os casos em que a citação por via postal é efectuada em terceira pessoa, não é aplicável nas situações de notificação do mandatário judicial. |
Nº Convencional: | JSTA00067285 |
Nº do Documento: | SA2201111300904 |
Data de Entrada: | 10/11/2011 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | DIRECTOR GERAL DAS ALFÂNDEGAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | DESP TAF LISBOA PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO |
Legislação Nacional: | RGIT01 ART80 N1 ART3 B RGCO ART47 N2 ART60 CPC96 ART145 N5 ART252-A |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 2ED PAG484-485 |
Aditamento: | |