Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030/20.6BEBJA
Data do Acordão:06/09/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:COIMA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Sumário:O pagamento voluntário da coima, quando legalmente admitido, determina, nos termos do disposto na alínea c) do art. 61.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), a extinção do procedimento por contraordenação e, extinto este, carece o arguido de interesse em agir, para efeitos de interposição de recurso (judicial) da decisão administrativa de aplicação de coima.
Nº Convencional:JSTA000P27803
Nº do Documento:SA220210609030/20
Data de Entrada:02/26/2021
Recorrente:A........, LDA
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.


A……….., Lda., …, neste processo de recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima (contraordenação), recorre do despacho, inicial, proferido, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, em 10 de fevereiro de 2020, que não admitiu o recurso, “por faltar legitimidade à Recorrente”.

A recorrente (rte), neste recurso jurisdicional, apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: «




[segue imagem, aqui dada por reproduzida]

»


*

O Ministério Público, na condição de recorrido, formalizou alegação, com as seguintes conclusões: «

1º - Vem a arguida recorrer da douta decisão de 28/01/2020 que rejeitou liminarmente o recurso judicial da decisão de fixação de coima proferida no processo de contraordenação, por falta de legitimidade da arguida/Recorrente, em face do pagamento voluntário da coima e extinção daquele processo.
2º - A arguida defende a tese segundo a qual o pagamento voluntário no âmbito do processo de contraordenação, efetuado nos termos do nº 2 do art. 78º e com a consequência da extinção do mesmo nos termos da al. c) do art. 61º, ambos do RGIT, não faz precludir o direito ao recurso de impugnação da decisão de aplicação da coima.
3º - Mais defende que outra interpretação viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade (arts. 13º e 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP)), constituindo uma inaceitável restrição aos direitos de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 20º, nºs 1 e 5, 32º, nºs 1 e 10 e 268º da CRP).
4º - O pagamento voluntário de coima em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 78º, determina, nos termos da al. c) do art. 61º do RGIT, a extinção do procedimento de contraordenação tributária, decorrente da completa realização do seu objeto, com a consequente extinção da responsabilidade contraordenacional do arguido.
5º - Extinto o procedimento contraordenacional, porque foi voluntariamente paga a coima e se consumou a punição fixada, tal significa que a arguida se coloca voluntariamente numa situação de já nada poder fazer relativamente à coima aplicada, pois o seu interesse em agir deixou de existir, já nada havendo a discutirem sede de impugnação judicial.
6º - Deste modo, bem andou a douta decisão quando rejeitou liminarmente o recurso judicial da decisão de fixação de coima, pois que não está em causa a preclusão/obstaculização do recurso à via judicial, como a arguida pretende fazer crer, estando o direito ao recurso consagrado no nº 1 do art. 80º do RGIT, mas antes a falta de um pressuposto do direito de recorrer: o interesse em agir.
7º - A interpretação que a arguida pretende dar ao nº 2 do art. 79º e à al. c) do art. 61º, ambos do RGIT, não se mostra conforme com a lei e, aliás, nem a invocada jurisprudência do Ac. nº 135/2009, do Tribunal Constitucional, proc. nº 776/08, em que a arguida suporta a sua tese de inconstitucionalidade, por ofensa dos princípios da proporcionalidade e da igualdade - pela restrição aos direitos de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva - é aplicável ao presente caso, dado que não estamos perante infração em que tenha sido aplicada sanção acessória.
8º - Não se mostram violados quaisquer preceitos legais ou qualquer norma constitucional.
9º - Termos em que a douta decisão de rejeição liminar do recurso não merece qualquer censura, por não padecer de qualquer vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, devendo, por isso, ser mantida e, consequentemente, improceder o presente recurso.

Assim sendo superiormente decidido, será feita a costumada,
J U S T I Ç A »

*

O Exmo. Procurador-geral-adjunto (Pga), neste STA, emitiu parecer, que, em parte, aqui, se transcreve: «

Com efeito, se não sofre dúvida que o pagamento voluntário da coima, quando legalmente admitido, como é o caso, determina a extinção do procedimento de contra-ordenação decorrente da completa realização do seu objecto, com a consequente extinção da responsabilidade contra-ordenacional do arguido

Também, não sofre dúvida que, com o arquivamento do processo de contraordenação pela entidade competente (nº 1 do artigo 77º do RGIT), a arguida deixou de ter qualquer interesse juridicamente atendível no resultado do recurso interposto.
É que, ainda que a decisão jurisdicional que viesse a ser proferida no recurso lhe fosse favorável, a mesma não repercutiria qualquer efeito útil na sua esfera jurídica, sendo certo que o interesse em recorrer se define pela utilidade derivada da procedência do recurso.
Ora, extinto que está o procedimento contra-ordenacional por motivo do pagamento voluntário acima referido, a arguida colocou-se voluntariamente na situação de já nada poder fazer relativamente à coima aplicada.
Neste sentido, os Acórdãos do STA de 26/05/2010, proc.º 043/10, de 24/02/2010, proc.º 01230/09, de 08/11/2017, proc.º 0170/17 e do TCAN de 13/1/.2005, proc.º 00431/04, todos disponíveis em www.dgsi-pt.
Daí que não colha a alegação de ofensa dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, por violação dos preceitos constitucionais invocados pela Recorrente.
Aliás, a jurisprudência do acórdão nº 135/2009, do Tribunal Constitucional, processo nº 776/08 (in DR, I série, nº 85, de 4/52009), invocado pela Recorrente como suporte da invocada inconstitucionalidade, por ofensa dos seus direitos de defesa e interesses legalmente protegidos, mormente dos mencionados nº 1 do artigo 20°, nºs. 1 e 10 do artigo 32° e nºs. 4 e 5 do artigo 268°, todos da CRP,
Não é aplicável ao presente caso, dado que não estamos aqui perante infracção em que tenha sido aplicada sanção acessória.
Com efeito, o que se decide em tal acórdão é que é inconstitucional, por violação dos artigos. 20º, nºs, 1 e 5, e 268º, nº 4, da CRP, a norma constante do nº 4 do artigo 175º do Código da Estrada, na redacção dada pelo DL nº 44/2005, de 23/2,
Quando interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.
Ou seja, a problemática ali em discussão tem a ver com a aplicação de sanção acessória como efeito automático do pagamento voluntário, caso que aqui não se verifica.
Nesta conformidade, afigura-se-nos que o recurso não merece provimento

CONCLUSÃO
Destarte, nos termos e com os fundamentos expostos deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, manter-se integralmente a douta sentença recorrida. »
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Satisfeitas as exigências legais, compete conhecer e decidir.

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# II.


Mostra-se consignado, na decisão recorrida: «

II Em face dos elementos que se encontram juntos aos autos, nomeadamente dos documentos juntos pela própria Recorrente e do próprio processo de contra ordenação n.º 09492019060000000592, estão provados os seguintes factos, necessários à prolação de despacho liminar:

a) Em 25.05.2019, foi instaurado no serviço de finanças de Mourão, o processo de contraordenação n.º 09492019060000000592, com base em auto de notícia com o seguinte teor:

(…)
Cfr doc de fls 52, extraído do processo de contraordenação n.º 09492019060000000592

b) Com data de 04.12.2019, o chefe do serviço de finanças de Mourão proferiu decisão de fixação de coima no processo de contraordenação n.º 09492019060000000592, com o seguinte teor:
(…)
Cfr doc de fls 96 e 97, extraídos do processo de contraordenação n.º 09492019060000000592

c) Em 27.12.2019, foi efectuado o pagamento final do processo de contraordenação n.º 09492019060000000592; Cfr doc de fls 124, extraída do processo de contraordenação n.º 09492019060000000592, e informação do serviço de finanças de fls 127

d) Em 27.12.2019, a Recorrente remeteu ao serviço de finanças de Mourão o requerimento inicial que deu origem ao presente recurso judicial; Cfr doc de fls 103 dos presentes autos

e) Em 31.12.20119, o processo de contraordenação n.º 09492019060000000592, foi extinto por pagamento; Cfr doc de fls 124, extraída do processo de contraordenação n.º 09492019060000000592, e informação do serviço de finanças de fls 127

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Com interesse para a decisão liminar, nada mais se provou. »
***


O despacho recorrido não admitiu o recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima, dirigido ao TAF de Beja, pela, aqui, rte, sob a seguinte fundamentação: «


O art.º 61.º c) do RGIT estabelece que o pagamento voluntário da coima no decurso do processo de contraordenação tem por consequência a extinção do mesmo.
Conforme decorre da matéria de facto provada, a Recorrente procedeu ao pagamento voluntário da coima que lhe foi aplicada no processo de contraordenação n.º 09492019060000000592, em 27.12.2019, tendo o mesmo vindo a ser extinto, justamente por causa desse pagamento, em 31.12.2019. (Cfr alíneas c) e e) da matéria de facto provada)
Assim, quando o presente recurso foi apresentado ao tribunal, já o processo de contraordenação de que resultou a coima impugnada se encontrava extinto.
Ora, a extinção do processo de contraordenação por causa do pagamento voluntário da respectiva coima, retira ao arguido o necessário interesse em agir no recurso judicial daquela decisão, e consequentemente, a legitimidade para o mesmo, o que obsta à sua admissão, na medida em que na ausência daquele pressuposto, o tribunal fica impedido de conhecer do mérito do mesmo. (Cfr acórdãos do STA de 26.05.2010, no procº 043/10, de 24.02.2010, no procº 01230/09, de 08.11.2017, no procº 0170/17, do TCAN de 13.10.2005, no procº 00431/04, da TRL de 30.10.2007, no procº 3595/2007-5)
Nos termos do art.º 414.º n.º 2 do CPP, aplicável subsidiariamente ao processo de contra-ordenação em geral, e este, por sua vez, ao processo de contra ordenação tributária, conforme art.ºs 41.º do RGCO e 3.º b) do RGIT, “O recurso não é admitido quando (…) o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer…”, nomeadamente, a necessária legitimidade do Recorrente para o efeito. »

Como se dá nota neste trecho, a pretérita jurisprudência, deste STA, já, disse que o pagamento voluntário da coima, quando legalmente admitido, determina, nos termos do disposto na alínea (al.) c) do art. 61.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), a extinção do procedimento por contraordenação, bem como, que extinto este, carece o arguido de interesse em agir, para efeitos de interposição de recurso (judicial) da decisão administrativa de aplicação de coima.

O nosso labor traduzir-se-á, portanto, em versar os argumentos invocados, pela rte, com o desiderato de saber se os mesmos, especialmente, os mais acutilantes, são capazes de fazerem infletir o entendimento vindo de expressar.

Em primeira linha, o art. 61.º al. c) do RGIT ao fixar como efeito do pagamento voluntário da coima a extinção do procedimento por contraordenação, está, óbvia e objetivamente, a referir-se ao pagamento que não decorra, resulte, da utilização de qualquer das vias coercivas, desde logo, o disciplinado no art. 78.º do mesmo diploma, a que associa benefícios de redução dos valores devidos e que tem de ocorrer antes da decisão definitiva de aplicação da coima, bem como, outro a acontecer em momento posterior e fora do âmbito de execução fiscal, entretanto, instaurada com vista à cobrança obrigatória (da coima fixada e legais acréscimos) (Registe-se que este pagamento voluntário, em sede de infrações tributárias, é diferente do previsto no art. 50.º-A do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), apenas, admissível para coimas, em abstrato, de valor não superior a determinado limite, fixado na lei. Mais, se tenha presente que, neste regime geral, ao pagamento voluntário da coima não é associada, expressamente, a extinção do procedimento contraordenacional…). Apenas, é exigido que o pagamento (voluntário) da coima seja feito “no decurso do processo de contra-ordenação tributária”, ou seja, durante a fase administrativa e/ou na fase judicial do mesmo - cf. art. 51.º segs. do RGIT (Parte II - Capítulo II - Secção II - Subsecções I e II).

Deste modo, não colhe o argumentado nas conclusões 110. a 112. e, muito menos, na conclusão 113., aqui, pela singela razão de que o art. 9.º n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT), como decorre, explícito e objetivo, dos seus termos, regula, em exclusivo, os efeitos do pagamento do imposto (e não da coima) no campo do acesso à justiça tributária, sendo inviável, destacadamente, pela diferença de interesses em jogo e a tutelar, num caso e noutro, transportar os respetivos ditames, para o âmbito do processo de contraordenação tributária.

Outrossim, não sendo, totalmente, percetível a associação pretendida fazer com “o pagamento feito no âmbito de processo de execução fiscal” - conclusão 114. (e 119.), importa referir que o pagamento em sede executiva, desde logo, dirige-se à satisfação da quantia exequenda (e do acrescido) e determina, sem mais, a extinção da execução - arts. 264.º n.º 1 e 269.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sem prejuízo de outras implicações conexas, em função da, casuística, dívida em cobrança coerciva.

Em relação ao efeito pretendido retirar do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) - conclusão 124., é evidente a respetiva inconsistência, porquanto, os respetivos n.ºs 7 a 10 não têm em conta, pressupõem, o pagamento da coima (pelo arguido), mas, sim, a prévia liquidação (ou não) da mesma, por parte da, competente e interveniente, entidade administrativa. Para as infrações tributárias (não se olvide que o versado normativo é aplicável a todas as contraordenações), importa, em conformidade, atentar no estatuído pelo art. 65.º n.º 2 do RGIT.

Finalmente, no que concerne aos aspetos de (in)constitucionalidade despoletados, pela rte, vamos socorrer-nos do que, sobre a matéria, foi expendido no acórdão, do STA, de 26 de maio de 2010 (043/10), que, com as devidas adaptações, retrata o que, sobre a matéria, também, entendemos: «

(…).

Daí que não colha a alegação de ofensa dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, por violação dos preceitos constitucionais invocados pela recorrente.

Aliás, a jurisprudência do acórdão nº 135/2009, do Tribunal Constitucional, processo nº 776/08 (in DR, I série, nº 85, de 4/52009), invocado pela recorrente como suporte da invocada inconstitucionalidade, por ofensa dos seus direitos de defesa e interesses legalmente protegidos, mormente dos mencionados nº 1 do art. 20°, nºs. 1 e 10 do art. 32° e nºs. 4 e 5 do art. 268°, todos da CRP, não é aplicável ao presente caso, dado que não estamos aqui perante infracção em que tenha sido aplicada sanção acessória.

Com efeito, o que se decide em tal aresto é que é inconstitucional, por violação dos arts. 20º, nºs, 1 e 5, e 268º, nº 4, da CRP, a norma constante do nº 4 do art. 175º do Código da Estrada, na redacção dada pelo DL nº 44/2005, de 23/2, quando interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.

Ou seja, a problemática ali em discussão tem a ver com a aplicação de sanção acessória como efeito automático do pagamento voluntário, caso que aqui não se verifica.

Acresce, finalmente, que a notificação que à arguida/recorrente foi feita (cfr. fls. 16 do processo de contra-ordenação apenso) não deixava dúvidas quanto à possibilidade de que, efectuando o pagamento no prazo de 15 dias, beneficiaria da redução a 75% do montante fixado, acrescido do valor das custas, de que se não fosse efectuado o pagamento com tal redução, poderia no prazo de 20 dias seguintes efectuar o pagamento da coima pela totalidade, acrescido do montante das custas, e de que nesse mesmo prazo poderia apresentar recurso judicial da decisão de aplicação de coima. »

Em suma, as razões coligidas pela rte, não nos permitem afastar de continuarmos a considerar que, tal como neste último aresto convocado, “o pagamento voluntário da coima, quando legalmente admitido, …, determina a extinção do procedimento de contra-ordenação decorrente da completa realização do seu objecto, com a consequente extinção da responsabilidade contra-ordenacional do arguido” e “extinto que está, pelo pagamento voluntário da coima, o procedimento contra-ordenacional, também, consequentemente, …, a arguida deixou de ter qualquer interesse juridicamente atendível no resultado do recurso interposto. É que, ainda que a decisão jurisdicional que viesse a ser proferida no recurso lhe fosse favorável, a mesma não repercutiria qualquer efeito útil na sua esfera jurídica, sendo certo que o interesse em recorrer se define pela utilidade derivada da procedência do recurso. Ora, extinto que está o procedimento contra-ordenacional por motivo do pagamento voluntário acima referido, a arguida colocou-se voluntariamente na situação de já nada poder fazer relativamente à coima aplicada, …”.


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# III.


Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.

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Custas pela recorrente.

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Cumpra-se, além do mais, o disposto no art. 70.º n.º 4 do RGIMOS.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 9 de junho de 2021

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Pelos Exmos. Senhores Conselheiros Pedro Nuno Pinto Vergueiro (intervindo em substituição legal) e Francisco António Pedrosa de Areal Rothes, na condição de adjuntos, foi transmitido, enquanto relator, a mim, Aníbal Augusto Ruivo Ferraz, voto de conformidade, com os fundamentos e a decisão supra - artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março.