Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01202/15
Data do Acordão:04/20/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se a questão suscitada se reconduz à aferição do julgamento da matéria de facto (sem que se verifiquem os pressupostos previstos no nº 4 do art. 150º do CPTA).
Nº Convencional:JSTA000P20405
Nº do Documento:SA22016042001202
Data de Entrada:10/01/2015
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:DGA E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na formação a que se refere o nº 6 do art. 150º do CPTA, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A……………., Lda., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido em 26/2/2015 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo que ali correu termos sob o nº 1916/08.1BEPRT e em que se deu provimento ao recurso jurisdicional que a Fazenda Pública interpôs da sentença do TAF do Porto que, por sua vez, julgara procedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação oficiosa de Imposto Especial sobre o Consumo.

1.2. Terminou as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
A. «Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo a admissibilidade no contencioso tributário do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150º do CPTA» - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07-01-2015, rec. 0285/14, in www.dgsi.pt.
B. A relevância jurídica e social fundamental da questão a apreciar — da possibilidade de provar por qualquer meio (ou por determinada prova) da recepção da mercadoria sujeita a IEC mas em regime de suspensão noutro Estado-Membro — é patente por, designadamente, ser susceptível de colocar-se repetidamente numa matéria importante como é a venda de Vinho do Porto e demais licores e destilados para fora do país.
C. Existem a correr termos nos tribunais tributários várias dezenas de processos onde tal questão se coloca do mesmo modo. Só a aqui recorrente é impugnante em mais de 36 processos (que envolvem cada um deles diversos DAA’s) a correr termos no TAF do Porto, tendo já sido proferidas sentenças nos processos com os n.ºs 657/07.1BEPRT, 1092/07.7BEPRT, 2494/06.1BEPRT, 629/07.6BEPRT, 695/07.4BEPRT e 1916/08.1BEPRT.
D. Outras casas de Vinhos do Porto são também impugnantes noutros vários processos, conforme declaração da AEVP que se junta e é um problema sentido pela grande maioria das empresas do sector do Vinho do Porto e do Douro.
E. Sendo Portugal um país exportador de Vinhos do Porto e licores (aqui no sentido amplo de vendas fora do país) e sabendo-se que há vários países que não devolvem o Modelo do DAA, tal questão é relevante para determinar uma interpretação uniforme nesta matéria.
F. Esta matéria apesar de bastante relevante não tem merecido grande tratamento jurisprudencial mas a doutrina assinala a sua relevância, referindo a ela como «porventura o mais controverso ponto dos regimes dos impostos especiais de consumo» [Sérgio Vasques (Fiscalidade 7/8, pag. 80)].
G. Finalmente, parece-nos também ocorrer a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito a qual há-de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e necessidade de garantir a uniformização do direito, como já referimos, e também porque a decisão nas instâncias seja juridicamente insustentável.
H. Para além desta matéria poder interessar a numerosos outros processos (recursos) onde a questão se venha a colocar reiteradamente, em face da fundamentação avançada pelo acórdão recorrido, que se refere basicamente a exportações (para fora da União Europeia), será de todo adequada a intervenção da mais alta instância para corrigir a decisão em causa, que conduz a uma errada interpretação dos dados legais e impõe uma prova determinada, sem qualquer justificação.
I. Assim, mostram-se preenchidos os requisitos exigidos pelo art.º 150º do CPTA para a admissão do recurso de revista.
***
J. A questão central em causa nos presentes autos prende-se com quais os documentos necessários e adequados para demonstrar que determinados produtos (Vinho do Porto da marca Waitrose Tawny Port titulada DAA 151481), foi efectivamente objecto de expedição intra-comunitária com destino ao Reino Unido (porto de Greenford) e foi aí recepcionado e apurado o regime de suspensão de imposto relativamente a este DAA.
K. Ao longo do acórdão sub iudice toda a argumentação avançada se refere a exportações para fora da comunidade (União Europeia), ao passo que a situação em causa é uma mera expedição intra-comunitária.
L. Trata-se de realidades diversas, tal como explicitadas no art. 6º, nº 4, do CIEC (então vigente).
M. A diferença não é meramente conceptual. É que a norma do CIEC que prevê o carácter meramente exemplificativo do DAA para efeitos de prova de que os produtos foram regularmente recebidos no estado de destino - o art. 44º, nº 2 - apenas se aplica à "circulação intracomunitária", como decorre expressamente do nº 1 desse artigo, do uso da expressão "estado-membro" e da norma geral do art. 42º.
N. O acórdão usa, aliás, fundamentação apenas aplicável à exportação e que nada tem a ver com a expedição intra-comunitária invocando regras apenas aplicáveis àquelas.
O. Assim, o acórdão recorrido assume claramente uma explanação que não se adequa ao caso em análise.
P. Como é sabido, o regime dos impostos especiais de consumo (álcool e bebidas alcoólicas, tabaco manufacturado e produtos petrolíferos e energéticos), está harmonizado comunitariamente.
Q. Transpondo para o direito interno a Directiva 92/12/CEE (e outras referentes à mesma matéria), o legislador português veio reunir no Decreto-Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos IEC), toda a matéria referente a esses impostos especiais de consumo harmonizados e que se encontrava dispersa por variados diplomas legais.
R. Embora o facto gerador do imposto seja a produção ou importação em território nacional ou no de outros Estados-Membros, desde que neste último caso, sejam expedidos para território nacional (art. 6º, nº 1 do CIEC), os produtos sujeitos a imposto consideram-se em regime de suspensão (do imposto) nos casos referidos no art. 6º, nº 3 do CIEC) até à introdução no consumo.
S. O regime de suspensão do pagamento do imposto constitui então uma característica própria destes impostos.
T. O facto gerador da exigibilidade da liquidação do imposto IEC, conforme resulta do artigo 7°, n° 1, do CIEC, ocorre aquando da introdução das mercadorias no consumo. Acresce que o artigo 32º e o artigo 33º do mesmo Código dispõem que os produtos sujeitos a este imposto expedidos para outro país da Comunidade estão autorizados a circular em regime de suspensão de impostos especiais de consumo.
U. O artigo 35º, nº 6, do CIEC refere que, na falta de entrega do exemplar visado (exemplar 3) do DAA confirmando a expedição dos produtos para um território da comunidade ao expedidor do exemplar 3 do DAA visado, presume-se que os produtos terão sido introduzidos no consumo.
V. Esta presunção é ilidível, desde logo por aplicação do artigo 73° da Lei Geral Tributária (LGT) e pela própria ratio da lei.
W. A própria DGAIEC (agora, Autoridade Tributária Aduaneira) reconhece-o, estabelecendo procedimentos e prevendo, em caso de extravio na devolução do exemplar 3 do DAA, documentos alternativos que reputa de idóneos para considerar as operações de circulação como apuradas.
X. Mas de acordo com o plasmado no artigo 115º do CPPT tem que ser admissível a prova por todos os meios legais e não apenas aqueles que sejam determinados por circulares administrativas, como já decorria do art. 75º da LGT e bem assim como a livre apreciação da prova prevista no artigo 655° do Código Processo Civil.
Y. Assim como, de harmonia com o estabelecido pelos princípios por que regem o processo tributário de descoberta da verdade material e do inquisitório, conforme o disposto no artigo 13° do CPPT, exige-se no Processo Judicial Tributário e a aqui impugnante pode fazer ampla prova não limitada aos documentos exigíveis pelas aludidas Circulares.
Z. E, acrescente-se, de forma clara demonstrou e provou a Impugnante a situação real concreta que ocorreu: a efectiva expedição dos produtos titulado pelo DAA nº 120240 para o Reino Unido e neste país recepcionadas, pelo que apurado o regime de suspensão de imposto IEC, afastando a aludida presunção prevista no artigo 35º, nº 6, e dando cumprimento ao prazo estabelecido no nº 8 do mesmo artigo.
AA. Porém, o acórdão recorrido conclui, tal como na sentença do Tribunal de 1ª instância, que não há qualquer prova vinculada, que se admite um qualquer meio adequado de prova, no procedimento e no processo, de acordo com o determinado nos arts. 50º e 15º, 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, sem atender a limitações determinadas por circulares administrativas.
BB. E, no caso vertente, seja por via do previsto no art. 35º do CIEC, admitindo-se que o apuramento se possa fazer pela demonstração por qualquer modo da recepção regular da mercadorias, seja por via do art. 44º, 2, do mesmo diploma legal, relativo à libertação de responsabilidade do expedidor, só poderá concluir-se que a referência à exigência do DAA é meramente exemplificativa e não ad substanciam.
CC. Porém, o acórdão recorrido faz apelo a um conceito que não consta da lei de «prova adequada à demonstração da efectiva saída da mercadoria do território comunitário" (fls. 30 do acórdão).
DD. Ou há prova ou não há prova do facto, na apreciação livre do Tribunal.
EE. Não há aqui qualquer ónus acrescido de prova que impenda sobre a impugnante.
FF. O acórdão entende que essa prova tem que permitir um grau de certeza quanto «à efectiva saída mercadorias do espaço comunitário equivalente ao que se alcança com a formalidade da aposição do visto no exemplar 3 dos DAA pela estância aduaneira de saída, certificando a saída física da mercadoria declarada (...)" (pag. 30, último parágrafo).
GG. No caso, do que terá que se obter certeza é de que a mercadoria foi "regularmente recebida no Estado-Membro de destino" (art. 44º, 2, do CIEC).
HH. O acórdão recorrido conclui então, em citação, que essa prova terá que passar «pela apresentação de documentação reportada às operações de desembaraço aduaneiro nos países terceiros de destino da mercadoria, a cargo da estância aduaneira sob cujo controlo estiver a mercadoria exportada, ou, que tenha por incumbência verificar a exactidão dos dados declarados pelo importador/comprador em relação à mercadorias entrada".
II. Porquê só essa prova é a possível? A "evidência da chegada regular ao seu destino (Reino Unido)" pode ser feita, e foi feita, por vários meios de prova legalmente admissível.
JJ. A admissibilidade de usar todas provas legalmente possíveis é precisamente a faculdade de determinado facto poder ser provado por qualquer meio probatório, até só prova testemunhal (a não ser que a lei imponha determinada forma probatória para o facto concreto).
KK. No caso, a lei não impõe qualquer limitação probatória, pelo que não pode o Tribunal entender que apenas com documentos de desembaraço alfandegário seria possível a prova da recepção.
LL. Não restam dúvidas de que tal está devidamente provado e assente.
MM. A ora recorrente cumpriu todos os deveres que sobre ela impendiam: preencheu todos os documentos necessários para a circulação intra-comunitária, nomeadamente os DAA's.
NN. O que não aconteceu foi a devolução, por parte das autoridades do Reino Unido, do exemplar 3 do DAA devidamente preenchido. Mas tal não é imputável à impugnante.
OO. Como resulta do ponto N) da matéria dada como provada:"[g]rande parte das vezes os DAA's não são devolvidos e a Alfândega tem conhecimento disso".
PP. Mesmo solicitando a colaboração das entidades do Reino Unido não foi possível localizar o DAA em falta.
QQ. Existem numerosos documentos relevantes nos autos que comprovam, de modo seguro, a recepção das mercadorias no Reino Unido:
- exemplar 1 do DAA com a menção “alternative proof” devolvido pelo destinatário [al. D) e H) dos factos provados]
- A factura 30500432 A e respectivos comprovativos do efectivo pagamento desta factura pelo agente comercial B……………, Ltd., [al. I) dos factos provados]
- As cópias do aviso de lançamento bancário e do extracto de conta corrente com o pagamento da factura referida em 1) [al. J) dos factos provados]
- O documento de transporte respectivo de Exportação - Waibill - com a referência a um conjunto de mercadorias e respectivas quantidades, incluindo a do presente ER030500466 referente ao presente DAA, com a menção do cliente e agente comercial e país de destino da mercadoria [al. K) dos factos provados]
- A Declaração do seu agente comercial e cliente de destino no Reino Unido atestando, sobre compromisso de honra, que a referida mercadoria constante do DAA 151481, foi, efectivamente, recebida no Reino Unido [al. L) dos factos provados].
RR. Tais documentos são "documentação fiscal", quer aqui em Portugal quer no Reino Unido e que serviu para isentar esta operação de IVA em Portugal, não tendo sido este imposto tributado.
SS. São documentos contabilísticos; das contabilidades das várias empresas envolvidas e aceites para efeitos fiscais. E também atestam a realidade física de chegada ao Reino Unido (por exemplo com o documento de transporte) e sua introdução no mercado naquele país (através das facturas inglesas e das declarações do agente comercial).
TT. O acórdão recorrido ao considerar que não se mostra demonstrada a expedição das mercadorias para o Reino Unido e sua recepção nesse país e exigindo um documento de desembaraço aduaneiro, violou o disposto no art. 35º e 42º, 2, do Código dos IEC vigente na altura da ocorrência dos factos em causa, bem como o art. 115º do CPPT e art. 75º da LGT.
Termina pedindo o provimento ao recurso e a revogação do acórdão recorrido, confirmando-se a sentença de 1ª instância, anulando-se a liquidação oficiosa do IEC e que incidiu sobre a operação de expedição intra-comunitária titulada pelo Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA) nº 151481, referente a uma expedição intra-comunitária de 674 cxs. de Vinho do Porto para o Reino Unido.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes:
«1. A intervenção do Ministério Público nos recursos jurisdicionais interpostos no âmbito do CPTA é subsequente à sua notificação (art. 146º nº 1 CPTA).
2. O Ministério Público suscita expressamente questão de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
O recurso de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos é característico da jurisdição administrativa, como claramente resulta de:
a) inexistência no contencioso tributário de norma de competência paralela à constante do art. 24º nº 2 ETAF 2002 (cf. art. 26º ETAF 2002);
b) impossibilidade de integração da lacuna por via de interpretação analógica ou extensiva da norma citada, recusada pelos princípios hermenêuticos;
c) composição da formação incumbida da apreciação preliminar sumária dos pressupostos substantivos do recurso: três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo (art. 150º nº 5 CPTA);
d) inexistência no Contencioso Tributário de espécie paralela à 7ª espécie da Secção de Contencioso Administrativo (recursos de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos; cfr. deliberação do CSTAF nº 1313/2004, 26 janeiro 2004);
e) persistência da inexistência da citada espécie após a recente reformulação de critérios de classificação pela deliberação do CSTAF nº 2186/2015, 24 novembro 2015 (Diário da República, 2ª série - nº 235 - 1 dezembro 2015).
No sentido da inaplicabilidade do recurso de revista no contencioso tributário pronuncia-se doutrina qualificada (José Casalta Nabais Considerações sobre o Anteprojecto de revisão da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário Cadernos de Justiça Administrativa nº 61 Janeiro /Fevereiro 2007 p. 13; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV anotação 37 ao art. 279º CPPT p. 390).
Neste contexto deve ser recusado o conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na inconstitucionalidade das seguintes normas:
- norma constante do art. 150º nº 1 CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97).
- norma constante do art. 26º al. h) ETAF 2004 (aprovado pela Lei nº 13/2002, 19 fevereiro), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art. 150º nº 1 CPTA, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97).
3. Sem prescindir
A intervenção processual do Ministério Público, circunscrevendo-se à apreciação do mérito do recurso, é posterior à apreciação preliminar sumária sobre a verificação dos pressupostos para conhecimento do recurso, por formação constituída pelos três juízes mais antigos da secção (arts. 146º nº 1 e 150º nº 5 CPTA)».

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido julgou-se provada a factualidade seguinte:
«a) A impugnante comunicou à Alfândega, em 12/01/2004, quais os DAA's apurados e aqueles que não o foram até à data de 21/12/2003, sendo que da lista dos não apurados constava o DAA n° 151481, de 07/10/2003, emitido pela firma "C………………. Lda.", firma que actualmente faz parte do activo da impugnante (cf. fls. não numeradas do processo administrativo apenso aos autos, doravante apenas PA).
b) Perante tal informação, a Alfândega remeteu à Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo pedido onde solicitava que fosse pedido às autoridades aduaneiras inglesas a confirmação da regular recepção dos produtos naquele destino relativo aquele DAA (cf. PA).
c) Como não obtiveram resposta, o Núcleo de IEC's da Alfândega elaborou um parecer propondo a liquidação das imposições por se considerar como não apurada a operação de circulação titulada pelo DAA IVP n° 151481 de 07/10/2003 (cf. PA).
d) A impugnante apresentou em 12/09/2007, um exemplar 1 do DAA com a menção "alternative proof" devolvido pelo destinatário (cf. PA).
e) O Núcleo de IEC's da Alfândega, em parecer de 18/09/2007, depois de analisar o documento, levantou dúvidas quanto à sua autenticidade por o mesmo no verso estar redigido em espanhol (cf. PA).
f) Pelo ofício nº 10050, de 21/09/2007, a impugnante foi notificada da liquidação de IABA no montante de € 1.550,10 e juros compensatórios no montante de € 16,99, ora, impugnada (cf. PA).
g) A impugnante deduziu em 08/02/2008, reclamação graciosa que veio a ser indeferida por despacho de 29/02/2008 (cf. PA).
h) O exemplar 1 do DAA IVP nº 151481 com a menção de "Alternative proof" (cf. fls. 20 e 20v dos autos).
i) A fotocópia da factura nº 30500432 A (cf. doc. de fls. 13 dos autos).
j) As cópias do aviso de lançamento bancário e do extracto de conta corrente com o pagamento da factura referida em i) (cf. doc. de fls. 14 a 16 dos autos).
k) O documento de transporte relativo à exportação - Waibill com referência a um conjunto de mercadorias e respectivas quantidades, com a menção do cliente e agente comercial e país a que se destina conforme resulta de fls. 17 dos autos e que a seguir se reproduz (por uma questão de apresentação e legibilidade não se reproduz aqui a fotografia).
l) A tradução da declaração assinada e carimbada pelo agente comercial e cliente da impugnante relativa ao DAA nº 151481, de fls. 68 dos autos, cujo original se reproduz (por uma questão de apresentação não se reproduz aqui a fotografia da declaração, remetendo-se para fls. 68).
m) A mercadoria foi expedida para o Reino Unido acompanhada do DAA que não foi devolvido, daí terem solicitado o documento alternativo que foi enviado ao cliente e devolvido carimbado (cf. depoimento das testemunhas).
n) Grande parte das vezes os DAA's não são devolvidos e a Alfândega tem conhecimento disso (cf. depoimento das testemunhas).»

3.1. Antes de mais, importa apreciar a questão, suscitada pelo MP, da inadmissibilidade do recurso excepcional de revista em sede de contencioso tributário.
Alega o MP a inconstitucionalidade, (i) quer da norma constante do nº 1 do art. 150° do CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do STA é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do TCA, (ii) quer da norma constante da al. h) do art. 26° do ETAF de 2004 (aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19/2), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art. 150° n° 1 do CPTA, inconstitucionalidades estas resultantes da violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (al. p), do nº 1, do art. 165° da CRP, numeração da RC/97).
Ora, abreviando razões, dir-se-á que não obstante alguma doutrina sustentar a inadmissibilidade desta espécie de recurso em contencioso tributário (cfr. Casalta Nabais, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 61- Janeiro/Fevereiro de 2007, p. 13; bem como, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotação V-37-a) ao art. 279º, p. 390), o que é verdade é que a jurisprudência recente e maioritária deste STA se consolidou no sentido de que é admissível no contencioso tributário este recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA (cfr., entre muitos outros, os acs. desta Secção do STA, de 4/10/2006, rec. nº 854/06; de 29/11/2006, rec. nº 729/06; de 12/12/2006, rec. nº 584/06; de 30/5/2007, rec. nº 257/07; de 30/5/2007, rec. nº 285/07; de 2/7/2008, rec. nº 173/08; de 14/7/2008, rec. nº 0410/08; de 16/11/2011, rec. nº 0740/11; de 14/12/2011, rec. nº 01075/11; de 12/1/2012, rec. nº 0899/11; de 12/1/2012, rec. nº 01139/11; de 7/3/2012, rec. nº 1108/11; de 14/3/2012, rec. nº 1110/11; de 21/3/2012, rec. nº 84/12; de 26/4/2012, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12; de 16/5/2012, recs. nºs. 0357/12 e 083/12; de 23/5/2012, rec. nº 0434/12; de 30/5/2012, rec. nº 0415/12; de 15/5/2013, rec. nº 01368/12; de 7/1/2015, rec. nº 0285/14; de 14/1/2015, rec. nº 01192/14; e de 8/7/2015, no rec. nº 0365/13, cuja fundamentação aqui mais uma vez se acolhe e reitera, visto também o disposto nº 3 do art. 8º do C.Civil).
Na verdade, como ali se considera, «a admissibilidade deste recurso no contencioso tributário tem sustentáculo formal no art. nº 26º, alínea h), do ETAF, e no art. 2º, alínea c), do CPPT, já que a remissão a que se refere esta alínea c) tem natureza dinâmica e não estática: as normas sobre processo nos tribunais administrativos são presentemente as constantes do CPTA e não as da LPTA.
Como se deixou afirmado nesses acórdãos, «quanto ao facto de no art. 26º do ETAF, em que se fixa a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não existir norma semelhante à do art. 24º, nº 2, nem existir qualquer remissão para o regime daquele art. 150º, não nos parece significativo.
Isto porque o art. nº 26º, alínea h), estabelece que à Secção de Contencioso Tributário cabe conhecer “De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Ora, sendo aplicáveis por remissão do art. 2º, alínea c), do CPPT, as normas do CPTA, onde se inclui o art. 150º citado, tratando-se de matéria tributária, fica estabelecida por lei a competência da referida Secção.
Também não nos parece colher qualquer apoio o argumento de que “o acesso ao STA, para os processos tribunais tributários, está muito mais aberto do que o está no contencioso administrativo, em face da possibilidade de recurso per saltum de decisões dos tribunais tributários sem as limitações que, para o contencioso administrativo, se prevêem no art. 151º, abertura cuja amplitude se estende até possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo em processos de valor não superior à alçada dos tribunais tributários (art. 280º, nº 5, do CPPT).”
Com efeito, o recurso excepcional de revista tem fundamentos específicos que em nada se assemelham ao recurso “per saltum” para a 2ª Secção do STA que é um recurso ordinário.
De qualquer forma, o que está em causa no recurso excepcional de revista são decisões dos tribunais centrais administrativos e não dos tribunais de 1ª instância.
E que dizer do argumento de que “mantém-se a admissibilidade generalizada de recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em processos instaurados antes de 15-9-1997, assegurada pelo art. 120º do ETAF de 1984”. Trata-se de uma garantia do passado. Mas para o futuro? Por que razão há-de ser negado aos administrados contribuintes um direito de que gozam os outros cidadãos (administrados)?
Por outro lado, e conforme se refere no acórdão transcrito, o recurso excepcional de revista, não visa a uniformização de jurisprudência, não existindo, por isso, qualquer incompatibilidade ou sobreposição com o regime de recurso previsto no art. 284º do CPPT.
De qualquer forma, se dúvidas pudessem ainda existir quanto à aplicação do recurso excepcional de revista, previsto no art. 150º do CPTA, ao processo judicial tributário, após as alterações ao CPC operadas pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, o referido recurso teria sempre de ser admitido por aplicação subsidiária do art. 2º, alínea e) do CPPT.
É que, se a existência de tal recurso, anteriormente, apenas em contencioso administrativo, poderia gerar questões de inconstitucionalidade, por discriminação dos cidadãos, como salientava Lebre de Freitas, (Código de Processo Civil Anotado, pág. 116.) sendo agora tal recurso admitido no processo civil, não faria sentido excluí-lo do processo judicial tributário. Tal traduziria, nitidamente violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade constantes dos arts. 13º, nº 1 e 268º, nº 4 da CRP.».
Torna-se, assim, claro que o recurso excepcional de revista é admissível no contencioso tributário, não por via da interpretação analógica ou extensiva do art. 24º, nº 2, do ETAF de 2002, mas antes por força da aplicação da norma contida no art. 26º, alínea h), do mesmo ETAF e por força da expressa remissão para as normas do CPTA e do CPC contidas nas alíneas c) e e) do art. 2º do CPPT.
Neste contexto, cai imediatamente por terra a questão da inconstitucionalidade de natureza orgânica invocada, na medida em que ela tinha por pressuposto a aplicabilidade a esta Secção de Contencioso Tributário da norma de competência contida no art. 24º, nº 2, do ETAF.» (citado acórdão de 15/5/2013, rec. nº 01368/12).
Em suma, dado que, por um lado, este recurso é admissível no contencioso tributário por força da aplicação da norma contida na al. h) do art. 26º do ETAF de 2002 (e não por via da interpretação analógica ou extensiva do nº 2 do seu art. 24º) e dado que, por outro lado, é inquestionável que aquele art. 26º do ETAF, fixando a competência da Secção do Contencioso Tributário do STA, estabelece na al. h) que cumpre a esta Secção conhecer «De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei», e que as als. c) e e) do art. 2º do CPPT contêm expressa remissão para as normas do CPC e do CPTA (e, por conseguinte, também para o art. 150º deste último diploma legal), fica claro que a competência desta Secção de Contencioso Tributário para conhecer do recurso excepcional de revista se encontra estabelecida na lei.
Ou seja, como se salienta no acórdão desta Secção, de 21/10/2015, proc. nº 0432/14, a referida competência encontra fundamento legal na remissão, operada pela mencionada al. c) do art. 2º do CPPT, para as normas do CPTA e, bem assim, na remissão operada pela al. e) do mesmo preceito legal para as normas do CPC, diploma este que desde as alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/8, passou também a prever recurso excepcional de revista para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos de tribunais da Relação, «não havendo, assim, razão para que este tipo de recurso excepcional encontrasse exclusão apenas no contencioso tributário (solução que, essa sim, suscitaria dúvidas quanto à sua conformidade à lei constitucional, por atentatória do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade)».
Assim improcedendo, pois, a questão (atinente às inconstitucionalidades de natureza orgânica) invocada pelo MP.
O Tribunal Constitucional pronunciou-se recentemente, aliás, sobre a questão da suscitada inconstitucionalidade orgânica [cfr. a Decisão Sumária nº 743/2014, de 5/11/2014, processo nº 926/2014 (3ª secção)], afastando-a, precisamente com o argumento de que a competência que o STA entende estar-lhe atribuída, por força dos referidos preceitos legais, está estabelecida por lei.

3.2. Quanto ao mais:
A questão que a Recorrente coloca neste recurso é a de saber se os documentos que enumera nas acima transcritas conclusões de recurso são ou não suficientes e adequados para demonstrar que determinado produto (Vinho do Porto da marca Waitrose Tawny Port) foi efectivamente objecto de expedição intra-comunitária com destino ao Reino Unido (porto de Greenford) e foi aí recepcionado e apurado o regime de suspensão de imposto relativamente ao respectivo DAA 151481 que titulava tal operação.
Na sentença de 1ª instância julgara-se que da conjugação de todos os elementos documentais apresentados pela impugnante, na qualidade de expedidora, resultava demonstrado que a mercadoria em causa respeitante ao DAA nº 151481 havia sido exportada e efectivamente recebida no Reino Unido e, por conseguinte, que a impugnante lograra provar a efectividade da transacção inerente a esse mesmo DAA e a respectiva exportação, encontrando-se, deste modo, apurado o correspondente regime de suspensão.
Tendo a Fazenda Pública interposto recurso da sentença (invocando, além do mais, erro de julgamento quanto à apreciação da prova produzida e quanto à consequente conclusão de que a mercadoria a que respeita o imposto liquidado havia sido recepcionada naquele país, o acórdão do TCAN, sufragando embora a tese de que não existe prova vinculada (ou seja, que não é legalmente exigível um específico meio de prova para demonstrar a saída dos produtos do país de exportação e a sua recepção no país de importação), revogou a sentença e julgou a impugnação improcedente, no entendimento de que todos os documentos apresentados pela impugnante não provavam a regular recepção das mercadorias naquele país, acrescentando que esta carecia de ser demonstrada através da documentação relativa às operações de desembaraço aduaneiro.
Discordando, a recorrente interpõe o presente recurso excepcional de revista, invocando que os documentos que apresentou constituem prova suficiente e adequada de que a mercadoria foi efectivamente expedidas para o Reino Unido e aí devidamente recepcionada, e que, ao exigir documentação relativa às operações de desembaraço aduaneiro, o acórdão do TCAN violou o disposto nos arts. 35º e 42º, nº 2, do CIEC (vigente à data dos factos), bem como nos arts. 115º do CPPT e 75º da LGT.
E em termos de requisitos de admissibilidade do dito recurso excepcional de revista (art. 150º do CPTA) a recorrente sustenta, por um lado, que tal questão assume relevância jurídica ou social pela sua utilidade jurídica, que extravasa os limites da situação singular face à possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros (como já se verifica, pois só a recorrente é impugnante em mais de 36 processos ­— que envolvem cada um deles diversos DAA’s — a correr termos no TAF do Porto, e outras casas de Vinhos do Porto são também impugnantes noutros vários processos) e sustenta, por outro lado, que a revista deve ser admitida, com vista a uma melhor aplicação e uniformização do direito.
Vejamos.

3.3. Atendendo ao disposto nos n.ºs 1 a 5 do art. 150º do CPTA, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo se reconduz a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
E no preenchimento destes conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que
- (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
- e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses»).
Sendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.

3.4. No caso, afigura-se-nos que não estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.
Desde logo, porque, em rigor, a questão suscitada tem natureza casuística e contende, além do mais, com a apreciação da factualidade que as instâncias julgaram provada e não provada, ou seja, com a apreciação e valoração da prova produzida e com as ilações de facto que o julgador retirou dos elementos aportados para os autos, para efeito de concluir que não ficou provada a regular recepção da mercadoria no Reino Unido.
Na verdade, a apreciação do recurso requereria, no caso, a elaboração de um juízo sobre a forma como o TCA apreciou a matéria de facto em si própria (o erro alegado não se reporta ao quadro legal que define a admissibilidade de meios de prova, mas à apreciação e valoração da singular e concreta prova produzida pela impugnante). Ou seja, a questão suscitada assenta na discordância dos juízos valorativos de facto aceites pelo acórdão recorrido, traduzindo-se, portanto, em alegação de erro na concreta apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
Mas, assim sendo [independentemente de qualquer apreciação sobre a alegada relevância (jurídica ou social) que revista importância fundamental ou sobre a também invocada clara necessidade do recurso para obter melhor aplicação do direito], logo fica afastada, naquela base, a admissibilidade da revista, uma vez que não se verifica a excepção prevista no nº 4 do art. 150º do CPTA (aliás, se assim fosse, estar-se-ia, em rigor, face a um erro de direito, na medida em que se trataria «de um erro resultante da violação de uma norma jurídica, e só essa circunstância justifica que possa ser objecto de reexame pelo STA em sede de recurso de revista.» (Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., 2010, Almedina, anotação 4 ao art. 150º, pp. 987/988.)
Neste sentido se decidiu, aliás, no recente acórdão de 13/4/2016, processo nº 1592/15 (cuja linha de fundamentação aqui também foi seguida), proferido por esta mesma formação de julgamento (prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA – redacção actual) e em que estava em causa questão idêntica (e sendo os mesmos os intervenientes processuais) à que nestes autos se suscita.

DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o nº 1 do artigo 150º do CPTA.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 20 de Abril de 2016. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.