Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0227/18
Data do Acordão:03/15/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
ACTO DE EXECUÇÃO
Sumário:Não deve admitir-se revista de acórdão que, de acordo com o entendimento uniforme, entendeu ser inimpugnável um acto de execução, por não lhe serem imputados vícios próprios.
Nº Convencional:JSTA000P23081
Nº do Documento:SA1201803150227
Data de Entrada:03/02/2018
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…………….., LDA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 20 de Outubro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Braga, que por seu turno julgou procedente a excepção dilatória da inimpugnabilidade de acto, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA interposta por si contra o MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO, por entender que o mesmo era um acto de mera execução.

1.2. Pugna pela admissibilidade da revista com vista a uma melhor aplicação do direito.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A primeira instância entendeu que o acto impugnado era um acto de mera execução e, portanto, inimpugnável, com os seguintes fundamentos:

“(…)

Resultou provado que, em Janeiro de 1970, a autora deu início a um procedimento administrativo junto dos serviços competentes do réu, tendo em vista a realização de obras no seu estabelecimento industrial, sito no Lugar da Madorra, freguesia de Perre, que deu origem ao processo de obras n.º 171/70-LEDI e que, pelo menos até à data da entrada em juízo da presente acção em juízo, a autora não tinha a licença de utilização do referido estabelecimento. No âmbito do procedimento, por várias vezes, o réu comunicou à autora para se pronunciar sobre a intenção de ordenar a cessação de utilização da indústria, a saber: ofício datado de 29 de Novembro de 2011; ofício datado de 03 de Setembro de 2012 e o ofício datado de 03 de Dezembro de 2012. E por ofício datado de 31 de Janeiro de 2013, o réu comunicou à autora o despacho que ordenou o despacho que ordenou o despejo administrativo, no prazo de 45 dias, por não ter cessado a utilização no prazo fixado em anteriores comunicações. Por outro lado, o despacho impugnado veio determinar a execução coerciva da ordem de cessação de utilização, por não ter sido voluntariamente cumprida.”

3.2. O TCA Norte manteve a decisão da primeira instância, com o argumento essencial de que estando em causa um acto de execução, o mesmo só era impugnável por vícios próprios.

Sublinhou o TCA Norte que a autora foi notificada por ofício de 31 de Janeiro de 2013 do despacho que ordenou o despejo e que “a autora não impugnou este acto, apesar de ter reclamado do mesmo” e que “no acto ora impugnado apenas se está a proceder à execução coerciva da ordem de cessação da utilização do edifício através de selagem do mesmo”. Daí que, conclui, “estando nós perante um acto meramente executivo, será o mesmo inimpugnável”.

Como decorre do exposto ambas as instâncias apreciaram o caso de acordo com o entendimento uniforme de que os actos de execução apenas são impugnáveis por vícios próprios. Ora, tendo o TCA Norte concluído que a autora não imputara vícios próprios ao acto que impugna só seria pensável admitir a revista se, neste recurso a autora, refutasse aquele concreto entendimento, isto é, identificasse os vícios próprios do acto de execução que invocou e que não foram tidos como tal, o que não faz.

Daí que não se justifique admitir a revista.

4. Decisão

Face ao exposto, não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 15 de Março de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.