Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0391/16 |
Data do Acordão: | 07/07/2016 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Descritores: | MUNICÍPIO ÁGUAS RECOLHA DE EFLUENTES CONCESSÃO FACTURAS APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
Sumário: | É de admitir revista se está em discussão o regime jurídico aplicável o contrato de concessão celebrado entre Estado Português e Águas de A….., SA respeitante a exploração e gestão do sistema de abastecimento de água e saneamento dos residentes no município de Sines e a posição desse município face aos poderes da concessionária. |
Nº Convencional: | JSTA000P20791 |
Nº do Documento: | SA1201607070391 |
Data de Entrada: | 03/31/2016 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE SINES |
Recorrido 1: | ÁGUAS DE A.......SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. Águas de A…….., SA, instaurou ação administrativa comum contra o Município de Sines peticionando o pagamento da quantia de €242927,86 acrescida de juros de mora, relativa a abastecimento de água para consumo humano, recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos daquele município. 1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por sentença de 03.10.2014, julgou a acção parcialmente procedente (fls. 418/454). 1.3. Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 16.12.2015 (fls. 596/625), julgou a acção totalmente procedente. 1.4. É desse acórdão que o demandado vem interpor recurso com invocação do artigo 150.º, 1, do CPTA. 1.5. A autora defende a não admissão do recurso. 1.6. Depois, foi proferido o acórdão do mesmo TCA, de 05.5.2016 (fls. 794/798), sobre arguição de nulidades, e as partes produziram alegações complementares. Cumpre apreciar e decidir. 2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido. 2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. 2.3. O presente recurso insere-se numa situação litigiosa acerca da responsabilidade pelo custo do tratamento de efluentes domésticos entre a Autora e os dois municípios da área que (parcialmente) serve como concessionária de um sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e recolha, tratamento e rejeição de efluentes. Para além de problemas específicos (no presente, o recorrente sustenta a aplicação do regime de prazos da Lei n.º 23/96, de 23.6) o certo que esse litígio desenrola-se em vários processos de carácter repetitivo e assume globalmente expressão económica relativamente vultuosa. Num desses processos admitiu-se a revista com a seguinte fundamentação (ac. de 19/5/2016, P. 397/16): «No presente processo e recurso estão substancialmente em discussão, tal como alega o recorrente: O regime jurídico aplicável, em concreto, aos poderes da Autora previstos no contrato de concessão celebrado entre ela e o Estado Português, que atribuindo-lhe a exploração e gestão do sistema de abastecimento de água e saneamento dos residentes da cidade de Vila Nova de Santo André; A posição do município demandado face aos poderes daquela concessionária. A clarificação desses dois elementos constituirá um primeiro e decisivo passo para a determinação do mérito da pretensão da autora na acção e, consequentemente do acerto do acórdão recorrido, acórdão que, como se viu, julgou em sentido totalmente oposto ao da primeira instância. A problemática, embora muito específica, por respeitante apenas ao que se dirige à cidade de Vila Nova de Santo André, não deixa de ter forte impacto social, pois que tende a repetida litigiosidade. A intervenção deste Supremo Tribunal poderá permitir uma linha de orientação para os intervenientes, pacificando as suas relações jurídicas e reduzindo a litigiosidade». Embora reportado ao litígio com o outro município, em que as questões suscitadas não são exactamente as mesmas ou não se apresentam nos mesmos termos, este entendimento justifica que se admita também o recurso no presente processo – neste sentido, admitiram-se diversas outras revistas. 3. Pelo exposto, admite-se a revista. Lisboa, 7 de Julho de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) -Vítor Gomes - São Pedro. |