Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0212/17
Data do Acordão:06/28/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
Sumário:I - Para efeitos da admissibilidade do recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em processo de execução fiscal, o único requisito relativamente ao valor é o fixado no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, não existindo (ao contrário do que sucede no processo civil, nos termos do art. 629.º, n.º 1, do respectivo código) qualquer requisito relacionado com o valor da sucumbência.
II - Em regra, as custas devidas pela oposição à execução declarada supervenientemente impossível ou inútil em razão do pagamento da dívida exequenda por terceiro integram o “acrescido” a considerar para efeitos da extinção da execução fiscal por pagamento voluntário.
III - Nessa situação, declarada a extinção da instância de oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide não há lugar à condenação em custas do oponente ou do exequente, porquanto as custas da oposição se encontram, ou deveriam encontrar, pagas pelo terceiro.
Nº Convencional:JSTA000P22046
Nº do Documento:SA2201706280212
Data de Entrada:02/23/2017
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1 – Vem, a Autoridade Tributária e Aduaneira recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, na oposição à execução fiscal n.º 1821199801011545, deduzida por A……………, na qualidade de responsável subsidiária, em razão do pagamento coercivo da dívida exequenda por outro responsável subsidiário.
O recurso é circunscrito à decisão condenatória da Fazenda Pública em custas.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto da sentença que, no processo de oposição à execução fiscal deduzido por A…………, NIF ………, revertida no processo de execução fiscal nº 1821199801011545, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e condenou a Fazenda Pública nas respetivas custas.
B. Considerou o Tribunal a quo que (sic): "Sendo a impossibilidade superveniente da lide por extinção da execução, decorrente do pagamento coercivo da dívida exequenda, objetivamente imputável à Fazenda Pública, é esta responsável pelas respetivas custas - artigo 536°, n.° 3, 2ª parte e n.° 4 do Código de Processo Civil”
C. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que a decisão proferida enferma de erro de julgamento de direito, nomeadamente no que concerne à aplicação/interpretação do art.° 536° do CPC, conforme se vai explanar.
D. A regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu, devendo atender-se, subsidiariamente, ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito.
E. Nos casos de extinção da instância por inutilidade da lide, é no artigo 536.° do CPC (aplicável ao processo tributário ex vi da alínea e) do artigo 2.° do CPPT) que encontramos as regras a observar. De acordo com o n.° 1 desta norma, nos casos em que a pretensão ou oposição deduzidas eram fundadas no momento em que foram deduzidas e o deixaram de ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis (ou seja, a inutilidade resulte de circunstâncias não imputáveis ao autor ou ao réu), as custas serão repartidas por ambos em partes iguais, sendo que se considera que existe uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando ocorre uma das situações enumeradas no n.º 2 do art.º 536° do CPC.
F. O artigo 536.° nº 3 do CPC estabelece a regra que as custas ficam a cargo do autor, independentemente de o facto que provoca a inutilidade ou impossibilidade lhe ser ou não imputável, a menos que seja imputável ao réu, ou seja, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável.
G. Ainda que se entenda que para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente não tem de configurar uma imputação subjetiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica pela sua reação tardia à pretensão deduzida na ação, sendo suficiente que essa imputação seja objetiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu, é entendimento da Fazenda Pública que o pagamento por outro devedor subsidiário, ainda que coercivo (através de penhora de vencimentos), não lhe pode ser objetivamente imputável.
H. Conforme decorre da sentença recorrida, "em 29/09/2009, foi proferida sentença no processo n.º 689/06.7BEPRT, de oposição à execução nº 1821199801011545 deduzida pelo revertido B…………., que julgou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, decorrente de pagamento pelo revertido". (sublinhado nosso), sendo que tal decisão não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado em 2009/10/22.
I. Não obstante a inutilidade superveniente da lide ter sido determinada pela extinção do processo executivo por pagamento coercivo de outro responsável subsidiário, é entendimento da Fazenda Pública que tal não basta para que se considere verificado o juízo de imputabilidade que suporta a condenação, em custas nos termos do n.ºs 3 e 4 do artigo 536.° do CPC.
J. O que importa indagar para formular aquele juízo é a quem é imputável o facto que determinou a extinção da execução, há que averiguar qual o facto que lhe deu causa e a quem é imputável esse facto, pelo que o pagamento efetuado, ainda que de forma coerciva, por aquele responsável subsidiário, executado no mesmo processo de execução fiscal, não pode deixar de lhe ser imputável (e não à Fazenda Pública).
K. Com efeito, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no n.º 2 do artº. 30° da Lei Geral Tributária, tendo o processo judicial tributário de execução a finalidade de assegurar a efetiva cobrança dos créditos exequendos.
L. A ação executiva visa permitir que o exequente obtenha a prestação que o devedor, de forma ilícita, não cumpriu voluntariamente, almejando o pagamento efetivo de uma quantia certa através de determinados atos e operações, entre os quais a penhora.
M. Sendo que, conforme refere o artº 261° n.1 do CPPT, se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos.
N. Ainda que decorrente de montantes penhorados, o pagamento é efetuado pelo executado, com valores que a este pertencem, sendo certo que não consta que tenha reclamado judicialmente das penhoras efetuadas, nem recorrido da decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente decorrente daquele pagamento no âmbito do processo 689/06.7BEPRT.
O. Neste sentido, o pagamento dos montantes em dívida do âmbito do processo de execução fiscal n.°1821199801011545 apenas àquele executado é imputável, pelo que não pode esse pagamento, que deu origem à extinção da execução fiscal, ser imputado, ainda que objetivamente, à Fazenda Pública.
P. Pelo que, face ao artigo 536.° n.º 3 do CPC, também não pode ser imputada à Fazenda pública a responsabilidade pelas custas do processo.
Q. Acresce que tem este Supremo Tribunal Administrativo vindo a decidir que "na decisão judicial que declare a extinção da instância de oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide em razão do pagamento da dívida exequenda comunicado pelo Serviço de Finanças não haverá, em tais casos lugar à condenação em custas do oponente, pois que estas se devem encontrar já pagas."- Acórdão STA, proferido no processo 01638/13 de 06/03/2014 (no mesmo sentido os acórdãos proferidos nos processos 01637/13 de 12/03/2014; 01651/13 de 13103/2014; 01646/13 de 13/03/2014, todos publicados em www.dgsi.pt)
R. É certo que nestes acórdãos os casos em concreto se referem a situações em que a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide se deveu a pagamento voluntário (e não coercivo) de outro executado.
S. No entanto, atenta a argumentação aí expendida, também se poderá entender que nas situações em que a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide se deveu à extinção da execução por pagamento coercivo (ainda que por outro executado), as custas já se deviam encontrar pagas.
T. Com efeito, na esteira do que refere Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. IV, pp. 246/248 - nota 7 a) ao art. 264.° do CPPT), o «acrescido», a que se refere o n.º1 do art. 264.° do CPPT, abrange toda a responsabilidade por custas do executado e no caso de haver mais do que um executado, a liquidação da responsabilidade terá de reportar-se a todos os executados, pois só com o pagamento de todos os encargos de custas por todos eles devidos poderá extinguir-se a execução. Assim, sendo o revertido um dos executados, deverá concluir-se que a admissibilidade do pagamento voluntário dependerá também do pagamento das custas que ao executado ou executados possam ser imputáveis, não só por atos que tenha praticado no processo de execução fiscal, mas também no próprio processo de oposição.
U. Ora, atendendo ao disposto nos artigos 259° e seguintes do CPPT, é manifesto que a extinção da execução por pagamento coercivo depende, igualmente, não só do pagamento da dívida exequenda, mas também do acrescido, que são os juros que se tiverem vencido e as custas.
V. Sendo que, se o dinheiro ou depósito obrigatório forem suficientes para pagamento da divida exequenda e acrescido, a execução será extinta, em conformidade com o preceituado no art.º 261º do CPPT.
W. Em conformidade com o disposto neste artigo 261° do CPPT, a execução é extinta se forem arrecadadas, através da penhora ou da venda importâncias suficientes para «solver a execução», isto é, se essas importâncias chegarem para pagar a divida exequenda, com os juros vencidos e as custas do processo (Jorge Lopes de Sousa, obra citada, Vol. IV, pp. 226)

X. Embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, a oposição à execução fiscal funciona na dependência deste, pelo que, seguindo o raciocínio atrás exposto no que concerne ao pagamento voluntário, também nos casos de pagamento coercivo se deve entender que a extinção da execução depende (também) do pagamento das custas que ao executado ou executados possam ser imputáveis, não só por atos que tenha praticado no processo de execução fiscal, mas também no processo de oposição.
Y. Assim, no caso de haver mais do que um executado, só com o pagamento de todos os encargos de custas devidas por todos os executados, se poderia extinguir a execução.
Z. Pelo que, devendo as custas já estar pagas no âmbito do supramencionado processo de execução fiscal, não haveria lugar a custas no presente processo de oposição.
AA. Pelo exposto, e sempre com a ressalva do devido respeito, entendemos que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, ao julgar a Fazenda Pública responsável pelas custas, fazendo uma errónea aplicação e interpretação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente do art.º 536º do CPC.»

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer com a seguinte fundamentação:
«1. O recurso tem por objecto a decisão condenatória da Fazenda Pública em custas.
Esta decisão é distinta e autónoma da decisão que julgou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide (art.277° al. e) CPC vigente/artº. 2° al. e) CPPT).
A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção (art.6° nº 6 ETAF 2002)
Na data da instauração da acção (24.02.2006) a alçada dos tribunais tributários era de € 935,25 (processos iniciados até 31 Dezembro 2007), em consequência da fixação da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância em € 3740,98 (art.6° nº2 ETAF 2002; art.24° nº1 LOFTJ aprovada pela Lei n° 3/99,13 janeiro, na redacção do DL n° 323/2001, 17 dezembro)
O valor da condenação em custas (4 UC), correspondente a € 408,00, é inferior a metade da alçada dos tribunais tributários na data da instauração (informação da secção fls.221).

Em consequência o recurso jurisdicional da decisão quanto a custas não é admissível, porquanto o valor da decisão desfavorável à recorrente (€ 408,00) não é superior a metade da alçada dos tribunais tributários (art. 629° nº 1 CPC vigente/art. 2° al. e) CPPT) Jurisprudência conforme: acórdão STA-SCA 17.12.2014 processo nº 204/12
2. A decisão de admissão do recurso proferida no tribunal recorrido não vincula o tribunal superior (art.641° nº 5 CPC vigente; despacho fls.199)
Neste contexto:
a) o recurso não deve ser admitido;
b) o recurso interposto deve ser convolado em requerimento de reforma da decisão quanto a custas (art.616° nº 1 CPC vigente);
c) o processo deve ser devolvido ao tribunal recorrido, para apreciação do requerimento resultante da convolação»

4 – Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

5 – Questão prévia da admissibilidade do recurso

No seu parecer de fls. o Exmº Procurador-Geral Adjunto l Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo sustentou a inadmissibilidade do recurso jurisdicional da decisão quanto a custas, porquanto o valor da decisão desfavorável à recorrente (€ 408,00) não é superior a metade da alçada dos tribunais tributários, invocando o disposto no artº. 629° nº1 do CPC vigente, aplicável ex vi, art. 2° al. e) CPPT.

Notificadas do referido parecer, a recorrente a recorrida nada vieram dizer.

Não cremos, no entanto, que assista razão ao Exmº Magistrado do Ministério Público na questão prévia que suscita.

Com efeito entendemos que o requisito da sucumbência, actualmente previsto no art. 629.º, nº 1 do CPC, não tem aplicação no recurso jurisdicional de decisão proferida em processo de oposição à execução fiscal.

Neste sentido, se tem pronunciado, aliás, a doutrina (cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 9 ao art. 280.º, pág. 419) e a jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, de que são exemplos os Acórdãos de 16.06.2004, recurso 297/04, de 14 de Fevereiro de 2013, recurso 116/13 e de 3 de maio de 2017, recurso 255/17, todos in www.dgsi.pt.

Por isso tendo sido atribuído pela oponente, à data da instauração da oposição à execução fiscal (24.02.2006) valor superior à alçada então fixada para os tribunais tributários (€935,25), não tendo essa atribuição sido contestada pela Fazenda Pública nem alterada pelo juiz, não será de deixar de admitir o recurso jurisdicional, por motivo da alçada, mesmo que nele esteja em causa, como no caso vertente, a discussão de valor inferior à alçada.

Como se sublinhou no já referido Acórdão 255/17, «no processo tributário e no que respeita ao valor, a admissibilidade do recurso das decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância em sede de execução fiscal depende única e exclusivamente do requisito enunciado no n.º 4 do art. 280.º do CPPT: que o valor da causa seja superior ao valor da alçada daquele tribunal, que aquele preceito, na redacção aplicável à causa, estabelecia em um quarto da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância. Salvo o devido respeito, a lei adjectiva tributária não estabelece qualquer outro requisito quanto ao valor para a admissibilidade do recurso; nela não se encontra disposição paralela ao art. 629.º, n.º 1, do CPC, quanto ao valor da sucumbência, motivo por que, a nosso ver, haverá que atender apenas ao valor da causa. (….) Como é sabido, só há lugar à aplicação subsidiária da lei quando estamos perante uma lacuna, ou seja, perante uma «incompletude contrária ao plano do Direito vigente, determinada segundo critérios eliciáveis da ordem jurídica global» (Cf. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 194.). Ora, entendemos que não existe qualquer lacuna na lei processual tributária quando nela se não estabelece qualquer requisito relativamente ao valor da sucumbência para efeitos de admissibilidade do recurso. A introdução da regra da sucumbência, feita pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, no art. 678.º, n.º 1, do CPC – e que se mantém na actual versão desse Código, no já referido art. 629.º, n.º 1 –, representou uma medida de política legislativa cuja finalidade foi a de limitar a subida de recursos de valor pouco significativo, para aliviar, na medida do possível, uma elevada sobrecarga de processos nos tribunais superiores, atentas as «exigências da actual situação judiciária» (cf. Preâmbulo do diploma).

É no entanto de realçar que, em sede de processo tributário, só em 1 de Janeiro de 2000, com a entrada em vigor do CPPT (Cf. art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.), foram estabelecidas alçadas para os tribunais tributários de 1.ª instância (cf. art. 280.º, n.º 4). Embora a Lei Geral Tributária (LGT) – que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999 (Cf. art. 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.) – previsse a criação de alçadas no seu art. 105.º, tal norma tinha mero conteúdo programático (Neste sentido DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4.ª edição, nota 1. ao art. 105.º, pág. 894.), que só veio a concretizar-se no CPPT.

Aliás, o estabelecimento de alçadas no processo tributário, inicialmente, restringiu-se aos processos de impugnação judicial e de execução fiscal, sem prejuízo de, desde logo, dever ser interpretado extensivamente «de modo a abranger a todos os processos que se enxertam no processo de execução e que, normalmente, correm por apenso a ele (oposição, embargos de terceiro, reclamação de créditos e recursos de valor determinado» (Ibidem) (O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, veio, no seu art. 6.º, n.º 2, estender a aplicação das alçadas à generalidade dos processos tributários.).

Ou seja, pese embora a preocupação do legislador de estabelecer limites quanto à subida dos recursos face ao respectivo valor seja comum a todas as jurisdições (CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, Almedina, pág. 308, diz: «não pode deixar de se distinguir, sobretudo nos tempos que correm, de avassaladora massificação da justiça, particularmente visível em domínios como o do direito dos impostos, entre os conflitos relativos a verdadeiras bagatelas pecuniárias e os conflitos relativos a montantes significativos ou mesmo elevados de impostos».), a verdade é que se nota por parte do legislador um particular cuidado na limitação dos recursos em matéria tributária, desde logo expressa inicialmente (Ver nota 3.) na fixação do valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância em um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância, na restrição da sua aplicação a algumas formas processuais e na criação de uma verdadeira “válvula de escape” no n.º 5 do art. 280.º do CPPT, ao permitir que, mesmo nos casos em que o valor da causa não é superior ao da alçada, se recorra para o Supremo Tribunal Administrativo «de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior». O que bem se compreende, dada a natureza dos interesses públicos em jogo nas relações jurídicas tributárias, bem diferentes dos interesses em causa no processo civil.

Acresce que, designadamente no caso da anulação parcial dos actos tributários, o cálculo do valor da sucumbência exigirá as mais das vezes operações de liquidação, cuja complexidade técnica requereria a remessa dos processos à AT, com as inevitáveis demoras do processo e acréscimo de trabalho, o que o legislador por certo não terá deixado de ponderar. Assim, e na falta duma indicação expressa da lei, é muito duvidoso que a preocupação do legislador de limitar a subida de recursos de valor pouco significativo possa, no processo tributário, alargar-se para além do requisito valor da causa.

O legislador do CPPT não desconhecia a existência no CPC (à data no art. 678.º, n.º 1, a que hoje corresponde o n.º 1 do art. 629.º), do requisito do valor da sucumbência e, por certo, se quisesse adoptar idêntica solução no processo tributário, não deixaria de o ter deixado expresso, tal como o fez naquele preceito.

Afigura-se-nos, pois, que não existe qualquer lacuna de regulamentação que autorize, como forma de a suprir, o recurso à legislação subsidiária, designadamente ao CPC. A inexistência no CPPT de norma “paralela” à do CPC, fazendo depender a admissibilidade do recurso quanto ao valor, não só do valor da causa como da sucumbência, não revela incompletude alguma da lei adjectiva tributária, pois nada autoriza a conclusão de que esta lei, face às suas teleologia imanente e coerência consigo própria, devesse conter tal norma.» (fim de citação).
Pelo que fica dito improcede a questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público.

6. Do objecto do recurso

Da análise do segmento decisório da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto exarada a fls. 185/190 e dos fundamentos invocados pela Recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do presente recurso consiste em saber se incorreu em erro de julgamento a sentença impugnada ao considerar que a Fazenda Pública deve ser responsabilizada pelas custas da oposição à execução fiscal cuja impossibilidade superveniente foi declarada em razão da extinção da execução por pagamento (coercivo) de outro responsável subsidiário.

A sentença recorrida julgou extinta a instância de oposição à execução fiscal por impossibilidade de superveniente da lide decorrente da extinção da execução por pagamento coercivo da dívida exequenda e concluiu que, sendo impossibilidade superveniente da lide objectivamente imputável à Fazenda Pública é esta responsável pelas respectivas custas nos termos do artº 536º, nº 3, 2ª parte e 4 do Código de Processo Civil.

Não conformada vem a Fazenda Pública interpor o presente recurso. A base da sua argumentação assenta nas seguintes proposições:

- O pagamento dos montantes em dívida do âmbito do processo de execução fiscal n.°1821199801011545 apenas àquele executado é imputável, pelo que não pode esse pagamento, que deu origem à extinção da execução fiscal, ser imputado, ainda que objectivamente, à Fazenda Pública;
- Pelo que, face ao artigo 536.° nº 3 do CPC, também não pode ser imputada à Fazenda Pública a responsabilidade pelas custas do processo;
- Conforme tem vindo a decidir a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo "na decisão judicial que declare a extinção da instância de oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide em razão do pagamento da dívida exequenda comunicado pelo Serviço de Finanças não haverá, em tais casos lugar à condenação em custas do oponente, pois que estas se devem encontrar já pagas”;
- Sendo certo que tal jurisprudência se refere a situações em que a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide se deveu a pagamento voluntário de outro executado, atenta a argumentação aí expendida, também se poderá entender que nas situações em que a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide se deveu à extinção da execução por pagamento coercivo (ainda que por outro executado), as custas já se deviam encontrar pagas.

Vejamos, pois.
Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por diversas vezes sobre questão similar à ora suscitada e no sentido de que na decisão judicial que declare a extinção da instância de oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide em razão do pagamento da dívida exequenda comunicado pelo Serviço de Finanças não haverá, em tais casos, lugar à condenação em custas, pois que estas se devem encontrar já pagas – cf., entre outros, os Acórdãos deste STA 6 de Março de 2014, recs. n.ºs 01638/13, 1639/13 e 1652/13 e de 12 de Março de 2014, recs. n.ºs 01645/13, 01646/13, 01650/13 e 1651/13, de 05.04.2017, recurso 131/17 e de 03.05.2017, recurso 255/17, todos in www.dgsi.pt.

Como ficou dito no supracitado Acórdão 131/17, «no caso dos autos, a causa da impossibilidade superveniente da lide é estranha ao oponente e ao exequente, porque resulta da extinção da execução em razão do pagamento efectuado pelo primitivo devedor.
Ora, como observa JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª ed., 2011, Vol. IV, pp. 246/248 – nota 7 a) ao art. 264.º do CPPT), a condenação do oponente nas custas da oposição extinta por impossibilidade superveniente da lide em razão do pagamento feito pelo primitivo devedor ou por um terceiro, decorrente da aplicação da regra hoje constante do n.º 3 do artigo 536.º do CPC, não pode deixar de suscitar sérias reservas, designadamente a nível de constitucionalidade, em face da situação de indefesa relativamente à condenação em custas em que o oponente é colocado por facto que não lhe é imputável, que pode traduzir-se em injustiça, nos casos em que o oponente não seja efectivamente responsável pelo pagamento da dívida exequenda. (…). Parece, no entanto, que na situação referida não poderá ser imputada ao oponente responsabilidade pelo pagamento de custas, por outro motivo. Com efeito, o revertido num processo de execução fiscal, passa a ocupar nela a posição de executado. O presente art. 264.º do CPPT estabelece que a extinção da execução depende não só do pagamento da dívida exequenda, mas também do acrescido, que são os juros que se tiverem vencido e as custas. Mais esclarecedores sobre o conteúdo e formalidades desta extinção da execução por pagamento voluntário, os arts. 916.º e 917.º do CPC, subsidiariamente aplicáveis, estabelecem que o requerente do pagamento deverá requerer a «liquidação de toda a responsabilidade do executado» (2.ª parte do n.º 1 do art. 916.º) e que tal liquidação abrange as custas e o que faltar do crédito do exequente (n.º 1 do art. 917.º). A totalidade da responsabilidade do executado por custas abrange, numa interpretação meramente declarativa, as que forem devidas por processo de oposição à execução fiscal que o executado eventualmente tenha deduzido. Isto significa que o «acrescido», a que se refere o n.º 1 deste art. 264.º do CPPT, abrange toda a responsabilidade por custas do executado. Por outro lado, no caso de haver mais do que um executado, a liquidação da responsabilidade terá de reportar-se a todos os executados, pois só com o pagamento de todos os encargos de custas por todos eles devidos poderá extinguir-se a execução. Sendo o revertido um dos executados, deverá concluir-se que a admissibilidade do pagamento voluntário dependerá também do pagamento das custas que ao executado ou executados possam ser imputáveis, não só por actos que tenha praticado no processo de execução fiscal, mas também no próprio processo de oposição. E conclui o insigne autor: Por esta razão, estará afastada a possibilidade de oponente ser responsabilizado pelo pagamento de custas, no caso de extinção da execução por pagamento voluntário, tendo a dívida de custas que lhe possa ser imputada de ser considerada ao calcular o que deve acrescer à dívida exequenda, para efeitos de pagamento voluntário.
Resulta do exposto que no cálculo do pagamento a satisfazer pelo devedor originário para extinguir a execução devem ser consideradas as custas devidas pela oposição deduzida e que se torna superveniente impossível com o pagamento integral da dívida exequenda, aí se incluindo os juros e as custas, da execução e das oposições a esta deduzida.
Daí que, na decisão judicial que declare a extinção da instância de oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide em razão do pagamento da dívida exequenda comunicado pelo Serviço de Finanças não haverá, em tais casos, lugar à condenação em custas, pois que estas se devem encontrar já pagas».
Concordamos com esta jurisprudência, cuja fundamentação jurídica entendemos ter também aplicação no caso vertente e ser válida, quer o pagamento tenha sido efectuado pelo devedor originário, quer por um outro responsável subsidiário, ainda que de forma coerciva.
Com efeito, no caso dos autos, tal como nos casos referidos nos supracitados acórdãos, a causa da impossibilidade superveniente da lide é estranha ao oponente e ao exequente, porque resulta da extinção da execução em razão do pagamento efectuado por terceiro.

Por outro lado resulta do disposto no artº 261º, nº 1 do CPPT que se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos.
Decorre assim deste normativo que a execução é extinta se forem arrecadadas, através da penhora ou da venda importâncias suficientes para «solver a execução», isto é, se essas importâncias chegarem para pagar a divida exequenda, e também o acrescido, que são os juros que se tiverem vencido e as custas do processo, sendo que no caso de haver mais do que um executado, a liquidação da responsabilidade terá de reportar-se a todos os executados, pois só com o pagamento de todos os encargos de custas por ele devidos poderá extinguir-se a execução (Neste sentido Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume IV, pag. 248.).

Por isso concluímos, sem necessidade de mais considerações, que não pode manter-se o decidido na sentença recorrida quanto à responsabilidade pelas custas da oposição, sendo de a julgar “sem custas”, pois que estas se encontram, ou deveriam encontrar, pagas pelo terceiro.

7. Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida no segmento impugnado e substituindo-a, nessa parte, por “Sem custas, pois que estas foram ou deviam ter sido consideradas para efeitos de extinção da execução”.

Sem custas.

Lisboa, 28 de Junho de 2017. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.