Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0212/17 |
Data do Acordão: | 06/28/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS |
Sumário: | I - Para efeitos da admissibilidade do recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em processo de execução fiscal, o único requisito relativamente ao valor é o fixado no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, não existindo (ao contrário do que sucede no processo civil, nos termos do art. 629.º, n.º 1, do respectivo código) qualquer requisito relacionado com o valor da sucumbência. II - Em regra, as custas devidas pela oposição à execução declarada supervenientemente impossível ou inútil em razão do pagamento da dívida exequenda por terceiro integram o “acrescido” a considerar para efeitos da extinção da execução fiscal por pagamento voluntário. III - Nessa situação, declarada a extinção da instância de oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide não há lugar à condenação em custas do oponente ou do exequente, porquanto as custas da oposição se encontram, ou deveriam encontrar, pagas pelo terceiro. |
Nº Convencional: | JSTA000P22046 |
Nº do Documento: | SA2201706280212 |
Data de Entrada: | 02/23/2017 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |