Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01418/12
Data do Acordão:04/30/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA
CONTRA-ORDENAÇÃO
DESPACHO
ACUSAÇÃO
NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:I - Da conjugação do disposto nos arts. 59º nº 3 e 63º do RGCO e no art. 80º nº 2 do RGIT resulta que os motivos de rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma: recurso apresentado sob a forma escrita, contendo alegações e conclusões.
Nos outros casos o recurso não poderá ser rejeitado, tendo a questão de ser apreciada em despacho a proferir nos termos do art. 64º do RGCO ou por sentença.
II - Sendo decretada em processo judicial de contra-ordenação a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima, há lugar à baixa dos autos à AT que aplicou tal coima, para eventual renovação do acto sancionatório.
Nº Convencional:JSTA000P15677
Nº do Documento:SA22013043001418
Data de Entrada:12/11/2012
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A........., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto recorre do despacho proferido pela Mma. Juíza do mesmo Tribunal, no recurso de contra-ordenação deduzido pela arguida A………, Lda., com os demais sinais dos autos, em que se decidiu «rejeitar a acusação de contra-ordenação, devendo os autos ser devolvidos, após trânsito, à entidade administrativa».

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1ª. No processo de contra-ordenação tributária, por força do disposto no artº 3º b) e 81º do RGIT, remetidos os autos ao tribunal competente e apresentados ao juiz pelo MºPº, nos termos do artº 62º do RGCO, o juiz ou não aceita o recurso nos termos do artº 63º do RGCO, ou o decide, em conformidade com o artº 64º do RGCO.
2ª. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 63º e 64º do RGCO e 3º b) e 80º nº 2 do RGIT, os motivos de rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma: recurso apresentado sob a forma escrita, contendo alegações e conclusões.
3ª. Mesmo que existam excepções de que se deva conhecer o recurso não poderá ser objecto de rejeição, devendo o juiz proferir decisão nos termos do art. 64º do RGCO.
4ª. Estando expressa e completamente regulado, no RGIT e no RGCO, a tramitação posterior à apresentação dos autos ao juiz, não há que aplicar subsidiariamente o regime do CPPenal, não havendo lugar a um despacho equivalente ao previsto no art. 311º do CPPenal.
5ª. Não sendo revogada ou declarada nula a decisão que aplicou a coima e, ordenada a devolução dos autos à entidade administrativa que a aplicou, esta não pode proceder à renovação do acto sancionatório.
6ª. A decisão recorrida, ao rejeitar a acusação de contra-ordenação, enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts. 63º e 64º do RGCO e 3º b) e 81º do RGIT.
Termina pedindo o provimento do recurso e se revogue a decisão recorrida, determinando que seja proferida decisão nos termos do art. 64º do RGCO, a fim de os autos prosseguirem seus regulares termos.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. A Mma. Juíza a quo sustentou o decidido, nos termos do despacho de fls. 44 dos autos, de teor seguinte: «Por entendermos que a acusação deve ser rejeitada, nos termos e com os fundamentos da decisão recorrida e que a sua consequência é a devolução à entidade administrativa para que proceda a nova decisão de fixação da coima, mantemos na íntegra a decisão recorrida. Por conseguinte remeta os autos ao STA.»

1.5. Corridos os vistos legais, cabe deliberar.

FUNDAMENTOS
2. O despacho recorrido é do teor seguinte:
«Dispõe o artigo 3º, b), do RGIT:
São aplicáveis subsidiariamente:...
b) Quanto às contra-ordenações e respectivo processamento, o regime geral do ilícito de mera ordenação social;.
Nos termos do artigo 41º, nº 1, do referido DL., são subsidiariamente aplicáveis ao processo de contra-ordenação os preceitos reguladores do processo criminal.
A propósito da remessa do processo de contra-ordenação para julgamento, dispõe o artigo 81°, do RGIT:
1 - Recebida a petição, o dirigente do serviço tributário remete o processo, no prazo de 30 dias, ao tribunal tributário competente.
2 - Sempre que o entender conveniente, o representante da Fazenda Pública pode oferecer qualquer prova complementar, arrolar testemunhas, quando ainda o não tenham sido, ou indicar os elementos ao dispor da administração tributária que repute conveniente obter.
Embora este artigo não o diga expressamente, ao contrário do que fazia, por exemplo, o artigo 214º, do antigo Código do Processo Tributário, deve continuar a entender-se que a apresentação do processo de contra-ordenação ao juiz vale como acusação, seja por aplicação subsidiária (nessa parte) do artigo 62º, nº 2, do D.L. nº 433/82, seja por integração de eventual lacuna, em nome da harmonia geral do sistema, uma vez que seria de todo injustificado que as contra-ordenações comuns tivessem esse tratamento garantístico e as contra-ordenações tributárias se vissem privadas desse mesmo tratamento.
Por sua vez, dispõe o artigo 311º, do CPP:
1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do nº 1 do artigo 284º e do nº 4 do artigo 285º, respectivamente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.
Da conjugação das disposições citadas, resulta que deve ser rejeitada a acusação que impute uma contra-ordenação, sempre que da mesma não constem factos que preencham o tipo contra-ordenacional imputado ou outro.
*
Nos presentes autos, está a arguida acusada pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos artigos 27º, nº 1 e 41º, nº 1, al. B), do CIVA e 114º, nº 2 e 26º, nº 4, do RGIT.
Compulsada a decisão administrativa de aplicação de coima, verificamos que a entidade administrativa, se bem que indicando quais as normas violadas, não indicou os factos que imputa à arguida.
Na verdade, na parte daquela decisão respeitante à descrição sumária dos factos apenas consta um preenchimento tipo formulário, sem qualquer concretização, das quais resulta o montante de imposto exigível e o montante entregue e respectivos prazos de cumprimento, sem qualquer nexo de causalidade ou descrição ainda que sumária, nomeadamente, porque razão estava obrigada a arguida a entregar aquele concreto montante de imposto.
Verificamos, assim, que ali não consta qual a conduta do arguido que é censurada.
O art. 58º, do D.L. nº 433/82, de 27.10 é expresso e de fácil interpretação para o jurista. O cumprimento de um dever de aplicação de sanção, porque contende com direitos fundamentais do arguido deve ser ponderado e fundamentado.
Ora, da decisão em apreço não consta uma descrição ainda que sumária dos factos pelos quais a arguida vem acusada, em clara violação do disposto no art. 79º, C), do RGIT.
Assim, compulsada a decisão recorrida, verifica-se que a mesma não contém factos que integrem a contra-ordenação imputada ao arguido, nem qualquer outra, pelo que, nos termos do artigo 311º, n/s 1, 2/a) e 3/b), do CPP, aplicável por força do artigo 3º/b), do RGIT e 41º, nº 1, do DL. nº 433/82 de 27.10, deve a acusação ser rejeitada.
DECISÃO.
Por tudo o que se acaba de expor, decide-se rejeitar a acusação de contra-ordenação, devendo os autos ser devolvidos, após trânsito, à entidade administrativa.
Sem custas.
Notifique e comunique (artigo 70º, nº 4, do D.L. nº 433/82).»

3.1. Conforme decorre dos autos, foi aplicada à arguida, por decisão da AT, uma coima no montante de € 2.691,43; e tendo aquela interposto recurso dessa decisão administrativa de aplicação da coima, os autos foram remetidos ao TT competente, com o MP a torná-los presentes ao juiz (cfr. fls. 27), nos termos e para os efeitos do disposto no art. 62º, nº 1 do RGCO (DL nº 433/82, de 27/10).
E no seguimento, o despacho recorrido decidiu, nos termos do art. 311°, nºs. 1, 2 al. a) e 3° al. b), do CPPenal, aplicável por força do art. 3º al. b) do RGIT e 41° n° 1 do RGCO, rejeitar a acusação e ordenar a devolução dos autos à entidade administrativa.
Discordando do assim decidido, o MP sustenta que:
(i) - estando expressa e totalmente regulada no RGIT e no RGCO a tramitação posterior à apresentação dos autos ao juiz, não há que aplicar subsidiariamente o regime do CPPenal, não sendo, portanto, admissível que, remetidos os autos a juízo, o juiz profira despacho equivalente ao previsto no art. 311° do CPPenal;
(ii) - a decisão recorrida, apesar de configurar a alegação de que foi invocada nulidade por falta dos requisitos da decisão de aplicação de coima, nos termos dos arts. 63° nº 1 e 79° n° l, do RGIT, rejeitou a acusação, não tendo declarado qualquer nulidade da decisão administrativa que aplicou a coima, nem determinado o arquivamento dos autos, limitando-se a ordenar a devolução do processo à entidade administrativa;
(iii) – assim, a decisão recorrida enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts. 63° e 64° do RGCO e 3° al. b) do RGIT.
A questão a decidir é, portanto, a de saber se ocorre o invocado erro de julgamento.
Vejamos.

3.2. Os artigos 62° a 64º do RGCO dispõem o seguinte:
Artigo 62º - Envio dos autos ao Ministério Público
«1 - Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.
2 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima
Artigo 63° - Não aceitação do recurso
«1 - O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
2 - Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente
Artigo 64° - Decisão por despacho judicial
«1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 - Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
5 - Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.»

3.3. Por sua vez, o artigo 81° do RGIT dispõe:
«1 - Recebida a petição, o dirigente do serviço tributário remete o processo, no prazo de 30 dias, ao tribunal tributário competente.
2 - Sempre que o entender conveniente, o representante da Fazenda Pública pode oferecer qualquer prova complementar, arrolar testemunhas, quando ainda o não tenham sido, ou indicar os elementos ao dispor da administração tributária que repute conveniente obter.»

3.4. É sabido que a al. b) do art. 3° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) estabelece como legislação subsidiária em matéria de contra-ordenações, o regime geral do ilícito de mera ordenação social (Regime Geral das Contra-Ordenações - RGCO), sendo que também poderá ser subsidiariamente aplicável, no que não estiver regulamentado no RGIT e no RGCO, o regime do CPenal (na parte referente ao regime substantivo - cfr. art. 32º do RGCO) e do CPPenal (na parte referente ao regime adjectivo - cfr. art. 41° do RGCO).
No caso, como se disse, tendo a arguida interposto recurso da decisão de aplicação da coima, a AT remeteu os autos ao Tribunal competente, nos termos do art. 81° do RGIT, tendo a Mma. Juíza rejeitado «a acusação de contra-ordenação», nos termos do art. 311º, nºs. 1, 2, al. a) e 3, al. b), do CPP.
Ora, do disposto no transcrito art. 63º do RGCO (o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma) o que resulta é que, relativamente às contra-ordenações fiscais, «As exigências de forma a que se refere este artigo são indicadas no n° 2 do art. 80° do RGIT, complementado pelo n° 3 do art. 59° do RGCO». (Cfr. Jorge Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado, 4ª ed., Áreas Editora, 2010, anotação 5 ao art. 81º, p. 543.)
Por isso, da conjugação dessas mencionadas disposições legais impõe-se concluir que os motivos de rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma: recurso apresentado sob a forma escrita, contendo alegações e conclusões.
Ou seja, «em todos os outros casos, mesmo que existam excepções dilatórias ou peremptórias, o recurso não poderá ser rejeitado, tendo a questão de ser apreciada em despacho a proferir nos termos do art. 64º ou por sentença». (Ibidem, anotações 7 e 8.)
Neste contexto, como alega o recorrente, estando, relativamente ao processo de contra-ordenação fiscal, expressa e completamente regulada, no RGIT e no RGCO, a tramitação posterior à apresentação dos autos ao juiz, não há que aplicar subsidiariamente o regime do CPPenal, não sendo admissível que, remetidos os autos a juízo, o juiz profira despacho equivalente ao previsto no art. 311° do CPPenal.
Como, citando Manuel Ferreira Antunes, (Contra-Ordenações e Coimas, Regime Geral, 2ª ed., Petrony, 2013, anotação ao art. 63º, p. 402.) se realça no acórdão desta Secção do STA, de 23/4/2013, no rec. nº 271/13, no qual se decidiu questão idêntica à dos presentes autos, este despacho preliminar “não se confunde com o despacho de recebimento de uma acusação criminal e designação de data para julgamento, nos termos dos arts. 311º/ss. do CPP. Na verdade, (…) não se trata de receber uma pura acusação criminal mas antes de receber uma «decisão-acusação» limitada pelo objecto do «recurso» de impugnação da decisão condenatória recorrida.”

3.5. Acresce que exarando-se no despacho recorrido que «da decisão em apreço não consta uma descrição ainda que sumária dos factos pelos quais a arguida vem acusada, em clara violação do disposto no art. 79º, C), do RGIT», acaba por se referenciar alegada verificação de nulidade por falta dos requisitos da decisão de aplicação de coima, nos termos dos arts. 63° n° l e 79° n° l, do RGIT.
Sendo que a al. b) do nº 1 deste art. 79º do RGIT, especificando os requisitos a que deve obedecer a decisão administrativa de aplicação de coima, estatui que esta contém «a descrição sumária dos factos e indicação da normas violadas e punitivas».
E como igualmente referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos esta referida al. b) do n° 1 do art. 79° do RGIT «constitui uma norma especial sobre os requisitos da decisão administrativa de aplicação de coima, que, por isso, afasta a necessidade de aplicação do regime do CPP, que é de aplicação meramente subsidiária, nos termos dos arts. 3°, al. b), do RGIT, e 41°, n° 1, do RGCO». (Ibidem, anotação 5 ao art. 79º, p. 518.)
Ora, sobre a questão da consequência da verificação (em sede de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima) de nulidade dessa decisão administrativa, o STA tem vindo a pronunciar-se no sentido de que, sendo decretada em processo judicial de contra-ordenação a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima, há lugar à baixa dos autos à autoridade tributária que aplicou tal coima, para eventual renovação do acto sancionatório (cfr., entre muitos outros, os acs. desta Secção do STA, de 27/1/2010, rec. n° 1182/09, de 25/11/2009, rec. n° 938/09 e de 21/10/2009, rec. n° 872/09).
No caso vertente, a decisão recorrida, rejeitou a acusação mas não declarou qualquer nulidade da decisão administrativa que aplicou a coima, nem determinou o arquivamento dos autos, limitando-se a ordenar a devolução do processo, após trânsito, à entidade administrativa, sendo que, como alega o recorrente, a devolução do processo à entidade administrativa que aplicou a coima é inócua e não produz qualquer efeito sobre a decisão administrativa de aplicação de coima, pois, com a remessa dos autos ao tribunal competente, nos termos do art. 81° do RGIT, a autoridade tributária deixa de ter poderes sobre o processo remetido a juízo, por efeito de recurso, (Para Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, a solução de ser o juiz, e nem sequer o Ministério Público, a decidir o destino do processo contra-ordenacional, após a sua remessa a tribunal, é a que melhor se harmoniza com a natureza de judicial da impugnação (art. 59º nº 1, do RGCO), e com a atribuição ao tribunal de competência para o conhecimento do recurso (art. 61º, nº 1 do mesmo diploma) – cfr. ob. cit., anotação 3 ao art. 81º, p. 542.) não podendo, por isso, revogar tal decisão nem, tão pouco, renovar o acto sancionatório.
Conclui-se, em suma, que a decisão recorrida sofre do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa, substanciado em errada interpretação e aplicação do direito (em violação do disposto nos arts. 63° e 64° do RGCO e 3° al. b) do RGIT), carecendo de ser revogada, para ser substituída por outra a proferir nos termos do art. 64º do RGCO.
Procede, portanto, o recurso.

DECISÃO
Nestes termos acorda-se, em conferência, em dar provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a ser substituída por outra a proferir nos termos do art. 64º do RGCO.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Abril de 2013. - Casimiro Gonçalves (relator) - Francisco Rothes - Fernanda Maçãs.