Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0109/15
Data do Acordão:02/16/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
ASSEMBLEIA MUNICIPAL
PRESIDENTE
EMPATE ELEITORAL
ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Justifica-se a admissão do recurso de revista excepcional para apreciar questões relativas aos critérios de desempate na eleição para o cargo de presidente da assembleia municipal enunciados no n.º 4 do art.º 45.º da Lei n.º 169/99, quer por serem juridicamente complexas, quer porque apresentam inegável repercussão comunitária, seja pela relevância na organização do poder político democrático, seja pelo reflexo na regularidade de funcionamento das instituições administrativas do poder local.
Nº Convencional:JSTA000P18626
Nº do Documento:SA1201502160109
Data de Entrada:01/30/2015
Recorrente:A............
Recorrido 1:B............ E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. Por acórdão de 5/12/2014, o TCA Norte, revogando acórdão do TAF de Aveiro que julgara improcedente a presente acção de contencioso eleitoral, anulou a deliberação da Assembleia Municipal de Estarreja que elegeu A………… para Presidente da Assembleia Municipal de Estarreja e declarou eleito para esse cargo B…………, um dos autores da acção.

As instâncias divergiram na interpretação e aplicação da norma do n.º 4 do art.º 45.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece os critérios de desempate na eleição para presidente da assembleia municipal. No caso, na sequência de renúncia ao mandato do presidente anteriormente eleito, procedeu-se a nova eleição para o cargo de presidente, tendo-se apurado empate na votação entre os dois membros acima referidos, pelo que se tornou necessário recorrer a critérios de desempate.

Para o TAF devem considerar-se ambos os candidatos igualmente posicionados na lista pela qual foram eleitos para o órgão autárquico, porque a renúncia do anterior presidente, cabeça de lista da coligação por que fora eleito para o órgão, faz subir a esse lugar o candidato que nela ocupava o segundo lugar. Consequentemente, intervém o critério da preferência da lista mais votada no sufrágio eleitoral. Diversamente, o TCA considera que o que releva é a posição na lista tal como foi submetida ao sufrágio do eleitorado pelo que, no caso, não havia que passar ao critério da lista mais votada, uma vez que os candidatos estariam posicionados em lugar diferente na respectiva lista.

Do acórdão do TCA recorre o candidato A…………, sustentando que o desempate na votação deve fazer-se a seu favor, seja por aplicação do critério adoptado no acórdão de 1ª instância, seja porque a correcta interpretação da norma é a de considerar primeiro critério de desempate o de pertencer à lista mais votada no sufrágio eleitoral, apenas se atendendo à posição na lista quando os candidatos empatados na votação integrarem a mesma lista submetida ao eleitorado.

2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A questão de direito discutida no presente recurso não é de solução linear. Além da divergência em que incorreram as instâncias quanto ao que deve entender-se por candidato melhor posicionado na lista respectiva, em circunstâncias como a dos autos em que ocorre nova eleição por renúncia do membro anteriormente eleito, discute-se uma outra interpretação quanto ao próprio sentido dos critérios de desempate enunciados no n.º 4 do art.º 45.º da Lei n.º 169/99, nomeadamente o sustentado em “Parecer” da Direcção-Geral das Autarquias Locais.

Por outro lado, as questões relativas ao contencioso do tipo de acto em causa – constituição dos órgãos das autarquias locais – apresentam inegável repercussão comunitária, quer pela relevância na organização do poder político democrático, quer pelo reflexo na regularidade de funcionamento das instituições político-administrativas do poder local.

Assim, reconhecendo-se às questões suscitadas nos autos importância fundamental, pela relevância jurídica e social, justifica-se a admissão do recurso excepcional.

3. Decisão

Pelo exposto, decide-se admitir a revista.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.