Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0224/10.2BEMDL
Data do Acordão:05/10/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PENA DE DEMISSÃO
Sumário:Justifica-se admitir revista de acórdão que anulou a pena de demissão aplicada à autora, com fundamento em não terem sido atendidos todos os meios de prova disponíveis.
Nº Convencional:JSTA000P24521
Nº do Documento:SA1201905100224/10
Data de Entrada:04/10/2019
Recorrente:UNIVERSIDADE DE TRÁS OS MONTES E ALTO DOURO
Recorrido 1:A.........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. UNIVERSIDADE DE TRÁS OS MONTES E ALTO DOURO e REITOR DA UNIVERSIDADE DE TRÁS OS MONTES E ALTO DOURO recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 21 de Dezembro de 2018, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela e, consequentemente, julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA e anulou a sanção disciplinar de demissão aplicada a A…………...

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender que as questões colocadas (relevância da prova testemunha, confissão no processo de inquérito, relevância de elementos de prova não constantes do processo disciplinar e consequências do arquivamento da participação crime, pelos mesmos factos) preenchem os pressupostos do art. 150º, 1 do CPTA

1.3. A entidade recorrida pugna pela improcedência do recurso.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A primeira instância julgou improcedente a acção administrativa através da qual a autora impugnava o acto que lhe aplicou a sanção de demissão.

O TC Norte entendeu, todavia que se justificava revogar aquela decisão e julgou a acção improcedente. No essencial, o acórdão recorrido, entendeu que na primeira instância não se atenderam a todos os elementos ao seu alcance, tendo acolhido “um processo administrativo (processo disciplinar) que foi mal instruído, sem respeito pelas garantias de defesa da arguida, vícios procedimentais esses que contaminaram a decisão final do processo (o acto impugnado – pena de demissão).” Tudo inculca, diz o acórdão recorrido “… no sentido de o acto impugnado estar viciado seja por instrução deficiente, erro grosseiro na apreciação da prova ou desprezo de determinados meios de prova, disponíveis e relevantes, razão pela qual a decisão jurisdicional que o secundou não pode ser mantida na ordem jurídica”. O acórdão destacou em especial um relatório da Deloitte destinado a verificar a regularidade ou irregularidade dos processos contabilísticos da UTAD, o qual foi invocado pela instrutora do processo disciplinar para pedir a prorrogação do prazo para conclusão da fase instrutória e, depois, “sem qualquer justificação acabou por descartá-lo”.

3.3. Tendo em conta a existência de decisões diversas, a relevância social da questão – pena de demissão – e a natureza controversa das questões apreciadas pelo TCA Norte deve admitir-se o recurso de revista. Por outro lado a relevância dos meios de prova não atendidos no procedimento disciplinar no âmbito da impugnação judicial da sanção aplicada envolve questões de natureza geral, cujo interesse se manifesta para além do caso concreto.

Deste modo as questões colocadas revestem-se de importância jurídica e sociais justificativas da admissão da revista excepcional.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 10 de maio de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.