Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0595/14
Data do Acordão:07/10/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
Sumário:Não é de admitir a revista relativamente à questão da interpretação do art. 56º, 2, do Dec. Lei 237/A - 2006, na parte em que estabelece ser impeditivo da aquisição da nacionalidade portuguesa “a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.”
Nº Convencional:JSTA000P17828
Nº do Documento:SA1201407100595
Data de Entrada:05/23/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

1.1. A……………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido na OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA intentada pelo Ministério Público, que revogou a sentença proferida no TAC de Lisboa, julgou a acção procedente e ordenou o arquivamento da pretensão do interessado a correr na conservatória de aquisição da nacionalidade portuguesa.

1.2. O recorrente considera que a questão pela sua relevância jurídica e social se reveste de importância fundamental, pois discute-se se a aplicação do art. 56º, n.º 2, al. b) do Dec. Lei 237/A/2006 é ou não automática, sendo ainda necessária a intervenção do STA pois entende que a interpretação da lei vertida no acórdão recorrida traduz uma errada aplicação do direito.

1.3. O MP insurge-se contra a admissão da revista por estarmos perante uma situação concreta, dificilmente transponível para outros casos, que não envolve complexas interpretações da lei nem o acórdão recorrido ostenta erro ostensivo a justificar uma intervenção do STA para o corrigir.

2. Matéria de facto

Os factos provados são os que constam do acórdão recorrido, para onde se remete e donde se destaca, dado o seu relevo para a questão, ora em apreço:

“(…)
j) O réu sofreu as seguintes condenações, no Reino Unido: em 28 de Dezembro de 2001, por agressão, na pena de reabilitação na comunidade por um ano; em 2 de Março de 2007, por conspiração para cometer fraude, na pena de dois anos de prisão; em 2 de Março de 2007, por posse/obtenção indevida de identidade de outrem, na pena de 6 meses de prisão; em 31 de Março de 2008, por agressão, na pena de 12 semanas de prisão; em 31 de Julho de 2009, por furto, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na execução.
(...)”


3. Matéria de direito

O recurso excepcional de revista só tem lugar quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - art. 150º, 1 do CPTA.

A questão colocada no presente recurso de revista é a de saber se, no presente caso, se verifica o facto impeditivo da aquisição de nacionalidade referido na Lei 37/81, de 3 de Outubro (alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/4), isto é, “a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa”.

O TCA SUL considerou que no presente caso era evidente que “se provou que o estrangeiro interessado já cometeu crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos segundo a lei portuguesa, aliás confessado ante as autoridades inglesas; é o caso do crime de furto (v. art. 203º do nosso CP).”

Neste recurso o recorrente considera que a interpretação do art. 56º, n.º 2 c) do Dec. Lei 237/A/2006, no sentido de que a condenação por crime abstractamente punível com pena de três anos impede automaticamente a aquisição da nacionalidade portuguesa constitui uma violação do direito de mudar de nacionalidade, previsto na 2ª parte do n.º 2 do art. 15º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, onde expressamente se refere que “ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade”. Considera ainda que o acórdão recorrido viola os princípios da adequação e da proporcionalidade. Considera, finalmente, violado o art. 30º, n.º4 da CRP.

A questão colocada na revista consiste na interpretação do art. 9º, n.º 2 da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 3/10) e do art. 56º, 2 do Dec. Lei que aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Dec. Lei 237/A/2006 de 14/12).

Com efeito, dispõe o art. 9º, 2 da LN e o art. 56º, 2, b) do RNP, que constitui fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa: “a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa”.

No caso em apreço, o recorrente foi efectivamente condenado, no Reino Unido, além do mais (que o acórdão não indicou como justificação da sua decisão) em pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de crime de furto - cfr. al. j) da matéria de facto, acima transcrito.

As questões colocadas não revestem, no presente caso, de grande complexidade jurídica, na medida em que a solução encontrada pelo TCA Sul encontra apoio literal indiscutível, mesmo tendo em conta apenas um dos vários crimes por que foi condenado o ora recorrente. A decisão mostra-se ainda de com a decisão deste STA proferida no acórdão de 20-3-2014 (recurso 01282/13).

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 10 de Julho de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.