Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02422/18.1BEPRT
Data do Acordão:11/27/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NEVES LEITÃO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:I - Não é nula por violação do disposto na segunda parte da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT – que impõe à decisão de aplicação da coima a «indicação das normas violadas e punitivas» – a decisão que, fazendo a indicação daquelas normas, não menciona a moldura abstracta da coima.
II - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.
Nº Convencional:JSTA000P25244
Nº do Documento:SA22019112702422/18
Data de Entrada:10/28/2019
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1. RELATÓRIO
1.1. O Ministério Público interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que declarou a nulidade da decisão de aplicação de coima no montante de €1 214.46 a A…………, S.A, proferida no processo de contraordenação nº 33872018060000015808 (Serviço de Finanças do Porto – 4)

1.2. O recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões:
A – QUESTÃO PRÉVIA – O RECURSO DEVE SER ADMITIDO, APESAR DO VALOR DA COIMA APLICADA E DO DISPOSTO NO ARTIGO 83 – Nº 1 DO RGIT, ATENTO O DISPOSTO NO ARTIGO 73 – Nº 2 DO RGCO APROVADO PELO DL 433/82 DE 27/10:
1ª - Nos autos foi aplicada à arguida e impugnante uma coima que não ultrapassa um quarto (€ 1.250,00) da alçada fixada para os Tribunais Judiciais da Primeira Instância, pelo que nos termos do art.º 83 - n° 1 do RGIT, não seria admissível recurso da sentença em crise.
2ª - Todavia, o STA tem vindo a entender ser admissível recurso em casos justificados, com base nos fundamentos previstos no art.º 73 - n° 2 do RGCO, aplicável por força do disposto no art.º 3º - alínea b) do RGIT, quando tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformização da jurisprudência (cf. acórdãos do STA de 9/5/2012, 19/9/2012 e de 08/05/2013, proferidos nos P. 243/12, 703/12 e 655/13, disponíveis em www.dgsi.pt e este último relativo a uma decisão proferida no processo de contraordenação deste TAF do Porto com nº 2996/12.0BEPRT.
3ª - No caso dos autos, a decisão recorrida adoptou um entendimento que, a nosso ver, e no perfilhado no acórdão do STA de 17/10/2018, proferido no recurso 588/18 e P. 1004/17.0BEPRT deste TAF do Porto, disponível em www.dgsi.pt., carece de apoio legal.
4ª - Assim sendo, afigura-se-nos manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito a admissão do presente recurso, para se aclarar e reafirmar que a ponderação dos elementos previstos no art.º 27 do RGIT para fixação e determinação da coima aplicada constam da decisão de fixação da coima anulada pela douta sentença recorrida, pelo que importa promover a uniformização da aplicação do direito, estendendo a jurisprudência do STA também aos processos cuja coima aplicada não atinge o valor para dela haver recurso, e assim se evitar uma imagem que frequentemente invade os meios de comunicação social: o Tribunal anula mais uma vez uma coima aplicada pelas Finanças.
5ª - Ora, se o entendimento perfilhado na sentença recorrida tiver apoio na norma, urge que o sistema informático da AT melhore os formulários utilizados para em concreto aplicar as respectivas coimas, ou se assim não for, urge que o julgador aceite como suficientes os elementos contidos na decisão de aplicação de coima impugnada e se evitem dezenas de anulações de decisões de aplicação de coimas.
6ª - Nos termos daquele art.º 73 - n° 2 do RGCO, poderá ser admissível recurso quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, que se afigura ser o caso da decisão ora recorrida.
7ª - E há manifesta necessidade para melhoria da aplicação do direito quando ocorrem erros claros na decisão judicial, de tal forma que repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito, o que acontece com a solução jurídica encontrada pela decisão recorrida, pelo que é manifestamente necessária a admissão do recurso.
8ª - Assim, caso não fosse admissível recurso, ficariam sem controlo jurisdicional decisões proferidas com duvidosas soluções jurídicas, ao arrepio da jurisprudência do STA sobre a questão, com manifesta violação do direito, claro prejuízo do direito fundamental do cidadão ao recurso judicial das decisões administrativas e do interesse público, da economia e boa gestão processual.

9ª - DEVERÁ POIS SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 73 – Nº 2 DO RGCO.
B – A QUESTÃO PRINCIPAL DE QUE SE RECORRE – a falta de ponderação dos elementos previstos no art.º 27 do RGIT para fixação e determinação da coima concreta aplicada, ou por a decisão não preencher os requisitos legais previstos no nº 1, al) c), do nº 1, do art.º 79 do RGIT, e como consequência padecer o processo de contraordenação de nulidade insuprível (art.º 63 – nº 1, al) d) do RGIT):
10ª - Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” entende que a decisão da autoridade tributária que aplicou a coima aqui impugnada não preenche os requisitos legais previstos no nº 1, al) c), do art.º 79 do RGIT, nomeadamente no que diz respeito à falta dos elementos que contribuíram para aquela concreta fixação da coima única aplicada.
11ª - O MP entende que o processo de contraordenação não padece de nulidade insuprível, pois a decisão de aplicação de coima observa os requisitos legais previstos nos artigos 27 e 79 do RGIT, nomeadamente os previstos nas al. c) do nº 1 do art.º 79, pois dela constam os elementos que contribuíram para aquela concreta fixação da coima única aplicada.
12ª – A decisão de aplicação de coima impugnada contém a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação em concreto da coima única aplicada (cf. art.º 27 do RGIT), como sejam a inexistência de actos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter acidental da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infracção, que da mesma constam e que foram ponderados pelo decisor para fixação em concreto da coima aplicada.
13ª – É nosso entendimento que aqueles elementos são suficientes para se poder concluir que a decisão condenatória preenche os requisitos legais previstos na al. c), do nº 1 art.º 79 do RGIT e que por esse motivo, não padece o processo de contraordenação da nulidade insuprível prevista na al. d), do nº 1, do art.º 63 do RGIT.
14ª - A decisão de aplicação da coima contém pois todos os elementos legais exigidos, mas se estas exigências não foram levadas à perfeição, é elemento sem relevância jurídica, pois o essencial é que a decisão seja compreendida pela arguida, para o cabal exercício do direito à sua defesa, sendo que no caso concreto dos autos, tal exigência foi observada, o que se denota pela petição apresentada, o que nos permite concluir com maior facilidade que a decisão notificada foi cabalmente entendida.
15ª - É este o entendimento dos conselheiros Jorge Sousa e Simas Santos, no seu RGIT anotado (4ª edição), na nota 1 ao art.º 79, o seguinte e acórdãos do STA de 12/12/2006, proferido no P. 1045/06, e de 25/06/2015, proferido no P. 382/15, disponíveis em www.dgsi.pt.
16ª - E muito recentemente e apreciando a matéria dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, incluídos na decisão condenatória aplicada pela AT, tendo por base um formulário pré-elaborado por sistemas informáticos, decidiu-se no acórdão do STA de 17/10/2018, proferido no recurso 588/18 e P. 1004/17.0BEPRT deste TAF do Porto, disponível em www.dgsi.pt que “o requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cf. art.º 79, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.”
17ª - Neste contexto, é nosso entendimento que não ocorre qualquer nulidade insuprível do processo de contraordenação tributário, prevista na al. d), do nº 1, do art.º 63 do RGIT, por falta de indicação dos elementos que contribuíram para a fixação em concreto da coima única fixada na decisão de aplicação de coima impugnada, e anulada pela douta sentença recorrida, em violação, segundo o Tribunal recorrido, do disposto no art.º 27 e na al. c), do nº 1, do art.º 79 do RGIT.
18ª – Foram violados os artigos 27º nº 1, 79º nº 1 alínea c) e 63º nº 1 alínea d) do RGIT.
Nestes termos, deverá ser admitido o presente recurso e julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida para que seja substituída por outra que conheça do mérito da impugnação judicial da coima aplicada nestes autos pela AT. Contudo, decidindo, farão V. Excelências Justiça.

1.3. O Magistrado do Ministério Público no Supremo Tribunal Administrativo não emitiu parecer, em consequência de o Ministério Público intervir no processo na qualidade de recorrente

1.4. Após vistos dos juízes conselheiros adjuntos cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DE FACTO
A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Em 22.02.2018, pela Direcção dos Serviços de Cobrança foi levantado o Auto de Notícia n.º C0001869240.2018, o qual deu lugar ao processo de contra-ordenação 33872018060000015808, contra a sociedade A…………, S. A., pela verificação da contra-ordenação prevista pelo art. 104°, n.º 1 a) do CIRC e punida pelas normas dos artigos 114°, n.º2 e 5) e 26°, n.º4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, pela falta de entrega do pagamento por conta relativo ao período 2015.09 no montante de €3 892.51 - cf. Auto de notícia constante de fls. 59 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
2. No âmbito do Processo identificado em 1. foi a sociedade arguida notificada para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (art. 70°, n.º1 do Regime Geral das Infracções Tributárias), sendo aí identificada a coima, no seu montante mínimo de €1 167.75 e custas de €38. 25 no montante global de €1 206.00 - cf. notificação constante de fls. 61 dos autos, numeração referente ao processo físico;
3. Em 19.03.2018 foi proferida decisão, a qual assentou na seguinte factualidade: "(…) 1.lmposto/tributo: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 3 892.51; 3. Período a que respeita a infracção: 2015.09;
4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2015.09.30, os quais se dão como provados "Foram ainda identificadas as normas punitivas, do seguinte modo:
Normas infringidas: art. 104°, n.º1 a) do CIRC - Falta de entrega de pagamento por conta;
Normas punitivas: art. 114°, n.º 2 e 5 f) e art. 26°, n.º4 do Regime Geral das Infracções Tributárias - Falta de entrega de prestação tributária;
Período tributação: 2015.09
Data infracção: 2015.09.30;
Coima fixada: €1 214.46
Medida da coima: Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da contra-ordenação praticada, para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (art. 27° do Regime Geral das Infracções Tributárias):
Requisitos/Contribuintes
Actos de ocultação: Não
Benefício económico: 0.00
Frequência da prática: Acidental
Negligência: Simples
Obrigação de não cometer e infracção: Não
Situação económica e financeira: Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infracção: >6 meses
Despacho: Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no art. 79° do Regime Geral das Infracções Tributárias aplico ao arguido a coima de Eur. 1 214.46 cominada no art. 114°, n.º2 e 5 f) e 26°, n.°4 do RGIT, com respeito pelos limites do art. 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76.50) nos termos do n.°2 do art. 20° do DL 29.98 de 11 de Fevereiro.

(…)" - cf. decisão de fixação da coima constante de fls. 65 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4. A decisão referida em 3. não contém o limite mínimo e máximo da coima aplicável (cf. a mesma decisão constante de fls. 65 dos Autos, numeração referente ao processo físico).

2.2. DE DIREITO
2.2.1. Admissibilidade do recurso:
O Ministério Público interpôs recurso invocando como fundamento normativo o art.73º nº2 Regime Geral das Contraordenaçãoes (RGCO), em virtude de:
- o valor da coima aplicada (€ 1 214,46) ser inferior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância (€ 1250,00), e não ter sido aplicada sanção acessória;
- a decisão recorrida ter adoptado sobre a questão da nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima pela autoridade administrativa um entendimento antagónico do expresso no acórdão STA-SCT 17.10.2008 (processo nº 1004/17.0BEPRT).

A análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo revela que a doutrina do acórdão STA-SCT invocado pelo recorrente foi reiterada no acórdão STA-SCT 10.04.2019 (processo nº 0260/17.8BEAVR), devendo o recurso ser admitido porque a possibilidade de declaração de nulidade insuprível das decisões de aplicação de coimas em casos semelhantes aconselha ao conhecimento do recurso, como instrumento manifestamente necessário à promoção da uniformidade da jurisprudência (art.73º nº2 último segmento RGCO/ art.3º al.b) RGIT)

2.2.2. Questão decidenda: Nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima por falta de indicação da moldura abstracta da coima aplicada (arts 63º nº1 al.d) e 79º nº1 al.c) RGIT)

2.2.2.1. Apreciação jurídica
A questão foi apreciada com sólida e convincente fundamentação do acórdão STA-SCT 17.10.2018 processo nº 1004/17.0BEPRT, justificando a transcrição de excerto relevante sobre a análise da questão:
DA NÃO INDICAÇÃO DA MOLDURA ABSTRACTA DA COIMA
A sentença considerou também que a decisão administrativa enfermava de nulidade por não ter respeitado o requisito constante da segunda parte da mesma alínea b) do n.º 1 do art. 79.º, do RGIT, na medida em que se limitou a indicar a norma punitiva, «sendo completamente omitida a moldura legal abstractamente aplicável», o que «onera o destinatário da decisão, impondo-lhe o acesso aos diplomas legais invocados para, por essa via, se aperceber dos moldes em que é punida a conduta cuja prática lhe é imputada, pois desconhece os respectivos limites máximos e mínimos, facto que é, em abstracto, passível de constituir uma limitação à respectiva defesa»
Salvo o devido respeito, o requisito que a segunda parte da alínea b) do art. 79.º do RGIT estabelece é a «indicação das normas violadas e punitivas». Nem aí nem em qualquer outra das alíneas que elencam os requisitos legais da decisão que aplica a coima descortinamos a exigência de que seja mencionada a moldura abstracta da coima
Admitimos que essa indicação poderia ajudar na tarefa da fixação da medida da coima e na compreensão dos fundamentos que presidiram à respectiva fixação, mas a verdade é que o art. 79.º do RGIT não a erigiu em requisito da decisão que aplicar uma coima
Sempre salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o facto invocado na sentença para justificar a exigência dessa indicação – qual seja o ónus de o arguido aceder aos diplomas legais que prevêem a norma punitiva para aferir da justiça da coima aplicada e sua medida – é o ónus que se impõe a todos os arguidos que queiram exercer o seu direito de defesa. Seja como for, a lei não a prevê como requisito da decisão administrativa condenatória
Não concordamos, por isso, que essa omissão constitua uma violação ao disposto no art. 79.º, n.º 1, alínea b), do RGIT e que determine a nulidade insuprível da decisão nos termos do art. 63.º, n.ºs 1, alínea d e 3, do mesmo Regime.
2.2.2.3 DA NÃO INDICAÇÃO DA PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 27.º DO RGIT NA FIXAÇÃO DA COIMA
A sentença considerou ainda que a decisão administrativa enfermava de nulidade insanável, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 63.º do RGIT por desrespeito pelo requisito constante da alínea c) do n.º 1 do art. 79.º, do mesmo Regime, uma vez que, para o cumprimento desse requisito, «não bastava o recurso a um quadro com a indicação dos elementos previstos no artigo 27.º do RGIT, acompanhado da mera afirmação de que esses elementos foram tidos em conta na graduação da coima.// Ao invés, impunha-se uma demonstração expressa do iter cognitivo e valorativo subjacente a tal fixação, que permitisse ao arguido, em primeira linha, e ao Tribunal, nesta sede, compreender as razões pelas quais se decidiu fixar a coima naquele valor e não noutro».
Convém recordar o disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT: «1. A decisão que aplica a coima contém: […] c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação».
Ora, essa exigência deve ter-se por satisfeita no caso sub judice, pois quanto à fundamentação da concreta coima aplicada foram ponderados os factores a que manda atender o art. 27.º do RGIT; assim, como consta da decisão, foram ponderados: a inexistência de actos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infracção
Assim, contrariamente ao decidido, entendemos não ser nula a decisão de aplicação da coima, pois que dela constam os requisitos mínimos que a lei manda observar quanto ao dever de fundamentação da decisão e que visam permitir ao visado contra ela reagir no exercício do seu direito de defesa; direito que, (…) «não se vê tenha sido postergado pela forma estandardizada como foi cumprido o dever de fundamentação da decisão»

A transcrição de excerto da fundamentação do acórdão com a epígrafe do Da não indicação da ponderação dos elementos previstos no art.27º do RGIT na fixação da coima justifica-se porque a decisão recorrida imputa à decisão de aplicação da coima a nulidade insuprível prevista na aplicação conjugada dos arts.63º nº1 al.d) e art.79º nº1 al.c) RGIT, consistente na falta de indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação
Neste contexto a decisão de aplicação da coima observou os requisitos legais de validade exigidos pelo art.79º nºs 1 als.b) e c) RGIT

3.DECISÃO
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso; em consequência
- revogar a decisão recorrida e ordenar que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para prosseguimento da tramitação com conhecimento do recurso judicial, se outra razão obstativa não se verificar
Sem custas pelas partes (art.94º nº4 RGCO/ art.66º RGIT)

Lisboa, 27 de novembro de 2019. – José Manuel de Carvalho Neves Leitão (relator) – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – José da Ascensão Nunes Lopes.