Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0167/23.0BALSB |
Data do Acordão: | 02/21/2024 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO |
Sumário: | I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas. II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão Fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. III - A partir daqui, e fazendo aplicação do que fica exposto ao caso dos autos, é ponto assente que aquilo que esteve na base da decisão arbitral fundamento constitui o ponto de partida da actividade vertida na decisão arbitral recorrida, ou dito de outro modo, a decisão arbitral recorrida entendeu por bem colocar-se como que a jusante da decisão arbitral fundamento, o que significa que a decisão arbitral recorrida fez uma abordagem distinta em relação à decisão arbitral fundamento, o que nos remete para um enquadramento e análise diferentes, com natural reflexo ao nível da respectiva decisão. IV - Assim, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se as duas decisões em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais (cumulativos) para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso. |
Nº Convencional: | JSTA000P31949 |
Nº do Documento: | SAP202402210167/23 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Processo n.º 167/23.0BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO “A..., Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida nos autos de processo arbitral - Proc. nº 93/2023-T - que julgou totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pela mesma, tendo em vista a declaração de ilegalidade do indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada no dia 21-07-2022 contra a Autoliquidação de IVA 4.º Trimestre de 2021, efetuada através da declaração periódica apresentada a 15-02-2022 e a Autoliquidação de IVA 1.º Trimestre de 2022, efetuada através da declaração periódica apresentada a 17-05-2022, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisão fundamento, a decisão arbitral proferida no âmbito do Proc. n.º 137/2022-T. “ (…) A. A Decisão Arbitral Recorrida encontra-se em contradição sobre mesma questão fundamental de direito, e de facto, com a Decisão Fundamento, sendo admissível, e encontrando-se em prazo, o recurso ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 25.º do RJAT. B. Verificam-se os pressupostos de admissibilidade do recurso: o mesmo fundamento de direito, a não alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável ao caso e a solução oposta nos dois arestos. C. Relativamente à mesma questão fundamental de direito, num quadro de identidade substancial quer quanto a aspetos factuais quer quanto às disposições legais aplicáveis, a Decisão Arbitral Recorrida e a Decisão Fundamento consagraram soluções jurídicas opostas. D. A Decisão Arbitral Recorrida decide no sentido de considerar que para efeitos de aplicação da taxa reduzida de IVA deverá estar definida não só a área de reabilitação urbana, como também a correspetiva operação de reabilitação urbana. E. Por sua vez, a Decisão Fundamento determina, e bem, que o legislador fiscal não definiu o conceito de reabilitação urbana, sendo necessário recorrer ao RJRU, e nos termos do diploma em causa a empreitada realizada em área de reabilitação urbana beneficia da taxa reduzida de IVA, não exigindo que se encontre em vigor a correspetiva operação de reabilitação urbana. F. Não existe jurisprudência recentemente consolidada do STA sobre a questão de direito aplicável à factualidade provada no tribunal arbitral in casu. G. Acresce que se o legislador entendesse que a leitura da lei aí plasmada carecia de alterações, já teria procedido à alteração ou correção do texto da lei. H. Mal andou a Decisão Arbitral Recorrida ao decidir como decidiu, julgando improcedente o pedido de pronúncia arbitral quanto a parte da autoliquidação de IVA 4.º Trimestre de 2021, efetuada através da declaração periódica apresentada a 15 de fevereiro de 2022 e da autoliquidação de IVA 1.º Trimestre de 2022, efetuada através da declaração periódica apresentada a 17 de maio de 2022. I. De facto, a interpretação realizada na Decisão Arbitral Recorrida revela-se flagrantemente desrespeitadora do acervo normativo aplicável à matéria em análise. J. É ilegal qualquer interpretação que conclua no sentido de que não existe uma situação legal de reabilitação urbana para efeitos fiscais, e em especial de aplicação da taxa reduzida de IVA, se não for aprovada uma operação de reabilitação urbana. K. A Lei 32/2012 de 14 de agosto veio permitir a concretização da operação de reabilitação urbana fosse faseada, sendo o próprio diploma a confirmar que a área de reabilitação urbana é suficiente para efeitos fiscais, não relevando a operação de reabilitação urbana. L. Conclui, e bem, a Decisão Fundamento ao decidir no sentido da distinção entre reabilitação urbana e operação de reabilitação urbana, que resulta do artigo 2.º do RJRU, não foi considerada pelo legislador fiscal na verba 2.23 da lista I anexa ao Código do IVA, na medida em que o referido conceito de ORU nem sequer foi equacionado pelo legislador para efeitos de aplicação desta verba. M. Nestes termos, verifica-se a contradição entre os julgados, devendo fixar-se jurisprudência no sentido adotado na Decisão Fundamento, por ser o único entendimento conforme com a Constituição e a legislação em vigor. Termos em que se requer a V. Exas. a admissibilidade do presente recurso e o reconhecimento da contradição entre os julgados, bem como a revogação da Decisão Arbitral Recorrida, fixando jurisprudência no sentido adotado na Decisão Fundamento, concluindo-se a final pela declaração de ilegalidade e anulação do ato tributário em apreço por vício de violação de lei, incluindo constitucional.” O recurso foi admitido por despacho de 06-11-2023. Foi cumprido o disposto no artigo 25º nº 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária. A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) I. São requisitos de admissibilidade do recurso por uniformização de jurisprudência; a) a existência de contradição entre um acórdão arbitral com outra decisão arbitral ou acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.; b) o trânsito em julgado do acórdão fundamento; c) a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; e, d) desconformidade entre a orientação perfilhada no acórdão impugnado e a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; II. Relativamente àquilo em que se deve concretizar a “questão fundamental de direito” afigura-se essencial a existência de identidade da questão de direito sobre a qual se debruçaram os acórdãos em confronto, que tem subjacente a identidade dos respectivos pressupostos de facto e, ainda, que a oposição decorra de decisões expressas e não meramente implícitas. III. O recurso apresentado falha na verificação de qualquer destes pressupostos. IV. No caso concreto, não há ainda similitude de factos, conforme se depreende do ponto III.1, referente aos «factos dados como provados», constante da douta decisão arbitral, ora recorrida. V. Logo, as situações de facto não podem ser analisadas à luz do recurso para uniformização de jurisprudência. VI. Conforme se demonstrou não existe oposição ou contradição entre a Decisão Arbitral Recorrida e os Acórdãos Fundamento, por não se verificar identidade das situações de facto, nem identidade quanto à questão fundamental de direito VII. Competia ao Tribunal a quo apreciar e decidir se a lei foi corretamente aplicada no caso concreto, não lhe competindo fiscalizar e apreciar o grau de uniformidade de aplicação da lei pela AT no universo de casos mais ou menos semelhantes entre si. VIII. E entendeu bem o Tribunal a quo, pelo exposto, que não existe, no caso sub judice, qualquer violação da Constituição ou da lei. IX. Concluindo a douta decisão arbitral, e bem, pela correta interpretação e aplicação pela Requerida dos preceitos legais sub judice, o que determinou a improcedência total do pedido de pronúncia arbitral. X. Face ao exposto, carece de sentido o alegado pelo Recorrente, carecendo igualmente de efeito útil o presente recurso. Nestes termos, e nos mais de direito, peticiona-se pela improcedência do pedido apresentado pelo Recorrente, desde logo porque se não encontram reunidos os requisitos que permitem a admissão do recurso para efeitos de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA. Caso assim não se entenda, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, com todas as devidas consequências legais.” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não conhecimento do presente Recurso por não se verificarem os requisitos para a admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência, na medida em que as situações de facto e a matéria de direito na decisão recorrida e na decisão fundamento não são semelhantes. A Recorrente tomou posição sobre o exposto no parecer do Ministério Público, mantendo o seu posicionamento quanto ao mérito da sua pretensão. Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão arbitral recorrida o seguinte: “… A) A Requerente é uma sociedade por quotas cujo objeto social é a compra, venda e investimentos em imóveis, e revenda dos adquiridos para esse fim, a construção e remodelação de imóveis, e a promoção imobiliária no âmbito dos imóveis adquiridos com essa finalidade; B) No decurso da sua atividade a Requerente celebrou, em 21 de setembro de 2021, um Contrato de Empreitada com a construtora B..., SA. (doc. 5 junto pela Requerente); C) O contrato de empreitada tinha por objeto “a execução (...) de todos os trabalhos necessários e complementares a execução integral da empreitada de demolição de pré-existências e construção do referido edifício, nomeadamente todas as atividades referentes a fornecimentos, construção, execução e montagem dos materiais e dos equipamentos previstos (...)” (doc. 5 junto pela Requerente). D) A obra foi contratada para ser executada num prédio urbano localizado em ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...28, da União das Freguesias ... e ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...41, sito na Avenida ..., ..., ... ...; E) Nos termos previstos no mencionado Contrato de Empreitada e nos dois trimestres em causa, o Empreiteiro emitiu seis faturas, identificadas e com os elementos constantes da tabela seguinte (documentos 6 a 11 juntos pela Requerente): [IMAGEM] F) Em relação ao 4.º Trimestre de 2021, foram consideradas as faturas números ...82, ...69 e ...12, que totalizam o valor global de 214.163,71€, o que equivale ao valor de IVA de 49.257,65 € à taxa de 23%; «» 2.2. DE DIREITO 2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 25º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, respeita à decisão arbitral proferida no processo nº 93/2023-T - que julgou totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pela mesma, tendo em vista a declaração de ilegalidade do indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada no dia 21-07-2022 contra a Autoliquidação de IVA 4.º Trimestre de 2021, efetuada através da declaração periódica apresentada a 15-02-2022 e a Autoliquidação de IVA 1.º Trimestre de 2022, efetuada através da declaração periódica apresentada a 17-05-2022, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisão fundamento, a decisão arbitral proferida no âmbito do Proc. n.º 137/2022-T. Como já foi enunciado, o presente recurso tem fundamento na oposição de julgados, impondo-se aferir previamente da verificação dos pressupostos substantivos de que depende o conhecimento do seu mérito. Que são, esquematicamente, os seguintes: [1.º] que a decisão recorrida tenha apreciado o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária – doravante identificado pela sigla “RJAT”); [2.º] que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma); [3.º] que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro diploma]. [4.º] que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. nº 01763/13, www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)”. Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Analisando: O primeiro e decisivo problema que se impõe aqui tratar - e que preclude o tratamento dos demais, como se verá - é, portanto, o de saber se as duas decisões em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico. E tal, já adiantamos, só pode ser negativa. Nas suas alegações, a Recorrente refere, desde logo, que relativamente à mesma questão fundamental de direito, num quadro de identidade substancial quer quanto a aspectos factuais quer quanto às disposições legais aplicáveis, a Decisão Arbitral Recorrida e a Decisão Fundamento consagraram soluções jurídicas opostas, pois que a Decisão Arbitral Recorrida decide no sentido de considerar que para efeitos de aplicação da taxa reduzida de IVA deverá estar definida não só a área de reabilitação urbana, como também a correspectiva operação de reabilitação urbana e, por sua vez, a Decisão Fundamento determina, e bem, que o legislador fiscal não definiu o conceito de reabilitação urbana, sendo necessário recorrer ao RJRU, e nos termos do diploma em causa a empreitada realizada em área de reabilitação urbana beneficia da taxa reduzida de IVA, não exigindo que se encontre em vigor a correspectiva operação de reabilitação urbana, sendo que não existe jurisprudência recentemente consolidada do STA sobre a questão de direito aplicável à factualidade provada no tribunal arbitral in casu. Ora, a decisão arbitral recorrida começa por dizer que “A única questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se, sendo adjudicada e realizada uma empreitada de reabilitação de um prédio urbano, situado dentro de uma Área de Reabilitação Urbana, delimitada nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, mas para a qual não se encontrava em vigor, ao tempo da contratação da empreitada, qualquer plano de operações de reabilitação urbana, tal empreitada pode ser considerada uma “empreitadas de reabilitação urbana”, para efeitos de aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, e, como tal, deve a mesma beneficiar da taxa reduzida de 6% desse imposto.”. Após, refere que “No caso dos autos, não é discutido que estamos perante um contrato de empreitada. De igual modo, não é discutido que o imóvel objeto da obra contratada se situa dentro de uma área de reabilitação urbana delimitada nos termos legais, ie, nos termos do DL n.º 307/2009, de 23 de Outubro. Também não é discutido que o tipo de obra objeto do contrato de empreitada, consistindo numa reabilitação de um prédio urbano, pudesse ser enquadrado na verba 2.23 da sua Lista I anexa ao Código do IVA. Discute-se, sim, que a empreitada possa ser qualificada como uma “empreitada de reabilitação urbana”. A Autoridade Tributária considera que a empreitada não pode ser qualificada como “empreitada de reabilitação urbana” por faltar, para a área de reabilitação urbana em causa, uma “operação de habilitação urbana” aprovada pelo competente órgão municipal. A Requerente considera que, para que a empreitada possa ser qualificada como “empreitada de reabilitação urbana” é necessário apenas que o imóvel objeto da obra se localize dentro de uma “área de reabilitação urbana” e que, de acordo com a parte final do artigo 2.º, alínea j), do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (DL n.º 307/2009, de 23 de Outubro), se consubstancie em “obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios”. Dois processos arbitrais tributários anteriores abordaram já questões relacionadas com o conceito de “empreitada de reabilitação urbana” utilizado na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, embora nenhuma delas totalmente coincidente com a que se encontra em apreciação nos presentes autos. No processo nº 137/2022-T (Decisão de 22.07.2022), estava em causa uma empreitada de “renovação e beneficiação geral” de um edifício localizado numa “Área de Reabilitação Urbana” (ARU). O tribunal considerou que a renovação e beneficiação geral, encontrando-se o imóvel objeto de tais obras dentro de uma ARU, não pode deixar de se considerar uma “empreitada de reabilitação urbana”, para efeitos do disposto na verba 2.23. da lista I anexa ao Código do IVA, uma vez que a renovação e beneficiação de um edifício se enquadram na última parte da definição de reabilitação urbana constante do artigo 2.º, alínea j), do RJRU. Colocava-se ainda a questão de saber se o facto de não existir, para a obra em causa, um licenciamento pelo município ou entidade gestora era impeditiva da aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA. A Autoridade Tributária sustentava que a aplicação da taxa reduzida estaria dependente de um licenciamento da obra, apoiando-se para tal no art.º 44.º do Regime Jurídico das Edificações Urbanas, segundo o qual a execução de uma reabilitação urbana fica sujeita a licenciamento e admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas e autorização de utilização, inspeções, vistorias e cobrança de taxas. O tribunal deu a esta questão uma resposta negativa, considerando que a “alegação da Requerida AT não pode deixar de se considerar como uma inferência ou uma dedução, que não está suportada no texto da verba 2.23 da lista I anexa ao Código do IVA. Na verdade, em nenhum segmento da verba 2.23 se determina que, tendo em vista a aplicação da taxa reduzida de IVA, seja necessário que a apreciação e aprovação do respetivo pedido de licenciamento seja efetuada pela respetiva câmara municipal, nos termos do artigo 4.º do RJUE”. Nesta sequência, a decisão arbitral recorrida abordou depois a análise feita no âmbito do outro processo em apreço, apontando que “No processo n.º 404/2022, estava em causa uma construção nova, dentro de uma ARU. A Autoridade Tributária sustentava a inaplicabilidade, ao caso, da verba 2.23 da lista I anexa ao Código do IVA com base em dois argumentos: i) Que essa verba se aplica necessariamente à construção de um edifício num prédio urbano devoluto ou construção após demolição integral de uma construção, excluindo a construção de um edifício totalmente novo; ii) Que “a localização de um prédio em área de reabilitação urbana não constitui, por si só, condição suficiente para o enquadramento no conceito de reabilitação urbana”, sendo necessária uma certificação emitida pela Câmara Municipal, no sentido de que obra se insere numa “reabilitação urbana”. Quanto ao primeiro argumento, o tribunal considerou, com base na al. j) do art.º 2º do RJRU que “não resulta desta definição que a construção de novos edifícios esteja excluída do conceito de «reabilitação urbana»”. O tribunal acrescenta, porém, que “essa mesma característica de a «reabilitação urbana» consubstanciar uma «intervenção integrada sobre o tecido urbano existente» obstará a que possa ser enquadrada em tal conceito qualquer construção de edifício novo não inserida num «conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área», isto é, que não se integre numa «operação de reabilitação urbana», à face da definição deste conceito que fornece a alínea h) do artigo 2.º RJRU.” E por isso, prossegue o acórdão, “tem razão a Autoridade Tributária e Aduaneira ao defender que o mero licenciamento de uma construção através de empreitada em local inserido numa área de reabilitação urbana, sem que haja a prévia aprovação de uma operação de reabilitação que o enquadre, não permite qualificar uma empreitada como sendo de reabilitação urbana para efeitos da verba 2.23 referida.” No caso concreto a que o acórdão citado diz respeito, o tribunal constatou e deu como provado o facto de se encontrar em vigor, para a ARU em causa, uma “Operação de Reabilitação Urbana”. A partir daí, desenvolveu o seu raciocínio nos seguintes termos: “Por outro lado, estando aprovada essa operação de reabilitação urbana para a área em que foi efectuada a construção, não há qualquer razão para crer que o licenciamento não foi efetuado no seu âmbito, de acordo com a «Estratégia de Reabilitação de Lisboa 2011/2014» a que corresponde a respetiva «Operação de Reabilitação Urbana Simples». Na verdade, para além de ter sido emitida pela Câmara Municipal de Lisboa a certidão que consta do documento n.º 6 junto com o pedido de pronúncia arbitral, em que se faz referência a esse Aviso como «condicionante», a construção em causa assume características que não permitem duvidar da sua sintonia com a referida operação de reabilitação urbana simples, que são o facto de a construção ter sido levada a cabo num terreno vendido pela Câmara Municipal de Lisboa em hasta pública e de a construção ter sido efectuada com base no «Estudo de Edificabilidade de Iniciativa Municipal» que consta do documento n.º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral, elaborado pela Divisão de Projetos e Estudos Urbanos da Direção Municipal de Urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa.” Ora, no caso vertente, não se encontrava em vigor, no momento do licenciamento da obra, uma “Operação de Reabilitação Urbana” para a “ARU” em que o prédio se localiza, o que nos coloca perante uma situação distinta da de qualquer um dos processos citados. A verba 2.23 da Lista I do Código do IVA assenta no conceito de “empreitada de reabilitação urbana”, mas não o define, assumindo, ao invés, que essa definição será efetuada em “diploma específico.” Contrariamente à assunção do legislador tributário, nenhum diploma específico define “empreitada de reabilitação urbana”. Mas existindo um regime jurídico da reabilitação urbana (o DL 307/2009, de 23 de Outubro, já anteriormente referido), é nele que devemos tentar encontrar a noção de empreitada de reabilitação urbana”. O art.º 7.º do RJRA dispõe: 1 - A reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação: a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana. 2 - A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana e da operação de reabilitação urbana pode ter lugar em simultâneo. 3 - A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana pode ter lugar em momento anterior à aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessas áreas. 4 - A cada área de reabilitação urbana corresponde uma operação de reabilitação urbana. Do número 1, em particular, afigura-se-nos resultar claramente que a “reabilitação urbana” pressupõe dois elementos: i) A delimitação de uma área de reabilitação urbana; e ii) A aprovação de uma operação de reabilitação urbana. Esta interpretação é reforçada pelo nº 4 do preceito, que dispõe que “a cada área de reabilitação urbana corresponde uma operação de reabilitação urbana”. E é ainda robustecida pelo art.º 15.º do diploma, em que se estipula que “no caso da aprovação da delimitação de uma área de reabilitação urbana não ter lugar em simultâneo com a aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área, aquela delimitação caduca se, no prazo de três anos, não for aprovada a correspondente operação de reabilitação.” As três disposições citadas indicam, todas elas, no sentido de que não existe uma situação legal de “reabilitação urbana” se não for aprovada uma “operação de reabilitação urbana”. Esta interpretação está em consonância com a conclusão do acórdão tirado no processo n.º 404/2022, citado supra, em que o tribunal afirma: “tem razão a Autoridade Tributária e Aduaneira ao defender que o mero licenciamento de uma construção através de empreitada em local inserido numa área de reabilitação urbana, sem que haja a prévia aprovação de uma operação de reabilitação que o enquadre, não permite qualificar uma empreitada como sendo de reabilitação urbana para efeitos da verba 2.23 referida.” Assim, há que concluir que a empreitada em causa nos autos, situando-se dentro de uma “Área de Reabilitação de Urbana” para a qual não se encontrava em vigor, à data do licenciamento, uma “Operação de Reabilitação de Urbana”, não é de qualificar como “empreitada de reabilitação urbana” para efeitos da verba 2.23 da Lista I do Código do IVA, não podendo, assim, beneficiar da taxa reduzida de 6% de IVA. …”. Por seu lado, a decisão arbitral arbitral fundamento refere que “A questão decidenda nos presentes autos visa, essencialmente, determinar se a empreitada de reabilitação e conservação do edifício localizado no n.º ... da Rua ..., em ..., reunia as condições legais para que, sobre o seu valor total, fosse liquidado IVA a taxa reduzida de 6%, de harmonia com a verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.”, enquadrando tal matéria do seguinte modo: “Em sede do IVA, a verba 2.23 da Lista I anexa ao Código, prevê que são sujeitas a taxa reduzida do imposto: "as empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (...) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse publico nacional." Face ao transcrito resultam, como condições para subsunção à previsão normativa: i) Tratar-se de uma empreitada de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico. ii) Deve, a empreitada de reabilitação urbana, localizar-se em área de reabilitação urbana (...) delimitadas nos termos legais. …”
A partir daqui, depois de ultrapassar a questão relacionada com o conceito de empreitada, voltou-se para a questão do conceito de reabilitação urbana, ponderando que: “(…) Por outro lado devemos ainda apurar o conceito de “reabilitação urbana”. Para o efeito deve ser convocado o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que aprovou o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (“RJRU”). Nos termos do artigo 2.º, alínea j), do RJRU, reabilitação urbana corresponde a “forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário e mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios”. Este conceito de “reabilitação urbana” - conceito amplo, sublinhe-se - e distinto de outros conceitos, igualmente previstos no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana. Temos presente, em especial, o conceito de “reabilitação de edifícios”, previsto na alínea i) do mesmo artigo 2.º. Este último corresponde a “forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, as construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como as fracções eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas.” Face a esta definição, poder-se-ia considerar que a empreitada sub judice dizia respeito a “reabilitação de um edifício” e não a “reabilitação urbana”. Na verdade, o mesmo artigo 2.º define, na alínea h), “operação de reabilitação urbana” como o “conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área” (e não, note-se, de edifícios). Porém, esta distinção, que resulta do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro (RJRU), não foi considerada pelo legislador na verba 2.23 da lista I anexa ao Código do IVA. Recorde-se que esta verba 2.2.3 abrange as “Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (…)” (sublinhado nosso) Por outras palavras, o legislador quis abranger, na verba 2.23, as empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana. Acresce que, como vimos, a noção ampla de “reabilitação urbana” abrange, no segmento final da definição legal prevista no RJRU (também) as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios. Ora foi dado como provado que a E... celebrou com a F..., em 3 de junho de 2019, um Contrato de Empreitada relativo a obras de alteração no interior do edifício e conservação da fachada - Rua ... pelo que, face ao exposto, este contrato não pode deixar de ser qualificado como uma “empreitada de reabilitação urbana”, para efeitos do disposto na verba 2.23. da lista I anexa ao Código do IVA. Consequentemente, o contrato de empreitada sub judice não pode deixar de ser considerado como um contrato de empreitada de reabilitação urbana. Com efeito, e como foi dado como provado, as obras realizadas ao abrigo do contrato de empreitada tiveram em vista uma renovação e beneficiação geral do edifício para que o mesmo, com décadas de utilização, fosse dotado das condições técnicas e de segurança (e.g. detecção e protecção contra incêndios) exigidas pelas leis e regulamentos em vigor para o seu uso normal. Aqui chegados está ainda por determinar se, no caso sub judice, foi respeitado o segundo segmento da verba 2.23, isto e, se a empreitada de reabilitação urbana está localizada em área de reabilitação urbana delimitada nos termos legais. Vejamos. Conforme dado como provado, o edifício está localizado na Área de Reabilitação Urbana de Lisboa (“ARU”), conforme o Aviso da Câmara Municipal de Lisboa n.º .../2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 148, de 31 de julho de 2015, e o mapa obtido junto dos serviços camarários. Não subsiste, portanto, qualquer dúvida de que o edifício está localizado em área de reabilitação urbana delimitada nos termos legais, estando por isso verificado o segundo segmento da verba 2.23. da lista I anexa ao Código do IVA. …”. Na verdade, como se refere na decisão arbitral recorrida, no caso vertente, não se encontrava em vigor, no momento do licenciamento da obra, uma “Operação de Reabilitação Urbana” para a “ARU” em que o prédio se localiza, o que nos coloca perante uma situação distinta da de qualquer um dos processos citados. Com efeito, a decisão arbitral recorrida adiantou, logo à partida, que a única questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se, sendo adjudicada e realizada uma empreitada de reabilitação de um prédio urbano, situado dentro de uma Área de Reabilitação Urbana, delimitada nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, mas para a qual não se encontrava em vigor, ao tempo da contratação da empreitada, qualquer plano de operações de reabilitação urbana, tal empreitada pode ser considerada uma “empreitadas de reabilitação urbana”, para efeitos de aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, e, como tal, deve a mesma beneficiar da taxa reduzida de 6% desse imposto.”, ou seja, o elemento nuclear nesta análise, adquirido que está que a operação em causa situava-se dentro de uma “Área de Reabilitação de Urbana”, era indagar se estava em vigor, à data do licenciamento, uma “Operação de Reabilitação de Urbana”, sendo que a resposta negativa em relação a este elemento ditou a sorte do processo no sentido da improcedência da pretensão da ora Recorrente. Ora, a decisão arbitral fundamento nunca equacionou esta matéria, limitando-se a um exercício de análise por referência ao teor da verba 2.23 da Lista I anexa do CIVA, procedendo à discussão do conceito de empreitada e, depois, de reabilitação urbana. Neste último domínio, começou por convocar o D.L. nº 307/2009, de 23-10 (apenas com referência aos conceitos apontados no seu art. 2º alíneas h), i) e j)), acabando por referir que, face às características da empreitada descrita naqueles autos, poder-se-ia considerar que a empreitada sub judice dizia respeito a “reabilitação de um edifício” e não a “reabilitação urbana”. Em seguida, aponta que esta distinção, que resulta do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro (RJRU), não foi considerada pelo legislador na verba 2.23 da lista I anexa ao Código do IVA, no sentido de que o legislador quis abranger, na verba 2.23, as empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana, concluindo que o contrato de empreitada sub judice não pode deixar de ser considerado como um contrato de empreitada de reabilitação urbana, impondo-se apenas apreciar se a empreitada de reabilitação urbana está localizada em área de reabilitação urbana delimitada nos termos legais, questão a que respondeu pela afirmativa tendo presente que, conforme dado como provado, o edifício está localizado na Área de Reabilitação Urbana de Lisboa (“ARU”), conforme o Aviso da Câmara Municipal de Lisboa n.º .../2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 148, de 31 de julho de 2015, e o mapa obtido junto dos serviços camarários. Pois bem, como se viu, a decisão arbitral recorrida enunciou de forma clara que não é discutido que estamos perante um contrato de empreitada, que é discutido que o imóvel objecto da obra contratada se situa dentro de uma área de reabilitação urbana delimitada nos termos legais, ie, nos termos do D.L. n.º 307/2009, de 23 de Outubro, que não é discutido que o tipo de obra objecto do contrato de empreitada, consistindo numa reabilitação de um prédio urbano, pudesse ser enquadrado na verba 2.23 da sua Lista I anexa ao Código do IVA, discutindo-se apenas se a empreitada em apreço podia ser qualificada como uma “empreitada de reabilitação urbana”, em função de estar em vigor ou não, com referência à área de reabilitação urbana delimitada nos termos legais, à data do licenciamento, uma “Operação de Reabilitação de Urbana”. Tal equivale a dizer que aquilo que esteve na base da decisão arbitral fundamento constitui o ponto de partida da actividade vertida na decisão arbitral recorrida, ou dito de outro modo, a decisão arbitral recorrida entendeu por bem colocar-se como que a jusante da decisão arbitral fundamento, concluindo que “Não se encontrando aprovada, para uma determinada “Área de Reabilitação Urbana”, uma “Operação de Reabilitação Urbana,” nos termos do nº 1 do art.º 7º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (DL nº 307/2009, de 23 de Outubro), uma empreitada de obra sobre prédio localizado dentro dessa área não pode ser qualificada como “empreitada de reabilitação urbana”, para efeitos de aplicação da verba 2.23 da Lista I do Código do IVA, pois não existe uma situação legal de “reabilitação urbana”. Deste modo, e sem necessidade de outras considerações, tal como já foi enunciado, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso. Razão porque se decide não tomar conhecimento do mérito do recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Comunique ao CAAD. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2024. – Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves. |