Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01105/13.3BELRS
Data do Acordão:02/02/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IRS
BENEFÍCIOS FISCAIS
DIREITOS DE AUTOR
Sumário:I – Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 58º do EBF, os rendimentos provenientes das obras literárias beneficiam da redução de 50% para efeito de englobamento e incidência do IRS.
II – O desígnio daquele benefício fiscal é o de incentivar a criação artística ou literária, por forma a melhorar o nível de desenvolvimento cultural do país, finalidade esta de relevo e de interesse público e que apenas pode ser realizado pelas obras reconhecidas como integrando a qualificação de obras literárias.
III – Em face das consabidas dificuldades de distinção entre obra de carácter literário e sem esse carácter, deve privilegiar-se um critério objectivo: serão consideradas como obras literárias as que, prima facie, se apresentem como tal (criadas e apreciadas como arte, como actividade e produção estética), privilegiando-se, pois, o valor facial da obra; admitindo-se, no entanto, que em casos contados, essa distinção não possa prescindir duma avaliação do mérito da obra, sob pena de sermos conduzidos a resultados indesejados e indesejáveis.
IV – O direito de autor coenvolve direitos exclusivos de carácter patrimonial (disposição, fruição, utilização, reprodução e apresentação ao público com percepção de remuneração) e direitos morais (reivindicação da paternidade e garantia da genuinidade e integridade).
V - Polemizando-se nos autos publicações relativas à criação e divulgação de obras de Teatro, as quais foram levadas à cena no Teatro …… e no ……., as mesmas têm o interesse cultural que subjaz à dita norma, pelo que os rendimentos auferidos pela sua autoria podem beneficiar da não sujeição parcial mencionada em I.
Nº Convencional:JSTA00071380
Nº do Documento:SA22022020201105/13
Data de Entrada:09/21/2021
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...............
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:EBF ART 58º
CIRS ART 3º, N1, al.c)
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1. – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional pela Representante da Fazenda Pública, visando a revogação da sentença de 05-05-2020, do Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que julgou a impugnação procedente e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios, no âmbito do indeferimento da reclamação graciosa e do recurso hierárquico da nota de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, referente ao ano de 2009 e da liquidação de juros compensatórios, no valor total de €4.130,24.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Representante da Fazenda Pública, as seguintes conclusões:

A) Vem o presente recurso dirigido contra a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada e, em consequência determinou a anulação, da liquidação de IRS e respetivos juros compensatórios, referente ao ano de 2009, que vinha impugnada, com a seguinte fundamentação: “(…) resulta do probatório que os valores aqui em causa se reconduzem à criação e divulgação de obras de Teatro, e que foram levadas à cena no Teatro ….. e no ……, em Julho e Setembro de 2009.
Assim, e tendo em conta o expendido no aresto supracitado, os rendimentos ora em apreço mostram-se decorrentes de “propriedade literária, artística e científica”, pelo que lhes deveria ter sido aplicado o disposto no sobredito artigo 58.º. Mostra-se, portanto, ilegal a liquidação que assim não fez, pelo que a mesma cabe de ser anulada, o que se determina.”
B) A sentença recorrida, neste segmento decisório, enferma de erro de julgamento, por errónea interpretação e violação dos comandos normativos ínsitos na alínea c), do nº 1, do art.º 3º do CIRS e no art.º 58º do EBF.
C) Nos termos do disposto na alínea c), do nº 1, do art.º 3º do CIRS, “Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais: c) os provenientes de propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário”. Sendo que, de acordo com o nº 5 do mesmo art.º 3º do CIRS “Consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.”
D) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual previstos na citada alínea c), do n.º 1, do art.º 3º do CIRS, são rendimentos que decorrem da autoria/criações de obras do domínio literário, artístico ou científico, no exercício de uma atividade autoral independente, que têm como fonte a exploração económica dos direitos de autor, na sua vertente patrimonial, a favor de terceiros por parte do autor/criador intelectual, titular originário dos direitos de autor.
E) Estatui, por sua vez, o art.º 58º do EBF, no seu nº 1, que: “1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos de IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.
F) De acordo com o art.º 42º da Constituição da República Portuguesa, (CRP), é livre a criação intelectual sendo que essa liberdade compreende o direito à produção da obra literária, incluindo a proteção legal dos direitos de autor.
G) Conforme Acórdão n.º 1057/96, proferido pelo Tribunal Constitucional, acerca desta mesma matéria, o benefício fiscal ora em análise foi criado com a finalidade de “incentivar a criação artística ou literária, por forma a melhorar o nível de desenvolvimento cultural do país, finalidade esta de relevo e de interesse reconhecidamente público. Este objetivo, apenas as obras reconhecidas como integrando a qualificação de obras literárias, o podem realizar, pelo que só os rendimentos resultantes destas obras possam beneficiar da redução de 50% para efeitos de englobamento e incidência de IRS.”
H) Prossegue o aludido aresto: “Assim, a fronteira que deve separar a obra literária da obra não literária não pode deixar de ser encontrada pelo funcionamento de critérios que permitam enquadrar a obra literária no âmbito da actividade criativa e a não literária dentro da actividade não criativa, sendo no entanto relevante para este efeito apenas o valor facial da obra. De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Direito de Autor, as criações intelectuais derivadas de qualquer dos domínios referidos são protegidas «(…) quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo (…)». A nossa lei não exige, pois, que estes elementos — designadamente, o mérito e o objectivo — se verifiquem em qualquer obra para estar protegida pelo direito de autor. Porém, como judiciosamente faz ressaltar Oliveira Ascensão (ibidem, p. 91), «é impossível um juízo de mérito que represente uma apreciação estética ou literária da obra. (…) Mas por outro lado, a obra é essencialmente uma criação. E só há criação quando se sai do que está ao alcance de toda a gente para chegar a algo de novo, a obra há-de ter sempre aquele mérito que é inerente à criação, embora não tenha mais nenhum: o mérito de trazer algo que não é meramente banal»(…)”
I) O Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), diz-nos no nº 1, do seu art.º 1º, que “Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa proteção, os direitos dos respetivos autores.”
J) Os direitos conexos são aqueles que protegem as prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão, sendo que, artistas intérpretes ou executantes são os autores, cantores, músicos bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas.
K) O CDADC elenca no seu art.º 2º, a título exemplificativo, alguns tipos de obras tais como livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos; conferências, lições, alocuções e sermões; obras dramático-musicais e a sua encenação; obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma, entre outros.
L) A norma do art.º 58º do EBF é mais restritiva, uma vez que nem todas as obras protegidas pelo CDADC logram beneficiar da proteção fiscal, o que está em consonância com o conceito de benefício fiscal definido como “medida de caráter excecional instituída para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem” (cfr. artigo 2.º do EBF).
M) No caso em apreço, somos a concluir pela não verificação dos pressupostos de que depende a aplicação do art.º 58º do EBF, relativamente aos rendimentos auferidos pela Impugnante, ora Recorrida, nos valores de € 6.000,00 e € 120,00, respetivamente, pela criação do projeto do Serviço Educativo do Teatro …. – Clubes e oficinas de teatro, e pelas comunicações realizadas no âmbito da Mostra Internacional de Teatro para a Infância e Juventude ….. – ………..”, no …., por tais atividades não se subsumirem, a nosso ver, no conceito de “obra”/criação intelectual no domínio artístico.
N) De facto, tendo presente a finalidade do benefício fiscal ínsito no art.º 58º do EBF, (incentivar a criação artística ou literária, por forma a melhorar o nível de desenvolvimento cultural do país, finalidade esta de relevo e de interesse público e que apenas pode ser realizado pelas obras reconhecidas como integrando qualificação de obras literárias), somos a concluir, que as realidades aqui em apreço, levadas a cabo pela Impugnante, ora Recorrida – a criação do projeto do Serviço Educativo do Teatro …….. – Clubes e oficinas de teatro e as comunicações realizadas no âmbito da Mostra Internacional de Teatro para a Infância e Juventude “…. – …….”, no …… – não revestem a característica de obra literária ou criação artística, e, assim sendo, os rendimentos auferidos pela realização dessas mesmas atividades, não se mostram enquadráveis na alínea c) do nº 1, do art.º 3º do CIRS e como tal, não são suscetíveis de beneficiar da isenção parcial de tributação consagrada no nº 1, do art.º 58º do EBF.
O) Nesta conformidade, a sentença recorrida ao determinar a anulação, da liquidação de IRS que vinha sindicada, por considerar que “… os rendimentos ora em apreço mostram-se decorrentes de “propriedade literária, artística e científica”, incorreu em erro de julgamento por violação do disposto nos comandos legais ínsitos na alínea c), do nº 1, do art.º 3º do CIRS e no nº 1, do art.º 58º do EBF, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que, nesta parte, julgue improcedente a impugnação judicial.
P) E não merecendo, (nesta parte), provimento a impugnação judicial deduzida pela Impugnante, ora Recorrida, impor-se-á, também, a reforma da sentença recorrida quanto à condenação da AT, no pagamento dos juros indemnizatórios (que deverá ser limitado, à parte da liquidação de IRS que foi objeto de revogação/anulação pela própria AT) e no pagamento das custas processuais, que deverá ter em conta o decaimento de cada uma das partes processuais.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos supra descritos, substituindo-a por outra que julgue, na parte que constitui objeto do presente recurso, improcedente a impugnação judicial, com as legais consequências.
Todavia, Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por Decisão Sumária, no Tribunal Central Administrativo Sul foi decidido julgar procedente a excepção de incompetência absoluta desse Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, sendo competente para o efeito a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, no seguinte parecer:
1.OBJETO.
Com o presente recurso, a Fazenda Pública visa sindicar a Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS respeitante a 2009 (parcela não revogada pela AT), no entendimento de que, mostrando-se os rendimentos em apreço decorrentes de “propriedade literária, artística e científica”, deveria ter-lhes sido aplicado o benefício fiscal a que se refere o art. 58º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Tal Sentença, ora em crise, julgando procedente a impugnação, determinou a anulação da referida liquidação considerando-a ilegal porque praticada em erro sobre os pressupostos de Direito.
2. MOTIVAÇÃO
Em sede do presente recurso, a Fazenda Pública alega que a mencionada Sentença não pode manter-se na ordem jurídica na medida em que a mesma incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação das normas do art. 3º, nº 1, al. c) do CIRS e do art. 58º do EBF.
Para a Recorrente, a norma ínsita no art. 58º do EBF é mais restritiva relativamente ao elenco das criações intelectuais constante do art. 2º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).
Assim, ainda segundo a Recorrente, nem todas as obras protegidas pelo CDADC logram beneficiar da proteção fiscal, o que, em seu entender, está em consonância com o conceito de benefício fiscal definido como “medida de carácter excecional instituída para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”.
Conclui a Recorrente que as realidades em apreço, levadas a cabo pela Impugnante, ora Recorrida, - a criação do projeto do Serviço Educativo do Teatro …… (Clubes e Oficinas de Teatro) e as comunicações realizadas no âmbito da Mostra Internacional de Teatro para a Infância e Juventude – não revestem a característica de obra literária ou criação artística.
Em conformidade, e ainda segundo a Recorrente, os rendimentos auferidos e declarados pela Impugnante, pela realização dessas mesmas atividades, não se mostram enquadráveis na al. c) do nº 1 do art. 3º do CIRS e, como tal, não são suscetíveis de beneficiar da isenção parcial de tributação consagrada no nº 1 do citado art. 58º do EBF.
3. MÉRITO
Nos termos da Sentença ora sindicada “resulta do probatório que os valores aqui em causa se reconduzem à criação e divulgação de obras de Teatro, e que foram levadas à cena no Teatro ….. e no …., Julho e Setembro de 2009.”
Assim, a nosso ver e salvo melhor, a questão que se coloca reside em saber se tais atividades – criação e divulgação de obras de Teatro – estão abrangidas pela norma constante do nº 1 do art. 58º do EBF, caso em que serão aptas a beneficiar da redução no englobamento para efeitos de IRS.
Código de IRS
Art. 3º (Rendimentos da Categoria B)
«1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) (…);
b) (…);
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
(…)
5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos. (…)»
Segundo o nº 1 do art. 1º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC), “Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.”
Por sua vez o art. 3º do CDADC vem elencar as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo.
Por fim o mencionado art. 58º, nº 1 do EBF, na redação à data em vigor, estabelecia que:
«1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos de IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.(…)»
Tal norma é efetivamente mais restrita relativamente ao elenco constante do citado art. 2º do CDADC.
Com efeito, o legislador apenas considera suscetíveis de benefício fiscal os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes de obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português e desde que sejam os titulares originários.
Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias.
Para a Recorrente, as realidades aqui em causa, protagonizadas pela Impugnante, não revestem a característica de obra literária ou criação artística; razão pela qual conclui não se mostrarem enquadráveis na al. c) do nº 1 do art. 3º do CIRS e, por isso, não suscetíveis de beneficiar da isenção parcial de tributação consagrada no nº 1 do art. 58º do EBF.
Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão à Recorrente.
Com efeito, o disposto no mencionado nº 5 do art. 3º do CIRS remete-nos, quanto ao conceito de propriedade intelectual, para os direitos de autor e direitos conexos.
Ora, nos termos do CDADC, a propriedade intelectual integra os domínios literário, científico e artístico.
Art. 1º , nº 1 do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos:
“Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, (…)”
Recordemos que, nos termos da Sentença ora sindicada, os valores aqui em causa reconduzem-se à criação e divulgação de obras de Teatro, as quais foram levadas à cena no …… e no …...
Somos assim a entender que as atividades subjacentes integram os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, a que se refere o citado nº 1 do art. 58º do EBF.
Importa referir que as normas que consagram benefícios fiscais, não sendo suscetíveis de integração analógica, admitem a interpretação extensiva (cfr. art. 10º do EBF) (Ac. do TCA Sul de 02.07.2013 – Proc. nº 06629/13).
Mais se diga que o facto de o nº 2 do mesmo dispositivo expressamente excluir do benefício os casos de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, não significa que apenas as obras literárias tenham sido contempladas pelo legislador quanto a esta isenção fiscal.
Temos assim, salvo melhor opinião, que os rendimentos em apreço mostram-se decorrentes de propriedade literária, artística e científica; razão pela qual lhes deveria ter sido aplicado o disposto no sobredito art. 58º do EBF.
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, pronunciamo-nos no sentido de o presente recurso não merecer provimento, devendo manter-se a Sentença impugnada na Ordem Jurídica.
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Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

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2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

1) Para a peça “……..”, a apresentar nos dias 24 e 25 de Julho de 2009 no Teatro …… pelo Clube Sénior do ……, foi elaborado prospecto onde consta “AUTORIA DO PROJECTO DO SERVIÇO EDUCATIVO A…………” – cfr. prospecto, a págs.40 do suporte digital dos autos;
2) No dia 23 de Junho de 2012 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação número 2012 5004492292, referente a IRS do ano de 2009 e com o valor global de €4.130,24 – cfr. liquidação, a págs. 21 do suporte digital dos autos;
3) No dia 30 de Outubro de 2012 foi emitida “Declaração” pelo “Teatro …….., CRL” onde “declara para os devidos efeitos que A………. foi responsável: •Pela autoria e criação do projecto do Serviço Educativo do Teatro ……. - Clubes e oficinas de teatro, de Janeiro a Dezembro de 2009, tendo auferido o valor de €6.000 (Seis mil euros); •Pela criação e encenação do espectáculo de ópera Dido e Eneias com apresentação público no Centro Cultural de Belém de 23 a 28 de Junho de 2009, tendo auferido o valor de €15.000 (Quinze mil euros); •Pela criação de textos e conteúdos do sitio da internet do Teatro …….., durante o ano de 2009, tendo auferido o valor de €2.000 (Dois mil euros)” – cfr. declaração, a págs. 39 do suporte digital dos autos;
4) No dia 20 de Dezembro de 2012 foi elaborada, no processo de reclamação graciosa 3085201204004671 – que diz respeito à liquidação 2012 5004492292 – informação onde consta “Relativamente aos rendimentos auferidos do Teatro ……, CRL (NIPC …….), no valor de € 23.120,00. conforme recibos juntos a fls. 4 e 6 dos autos (em concordância com a Declaração Modelo 10 respectiva), apura-se, pela análise dos documentos juntos em sede de direito de audição (v. fls. 49 a 63 dos presentes autos), que a Reclamante foi responsável pela encenação do espetáculo de ópera “Dido e Eneias”, apresentado publicamente no CCB, entre 23 e 28 de Junho da 2009 tratando-se, porquanto, de obra artística (enquadrada no art. 2.º do COADC) para efeito da aplicação das referidas normas, susceptível, porquanto, de beneficiar da isenção aí estabelecida. No entanto, e administração tributária não dispõe, face à informação disponibilizada pela Reclamante, de detalhe sobre o montante relativo à referida criação artística (encenação), incumbindo à mesma, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT, comprovar tal facto tributário (por si invocado). 48. Ainda no que se refere aos rendimentos auferidos do Teatro ……., e relativamente à mencionada "criação de textos e conteúdos do sítio da internet” da referida entidade, cumpre referir não dispor a administração tributária, face à informação disponibilizada, de detalhe sobre o respetivo montante. De referir, a este respeito, que, relativamente à entidade pagadora em apreço, e em conformidade com os respetivos recibos, juntos peia Reclamante (reproduzidos a fls. 4 e 6 dos autos), a mesma emitiu, em 30 de Dezembro de 2009, um recibo no valor da € 23.000.00 (no qual inscreveu, como "Actividade exercida”, “actriz"), e um segundo recibo no valor de € 120,00 (constando, como “Actividade exercida” a “Criação Artística e Literária"), no qual não foi inscrita a respetiva data (a que se refere, pois, a prestação de serviços em causa), desconhecendo, deste modo, a administração tributária, os montantes, e as dates, que, respetivamente, se referem a cada um dos diferentes trabalhos/obras realizados pela Reclamante a favor da entidade em apreço (descritos peia Reclamante em sede do direito de audição sondo à mesma, como referido, que compete, nos termos do n.º1 do art. 74.º da LGT, a respetiva prova)”, e que mereceu o despacho de “Viste a informação prestada nos autos, bem como o parecer que antecede, DEFERE-SE PARCIALMENTE a presente Reclamação Graciosa. Notifique-se.” – cfr. informação e despacho, a págs. 23 a 33 do suporte digital dos autos;
5) No dia 31 de Janeiro de 2013 foi emitida “Declaração” pelo “Teatro ……., CRL” onde se lê “A………….. foi responsável: Pela autoria das 10 comunicações realizadas no âmbito da Mestra Internacional de Teatro para a Infância e Juventude, “Babel - Ou estamos a construir uma casa", no ……, nos dias 19 e 21 de Setembro de 2009, tendo auferido o valor de €120,00 (Cento e vinte euros)” – cfr. declaração, a págs. 41 do suporte digital dos autos;
6) Da decisão do processo 3085201204004671 foi apresentado “Recurso Hierárquico”, no qual foi elaborada informação, em 19 de Março de 2013, onde consta “Analisados os referidos elementos, e de acordo com o já informado pelo Serviço de Finanças a fls. 142 e 143 dos autos, parece-nos ser de considerar os montantes de 15.000,00€ e 2.000.00€, pagos pelo Teatro …….., CRL como rendimentos da propriedade intelectual. 10. Já os rendimentos no valor de 6.000,00€ e 120.00€ não são susceptíveis de beneficiar do disposto no art.° 58 do EBF”. – cfr. informação a págs. 5 a 7 do suporte digital dos autos;
7) No dia 28 de Junho de 2013 foi enviada, por correio electrónico, a petição que deu origem ao presente processo – cfr. mensagem, a págs.3 do suporte digital dos autos;
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2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação, padece de erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação das normas do art. 3º, nº 1, al. c) do CIRS e do art. 58º do EBF, uma vez que sendo a norma ínsita no art. 58º do EBF mais restritiva relativamente ao elenco das criações intelectuais constante do art. 2º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), a criação do projeto do Serviço Educativo do Teatro …….. (Clubes e Oficinas de Teatro) e as comunicações realizadas no âmbito da Mostra Internacional de Teatro para a Infância e Juventude não revestem a característica de obra literária ou criação artística, pelo que os rendimentos auferidos e declarados pela realização dessas mesmas actividades não se mostram enquadráveis na al. c) do nº 1 do art. 3º do CIRS e, como tal, não são suscetíveis de beneficiar da isenção parcial de tributação consagrada no nº 1 do citado art. 58º do EBF.
Atentemos.
Sobre a temática em debate, já se pronunciaram, entre outros, os Acórdãos deste STA de 08/10/2014, proc. nº 0957/13 e de 28/10/2020, proc. nº 0580/12.8BESNT, pelo que, de modo adaptativo, passaremos a rastrear o discurso fundamentador deste último:
“(…)
Sobre o conceito de "obra literária ou artística" para efeitos do art. 58.º n.º 1 do E.B.F..
Nos termos do art. 58.º do EBF, n.ºs 1 e 2:
«1- Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, são considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.
2- Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias».
Decorre cristalino do preceito transcrito que os rendimentos provenientes das obras escritas com carácter literário, desde que verificadas as demais condições aí referidas, beneficiam da redução de 50% para efeito de englobamento e incidência do IRS.
Como explicitam F. Pinto Fernandes e J. Cardoso dos Santos, in EBF Anotado, Rei dos Livros, pág. 231, a finalidade daquele benefício fiscal é a de incentivar a criação artística ou literária, por forma a melhorar o nível de desenvolvimento cultural do país.
Em sintonia se manifestou a jurisprudência do Tribunal Constitucional no acórdão com o n.º 1057/96, de 16 de Outubro de 1996, proferido no processo com o n.º 347/91, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 272, de 23 de Novembro de 1996 (http://dre.pt/pdfgratis2s/1996/11/2S272A0000S00.pdf), págs. 16.408 a 16.413, também disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc//tc/acordaos/19961057.html.), finalidade esta de relevo e de interesse público e que apenas pode ser realizado pelas obras reconhecidas como integrando a qualificação de obras literárias. Daí que o legislador, expressamente, tenha excluído do âmbito do benefício fiscal as obras sem carácter literário.
Daí, pois, que seja à roda da distinção entre obra de carácter literário e obra sem carácter literário, com a deducional distinção no tratamento dado aos rendimentos provenientes de uma e outra, que se obtenção a destino do presente recurso.
Na peugada dos Acórdãos deste STA de 28.11.2012, Proc. nº 0649/12, de 8.10.2014, Proc. Nº 0957/13, e de 1.10.2014, Proc. Nº 0170/13, diremos que a distinção entre obra com carácter literário e obra sem carácter literário não é tarefa simples, mas uma resposta possível pode ser encontrada na História da Literatura Portuguesa, pág. 7, dos autores António José Saraiva e Óscar Lopes segundo os quais «Uma obra pode considerar-se literária na medida em que, além do pensamento lógico, discursivo, abstractamente conceptual, adequado a problemas científicos, filosóficos e, em geral, doutrinários, estimular também os impulsos mais afectivos e menos conscientes, os hábitos ou valores enraizados através do aprendizado, decisivamente formativo, da língua materna e de uma dada vida social».
Como se enfatiza no primeiro dos arestos deste Tribunal acima citados “Em face das consabidas dificuldades de distinção entre obra de carácter literário e obra sem esse carácter, em ordem a aferir da aplicabilidade ou não do benefício previsto no art. 56.º (hoje, 58.º) do EBF deve privilegiar-se um critério objectivo: serão consideradas como obras literárias as que, prima facie, se apresentem como tal (criadas e apreciadas como arte, como actividade e produção estética, ou seja, que não sirvam outra finalidade, pelo menos de modo dominante, como será o caso do romance, poesia, peça de teatro, etc., tudo como salientou a Fazenda Pública), privilegiando-se, pois, o valor facial da obra.
Só assim se evitará a difícil tarefa de avaliação do mérito, se bem que admitimos, no entanto, que em casos contados, essa distinção não possa prescindir duma avaliação do mérito da obra, sob pena de sermos conduzidos a resultados indesejados e indesejáveis.”
(…)
Sendo, como vimos, o conceito de “propriedade intelectual” repleto de dificuldades, (…), ter-se-á querido abranger os rendimentos de “obras de carácter literário, artístico e científico”, o que, nas palavras de Rui Duarte Morais in “Sobre o IRS, 3ª ed. Almedina, pág. 78”, está regulado pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, sendo que, nas palavras desse doutrinador, “classicamente, obras protegidas, seriam criações do espírito humano nos domínios literário, artístico e científico. Hoje avultam, em termos de importância económica, outras criações — cuja proteção se procura lograr dentro dos quadros do direito de autor”.
(…)
Sobre toda esta matéria é lapidar, pela riqueza das citações doutrinais e jurisprudenciais e pela análise minuciosa do quadro legal aplicável – e que deve adaptar-se ao caso concreto nas actuais versões – o Acórdão deste STA de 08-10-2014, no Processo nº0957/13, disponível em www.dgsi.pt de cujo discurso fundamentador se excerta o seguinte bloco:
“4. Quanto ao mais, releva o quadro legal seguinte:
4.1. No nº 1 do art. 3° do CIRS, dispunha-se (redacção à data dos factos):
«1 - Consideram-se rendimentos do trabalho independente:
a) Os auferidos, por conta própria, no exercício de actividades de carácter científico, artístico ou técnico;
b) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, só se consideram de carácter científico, artístico ou técnico as actividades desenvolvidas no âmbito das profissões constantes de lista anexa ao Código.
3 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.
(…)»
Normativo este a que o DL nº 198/2001, de 3/7, introduziu (na sequência da autorização legislativa constante do art. 17º da Lei nº 30-G/2000, de 29/12) nova redacção, passando, então, a dispor-se o seguinte:
«1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que conexas com qualquer actividade mencionada na alínea anterior;
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
(…)
5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.
6 – (…)».
4.2. No então art. 45° do EBF (na redacção da Lei nº 127-B/97, de 20/12) dispunha-se, sob a epígrafe «Propriedade intelectual» que:
«1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes de obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.»
Este artigo 45º foi posteriormente, na sequência da publicação do citado DL nº 198/2001, de 3/7, renumerado para artigo 56º, mas continuando com a mesma redacção.
4.3. Por sua vez, nos arts. 1º, 2º, 7º, 9° e 14º do Código de Direitos de Autor e de Direitos Conexos (CDADC), dispõe-se:
Artigo 1º - Definição
«1 – Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.
2 – As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.
3 – Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.»
Artigo 2º - Obras originais
«1 – As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:
a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
b) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
c) Conferências, lições, alocuções e sermões;
(…)»
Artigo 7º - Exclusão de protecção
«1 – Não constituem objecto de protecção:
a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgadas;
b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;
c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;
d) Os discursos políticos.
(…)»
Artigo 9º - Do conteúdo do direito de autor
«1 - O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal denominados direitos morais.
2 - No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de frui-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiros total ou parcialmente.
3 - Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade».
Artigo 14º - Determinação da titularidade em casos excepcionais
«1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 174º, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.
2 - Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual».
5.1. Como decorre do disposto na al. b) do nº 1 do transcrito art. 3º do CIRS englobam-se na categoria B os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, sendo que o n° 3 dispunha então, inequivocamente, que, para efeitos de tributação em IRS, são rendimentos deste tipo os auferidos a título de direitos de autor e direitos conexos.
Ora, como salienta André Salgado de Matos (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - Anotado, 1ª edição, 1999, anotação 3 ao art. 3º, p. 97.) - reportando-se, embora, à inicial redacção do art. 3º do CIRS - apesar de parecer que o legislador fiscal pretendeu abstrair de qualquer outra concepção de propriedade intelectual, construindo um conceito específico para efeitos tributários, «a sua preocupação foi desnecessária pois já existe um conceito doutrinal amplo de propriedade intelectual que abrange, para além do direito de autor e direitos conexos, os direitos da propriedade industrial.
O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e os chamados direitos morais de autor. Para o direito fiscal, só interessam, obviamente, os primeiros. Trata-se de direitos de exclusivo sobre a disposição e fruição e disposição da sua obra, abrangendo a possibilidade de a sua fruição ou utilização serem autorizadas ou cedidas a terceiro (art. 10° DL 63/85, 14/3). O titular do direito de autor é, salvo disposição em contrário, o criador intelectual da obra literária ou artística (art. 12° DL 63/85, 14/3) que, contudo, pode aliená-lo, onerá-lo ou cedê-lo (art. 44º DL 63/85, 14/3). São os rendimentos decorrentes desses actos de disposição pelo titular originário que são tributados nesta categoria.
Os chamados direitos conexos com o direito de autor são os direitos dos intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão (art. 181º DL 63/85, 14/3), protegidos em termos menos intensos do que o direito de autor, que podem gerar rendimentos em situações similares às do direito de autor.»
(…)
5.3. No art. 42º da CRP estatui-se que é livre a criação intelectual, artística e científica e esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.
Mas como salientam os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, I Vol., 4ª edição revista., 2007, anotação I ao art. 42º, pp. 620/621.) “A Constituição, embora contenha numerosas remissões sobre «cultura», «direitos culturais», «política cultural», abstém-se de definir a «cultura». A cultura é um conceito aberto, irreconduzível a qualquer definição imposta por instâncias ou instituições políticas ou a qualquer caracterização tipológico-formal. Estamos perante uma criação cultural quando um acto, conduta ou o seu resultado possa ser reconhecido ou ser recognoscível como uma forma possível de criação humana. O ponto de partida para qualquer criação cultural - intelectual, artística ou científica - é sempre: (1) a dimensão de criatividade humana assente (2) na iniciativa humana capaz (3) de dar forma a diferentes meios de expressão e de compreensão da realidade humana e material. (…)
Na criação cultural confere-se centralidade à liberdade de pensamento nas suas várias expressões (liberdade de expressão, comunicação e informação, liberdade de consciência, liberdade de profissão). Na liberdade de criação científica são dominantes os critérios de intersubjectividade da comunidade científica que apontam para uma pesquisa séria da investigação da verdade segundo procedimentos e métodos específicos, possibilitadores de aquisições científicas dotadas de valor objectivo, decisivamente excludentes de «imposturas científicas». (…)
O n° 2, conjugado com o n° 1, torna mais clara a densificação semântica do conceito de «criação intelectual, artística e científica». Ela abrange: (a) o processo de criação ou conformação; (b) a obra, concebida como objectivação da criação cultural; (c) a divulgação, o conhecimento e a comunicação do «produto», da criação cultural na qual se inclui, por ex., o «ensino científico», o «ensino das artes». Estas dimensões justificam a extensão da garantia constitucional, quer à actividade cultural em si («invenção e produção»), quer à irradiação do produto cultural («divulgação»).”
Por sua vez o nº 1 do art. 1303º do CCivil estabelece que «os direitos de autor e a propriedade industrial estão sujeitos a legislação especial», sendo que o anterior Código de Direito de Autor (aprovado pelo DL nº 46.980, de 27/4/1966) foi, posteriormente, revogado pelo DL nº 63/85, de 14/3 que aprovou o actualmente vigente Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) considerando protegidas (cfr. o seu art. 1º) as «criações intelectuais do domínio literário, cientifico e artístico», independentemente do modo de exteriorização, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.
Ora, como, citando o Prof. Oliveira Ascensão, (Direitos intelectuais – Propriedade ou exclusivo, Themis, ano IX, nº 15 (2008), pág. 138).) se exara no acórdão do STJ, de 29/11/2012, processo nº 957/03.0TBCBR.C2.S1, «… na ausência de um conteúdo positivo do direito intelectual a doutrina avalizada defende que o direito intelectual, designadamente o que se protege, não é um direito de utilização de bens mas “consiste essencialmente na resultante exclusão de terceiros das actividades relativas a bens intelectuais. É por isso um direito exclusivo e não um direito de propriedade».
Além disso, como supra já se referiu, aceita-se que o direito do autor abrange direitos de carácter patrimonial (disposição, fruição, utilização, reprodução e apresentação ao público) e de natureza pessoal (os denominados direitos morais, no exercício dos quais o autor tem o direito exclusivo, semelhante ao do proprietário, à reivindicação da paternidade e garantia da genuidade e integridade) – cfr. os supra transcritos nºs. 1 e 2 do art. 9º do CDADC, sendo que, esta dupla abrangência ocorre «quer se sigam as concepções monistas que caracterizam o direito de autor como unitário onde coexistem combinados interesses de diferente natureza mas que se aglutinam num só direito e que tomam como matriz o direito de propriedade (cf., neste sentido, Doutor Cunha Gonçalves – “Tratado de Direito Civil”, IV, 27 ss; H. Hubmann – “Das Recht des Schopperischen Geites, cit. pelo Prof. Oliveira Ascensão, in “Direito Autoral”, 317) quer se considere como um conjunto de direitos autónomos prevalecendo, em alguns casos, os direitos patrimoniais e noutros os pessoais ou, até, pessoalíssimos, independentes, mas complementares (cf. Dr. Luís Francisco Rebelo, in “Visita Guiada ao Mundo do Direito de Autor”, 44). E ainda, na linha do Prof. Oliveira Ascensão (ob. cit. 331) e do Dr. Alberto de Sá e Mello (“O Direito Pessoal de Autor no Ordenamento Jurídico Português”, 38, este embora com algumas reservas) a uma concepção pluralista que encontra “não apenas um direito pessoal ou moral ou um direito patrimonial com características que os conservam autónomos, como defendem os dualistas, mas um feixe de direitos pessoais e patrimoniais que se revelariam independentes e com características de comportamento distintas perante as várias vicissitudes sofridas pela situação jurídica a que respeita o direito de autor”.
No que respeita ao chamado direito moral, este “mais não é do que o reconhecimento do carácter eminentemente pessoal da criação literária e artística, com todas as consequências que daí derivam em relação à obra intelectual como reflexo do criador e resultado do seu labor criativo».(Cfr. o supra mencionado aresto do STJ, que, nesta parte, transcreve o acórdão do mesmo STJ, de 1/7/2008, Revista nº 1920/08.)
O Dr. António Maria Pereira (Propriedade literária e artística – Conceito e tipos legislativos, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 40, Vol. II, Maio/Agosto, 1980, pp. 485-501.) sublinha que as «criações do espírito humano» se dividem, para efeitos jurídicos, «em duas grandes categorias: as que têm, sobretudo, uma afectação industrial ou comercial — como é o caso das patentes, dos modelos industriais, das marcas, das tecnologias, etc. e as que são de natureza literária ou artística. As primeiras integram o domínio da propriedade industrial, as segundas são objecto do que se chama a propriedade literária ou artística ou, numa expressão mais moderna, o direito de autor.»
E também ele, enunciando as várias condições para que se verifique a protecção da obra literária ou artística (originalidade, forma de expressão, mérito e destino da obra, conteúdo), conclui que este direito de propriedade literária e/ou artística se decompõe num certo número de direitos parcelares ou prerrogativas cujo exercício permite ao autor explorar a sua obra ou autorizar outras pessoas a fazê-lo, sendo costume considerar, a este respeito, os chamados direitos patrimoniais (que se corporizam na faculdade que assiste ao autor de receber uma remuneração como compensação pelo seu trabalho de criação intelectual, aqui se incluindo de tradução, de reprodução, de representação e execução pública, de radiodifusão (que engloba a televisão), de recitação pública e de adaptação) e o chamado direito moral (o direito de reivindicar a paternidade da obra, opondo-se a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação da mesma, ou ainda a qualquer atentado contra ela, prejudicial à sua honra ou à sua reputação).
Portanto, o direito de autor coenvolve direitos exclusivos de carácter patrimonial (disposição, fruição, utilização, reprodução e apresentação ao público com percepção de remuneração) e direitos morais (reivindicação da paternidade e garantia da genuinidade e integridade).
5.4. No plano tributário e com referência à questão de saber o que deve entender-se por rendimentos provenientes da propriedade intelectual, para efeitos do disposto no art. 45º do EBF (que correspondia ao actual art. 56º) o Dr. Nuno Sá Gomes, acentuando que, nos termos do nº 3 do art. 3º do CIRS (na redacção original), «a expressão “propriedade intelectual” corresponde a “direitos de autor e direitos conexos”», também ressalva os direitos morais ou pessoais do autor e sustenta que «…parece deverem ser considerados rendimentos sujeitos a tributação, pela categoria b) do Código do IRS, todas as outras receitas dos próprios autores, pessoas singulares, previstas no respectivo código, incluindo as receitas auferidas pela transmissão do direito de propriedade sobre o suporte da obra (…) E serão, igualmente, rendimentos a considerar na tributação, por trabalho independente, as quantias recebidas por efeito da transmissão cessão ou oneração dos direitos de autor … desde que auferidos pelos seus originários, titulares, que sejam pessoas singulares». (Benefícios fiscais aos rendimentos provenientes da propriedade artística e literária, Parecer de 31/10/1989, in CTF nº 358, Abril-Junho de 1990, pp. 365/391.)
E enunciando o problema de saber quais são os requisitos que devem revestir as obras literárias de arte plásticas ou visuais ou as obras literárias para sobre elas se constituírem direitos de autor, acaba por referir essencialmente a propriedade artística e as dificuldades quanto à classificação da obra de arte, sem se debruçar especificamente sobre o conceito da obra literária.
Por sua vez, o Prof. Rui Duarte Morais salienta (Sobre o IRS, 2ª edição, Almedina, pp. 82/83.) que serão subsumíveis à previsão da al. c) do nº 1 do art. 3º do CIRS «os rendimentos resultantes da cedência de direitos de autor e direitos conexos, quando o cedente seja o titular originário (o autor). A estes direitos se pretende referir o legislador fiscal com a referência, porventura menos feliz, a "propriedade intelectual". Internacionalmente, é corrente o uso da expressão copyright para os designar.
Classicamente, obras protegidas seriam criações do espírito humano nos domínios literário, artístico e científico. Hoje, avultam, em termos de importância económica, outras criações - cuja protecção se procura lograr dentro dos quadros do direito de autor -, em especial no domínio da informática (software) e, também, os chamados direitos conexos (direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e videográficos e dos organismos de radiodifusão sonora ou visual).»
Não devendo, ainda, esquecer-se que também a inicial redacção do art. 56º do EBF arrancava da distinção entre obras literárias e não literárias, nestas últimas se incluindo as de arte e científicas, sendo certo, contudo, que, de acordo com o que se dispunha à data dos factos, também às obras não literárias seria aplicável o benefício em questão se os rendimentos auferidos fossem provenientes da “propriedade” dos mesmos.
(…)
embora se admita que a criação intelectual pode revestir qualquer modalidade ou género literário, não pode, todavia, olvidar-se que a lei (fiscal) impõe, para aplicação do benefício previsto no dito art. 56º do EBF, que se trate de rendimentos provenientes da propriedade literária: segundo se refere no preâmbulo do DL n° 215/89, de 1/7 (que aprova o EBF), pretendeu-se com este benefício fiscal incentivar a criação artística e literária, por forma, conforme se acentua no citado aresto do STA, a melhorar o nível de desenvolvimento cultural do país [e no mesmo sentido aponta, também, o acórdão do Tribunal Constitucional, nº 1057/96, de 16/10/1996, proferido no processo nº 347/91 (In DR, 2ª série, nº 272, de 23/11/1996, pp. 16.408 a 16.413.)], finalidade esta de relevo e de interesse público e que apenas pode ser realizada pelas obras reconhecidas como integrando a qualificação de obras literárias.
E como neste último aresto se refere, a Constituição, garantindo a liberdade de criação intelectual, artística e científica e o direito à invenção, produção e divulgação das obras derivadas de tais domínios, aí se incluindo também a protecção dos direitos de autor, embora não imponha que tal protecção seja feita através de benefícios fiscais, também não exclui que passe por esta via a realização desse objectivo. Sendo que, «…relativamente ao âmbito de protecção dos direitos de autor, é manifesto que a diferença de tratamento que resulta do nº 2 do artigo 45º do EBF não só não é arbitrária nem discriminatória como é materialmente justificada.
De facto, a finalidade do benefício fiscal legalmente reconhecido é a de incentivar a criação artística ou literária, por forma a melhorar o nível de desenvolvimento cultural do país, finalidade esta de relevo e de interesse reconhecidamente público. Este objectivo, apenas as obras reconhecidas como integrando a qualificação de obras literárias, o podem realizar, pelo que se justifica que só os rendimentos resultantes destas obras possam beneficiar da redução de 50% para efeito de englobamento e incidência do IRS.
As obras não literárias — desde logo, todas as que estão excluídas da protecção legal do Código do Direito de Autor, como também as obras que não tenham prima facie a categoria de literárias —, não podem realizar a finalidade pretendida com o benefício fiscal em causa pelo que o diferente tratamento fiscal tem uma justificação racional bastante.
Tem, assim, de se concluir que não sendo o diferente tratamento legislativo dado às obras em causa nem arbitrário, nem puramente discriminatório, mas antes assente num fundamento racional bastante e derivado da natureza estruturalmente diferente das obras em questão, não existe qualquer violação do princípio da igualdade.»
E se, como acima já se anteviu, a distinção entre obra com carácter literário e obra sem carácter literário não é tarefa simples [nas palavras de António José Saraiva e Óscar Lopes «Uma obra pode considerar-se literária na medida em que, além do pensamento lógico, discursivo, abstractamente conceptual, adequado a problemas científicos, filosóficos e, em geral, doutrinários, estimular também os impulsos mais afectivos e menos conscientes, os hábitos ou valores enraizados através do aprendizado, decisivamente formativo, da língua materna e de uma dada vida social» (História da Literatura Portuguesa, p. 7.)], então, «Em face das consabidas dificuldades de distinção entre obra de carácter literário e obra sem esse carácter, em ordem a aferir da aplicabilidade ou não do benefício previsto no art. 56º (hoje, 58º) do EBF deve privilegiar-se um critério objectivo: serão consideradas como obras literárias as que, prima facie, se apresentem como tal (criadas e apreciadas como arte, como actividade e produção estética, ou seja, que não sirvam outra finalidade, pelo menos de modo dominante, como será o caso do romance, poesia, peça de teatro, etc., tudo como salientou a Fazenda Pública), privilegiando-se, pois, o valor facial da obra.» (cfr. acórdão citado).
E se, como se acentua no supra mencionado acórdão do Tribunal Constitucional, apenas «as obras reconhecidas como integrando a qualificação de obras literárias» podem realizar o referido objectivo ligado à finalidade do benefício fiscal (o objectivo de incentivar a criação artística ou literária, por forma a melhorar o nível de desenvolvimento cultural do país) «pelo que se justifica que só os rendimentos resultantes destas obras possam beneficiar da redução de 50% para efeito de englobamento e incidência do IRS», então, as obras não literárias — «desde logo, todas as que estão excluídas da protecção legal do Código do Direito de Autor, como também as obras que não tenham prima facie a categoria de literárias —, não podem realizar a finalidade pretendida com o benefício fiscal em causa pelo que o diferente tratamento fiscal tem uma justificação racional bastante» havendo de se concluir, assim, que «não sendo o diferente tratamento legislativo dado às obras em causa nem arbitrário, nem puramente discriminatório, mas antes assente num fundamento racional bastante e derivado da natureza estruturalmente diferente das obras em questão, não existe qualquer violação do princípio da igualdade.»
Volvendo ao caso em análise, para a Recorrente, as realidades controvertidas, desenvolvidas pela Impugnante, não assumem a característica de obra literária ou criação artística e por isso conclua não se mostram enquadráveis na al. c) do nº 1 do art. 3º do CIRS sendo insusceptíveis de beneficiar da isenção parcial de tributação consagrada no nº 1 do art. 58º do EBF.
Mas de tudo quanto vem de dizer-se exaustivamente, não lhe assiste razão porquanto, por mor do disposto no aludido nº 5 do art. 3º do CIRS teremos de recorrer ao conceito de propriedade intelectual, para os direitos de autor e direitos conexos e, nos termos do Art. 1º , nº 1 do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC), a propriedade intelectual integra os domínios literário, científico e artístico considerando-se “…obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, (…)”.
Ora, como decorre do probatório fixado na sentença recorrida os valores aqui sindicados reconduzem-se à criação e divulgação de obras de Teatro, as quais foram levadas à cena no Teatro ……. e no …….
Acompanhando ainda a EPGA e esteados na referida jurisprudência, há que aceitar que tais actividades integram os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, a que se refere o citado nº 1 do art. 58º do EBF sendo certo que, tal como se enfatiza no douto Parecer, “as normas que consagram benefícios fiscais, não sendo suscetíveis de integração analógica, admitem a interpretação extensiva (cfr. art. 10º do EBF) (Ac. do TCA Sul de 02.07.2013 – Proc. nº 06629/13).
E (…) o facto de o nº 2 do mesmo dispositivo expressamente excluir do benefício os casos de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, não significa que apenas as obras literárias tenham sido contempladas pelo legislador quanto a esta isenção fiscal.”
Do que ficou dito e porque ficou demonstrado que as obras em causa podem qualificar-se como obras literárias para os efeitos previstos artº 58.º do EBF, sufragando a tese da sentença, consideramos que os rendimentos delas auferidos pela sua autora, ora Recorrida, podem beneficiar da não incidência parcial prevista naquele artigo, é forçoso concluir que a liquidação impugnada, que postergou esse entendimento e, em consequência, considerou que não podem ser excluídos do englobamento 50% dos rendimentos auferidos pelo ora Recorrido pela redacção dessas crónicas, enferma da ilegalidade que lhe foi assacada na petição inicial.
O que vale por dizer que a sentença recorrida, que decidiu nesse mesmo sentido, terá de manter-se na ordem jurídica.
*


3. Decisão

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.
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Lisboa, 02 de Fevereiro de 2022
José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.