Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0117/11
Data do Acordão:06/08/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
SISA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Respeitando a dívida impugnada a Imposto Municipal de SISA há que tomar em consideração que o encurtamento do prazo de prescrição de 10 para 8 anos se não verificou, como para a generalidade dos impostos, no dia 1 de Janeiro de 1999 (data da entrada em vigor da LGT), mas no dia 13 de Novembro de 1999, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, sendo, pois, com referência à data de 13 de Novembro de 1999 que terá de se verificar se contado o prazo de prescrição decorrido à sombra da lei antiga em concreto, ou seja, nele ponderando a interferência de causas de interrupção ou suspensão da prescrição que se tenham verificado, faltava naquele dia menos de 8 anos para o prazo se completar, caso em que o prazo da lei antiga continua a ser aplicável ex vi do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil.
II - Para o cômputo, em concreto, do prazo de prescrição, relevam as causas de interrupção ou suspensão da prescrição previstas na lei vigente ao tempo da sua ocorrência, por força do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.
III - Não releva para o cômputo do prazo de prescrição a paragem do processo de impugnação por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo que apenas se tenha completado em data posterior a 1 de Janeiro de 2007, pois que a partir desta data foi revogado o disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT, na redacção anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Nº Convencional:JSTA00067025
Nº do Documento:SA2201106080117
Data de Entrada:02/09/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LOULÉ DE 2011/09/13 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART34 N1 N2.
LGT98 ART46 ART48 ART49 N2.
CCIV66 ART297 N1 ART326 N1 N2 ART327 N1.
CIMSISD91 ART92 NA REDACÇÃO DO DL 472/99 DE 1999/11/08.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC807/10 DE 2011/02/02.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG101 PAG69 PAG70 PAG102.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 13 de Setembro de 2010, que, por prescrição da dívida impugnada, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A recorrente termina as suas alegações de apresentando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida considerou facto assente a apresentação da petição inicial da impugnação em 2005-07-22;
2. Considerou igualmente ocorrido o facto tributário em 1996-06-25, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição em 1997-01-01;
3. Para concluir que atendendo ao tempo já decorrido, falta menos tempo para o prazo se completar ao abrigo do art.º 34.º do CPT do que aquele que resulta da aplicação da lei nova, ou seja, o art.º 48.º da LGT;
4. A FP não pode concordar com tal entendimento uma vez que decorridos 10 anos sobre 1997-01-01 ou 8 anos desde 1999- 01-01, a prescrição verifica-se em ambos os casos em 2007-01-01;
5. Pelo que não falta menos tempo para o prazo de 10 anos previsto no art. 34.º do CPT se completar;
6. Não podendo, por esse facto, contar-se o prazo de prescrição da dívida em causa de acordo com o regime do CPT mas com o da lei nova – Lei Geral Tributária;
7. Nos termos do art.º 49.º n.º 1 deste diploma legal, a citação no processo de execução fiscal foi o primeiro facto interruptivo a verificar-se;
8. Por ter sido deduzido a Impugnação decidenda, a impugnante solicitou a suspensão da execução fiscal ao respectivo órgão – Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António, vindo a apresentar a competente garantia em 2006-01-19;
9. Desde essa data encontrava-se a execução fiscal suspensa até hoje e bem assim o prazo prescricional por força do disposto nos artigos 49.º n.º 3 com a redacção em vigor à data dos factos, conjugado com os artº 103º nº 4 e art.º 169.º n.º 1 ambos do CPPT.
10. Não se verificou a caducidade da garantia prestada, por não ter decorrido três anos desde a sua apresentação até à revogação do art.º 183.º-A do CPPT efectuada em 2007-01-01;
11. Nem a mesma ter sido requerida ao Tribunal de 1ª instância pela interessada;
12. Nesta conformidade, não se verifica a prescrição da dívida objecto dos autos contrariamente ao decidido, resultando violados os dispositivos legais supra invocados
Pelo exposto e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.
2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos termos seguintes:
1. O facto tributário “sub judice” ocorreu em 25/06/2005, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição do imposto impugnado em 01/01/1997.
2. O art. 34.º do CPT previa um prazo de prescrição de 10 anos e a LGT – que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999, nos termos do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro – reduziu aquele prazo de prescrição para 8 anos.
3. O conflito temporal dos dois prazos de prescrição é resolvido pelo art. 297 do CC, por força do art. 5.º, n.º 1 do D-L- 398/98.
4. A Fazenda Pública alega que, pela aplicação do prazo prescricional de 10 anos constante do CPT, este terminaria a 1/1/2007, e que pela aplicação do prazo prescricional de 8 anos da LGT, este terminaria na mesma data, para depois concluir, ou pretende concluir que seria de aplicar ao caso “sub judice” o regime prescricional constante da Lei Geral Tributária.
5. Justificando-se com o seguinte, falacioso, argumento: “não é de aplicar a lei antiga porque o prazo desta não é mais favorável à impugnante” (art. 13.º).
6. Mesmo que, em concreto, o novo regime que pugna aplicar seja menos favorável à Impugnante.
7. A lei nova não é mais favorável à impugnante, uma vez que a Fazenda Pública, aplicando-a, conseguiu sustentar que o prazo de prescrição que o tribunal “a quo” havia considerado verificado a 20/01/2009, pela aplicação da lei antiga, afinal ainda estaria a decorrer, porque suspenso, ao abrigo da lei nova.
8. A Apelante, na sua interpretação da lei, não respeitou nem a letra, nem a ratio legis do art. 297 do CC.
9. A lei antiga, o seu regime “aplicado em bloco, com as concretas causas de interrupção ou suspensão do decurso do prazo”, é mais favorável ao impugnante.
10. A interpretação do art. 297.º do CC há-de ser no sentido de no concurso temporal de dois regimes prescricionais que, em abstracto, possam ser aplicáveis ao caso concreto, há-de aplicar-se aquele que, em primeiro lugar, se completar.
11. Será portanto desprovida de sentido, e mesmo contrária ao espírito da lei, a solução que aplique um novo regime se tal for em prejuízo do ora Impugnante.
12. É, pois, de aderir à sentença proferida pelo tribunal “a quo” quando refere que “forçosa será a conclusão de que a norma aplicável é a do artigo 34.º do C.P.T., sendo de dez anos o prazo de prescrição”.
13. A contagem do prazo de prescrição iniciou-se no ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário (01/01/1997), interrompeu com a entrada da petição inicial dos presentes autos (22/06/2005), cessou o efeito interruptivo da prescrição um ano após a paragem do processo (30/06/2007) e em 20 de Janeiro de 2009 já se achava ultrapassado aquele prazo.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se “in totum” a sentença sob recurso. Assim se fazendo a costumada Justiça!
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, tendo tido vista dos autos, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se, como decidido e ao contrário do alegado, se encontra prescrita a dívida impugnada.
5 – Matéria de facto
Na sentença objecto do presente recurso foram fixados os seguintes factos (tidos como relevantes para o conhecimento da excepção de prescrição - fls. 103 a 105 dos autos):
A) Pelo termo de declaração de 02/10/1997, a sociedade B…, Lda., e “declarou que pretende pagar a sisa que for devida com referência permuta ou troca efectuada em 25.06.96, com “A…, Lda.”. NIPC …, com sede na …, Lote … …, dando a primeira à segunda, os respectivos prédios, sitos em …, …, freguesia e concelho de Vila Real de Santo António:
- 1.º Parcela de terreno para construção urbana, (…) inscrito na respectiva matriz sob o art.º 6471, com o Valor Patrimonial de 9.120.000$00;
- 2.º Parcela de terreno para construção urbana, com a área de 228 m2, (…) designado por Lote n.º 17, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 6472, com o Valor Patrimonial de 9.120.000$00;
- 3.º Parcela de terreno para construção urbana, com a área de 252 m2, (…) designado por Lote n.º 18, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 7473, com o Valor Patrimonial de 10.080.000$00;
- 4.º Parcela de terreno destinada a construção urbana com área de 264 m2, (…) designada como Lote n.º 19, inscrito na respectiva matriz sob o art.º n.º 6474, com o Valor Patrimonial de 10.560.000$00.
- 5.º Parcela de terreno destinada a construção urbana com área de 240 m2, (…) designado por Lote 20, inscrito na respectiva matriz sob o art.º n.º 6475, com o Valor Patrimonial de 9.600.000$00, e recebendo em troca uma porção de terreno destinada a construção urbana com a área de 228,80 m2 (…) inscrito na respectiva matriz sob o art. n.º 1935, com o Valor Patrimonial de 55.650.000$00.
- Mais declarou que os prédios estão livres de quaisquer ónus ou encargos e que não há diferença declarada de valores”.
B) Em 06/01/1998 foi instaurado o processo para avaliação de bens nos termos do art.º 109.º do CIMSISD, cfr. fls. 33 do apenso.
C) Em 20/01/1998, foi emitida a liquidação adicional de SISA (cfr. fls. 138 do apenso):
«Fica V. Exa. Por este meio notificada, nos termos do art. 114.º do C.I.M.S.I.S.S.D., para no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção desta carta, solicitar guias para o pagamento de sisa na importância total de 16.999.858$00 (dezasseis milhões novecentos e noventa e nove mil oitocentos cinquenta e oito escudos), sendo 14.435.000$00 de Imposto Municipal de Sisa, e 2.564.858$00 de Juros Compensatórios, resultante da liquidação adicional de sisa à permuta n.º 282 de 2 de Outubro de 1997, que fez com “A…, Lda”, NIPC – …, com sede na …, lote … …, liquidação essa efectuada com base nos elementos constantes no relatório elaborado em 19.11.97, pelo SFIT de Faro, em resultado da acção de Fiscalização levada a efeito a essa Empresa, no qual é referido que o Lote de Terreno por essa Empresa recebido (art. N.º 1935 da freguesia de …) se encontrava, à data da transmissão, hipotecado a favor do Banco de Investimento Imobiliário, S.A., pelo valor de 200.000.000$00, situação esta devidamente comprovada através de certidão emitida pela Conservatória desta localidade e anexa ao mesmo, motivo pelo qual se procedeu à competente liquidação adicional.
Contra aquela liquidação poderá, também, apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos, fundamentos e prazos previstos nos art.ºs. 95.º, 120.º e 123.º do Código de Processo Tributário.»
D) No processo de avaliação foi prestada a seguinte informação (cfr. fls. 139 do apenso):
«Em cumprimento do despacho que antecede, cumpre-me informar V. que o prédio constante de folhas dois dos autos, foi objecto de avaliação, nos termos do artigo 109º do CIMSISSD, tendo sido atribuído o valor de € 1.084.037,47.
Mais informo, que o valor declarado no termo de declaração de sisa de 31 de Outubro de 2001, foi apurado uma diferença de valores patrimoniais, inferior à que resulta dos cálculos anexos, nos termos da regra 8 do parágrafo 3º do artigo 19.º do CIMSISSD, havendo assim lugar a liquidação adicional de sisa. Porém V. Exa., melhor decidirá.
Vila Real de santo António, 18 de Janeiro de 2005»
E) A Impugnante foi notificada em 05/04/2005, da liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa ora sob impugnação, cfr. fls. 154 a 158 do apenso.
F) A petição inicial foi apresentada em 22/07/2005, conforme carimbo aposto a fls. 3.
G) Em 30/06/2007, os presentes autos completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte, cfr. fls. 78.
6 – Apreciando.
6.1 Da prescrição da dívida impugnada
A sentença recorrida, a fls. 101 a 108 dos autos, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em razão da prescrição da dívida impugnada – SISA relativa a um contrato de permuta celebrado em 25/06/1996.
Fundamentou-se o decidido quanto à prescrição na aplicabilidade ao caso do prazo de prescrição de 10 anos previsto no artigo 34.º do Código de Processo Tributário (CPT), iniciando-se a sua contagem em 01/01/1997 e atendendo a que a petição inicial (de impugnação) foi apresentada em 22/06/2005 e em 30/06/2007 a presente impugnação completou um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte, concluindo assim que em 20 de Janeiro de 2009 já se achava ultrapassado aquele prazo de dez anos previsto no art. 34.º n.º 1 do C.P.T. (cfr. sentença recorrida, a fls. 105 e 106 dos autos).
Discorda do decidido a recorrente Fazenda Pública, alegando ser aplicável não o prazo de 10 anos previsto no CPT, mas o de 8 anos previsto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), contado desde 1 de Janeiro de 1999, tendo o prazo sido interrompido com a citação no processo de execução fiscal e suspenso desde 19 de Janeiro de 2006 até à presente data, em virtude da prestação de garantia para suspender a execução na pendência da impugnação deduzida, sustentando, em conformidade, que não se verifica a prescrição da dívida objecto dos autos contrariamente ao decidido (cfr. as conclusões das alegações de recurso supra transcritas).
Por seu lado, a recorrida alega que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se “in totum” a sentença sob recurso.
Vejamos, pois.
É desde logo controvertido nos presentes autos qual o prazo de prescrição aplicável - 10 anos ou 8 anos -, pois que a sentença recorrida e a recorrente, concordando em que a determinação do prazo aplicável se fará por aplicação da regra contida no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil, concluem em sentido divergente no resultado da sua aplicação (concluindo a sentença recorrida que forçosa será a conclusão de que a norma aplicável é a do artigo 34.º do CPT, sendo de dez anos o prazo de prescrição e a recorrente que verificando-se que a prescrição terminaria na mesma data tanto por aplicação da lei antiga como por aplicação da lei nova, seria esta – e bem assim o respectivo prazo de 8 anos nela previsto - a aplicável (cfr. as conclusões 4. A 6. das suas alegações de recurso).
Nenhum dos intervenientes processuais tomou, porém, em conta – daí que o problema se encontre deficientemente colocado por todos eles -, que a dívida impugnada respeita a Imposto Municipal de SISA e, em consequência, que o encurtamento do prazo de prescrição de 10 para 8 anos se não verificou, como para a generalidade dos impostos, no dia 1 de Janeiro de 1999 (data da entrada em vigor da LGT), mas apenas no dia 13 de Novembro de 1999, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, que adaptou os vários códigos tributários à Lei Geral Tributária e cujo artigo 4.º deu nova redacção, designadamente, ao artigo 92.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CIMSISD), passando este a dispor que: «Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre sucessões e doações nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes e, quanto ao restante, no artigo 46.º da lei geral tributária».
É, pois, com referência à data 13 de Novembro de 1999 (e não à de 1 de Janeiro de 1999), que terá de verificar-se – por aplicação da regra contida no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil – se, contado o prazo de prescrição decorrido à sombra da lei antiga em concreto, ou seja, nele ponderando a interferência de causas de interrupção ou suspensão da prescrição que se tenham verificado, faltava naquele dia menos de 8 anos para o prazo se completar, caso em que o prazo da lei antiga continua a ser aplicável.
No caso dos autos, não há notícia da ocorrência de qualquer interrupção ou suspensão da prescrição ocorridas em momento anterior a 13 de Novembro de 1999, pelo que, contado o prazo de 10 anos do início do ano civil seguinte ao da ocorrência do facto tributário (nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do CPT), ou seja, desde 1 de Janeiro de 1997 (pois que a transmissão geradora do dever de pagar SISA teve lugar no dia 25 de Junho de 1996 - cfr. a alínea A) do probatório fixado), ter-se-á de concluir que a 13 de Novembro de 1999 haviam decorrido já, à sombra da lei antiga, 2 anos, 11 meses e 12 dias.
Ora, se assim é, forçoso é concluir que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, faltavam já menos de 8 anos para o prazo de prescrição, contado segundo a lei antiga, se completar, razão pela qual, ex vi do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil, continua este prazo a ser o aplicável.
O facto de ser aplicável, in casu, o prazo de prescrição de 10 anos, não significa, porém, ao contrário do que pretende a recorrida, que o regime da prescrição previsto no CPT seja “aplicável em bloco”, relevando apenas, para efeitos do cômputo, em concreto, do prazo, as causas de interrupção da prescrição previstas naquele diploma legal (cfr., entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2011, rec. n.º 807/10), antes relevarão, como tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, as causas de interrupção ou suspensão da prescrição previstas na lei vigente ao tempo da sua ocorrência, por força do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2010, pp. 101/102).
Consta do probatório fixado (cfr. a sua alínea F), que em 22 de Julho de 2005 – antes do prazo 10 anos se completar -, foi deduzida a impugnação judicial que está na origem dos presentes autos, destes constando – a fls. 77 e 78 – que no dia 11 de Janeiro de 2006 nela foi prestada garantia para suspender a execução fiscal.
Ora, nos termos do artigo 49.º da LGT, na redacção então vigente, a impugnação interrompia a prescrição (cfr. o seu n.º 1), embora essa interrupção se “desgraduasse” em mera suspensão do prazo se este estivesse parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo (cfr. o seu n.º 2) e suspendia também o prazo de prescrição desde que acompanhada da prestação de garantia para suspender a execução (cfr. o seu n.º 3).
No caso dos autos, o prazo de prescrição foi interrompido no dia 22 de Julho de 2005, o que inutilizou para a prescrição todo o tempo até então decorrido (cfr. o n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil), e estaria também suspenso em virtude da garantia prestada para suspender a execução fiscal na pendência da impugnação a partir de 11 de Janeiro de 2006 se esse facto não estivesse, in casu, consumido pelo efeito duradouro (suspensivo) daquela interrupção.
É verdade que, de acordo com o probatório - cfr. a sua alínea G -, em 30/06/2007 se terá completado um ano de paragem do processo de impugnação por facto não imputável ao contribuinte, mas tal facto não era já, a essa data, relevante, pois que havia já então sido revogado o n.º 2 do artigo 49.º da LGT e antes da revogação daquele preceito legal - corrida em 1 de Janeiro de 2007, data da entrada em vigor da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro - não se completara ainda o período de um ano de paragem do processo de impugnação (cfr. o artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006 e JORGE LOPES DE SOUSA, cit., pp. 69/70).
Deste modo, o prazo de prescrição - interrompido em virtude da dedução de impugnação judicial - interrompido permanece, tendo inutilizado para a prescrição todo o tempo decorrido antes e não começando a correr novo prazo (igual ao primitivo – cfr. o n.º 2 do artigo 326.º do Código Civil) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil), o que até à data não ocorreu.
Pelo exposto, manifesto é que, ao contrário do julgado, não está prescrita a dívida impugnada, havendo que prover o recurso, revogar a sentença recorrida e mandar baixar os autos à primeira instância para conhecimento do mérito da impugnação, se a tal nada mais obstar.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar não verificada a prescrição, baixando os autos à primeira instância para conhecimento do mérito da impugnação, se a tal nada mais obstar.
Custas pela recorrida, que contra-alegou.
Lisboa, 8 de Junho de 2011. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Brandão de Pinho - Dulce Neto.