Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0810/12
Data do Acordão:11/28/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:INSOLVÊNCIA COM CARÁCTER LIMITADO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:I – Decretada a insolvência da devedora originária, o artº 180º, nº 6 do CPPT não impede a instauração e prossecução da execução por dívidas fiscais posteriores à declaração de insolvência, desde que sejam penhorados bens não apreendidos na massa insolvente.
II – No entanto, tendo sido declarada a insolvência com carácter limitado, atento o disposto no artº 39º, nº 7 do CIRE, e não tendo sido requerido o complemento da sentença, o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, não tendo lugar a apreensão de bens e reclamação de créditos.
III – Deste modo, tendo sido constatada a inexistência de bens da devedora originária, é legal a reversão decretada contra responsável subsidiário.
Nº Convencional:JSTA00067974
Nº do Documento:SA2201211280810
Data de Entrada:07/12/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - OPOSIÇÃO.
Jurisprudência Nacional:CPPTRIB99 ART180 N1 N2 N6.; CIRE ART88 ART39 N7.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I- A Fazenda Publica, veio recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 3565-2007/01025848, deduzida pela oponente A……, com os demais sinais dos autos, contra a cobrança coerciva de dividas relativas ao IVA dos exercícios de 2005 e 2006, no valor global de 10.316,96 € instaurada contra a devedora originária B……., Ldª apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A). Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida contra o processo de execução fiscal com o nº 3565-200701025848 e apensos (PEF), que se encontra pendente no Serviço de Finanças de Valongo 2, por dívidas relativas a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos exercícios de 2005 e 2006 no montante total de € 10.316,96 em que é executada a devedora originária B……., Lda., NIPC …….., no qual foi efectuada a reversão contra a oponente, A……..

B). Constitui fundamento de tal oposição, nomeadamente, a inexigibilidade da dívida exequenda, por se mostrar decretada a insolvência da devedora originária, inexistência de culpa quanto à falta de fundamento das dívidas em execução e, caducidade do direito à liquidação por falta de notificação das liquidações à devedora originária nos termos e prazos previstos no art.º 45º da LGT.

C). Na apreciação de questão prévia suscitada pelo Ministério Público, a Meritíssima Juiz a quo concluiu pela declaração de nulidade do despacho de reversão, uma vez, que, a Oponente foi citada como executada por reversão depois da declaração de insolvência da executada originária, ficando, deste modo, prejudicada a apreciação das demais questões, decidindo julgar procedente a presente Oposição, e em consequência, declarar nulo o despacho de reversão.

D). Com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido.

E). Como se constata dos autos, as dívidas em execução respeitam a liquidações oficiosas de IVA, referentes aos anos de 2005 e 2006, emitidas nos termos do disposto no art.º 88º do CIVA, com datas limites de pagamento voluntário ocorridas em 03.05.2007 e 06.12.2007.

F). Logo, tendo a executada originária sido declarada insolvente por sentença de 15.03.2005, transitada em julgado em 14.04.2005, por força do disposto no art.º 180°, n.º 6 do CPPT, nada obstava à instauração e prosseguimento dos respectivos processos de execução.

G). Acresce referir que a executada originária foi declarada insolvente com carácter limitado (cfr. teor da sentença proferida pelo Tribunal de Comercio de Vila Nova de Caia - 1º Juízo, sob o número 91/05.8TYVNG, a fls. 15/25 dos autos), pelo que não havia lugar à suspensão e avocação dos PEF.
Ora,

H). A declaração de insolvência com carácter limitado não produz efeitos nas execuções instauradas contra o devedor, não determinando nem a sua suspensão nem a sua extinção, decorrendo o fundamento racional do nº 7 do artº 39º do CIRE.

I). Prescreve esse disposto que, se não for requerido o complemento da sentença e o pedido de complemento da sentença (que é pressuposto necessário para que o incidente de qualificação da insolvência prossiga com carácter pleno, nos termos do disposto nos nºs 2, al. a), e 4 do art. 39º do CIRE), ocorrerão os seguintes desvios no processo de insolvência:

“a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código;
b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência;
c) O administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 188.°;
d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos nºs 4 e 5.”

J). Daqui resulta que, na insolvência com carácter limitado, o processo finda com o trânsito da sentença de declaração da insolvência.

K). Assim, não se produzem quaisquer dos normais efeitos que correspondem à declaração de insolvência com carácter pleno, designadamente a fase de apreensão de bens e reclamação de créditos por parte dos credores da insolvência, que neste caso não tem lugar.

L). A jurisprudência tem sido unânime ao considerar que “(...) a declaração de insolvência com carácter limitado e não tendo sido requerido o complemento da sentença, não desencadeia a generalidade dos efeitos que normalmente lhe estão ligados, ao abrigo das normas do CIRE, mantendo-se o devedor também na administração e disposição do património que exista,…não determina a suspensão de quaisquer diligências executivas e não obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência” (Extracto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 3825/08.5TBVFR-B.P1, de 17/11/2009. Vide, também, toda a jurisprudência citada neste mesmo acórdão).

M). Daí que, apesar de ter sido declarada insolvente, a executada não ficou privada dos poderes de administração e de disposição sobre o património que eventualmente possua, património esse que, como é óbvio, não foi apreendido para a insolvência (não se podendo sequer falar em massa insolvente), mas pode vir a ser penhorado no âmbito da execução contra si instaurada.
Mais,

N). Conforme se extrai do sumário constante do douto acórdão citado, “Do disposto no n.º 7 do artº. 39° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas decorre que a declaração de insolvência com carácter limitado não produz os normais efeitos que correspondem à declaração de insolvência com carácter pleno, designadamente a abertura da fase de reclamação de créditos”.
Logo,

O). “Por esse motivo, também não pode afectar o normal prosseguimento das acções executivas instauradas ou a instaurar contra o devedor, e, consequentemente, não pode determinar nem a sua suspensão nem a sua extinção”.

P). A ratio da suspensão das execuções patente no artº. 88° do CIRE e do n.º 6 do art. 188º do CPPT na interpretação dada pela recente doutrina e jurisprudência, como supra exposto, decorre da obrigatoriedade imposta ao credor exequente de reclamar no processo de insolvência o seu crédito exequendo, para que, em sede de liquidação do património do devedor insolvente, o produto obtido seja repartido por todos os credores, atendendo à ordem de prioridade de cada crédito ou pela forma estabelecida num plano de insolvência, nos termos do artº. 1º do CIRE.

Q). Porém, e como resulta do exposto, inexiste esta fase processual na insolvência limitada, ou seja, não são apreendidos quaisquer bens da sociedade insolvente no processo que decreta a sua insolvência, pelo que, inexistindo os restantes efeitos normais da insolvência, também não podem resultar quaisquer efeitos para as execuções ou outras acções pendentes contra o insolvente.

R). O que significa que a declaração de insolvência com carácter limitado não afecta o normal prosseguimento das acções executivas instauradas ou a instaurar contra o devedor, e, consequentemente, não pode determinar nem a sua suspensão nem a sua extinção.

S). Como refere JORGE LOPES DE SOUSA (in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª edição, volume III, anotação 7 ao art. 180°, pág. 324.): “Os novos processos relativos a dívidas vencidas antes da prolação do despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa ou de declaração de falência ou insolvência deverão ser também avocados pelo tribunal competente e enviados pelos tribunais fiscais. O mesmo não sucede, porém, com os processos de execução relativos a créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que, nos termos do n.º 6 deste art. 180º do CPPT, seguirão os termos normais até à extinção da execução”.

T). No entanto, e como o mesmo acrescenta, “[...] a interpretação razoável daquele n.º 6, que se compagina com a unidade do sistema jurídico, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (artigo 9º n.º 1 do Código Civil), é a de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência ou insolvência ou do despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa se forem penhorados bens não apreendidos naqueles processos de falência ou recuperação ou insolvência”.

U). Tal qual o Tribunal a quo considerou, fundamentando-se no Acórdão do STA de 07.09.2011, recurso 0326/11.
Todavia,

V). Atendendo ao facto de estarmos perante uma insolvência de carácter limitado, onde inexiste a fase processual de apreensão de bens da sociedade insolvente, a fase de reclamação de créditos, a fase de liquidação do património do devedor insolvente, isto é, inexistindo os restantes efeitos normais da insolvência após o trânsito em julgado da declaração de insolvência,

W). também não podem resultar quaisquer efeitos para as execuções ou outras acções pendentes contra o insolvente.

X). O que significa que a declaração de insolvência com carácter limitado não afecta o normal prosseguimento das acções executivas a instaurar contra o devedor, podendo estas prosseguir o seu normal desenvolvimento, independentemente de apreensão de bens do devedor originário ou do aqui responsável subsidiário.

Y). Destarte, a declaração de insolvência, qualificada como “limitada”, não obsta à prossecução dos autos de execução, desta feita por responsabilidade subsidiária da oponente pelas dívidas em cobrança coerciva, face à declarada insuficiência de património social da devedora originária, não sendo necessário, como entendeu o Tribunal a quo, que sejam penhorados bens, pois no processo de insolvência, os mesmos independentemente de existirem à data da sua instauração, não são sequer apreendidos naquele processo.

Z). Deste modo, não se verificando nenhuma das ilegalidades imputadas pelo digno Ministério Público ao despacho de reversão e consideradas pelo Tribunal a quo, não ocorre nenhuma violação de lei que determine a sua nulidade.

Termos em que,

Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

II - Não foram apresentadas contra alegações.

III - O MºPº emitiu parecer que consta de fls. 148 e segs. no qual defende a procedência do recurso.

IV - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

A questão a conhecer no presente recurso é a de saber se, decretada a insolvência da devedora originária, a execução poderia ser revertida contra a oponente – responsável subsidiária.

IV.1. A decisão recorrida entendeu que a execução não poderia prosseguir em face da declaração de insolvência, louvando-se nos seguintes argumentos:
A executada originária foi declarada insolvente em 15.03.2005 por decisão judicial que transitou em julgado.

As dívidas tributárias foram constituídas e venceram-se antes da declaração de insolvência,
Os processos executivos não foram sustados, nem remetidos para apensação ao processo de insolvência.

A execução fiscal reverteu contra a ora oponente sem que se provasse que a sociedade, o falido ou os responsáveis subsidiários tivessem adquirido bens posteriormente à declaração de insolvência.
Não foram penhorados quaisquer bens à oponente. Assim, nos termos do nº 5 do artº 180º do CPPT, não podiam ter prosseguido contra ela as execuções.

IV.2.A recorrente, por sua vez, defende posição contrária, com a seguinte argumentação:

As dívidas em execução respeitam a liquidações oficiosas de IVA dos anos de 2005 e 2006, realizadas ao abrigo do disposto no artº 88º do CIVA, com datas de pagamento ocorridas em 03.05.07 e 06.12.07.

Logo, tendo a executada originária sido declarada insolvente por sentença de 15.03.2005, transitada em julgado em 14.04.2005, por força do disposto no art.º 180°, n.º 6 do CPPT, nada obstava à instauração e prosseguimento dos respectivos processos de execução.

Por outro lado, a executada originária foi declarada insolvente com carácter limitado, sendo certo que, deste modo, não produz efeitos nas execuções instauradas contra o devedor, não determinando nem a sua suspensão nem a sua extinção, decorrendo o fundamento racional do nº 7 do artº 39º do CIRE.

Na insolvência com carácter limitado, o processo finda com o trânsito da sentença de declaração da insolvência, não se produzindo quaisquer dos normais efeitos que correspondem à declaração de insolvência com carácter pleno, designadamente a fase de apreensão de bens e reclamação de créditos por parte dos credores da insolvência, que neste caso não tem lugar.

A jurisprudência tem sido unânime ao considerar que “(...) a declaração de insolvência com carácter limitado e não tendo sido requerido o complemento da sentença, não desencadeia a generalidade dos efeitos que normalmente lhe estão ligados, ao abrigo das normas do CIRE, mantendo-se o devedor também na administração e disposição do património que exista,…não determina a suspensão de quaisquer diligências executivas e não obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência”
Daí que, apesar de ter sido declarada insolvente, a executada não ficou privada dos poderes de administração e de disposição sobre o património que eventualmente possua, património esse que, como é óbvio, não foi apreendido para a insolvência (não se podendo sequer falar em massa insolvente), mas pode vir a ser penhorado no âmbito da execução contra si instaurada.
Por outro lado, a ratio da suspensão das execuções patente no artº. 88° do CIRE e do n.º 6 do art. 188º do CPPT na interpretação dada pela recente doutrina e jurisprudência, decorre da obrigatoriedade imposta ao credor exequente de reclamar no processo de insolvência o seu crédito exequendo, para que, em sede de liquidação do património do devedor insolvente, o produto obtido seja repartido por todos os credores, atendendo à ordem de prioridade de cada crédito ou pela forma estabelecida num plano de insolvência, nos termos do artº. 1º do CIRE.

Porém, e como inexiste esta fase processual na insolvência limitada, ou seja, não são apreendidos quaisquer bens da sociedade insolvente no processo que decreta a sua insolvência, pelo que, inexistindo os restantes efeitos normais da insolvência, também não podem resultar quaisquer efeitos para as execuções ou outras acções pendentes contra o insolvente.

O que significa que a declaração de insolvência com carácter limitado não afecta o normal prosseguimento das acções executivas instauradas ou a instaurar contra o devedor, e, consequentemente, não pode determinar nem a sua suspensão nem a sua extinção.

Vejamos então qual destes entendimentos é de seguir.

V. Embora a decisão recorrida não tenha fixado probatório formal, resulta dos autos que a devedora originária foi declarada insolvente em 15.03.2005 (v. doc. de fls. 49/54- sentença).
E da referida sentença resulta também ter sido declarado aberto o incidente de qualificação com carácter limitado (v. fls. 50 – vº ao fundo).
Mais resulta ainda do despacho de fls. 52 – vº que não foi requerido o complemento da sentença de 15.03.2005, pelo que esta transitou em julgado tendo sido declarado findo o processo de insolvência, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação de insolvência.

As dívidas em causa nos autos reportam-se aos anos de 2005 e 2006 (liquidações oficiosas), sendo, portanto, posteriores à declaração de insolvência.

Ora, conforme repetidamente afirmado por este STA, nada obsta a que após a declaração de insolvência sejam instauradas execuções fiscais contra a sociedade insolvente, possibilidade que constitui um regime especial para os processos de execução fiscal (afastando a regra geral do artº. 88.º, n.º 1, do CIRE).
E, assim, se a cobrança se reportar a créditos vencidos antes da declaração de insolvência, deverão ser imediatamente sustadas e avocadas pelo tribunal judicial para apensação ao processo de falência (art. 180.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT, e art. 85.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE);
Se a cobrança se reportar a créditos vencidos após a declaração de insolvência, a execução pode prosseguir até à sua extinção, mas apenas se forem penhorados bens não apreendidos no processo de insolvência. (Neste sentido, entre outros, V. os acórdãos de 31.01.2008 -Processo nº 0887/07, de 29.02.012- Processo nº 0885/11 e de 02.03.2011 – Processo nº 0137/11 e de 07.09.2011 - Processo nº 0326/11).

No caso concreto dos autos, tendo sido constatado que a devedora originária não possuía bens para pagamento da dívida, nada impedia então, a reversão contra a responsável subsidiária – a oponente.

Acresce, por outro lado, e como bem refere a recorrente, que a declaração de insolvência foi com carácter limitado, nos termos do artº 39º do CIRE.
E, não tendo sido requerido o complemento da sentença, resulta do nº 7 do citado artº 39º, que o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência.
Ora, um dos efeitos da declaração de insolvência é o da apreensão de bens (artº 36º, alínea g) do mesmo diploma), ocorrendo também posteriormente a reclamação de créditos.

No caso concreto dos autos, não tendo havido apreensão de bens, não poderia existir reclamação dos créditos executados.

Concluímos então que nenhum obstáculo legal existia à instauração e prossecução da execução contra a devedora originária e, na falta de bens desta, a reversão contra o responsável subsidiário é legal.

Deste modo, a decisão recorrida não pode manter-se.

E porque a oponente suscitou na sua oposição outras questões, tendo até indicado prova testemunhal, impõe-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para as diligências necessárias e posterior decisão.

VI. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a baixa dos autos para conhecimento das restantes questões suscitadas pela oponente.

Sem custas.

Lisboa, 28 de Novembro de 2012. – Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.