Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01379/16
Data do Acordão:01/11/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:SUBSÍDIO
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
ACTO CONFIRMATIVO
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
Sumário:É de admitir revista em matéria que respeita a litigiosidade frequente havendo decisões divergentes nas instâncias.
Nº Convencional:JSTA000P21305
Nº do Documento:SA12017011101379
Data de Entrada:12/17/2016
Recorrente:A.......
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1.

1.1. A…… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), onde peticionou que se reconhecesse «o direito do autor ao abono da gratificação de serviço para-quedista por inteiro, ou seja, calculado com base em 36 anos de serviço, condenando-se a CGA à prática dos actos consequentes deste reconhecimento, designadamente a recalcular o montante o montante dessa gratificação e incluí-la na pensão de DFA do autor, com efeitos reportados à data da sua qualificação como DFA (27MAR1895) ou, se assim se não entender, à data em que requereu (07JUN2010), por se tratar de acto continuado».

1.2. Aquele Tribunal, por saneador sentença de 22/07/2014 (fls.62/68), absolveu da instância a Demandada, com base na inimpugnabilidade, por mera confirmatividade, do acto da mesma que respondera a solicitação que havia formulado. O autor reclamou para a conferência que, por acórdão de 11/10/2011 (fls. 93/98), a indeferiu mantendo a decisão.

1.3. Em recurso, o TCA Norte, por acórdão de 15/07/2016 (fls. 161/165), confirmou a decisão.

1.4. É desse acórdão que o Autor vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

1.5. A Demandada contra-alegou pronunciando-se apenas quanto ao mérito.

Cumpre apreciar e decidir.

2.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. É de reter, entre o mais, a seguinte alegação do recorrente:
«01) Com o objeto do presente recurso de revista pretende obter-se uma melhor apreciação da questão controvertida, que é a de fixar se determinada informação de entidade administrativa é ou não ato confirmativo que não admite impugnação já que os TAF se têm pronunciado no sentido de não se tratar de ato confirmativo, com exceção da decisão neste processo que o TCA Norte sufragou.
02) Questão em concreto: volvidos alguns anos após a qualificação e consequente fixação da pensão, o Deficiente das Forças Armadas (DFA), nos termos do DL 43/76, de 20JAN, solicita à CGA o cálculo e consequente abono do subsídio de paraquedista com base em 36 anos de serviço, em vez do subsídio calculado pelos semestres prestados que está a perceber; a CGA meramente informa o DFA que o referido subsídio está corretamente calculado, não fundamentando sequer a razão do afastamento da legislação invocada pelo ora recorrente. Face a esta informação e à omissão do dever de decisão está-se ou não perante um ato confirmativo, insuscetível de impugnação contenciosa.
03) A matéria em causa assume relevância significativa tendo em conta o número considerável de cidadãos que no cumprimento do serviço militar obrigatório se deficientaram e, em consequência, foram qualificados Deficiente das Forças Armadas […] auferindo subsídio de paraquedista, sendo suscetível a repetição da questão controvertida a um número significativo de casos no futuro, pelo que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto.
04) Aliás socialmente a relevância da questão ultrapassa até o universo dos deficientes militares envolvidos, pois que, com frequência, a administração se furta ao dever de decidir a pretensão do cidadão, remetendo-lhe mera informação que não decide a pretensão que lhe foi submetida, deixando o cidadão perplexo e a recorrer a advogados e a processos nos tribunais, com completa incerteza jurídica do que será decidido».

Na verdade, a justificar o relevo social e a incerteza jurídica que rodeia a problemática, o recorrente identifica três decisões de três tribunais de círculo que dirimiram a questão em sentido oposto ao que foi julgado no presente processo – uma decisão do TAC de Lisboa, transitada, e duas outras, uma do TAF de Leiria e outra do TAF de Sintra, ainda não transitadas.
Esses exemplos ilustram que a matéria está sob controvérsia, não existindo tratamento convergente.
A entidade demandada, nas suas alegações, nada apontou que contrariasse a existência dessa alegada litigiosidade e a suscetibilidade da sua repetição.
É, pois, conveniente a intervenção jurisprudencial deste Supremo Tribunal, de modo a que dele possa surgir linha de orientação capaz de fazer diminuir a alegada incerteza jurídica e com ela a repetida litigiosidade.

3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa,11 de Janeiro de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Costa ReisSão Pedro.