Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01035/16
Data do Acordão:11/23/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:IMPUGNAÇÃO
OPOSIÇÃO
DESPACHO DE REVERSÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - O meio processual adequado para impugnar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal, com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida (ilegitimidade substantiva) é a oposição à execução fiscal, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
II - E a reclamação graciosa e o processo de impugnação judicial, a que os revertidos também podem recorrer na sequência da sua citação no processo de execução fiscal, nos termos do nº 4 do art. 22º da LGT, destinam-se a atacar a legalidade da liquidação visando obter a sua anulação ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (arts. 70º, nº1, 99º e 124º do CPPT).
III - Sendo intempestiva a utilização do meio processual para o qual se pretenda convolar não deve ser ordenada a convolação.
Nº Convencional:JSTA000P21196
Nº do Documento:SA22016112301035
Data de Entrada:09/19/2016
Recorrente:A........
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – Vem A………, melhor identificado nos autos, interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, exarada a fls. 178/185, que absolveu a Fazenda Pública da instância, por erro na forma de processo, e que igualmente considerou não haver viabilidade na convolação da acção em oposição judicial por alegada intempestividade da formulação da pretensão.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A) Aliás, como se pode facilmente constatar pela simples leitura da Sentença proferida e de que ora se recorre, tal decisão desconsiderou completamente a apreciação dos factos alegados pelo ora Recorrente como impeditivos da própria existência de tal Dívida Exequenda.
B) A invocada ilegalidade por inexistência do facto tributário deveria ter sido acolhida, uma vez que ficou provado que ocorreu uma forma de extinção da obrigação e a liquidação não deveria ter-se mantido na ordem jurídica por respeito ao princípio da capacidade contributiva (artigo 104º da CRP), interpretado no sentido que as empresas devem ser tributadas quando têm rendimento e na exacta medida desse rendimento, Ora, se foi apurado o imposto e o mesmo foi pago, por compensação, a Administração Tributária deveria ter-se abstido de manter a liquidação do imposto bem como de exigir o competente pagamento, acto que assim se considera anulável.
C) Tendo ocorrido, desta forma, erro nos pressupostos de facto para a formação do acto tributário a legalidade deste ficou afectada.
D) Ora, dos meios processuais de reacção à decisão administrativa de reversão de uma dívida tributária de uma sociedade comercial para o seu gerente/administrador, enquanto responsável subsidiário, ao dispor deste, subdividem-se em dois grupos: a reacção contra o acto tributário, questionando a origem da responsabilidade, isto é, a própria dívida, por um lado, e, por outro, contra o processo de reversão de execução fiscal, pondo em crise a verificação dos requisitos da subsidiariedade.
E) O meio contencioso adequado é a impugnação judicial para reagir contra a própria dívida, questionando a sua legalidade substancial ou quantitativa.
F) Através da impugnação judicial deduzida nos autos, o ora Recorrente atacou a materialidade subjacente à liquidação, objecto da execução fiscal, bem como a sua quantificação, pondo assim em causa a legalidade do acto tributário.
G) Aliás, o Recorrente invocou a ilegalidade da liquidação por entender que, ao contrário do alegado agora pelo Digníssimo Representante da Fazenda Pública, inexiste o valor alegadamente tributável.
H) Através da alegação de tais factos e de tais fundamentos legais o ora Recorrente pugna pela inexistência da própria dívida tributária sob reversão, rebatendo directamente a respectiva liquidação oficiosa que lhe deu origem.
I) “II O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido” (cfr. Acórdão do STA, datado de 23-02-2012, Processo n.º 01153/11, Relator Francisco Rothes, disponível em www.dgsi.pt);
J) De harmonia com o disposto no artigo 2º, n.º 2 do CPC, subsidiariamente aplicável no contencioso tributário, por força do disposto no artigo 2º, alínea d) da LGT e alínea e) do CPPT “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção” (artigo 199º do CPC).
K) Em face desta correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial, a não ser que, excepcionalmente, a “a lei determine o contrário", como se refere naquele artigo 2º, n.º 2 do CPC (Jorge de Sousa Lopes, CPPT ANOTADO E COMENTADO, anotação 10, a) ao artigo 98º do CPPT, pág. 88, volume II, Áreas Editora);
L) Assim, é em função do pedido ou conjunto de pedidos formulado pelo interessado que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, a existência de erro na forma de processo (ALBERTO DOS REIS, CPC, anotado, volume II, páginas 288/289).
M) Como é sabido, todo o nosso ordenamento jurídico, desde o cível ao tributário, se encontra estruturado com os meios ou instrumentos considerados pelo legislador como aptos para a realização dos direitos que pretende fazer valer em juízo, sendo que cada um desses meios corresponde à forma mais adequada de obter essa tutela jurisdicional efectiva, como desde logo se proclama na norma do artigo 2º, n.º 2 do CPC, e que no direito tributário encontra guarida nas normas dos artigos 101º da LGT e 97º do CPPT, não podendo o interessado escolher um ou outro meio processual, livremente, já que a cada direito corresponde o meio processual adequado para o fazer valer em juízo, de acordo com a causa de pedir e pedidos invocados, como aliás, constitui jurisprudência corrente, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo
N) Assim, segundo o catálogo legal das formas de processo contida na norma do artigo 97º do CPPT, o meio processual de impugnação judicial está reservado, legalmente, em geral, para o ataque a acto da liquidação ou outros actos que caibam na previsibilidade das várias alíneas do seu n.º 1, em que sejam articulados quaisquer erros ou vícios que o afectem na sua legalidade e cujo pedido adequado consiste, precisamente, na sua anulação (ou eventualmente na declaração de nulidade ou inexistência jurídica).
O) De todo o modo começa-se pelos fundamentos da impugnação judicial, por o artº 204º, nº 2 do CPPT fazer remissão para este tipo de processos. Assim, constituem fundamentos da impugnação judicial, conforme consagra o artº 99º do CPPT, aqueles em que se discute qualquer ilegalidade, concretizando-se deste modo o princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa previsto no nº4 do artº 268º da CRP, quando determina que “É garantido aos interessados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer atos administrativos (…) “ (vide J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, anotada, 4 edição, 2010, Coimbra Editora, pags. 827 a 830).
P) Em sede de impugnação, existe jurisprudência que considera que se está perante um caso de ilegalidade concreta, quando não existe incidência objectiva ao imposto (inexistência de facto tributário) (cfr. Acórdão STA, Processo n.º 0749/10, de 22/03/2011; Acórdão do STA, Processo nº 0956/11, de 23.02. 2012, 2 Secção, Relator Francisco Rothes; Acórdão do STA, Processo nº 01076/15, de 18.05.2016; 2ª Secção, Relator Casimiro Gonçalves, disponíveis em www. dgsi.pt), sendo certo que Na impugnação judicial são apreciados todos os vícios que afetem a validade do ato ou a sua existência (Apesar de o sujeito passivo já se encontrar na posição de recorrente, veja-se o Acórdão do STA de 04/05/2011, Processo n.º 09/11, disponível em www. dgsi.pt).
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS, ILUSTRES E COLENDOS JUIZES CONSELHEIROS, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, dignarem-se considerar a Impugnação Judicial como o meio processual adequado para a anulação da liquidação oficiosa de JRC referente ao exercício de 2004 e respectivos juros compensatórios, no valor de € 16.033,61 (dezasseis mil e trinta e três euros e sessenta e um cêntimos), atenta a invalidade do acto tributário por este se encontrar ferido dos vícios de inexistência do acto tributário e de violação de lei por erro de facto e de direito nos pressupostos do acto tributário.»

2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 109/111, cuja fundamentação, na parte relevante, se transcreve:
«1.Segundo entendimento de doutrina qualificada e jurisprudência consolidada o meio processual adequado para a discussão da legalidade do acto de reversão é a oposição à execução fiscal, de preferência à reclamação contra actos do órgão da execução fiscal, nunca a impugnação judicial (arts. 151º nº1 e 204º nº 1 al.b) / Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 5ª edição Volume II p.355; acórdãos STA SCT 29.06.2005 processo n0 501/05; 8.03.2006 processo nº 1249/05; 21.03.2007 processo nº 130/07; 4.06.2008 processo nº 76/08; 25.06.2008 processo nº 123/08; 19.11.2008 processo nº 711/08; 27.05.2009 processo nº448/09).
A pluralidade de meios de reacção graciosa e contenciosa ao dispor do responsável subsidiário, na sequência da sua citação no processo de execução fiscal, não o dispensa de invocar em cada um deles os fundamentos legalmente admissíveis, como inequivocamente inculca, no tocante à reclamação graciosa e à impugnação judicial, o inciso nos mesmos termos do devedor principal, inscrito na norma constante do art.22º nº4 LGT.
2.No caso concreto o recorrente explicitamente identificou a decisão de reversão como objecto da impugnação judicial (petição art. 1º e respectiva conclusão V. fls.30); em consonância com esta definição do objecto do processo invoca como causas de pedir vícios inquinantes da legalidade do acto de reversão:
- falta dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, na medida em que não era gerente da sociedade, originária devedora, no período temporal legalmente relevante (petição de impugnação judicial arts.3/21, embora em segmento com a errónea epígrafe Da violação da lei por inexistência do facto tributário
- falta de fundamentação;
- preterição de formalidades legais (exercício do direito de audição)
3.No processo judicial tributário o tribunal deve conhecer oficiosamente da nulidade consubstanciada no erro na forma de processo, operando a convolação para a forma de processo lealmente adequada (art.199º CPC revogado, art193º nº3 CPC vigente; art.97º nº3 LGT e art.98º nº4 CPPT; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 5ª edição 2006 Volume 1 p.690)
A convolação operacionaliza o princípio da tutela judicial efectiva, com expressão na economia processual.
No caso concreto a convolação para o meio processual idóneo está prejudicada pela intempestividade da petição, considerando:
a) a citação do recorrente em 1.08.2011 (factos provados nº 13);
b) a apresentação da petição, via fax, em 28.10.20 11, após o decurso do prazo legal de 30 dias para dedução de oposição à execução (factos provados nº 14; art.203º nº1 al. a) CPPT) O erro na forma do processo, quando insusceptível de convolação, determina a anulação de todo o processo, constituindo excepção dilatória obstativa do conhecimento do mérito da causa e conducente à absolvição da instância (arts.193º nº1, 278º nº1 al. b), 576º nº2 e 577º al. b) CPC vigente)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser confirmada.


4- Na decisão recorrida resultam provados os seguintes factos:
1. Em 29/05/2005 foi entregue pela sociedade B………, Lda. a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC referente ao exercício de 2004, da qual consta ter sido apurado um lucro tributário no montante de € 56.992,14 e IRC a pagar no montante de € 12.776,18 (cfr. doc. junto a fls. 41 a 43 do processo instrutor junto aos autos);
2. Por escritura pública de 24/10/2005 foram cedidas quotas ao impugnante da sociedade B……….., Lda. e este sido nomeado gerente juntamente com C………. e D………. (cfr. doc. junto a fls. 29 a 36 do processo instrutor junto aos autos);
3. Na escritura identificada no ponto anterior consta, designadamente, o seguinte: “Disseram ainda os cedentes que se declaram solidariamente responsáveis pelas dívidas sociais assumidas pela sociedade até vinte e dois de Outubro de dois mil e cinco, nomeadamente dívidas à Fazenda Pública ou qualquer outro organismo do Estado incluindo tributos, taxas ou coimas.” (cfr. doc. junto a fls. 29 a 36 do processo instrutor junto aos autos);
4. Em 15/11/2005, foi registada a cessão de quotas da sociedade B………., Lda. a favor de A………… (cfr. doc. junto a fls. 22 a 28 do processo instrutor junto aos autos — Certidão da 1ª Conservatória do Registo Comercial de Almada);
5. Em 10/05/2006 foi emitida uma Nota de cobrança da sociedade B……….., Lda. relativa ao IRC de 2004 no montante de € 14.272,57 de IRC e de € 1.761,04 referente a juros de mora, com data limite de pagamento de 19/06/2006 (cfr. doc. junto a fls. 44 do processo instrutor junto aos autos);
6. A nota de cobrança identificada no ponto anterior teve origem na liquidação nº 2005 2310298676, de IRC do exercício de 2004 da sociedade B…………, Lda. numa correcção decorrente do pagamento Especial por conta uma vez que foi declarado ter sido pago no montante de € 3.137,92 e foi corrigido para € 1.641,52 (cfr. doc. junto a fls. 45 do processo instrutor junto aos autos);
7. Em 05/07/2006 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 321220060101040650 que corre termos no Serviço de Finanças de Almada 2 por dívidas de IRC do exercício de 2004 no montante de € 14.272,57 acrescidos de juros no montante de € 1.761,04 e em que é executada a sociedade por quotas sob a firma B……….., Lda. (cfr. doc. junto a fls. 57, 58 e 73 do processo instrutor junto aos autos);
8. O Impugnante foi notificado para se pronunciar sobre a intenção de contra si reverterem as dívidas exequendas identificadas no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 57 a 61 do processo instrutor junto aos autos);
9. O Impugnante exerceu o seu direito de audiência prévia (cfr. doc. junto a fls. 62 do processo instrutor junto aos autos);
10.Em 27/07/2011 foi proferido despacho revertendo as dívidas exequendas contra o Impugnante, do qual consta o seguinte:
Através da, análise da instrução dos presentes autos, constata-se a inexistência/insuficiência de bens pertencentes à executada e originaria devedora, B……….. Lda ………... Das informações oficiais prestadas de folhas 56 a folhas 58 dos presentes autos, conclui-se que os sócios gerentes de direito e de facto Sr. C………, Sr. A……….. e Sra. D……….., foram e são responsáveis pelos actos decorrentes da actividade da devedora originária, nomeadamente no que diz respeito ao período das dívidas, bem como ao tempo da liquidação e/ou cobrança das mesmas. Projectado esse sentido de decisão, foi por meu despacho de 27-06-2011 (folhas 59 deste processo) determinado que se desse cumprimento ao disposto nos nºs 4 a 6 da Lei Geral Tributaria, tendo em vista a observância do nº 4 do artigo 23º igualmente da Lei Geral Tributaria. Assim se cumpriu. Nessa sequência todos os interessados reagiram através de petição escrita. Da apreciação à reacção dos interessados, retiro as seguintes conclusões: - A responsabilidade subsidiaria efectiva-se através da reversão, dependendo da fundada inexistência/e ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário, pressuposto que não foi contrariado. - Quanto ao exercício das funções de gerência de facto pelo Sr. A……….. e pela Sra. D…………., não foi apresentada qualquer prova de renúncia à gestão da empresa. Face ao exposto, e verificada a inexistência de bens da originária devedora e tendo como fundamento legal o disposto na alínea a) do número 2 do artigo 153º Código Procedimento Processo Tributário, ordeno a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários Sr. C……….., Sr. A………… e Sra. D………, anteriormente identificados, nos termos do artigo 23º e alínea b) do número 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributaria, por toda a quantia exequenda em dívida nos presentes autos. A decisão agora produzida, fundamenta-se na presunção legal de culpa dos gerentes acima identificados, baseadas nas informações oficiais e provas documentais dos presentes autos. Os períodos de vigência da legislação invocada, e que antes se expressaram, vigoram não só para o período a que respeita a dívida, como também para aquele em que decorrem os respectivos prazos de pagamento. Atenta a fundamentação supra, proceda-se à citação dos executados por reversão, nos termos do artigo 160º Código Procedimento Processo Tributário, tendo em atenção o disposto no n” 3 do artigo 191 º do mesmo código, para pagarem no prazo de 30 (trinta) dias a quantia que contra si reverteu, sem juros de mora nem custas (numero 5 do artigo 23º da Lei Geral Tributaria). Deverão ficar cientes de que, conforme determina o artigo 160 do Código Procedimento Processo Tributário caso o pagamento não seja efectuado dentro do prazo para oposição, ou se decaírem em oposição deduzida, suportaram, além dos juros mora, as custas a que derem causa e as devidas pela originária devedora. Averbamentos necessários (cfr. doc. junto a lis. 63 e 64 do processo instrutor junto aos autos)» (sic)
11. Ao Impugnante foi remetido o oficio registado em 29/07/2011 e recepcionado em 01/08/2011 (cfr. doc. junto a fls. 65 a 67 do processo instrutor junto aos autos);
12º O ofício identificado no ponto anterior foi recepcionado por pessoa diferente do Impugnante (cfr. doc. junto a fls. 67 do processo instrutor junto aos autos);
13. Por ofício registado em 09/08/2011 foi remetida ao Impugnante informação de que no dia 01/08/2011 se procedeu à sua citação tendo o aviso de recepção sido assinado por ………… (cfr. doc. junto a fls. 68 a 71 do processo instrutor junto aos autos);
14. A p.i. que deu origem aos presentes autos foi remetida via fax dia 28/10/2011 (admitido);


5 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

6. Do mérito do recurso
Da análise decisão recorrida e dos fundamentos invocados pela recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que única questão objecto do recurso consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar procedente a alegada nulidade por erro na forma de processo (impugnação judicial) invocada pela recorrida, Fazenda Pública.
Importa também apreciar e decidir se o tribunal “a quo” podia e devia convolar o processo para a forma adequada - oposição à execução fiscal - nos termos do artigo 98º, nº4, do CPPT e no artigo 97º, nº3 da LGT;

Como se vê de fls. 178 e segs. a decisão recorrida julgou ocorrer erro na forma de processo, determinante da nulidade de todo o processo e de absolvição da instância da Fazenda Pública, uma vez que o pedido de anulação do despacho de reversão não é compatível com a impugnação judicial mas antes com a oposição judicial e não há viabilidade na convolação da acção em oposição judicial por alegada intempestividade da formulação da pretensão.

Por sua vez o recorrente, na sua alegação de recurso e nas conclusões que a encerram, que, como é sabido delimitam o objecto do recurso, sustenta que a decisão sindicada desconsiderou completamente a apreciação dos factos por si alegados como impeditivos da própria existência de tal dívida exequenda, nomeadamente que «se foi apurado o imposto e o mesmo foi pago, por compensação, a Administração Tributária deveria ter-se abstido de manter a liquidação do imposto bem como de exigir o competente pagamento, acto que assim se considera anulável»
E argumenta que, através da alegação de tais factos e de tais fundamentos legais, pugna pela inexistência da própria dívida tributária sob reversão, rebatendo directamente a respectiva liquidação oficiosa que lhe deu origem.

Adiante-se, desde já, que esta argumentação do recorrente não pode obter provimento, como resulta da análise dos fundamentos por si invocados na petição inicial de impugnação judicial, não coincidentes com os que agora alega, em sede de recurso.


6.1 Do invocado erro de julgamento.
Como vem afirmando, de modo pacífico, a jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário a impugnação judicial, regulada nos artigos 99.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), constitui o meio de reacção paradigmático de que dispõe o contribuinte para atacar, com fundamento em qualquer ilegalidade, o acto tributário, tomado este em sentido próprio, ou seja, como acto de liquidação do tributo, sendo igualmente este o meio processual adequado para reagir contra outros actos em matéria tributária para os quais a lei preveja ser este o meio de reacção do contribuinte (cfr. o n.º 1 do artigo 97.º do CPPT) – vide, neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 30 de Setembro de 2009, rec. n.º 626/09, de 14.07.2007, recurso 172/07, de 5.07.2012, recurso 328/12, e de 10.04.2013, recurso 230/13, todos in www.dgsi.pt)
É também pacificamente aceite existirem fundamentos que são invocáveis tanto como fundamento de oposição à execução fiscal como de impugnação judicial, decorrendo ainda do artº 22º nº 4 da Lei Geral Tributária que as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.
No caso em apreço cumpre notar que o recorrente, ao invés do que sustenta no recurso, não assaca, na petição inicial, aos actos de liquidação objecto da execução contra ele revertida (liquidação de IRC relativa ao exercício de 2004), qualquer vício formal ou substancial.
Assim o recorrente identifica, desde logo, na petição inicial, como objecto da impugnação, " a decisão de reversão da execução proferida pelo Exmo Senhor Chefe do serviço de finanças de Almada-2, em 27.07.2011, com base em várias ilegalidades" cujos fundamentos alega estarem « previstos no artº 99º, alíneas c) e d) do CPPT".
E, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, invoca como fundamentos da petição inicial de impugnação judicial a falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que lhe é imputada, nomeadamente por não ser gerente da sociedade, originária devedora no período temporalmente relevante, e ainda a falta de fundamentação do despacho de reversão e preterição de formalidades legais (exercício do direito de audição).

De facto, mesmo quando alega «que foi emitido um novo aviso de pagamento referente à dívida exequenda no ano de 2006» e que esta «notificação recebida pela Sociedade executada no ano de 2006 constitui apenas um mero acto de compensação entre o valor da dívida exequenda, cujo prazo para pagamento voluntário já tinha expirado em 2005, e um crédito fiscal de sinal oposto que a Administração Fiscal reconheceu» e sustenta que não poderiam existir compensações posteriores que tornariam os novos gerentes responsáveis pela falta de pagamento do imposto em causa (arts. 3º a 21º da petição inicial), os vícios legais invocados pelo recorrente, sob a errónea epígrafe de «violação da lei por inexistência do facto tributário, são sempre reportados ao despacho de reversão e não aos procedimentos de liquidação.
Em suma o ponto axial da sua pretensão tem a ver com a ilegalidade da reversão operada no processo de execução fiscal, cuja anulação constitui o objecto da impugnação, como se constata de toda a petição inicial e da respectiva conclusão a fls. 36 e verso.

Ora, o meio processual adequado para impugnar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal, com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida (ilegitimidade substantiva) é a oposição à execução fiscal, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
E a reclamação graciosa e o processo de impugnação judicial, a que os revertidos também podem recorrer na sequência da sua citação no processo de execução fiscal, nos termos do nº 4 do art. 22º da LGT, destinam-se a atacar a legalidade da liquidação visando obter a sua anulação ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (arts. 70º, nº1, 99º e 124º do CPPT).
Por outro lado, por força do preceituado no nº1 do art. 151º do CPPT, todas as questões relacionadas com os pressupostos da responsabilidade subsidiária deverão ser apreciadas em processo de oposição, sendo que os vícios do despacho que ordena a reversão, mesmo de carácter formal, constituem fundamentos enquadráveis na alínea i) do nº 1 do artº 204º do CPPT. (Neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado , 6ª ed., vol. III, pag. 479 e 499, e Lei Geral Tributária Anotada, Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 4ª edição, Encontro da Escrita, pag. 275/276.)
Sendo este o entendimento da doutrina, que subscrevemos, no mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário, de que são exemplo, os Acórdãos de 19.10.2016, recurso 346/16, de 14.09.2016, recurso 802/16, de 27.01.2016, recurso 1353/15, de 29/06/2005, recurso 0501/05, de 14.07.2007, recurso 0172/07, de 27.05.2009, recurso 448/09, de 9/2/2011, recurso 845/2010, de 2/5/20102, recurso 300/2012, de 12.09.2012, recurso 453/12, de 6/03/2014, recurso 639/13 e de 08/04/2015, recurso 715/14, todos in www.dgsi.pt.
Como ficou sublinhado no supracitado Acórdão 802/16, o responsável subsidiário pode impugnar a liquidação do imposto cuja responsabilidade lhe é atribuída e/ou opor-se à execução que contra ele reverteu, mas não pode fazê-lo indiferentemente por um ou outro meio consoante o que mais lhe convier, pois a cada direito corresponde o meio processual adequado para o fazer valer em juízo.
Por último, importa sublinhar que no caso não ocorre também possibilidade de convolação para ao meio processual adequado – oposição à execução fiscal - uma vez que, como claramente se demonstra no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, a petição inicial é manifestamente intempestiva.

Ora, como vem afirmando a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo, não deve operar-se, sob pena da prática de actos inúteis, proibida por lei, a convolação da impugnação judicial em oposição à execução fiscal se a petição é intempestiva para o efeito, pois logo haveria lugar a indeferimento liminar por extemporaneidade – vide acórdãos de 10.04.2013, recurso 230/13, 11.04.2007, recurso 19/07, de 21.06.2000, recurso 24605, de 10.09.2008, recurso 358/08 e de 12.09.2012, recurso 453/12, todos in www.dgsi.pt.

A decisão recorrida não merece censura, pelo que improcedem todas as conclusões de recurso.

7. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 23 de Novembro de 2016. - Pedro Delgado (relator) - Fonseca Carvalho - Isabel Marques da Silva.