Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01190/13
Data do Acordão:11/12/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - A omissão de pronúncia que traduz o incumprimento de uma obrigação surge quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões de que devesse apreciar cfr alínea d) do nº 1 do artigo 668 do CPC.
II - Traduz este vício processual uma infracção ao direito de tutela judicial e daí que a sua constatação fulmine de nulidade a sentença.
III - Não ocorre tal nulidade quando a questão que se pretende ver apreciada se encontra prejudicada pela decisão tomada.
Nº Convencional:JSTA000P18203
Nº do Documento:SA22014111201190
Data de Entrada:07/01/2013
Recorrente:A..........
Recorrido 1:IEFP - INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

RELATÓRIO:

A……………… inconformado com a sentença do TAF de Braga que julgando verificado erro na foram do processo absolveu o recorrido da instância vem dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:

“A) Dando-se por reproduzido tudo quanto supra se verteu e melhor se e pode identificar na petição inicial. Impõe-se que o Tribunal conheça da invocada inexistência de subdelegação visto que este não preenche o conceito de legalidade da liquidação da dívida exequenda pois o que está em causa não é a liquidação mas a falta de poderes para revogar o contrato.
B) Aliás nem se trata “in casu” de um acto de liquidação (privativo do direito tributário) trata-se apenas da revogação de um contrato e das consequências deste designadamente da devolução do recebido.
C) Nesta parte o tribunal “a quo” violou o artigo 204 n.º 1 al. i) do CPPT por confundir revogação com liquidação.
D) Por outro lado a recorrente na petição inicial alegou que a reposição dos valores já pagos e agora exequendos é inexigível sendo que este fundamento igualmente se enquadra na al. i) do artigo 204 do CPPT e se prova por documentos 1, 2 e 3 já oferecidos relativamente o já invocado vício de forma.
E) Sucede que o Tribunal “a quo” pura e simplesmente omitiu pronúncia sobre esta matéria.
F) Ora nos termos do artigo 668 nº 1 al. c) do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
G) Violou assim o Tribunal “a quo” os artigos 204 nº 1 al. i) do CPPT e 668 nº 1 al. d) do CPC.

Deve dar-se provimento ao recurso.”

Não houve contra alegações.

O Mº juiz “a quo” pronunciando-se sobre a invocada nulidade da sentença decidiu que a mesma se não verificava.

O Mº Pº pronuncia-se pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.


FUNDAMENTAÇÃO:

De facto:

A) Em 19 03 2007 foi proferido pelo Director do Centro de Emprego de Felgueiras despacho exarado sobre a informação n.º 4337/2007 de 19 Março respeitante ao oponente com o seguinte teor:
“No uso da subdelegação de competências constante do despacho de 16 02 2006 do Senhor Delegado Regional do Norte nº 8 011/2006 defiro o pedido de concessão do apoio financeiro não reembolsável de €76 593,92 solicitado pelo candidato pela criação de quatro postos de trabalho nos termos previstos no Contrato de Concessão de Incentivos conforme documento de folhas 68 a 72 do processo administrativo junto aos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido.”

B) Em 28 03 2007 foi celebrado Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros entre o IEFP e o oponente conforme documento de folhas 57 a 67 cujo teor se dá aqui por reproduzido.


C) Em 28 de Dezembro de 2007 foi proferido pelo Director do Centro de Emprego de Felgueiras despacho exarado sobre a informação nº 11845/DN-EFG de 2007 12 128 respeitante ao oponente com o seguinte teor: “Concordo. Assim, no exercício da competência subdelegada através do despacho nº 8011 de 16 02 2007 revogo o meu despacho de aprovação da presente candidatura exarado sobre a informação nº 4337/2007 de 19 de Março e determino que se proceda como se propõe no ponto 4 desta informação. Notifique-se o promotor conforme documentos de folhas 32 a 35 do PA cujo teor se dá aqui por reproduzido.
D) Em 20 de Abril de 2009 foi emitida pelo Director do Centro de Emprego de Felgueiras certidão de dívida em nome do oponente conforme documento de folhas 9 do PA.
E) Em 02 Junho de 2009 foi instaurado no Serviço de Finanças de Felgueiras o processo de execução fiscal n.º1775200901023551 em nome do oponente para cobrança da quantia de €15952,64 conforme documento de folhas 4 do PA.
F) O oponente foi citado em 03 Junho de 2009 no âmbito do processo de execução fiscal a que se alude em E) conforme documento de folhas 5 do PA.
G) A petição inicial da presente oposição foi recebida no Serviço de Finanças de Felgueiras em 03 Julho de 2009 cfr documento de folhas 6.

De direito:

Perante esta factualidade, que não é posta em causa pelas partes, o Mº juiz “a quo,” constatou que o oponente vinha em sede de oposição questionar a legalidade do despacho de revogação da aprovação da candidatura do oponente com a consequente conversão do subsídio não reembolsável que lhe fora atribuído em reembolsável e vencimento imediato da dívida e nessa medida considerou que a via contenciosa para reagir contra essa eventual ilegalidade não era o processo de oposição mas sim a acção especial administrativa.
E, na impossibilidade de convolação para este processo, dada a incompetência em razão da matéria do Tribunal Tributário, julgou verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo e absolveu a ré da instância.

Com esta solução, como se vê do teor das suas conclusões de recurso, não concorda o recorrente que considera que não está em causa a discussão da legalidade da liquidação mas sim a legalidade do acto administrativo da revogação da sua candidatura, ilegalidade essa que torna inexigível a reposição dos valores em cobrança.
Este fundamento diz o recorrente integra-se na alínea i) do artigo 204.º do CPPT e consequentemente face ao documento junto deveria ter sido apreciado em sede de oposição.
E não tendo o Mº juiz apreciado esta questão a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia.

Mas ocorreu “in casu” omissão de pronúncia?
A omissão de pronúncia que traduz o incumprimento de uma obrigação surge quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões de que devesse apreciar cfr alínea d) do nº 1 do artigo 668.º do CPC.
Traduz este vício processual uma infracção ao direito de tutela judicial e daí que a sua constatação fulmine de nulidade a sentença.
Nos termos do nº 2 do artigo 660.º do CPC o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso dos autos, como se vê da petição inicial, o que o oponente questiona é a legalidade do despacho que revoga um outro proferido pela mesma entidade administrativa que lhe aprovara a candidatura donde decorreu que o subsídio que lhe fora anteriormente atribuído como não reembolsável se transmuta em reembolsável por força dessa revogação sendo o seu montante pedido em sede de execução fiscal.
E é nesta invocada ilegalidade que alicerça a inexigibilidade da dívida.
Ora como bem refere o Mº juiz “a quo” no despacho em que se pronunciou sobre a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia a inexigibilidade assim associada foi já objecto de apreciação na decisão recorrida.
Dito de outra forma:
É necessário decidir, em sede própria, que não em sede de oposição, da ilegalidade do despacho donde decorre a dívida em cobrança, pois, só verificada essa ilegalidade, há fundamento para a oposição à execução em curso.
E não pode aceitar-se que ocorra o fundamento de oposição consagrado na alínea i) do artigo 204 do CPPT, como pretende o recorrente.
Como bem refere Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado 3ª edição 2002 pp. 1012 esta alínea i) do artigo 204.º do CPPT traduz uma disposição residual em que se encerram todas as situações que não caibam nas anteriores alíneas e em que existe um facto extintivo ou modificativo da divida exequenda ou que afecte a sua exigibilidade a provar por documento.
Sucede que a pretensão do oponente é insusceptível de enquadramento nesta alínea porquanto não está assente já a invocada ilegalidade da revogação que pese embora o que refere o recorrente não pode ser apreciada em processo de oposição mas como bem referiu o Mº juiz através da respectiva acção administrativa especial já que o despacho em causa é contenciosamente impugnável nos termos do artigo 6º do DL 437/78 de 28 de Dezembro e a oposição só consentir tal apreciação quando a lei não assegure meio judicial de impugnação e sobretudo porque para o seu conhecimento é o tribunal incompetente em razão da matéria como bem se decidiu na sentença recorrida sendo competente para o seu conhecimento o tribunal administrativo.

DECISÃO:

Por todo o exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 Novembro de 2014. – Fonseca Carvalho (relator) – Casimiro Gonçalves – Pedro Delgado.