Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0479/12
Data do Acordão:05/30/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LINO RIBEIRO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
FALTA DE CITAÇÃO
CONCURSO DE CREDORES
NULIDADE PROCESSUAL
ANULAÇÃO DA VENDA
Sumário:I - Mesmo que o credor preferente tivesse a oportunidade de reclamar o crédito espontaneamente, não deixa de ser ofensivo dos seus direitos e interesses processuais, o acto que nega o conhecimento de fundo da nulidade processual por preterição da falta de citação.
II - A reclamação espontânea de créditos só pode ocorrer «até à transmissão dos bens penhorados».
III - A norma do nº 11 do artigo 864º do CPC, segundo a qual a falta de citação dos credores tem o mesmo efeito que a falta de citação do executado, mas não importa a anulação das vendas, das quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, também é aplicável à execução fiscal.
IV - Se o credor com garantia real é uma sociedade, na impossibilidade de citação pelo correio, procede-se à citação do seu representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho (art. 237º do CPC); se esta se frustra, a citação é feita através de funcionário do órgão de execução fiscal, nos termos do nº 1 e 8 do art. 239º do CPC; e na impossibilidade da citação através destes meios, procede-se à citação edital, em conformidade com os nºs 2 a 6 do art. 192º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00067644
Nº do Documento:SA2201205300479
Data de Entrada:05/04/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF CASTELO BRANCO PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART2 E ART41 ART151 ART165 N2 ART192 N2 N6 ART239 ART240 N4 ART248 ART258 ART276 N1 ART41
LGT98 ART103 N2
CPC96 ART865 N3 ART864 N11 ART236 ART237 ART239 N2 N3 N4 N5 N6
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC575/07 DE 2007/10/31; AC STA PROC662/07 DE 2007/11/28
Referência a Doutrina:LOPES CARDOSO MANUAL DE ACÇÃO EXECUTIVA PAG 502.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VIV PAG33.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a reclamação que A……, com os demais sinais dos autos, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, deduziu contra o acto do Chefe de Repartição de Finanças de Seia que se declarou incompetente para conhecer da nulidade processual da falta de citação do credor privilegiado arguida na execução fiscal nº 1279200901013467 que, por reversão, corre termos contra B……, devidamente identificado nos autos.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:
a) Foram violados os artigos 276º e seguintes do CPPT, o regime jurídico do processo "da venda dos bens penhorados" previsto na secção IX do Título IV do CPPT, artigos 248º a 258° do CPPT, o artigo 240/4 do CPPT e o artigo 41° do CPPT;
b) Notificada a reclamante, através dos despachos agora anulados, para vir reclamar o seu crédito a fim de ser tido em conta para nova graduação de créditos, vê o seu direito garantido, não havendo prejuízo, e muito menos irreparável, para a reclamante/recorrida, violando a douta sentença os artigos 276º e seguintes do CPPT em virtude da reclamante não ver afectado o seu direito ou interesse legítimo em reclamar o crédito devendo, quando muito, após a reclamação do crédito, aguardar pela graduação e nesse momento, vendo o seu direito preterido, reclamar então da decisão do órgão de execução fiscal. Ao anular o despacho do chefe de finanças datado de 17/10/2011 e com ele o despacho datado de 28/09/2011, a douta sentença está, pois, a violar os artigos 276º e seguintes do CPPT em virtude desses despachos do órgão de execução fiscal abrirem prazo à reclamante para interpor reclamação de créditos, dessa forma garantindo o seu direito;
c) O anular o despacho do chefe de finanças datado de 17/10/2011 e o despacho datado de 28/09/2011 - por falta de citação da reclamante - e com eles, implicitamente, todos os actos subsequentes praticados no processo de execução fiscal, a douta sentença está a violar o regime jurídico do processo "da venda dos bens penhorados" previsto na secção IX do Título IV do CPPT, artigos 248º a 258º do CPPT, uma vez que: a falta de citação da reclamante - que não se concede - para reclamação de créditos não deve contender com a venda dos bens penhorados - tanto assim é, que sendo agora reclamados seriam tidos em conta na respectiva graduação de créditos -, já que o processo da "convocação dos credores e da verificação dos créditos" corre em paralelo com o processo "da venda dos bens penhorados", aparecendo o regime jurídico de cada um deles previsto, respectivamente, nas secções VIII e IX do Título IV do CPPT, pelo que uma eventual irregularidade cometida numa delas não deve invalidar os actos processuais praticados na outra. Aliás, nos termos do artigo 201/1, 2 e 3 do CPC "fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omisso de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa", sendo que, "quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes" e "se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo". Assim, citada a reclamante ora recorrida para reclamar créditos, podendo vir agora fazê-lo, não sendo coarctados ou impedido o exercício dos seus direitos, não deverão ser anulados os actos praticados no âmbito do processo "da venda dos bens penhorados", já adjudicados aos adquirentes, que exerceram o direito de remição, que não dependem dos actos praticados no processo da "convocação dos credores e da verificação dos créditos". Por outro lado ainda, nos termos do Acórdão do STA, Processo nº 0662/07, de 28/11/2007, "I - As normas do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender - artigo 886º-A, nºs 1 e 4 - não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal. II - A falta de citação, para a execução, dos credores com garantia real sobre os bens penhorados, tendo embora o mesmo efeito que a falta de citação do réu, todavia não importa a anulação da venda, da qual o exequente não haja sido exclusivo beneficiário - artigo 864.°, nº 1, alínea b), e nº. 3 do Código de Processo Civil.
d) Nos termos do artigo 240/4 do CPPT "o disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados", ou seja, quer seja ou não citado para reclamar créditos poderá o credor com garantia real reclamá-los espontaneamente até à venda, tanto mais que o anúncio da venda é feito através da internet, publicitação no jornal, no local dos bens que vão ser vendidos, na junta de freguesia onde se localizam os bens, no serviço de finanças onde vai ser feita a venda, como de facto o foi na situação presente - fls. 101 a 152 juntas com a resposta da fazenda pública. Assim, citada a reclamante ora recorrida através dos despachos ora em causa para reclamar os seus créditos, o tribunal "a quo" ao anulá-los violou também o artigo 240/4 do CPPT ao coarctar uma prerrogativa da reclamante e ao anular todos os actos processuais praticados no processo "da venda dos bens penhorados".
e) Violou a douta sentença o artigo 41º do CPPT, concernente à "notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades" no âmbito tributário, em procedimental e processual. De facto, relativamente aos bens vendidos no âmbito do processo de execução fiscal nº 1279200901013467, ora em causa - fls. 1 a 283 juntas com a resposta da fazenda pública -, a reclamante é credora privilegiada conforme constatado através de fls. 46 a 53 juntas com a resposta da fazenda pública, em virtude do registo da penhora a seu favor datar de 12/02/2007. E, nesse âmbito, foi esta citada nos termos do artigo 239º do CPPT conjugado com os artigos 886º e 888°-A do Código de Processo Civil - fls. 134 e verso junta com a resposta da fazenda e fls. já juntas ao autos - vindo a citação devolvida "por encerramento - impossível entrega - não ter receptáculo portal". Quanto à notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades rege o artigo 41º do CPPT, sendo certo que nos termos do Acórdão do STA de 02/07/2003, recurso nº 344/03, "deve a impugnante sociedade considerar-se notificada de acto tributário da liquidação de IRC, apesar de a carta registada haver sido devolvida por não ter sido reclamada não alegando a mesma sociedade qualquer motivo razoável para não ter reclamado tal carta que, por isso, foi devolvida. É que às sociedades é de aplicar a regra processual civil de que o destinatário da correspondência postal se deve ter por notificado, apesar de os papéis serem devolvidos uma vez que tal regra tem na sua base a presunção de que, se tal não acontecer, o evento é de imputar àquele. Com efeito é de pressupor que a sociedade tem um serviço de escritório, de porta aberta e atendimento onde se exerce labor diário, o que, em princípio, garantirá a entrega postal ou, pelo menos a recepção diária, ou quase diária, da correspondência (sublinhado nosso). Na situação concreta dos presentes autos, conforme consta do probatório, a notificação do acto da liquidação nem era imprevisível uma vez que na sequência de inspecção, efectuada pela Administração Fiscal, a impugnante foi notificada dos fundamentos das correcções efectuadas, relativas aquele exercício de 1993, através do ofício da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa no qual se esclarecia, além do mais, que a liquidação seria notificada a breve prazo". Ou seja, estando em causa uma sociedade, como é o caso, sem alteração da sede, como no caso presente, uma vez que em sede de reclamação dá a conhecer a mesma sede para onde foi enviada a citação efectuada nos termos do artigo 239º do CPPT, "às sociedades é de aplicar a regra processual civil de que o destinatário da correspondência postal se deve ter por notificado, apesar de os papéis serem devolvidos uma vez que tal regra tem na sua base a presunção de que, se tal não acontecer, o evento é de imputar àquele". Assim, sempre se deveria considerar como citada a ora reclamante, sociedade que "tem um serviço de escritório, de porta aberta e atendimento onde se exerce labor diário, O que, em princípio, garantirá a entrega postal ou, pelo menos a recepção diária, ou quase diária, da correspondência". Por outro lado, nos termos do artigo 240/4 do CPPT "o disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados", ou seja, quer seja ou não citado para reclamar créditos poderá o credor com garantia real reclamá-los espontaneamente até à venda, tanto mais que o anúncio da venda é feito através da internet, publicitação no jornal, no local dos bens que vão ser vendidos, na junta de freguesia onde se localizam os bens, no serviço de finanças onde vai ser feita a venda, como de facto o foi na situação presente - fls. 101 a 152 juntas com a resposta da fazenda. Assim, mais uma vez não assistirá razão à reclamante que, até à venda teve a possibilidade de vir reclamar os seus créditos.
f) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida nesta matéria, eles constam dos documentos instrutórios juntos aos autos pela fazenda pública.

1.2. A recorrente contra alegou, concluindo do seguinte modo:

a) - O recurso interposto pela Fazenda Pública apenas versa matéria de direito, com indicação das normas jurídicas que julga violadas e manifestando discordância da interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso.
b) - Ora, dispõe o nº 1 in fine do artigo 280º do CPPT que quando o âmbito do recurso se circunscrever exclusivamente a matéria de direito cabe recurso, não para o Tribunal Central Administrativo, mas sim para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
c) - Assim, entende-se que o tribunal "ad quem" é incompetente em razão da matéria, para apreciar o douto recurso, devendo ser remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
d) - Mas, mesmo que assim não se entenda, as doutas alegações da recorrente, não devem proceder.
e) - Com efeito, a questão a apreciar nos presentes autos reporta-se à validade do acto proferido pelo OEF, que não conheceu do pedido de nulidade processual da falta de citação da ora recorrida.
f) - E, ao invés do alegado pelo ERFP, não se trata de apreciar se a reclamante, enquanto credora com garantia real, podia ou não exercer o direito de verificação e graduação do seu crédito na execução.
g) - Na verdade, corrigido o pedido inicialmente formulado, o que a requerente pediu ao OEF foi o reconhecimento da nulidade processual de falta de citação. Assim, não estava em causa a graduação do crédito, nem foi com base na falta de oportunidade de reclamar o crédito que a reclamante invocou o seu prejuízo ou preterição de direito legalmente consagrado.
h) - Ora, o OEF reconheceu (no despacho de 28/09/2011) que " ... a citação efectuada à A……' .. não reúne as condições legais"; ou seja, que não se efectivou a citação da reclamante, na qualidade de credora com garantia real, porém, julgou-se incompetente para apreciar o pedido de nulidade de citação.
i) - Acresce que, o invocado prejuízo sofrido pela Reclamante (ora recorrida) não se relaciona com o facto de não poder ser verificado e graduado o seu crédito.
j) - Na verdade, há outros direitos e interesses dos credores com garantia real que a lei protege, desde logo, a obrigatoriedade legal de citação do credor com garantia real sobre os bens penhorados e a notificação sobre os bens a vender, modalidade da venda e do valor base dos bens.
l) - Direitos e interesses do credor com garantia real que o legislador entendeu proteger e consagrar, e não simplesmente a verificação e graduação do crédito, o que, aliás, se percebe, por ser do interesse dos credores com garantia real que os bens postos à venda na execução fiscal o sejam através da modalidade e pelas condições e preço que não prejudiquem a obtenção da melhor receita possível.
m) - Além do que, o credor com garantia real sempre pode estar interessado em apresentar proposta que entenda ideal face ao seu crédito.
n) - Neste sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos de 08/07/2009 (processo nº 0431/09), de 22/04/2009 (processo nº 146/09) e de 14/07/2008 (processo nº 222/08), nos quais se fundou a douta sentença recorrida.
o) - Assim, não há qualquer reparo a ser feito na douta sentença recorrida que identificou correctamente a questão decidenda, como ajuizou correctamente a matéria de facto trazida aos autos, não podendo dela extrair-se outra conclusão que não a apontada nulidade invocada de verificação de falta de citação da reclamante (ora recorrida).

1.3 O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso, na parte em que se pode considerar que a sentença julgou que a nulidade da falta de citação é operante relativamente à anulação da venda

2. A sentença deu como assente os seguintes factos:

a) Decorreu no Serviço de Finanças de Seia o processo de execução fiscal nº1279200901013467, nele figurando como Executada a C……, Lda. (cfr. docs. a fls. 40 a 329 dos presentes autos e que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
b) No processo referido na alínea anterior constatou-se relativamente à Executado que: " (…) a fim de darmos execução ao mandado de penhora retro, verificamos não o poder cumprir, por não encontrarmos quaisquer bens/rendimentos susceptíveis de ser penhorados, nem nos constar que os possua em qualquer outra partes (…)” - (cfr. doc, a fls, 60 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
c) Em documento intitulado «Despacho (reversão)», datado de 25.02.2010, extrai-se que: "(…) Face às diligências de fls. 13, 16 e 21 e 25, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra B…… contribuinte nº ……, morador em R … N … - CARVALHAL DA LOUCA - 6270-… PARANHOS SEI na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada ( …)” - (cfr. doc. a fls. 65 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
d) Por decisão do Sr. Chefe de Repartição de Finanças de Seia, datada de 06.04.2010, foi determinado que se procedesse à penhora dos bens relativos ao Sr. B…… (cfr. doc. a fls. 70 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
e) Em execução do despacho referido na alínea anterior foi objecto de registo na Conservatória do Registo Predial a favor da Fazenda Nacional, em 29.04.2010, os seguintes prédios: - Urbano, sito em Paranhos - Pisões - Carvalhal da Louça - Registado na Conservatória do Registo Predial de Seia com o registo n. ° 2223/20060918; - Urbano, sito em Paranhos - Pisões - Carvalhal da Louça - Registado na Conservatória do Registo Predial de Seia com o registo nº 2224/20060918; - Rústico, sito em Paranhos - Pisões - Registado na Conservatória do Registo Predial de Seia com o registo n.º 2220/20060717; - Rústico, sito em Paranhos - Registado na Conservatória do Registo Predial de Seia com o registo n.? 2225/20060918 (cfr. docs. a fls. 77 a 92 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
f) - Nas certidões do registo predial consta relativamente aos prédios referidos nas alíneas anteriores, com data de 12.02.2007, encontram-se registadas penhoras a favor da Reclamante relativas ao Processo Executivo nº 1019/06.3TBPMS do Tribunal de Porto de Mós (cfr. docs. a fls. 85 a 92 dos autos que aqui se dão; para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
g) Por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Seia, datado de 23.11.210, foi determinado que "( ... ) após efectuadas as citações a que se refere o art. 239º do CPPT (…)" se procederia à venda dos prédios referidos nas duas alíneas anteriores por meio de propostas em carta fechada (cfr. doc. a fls. 137 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
h) Foram afixados os editais de convocação de credores e venda judicial, na repartição de Finanças de Seia, assim como foram publicados os anúncios no jornal e na Junta de Freguesia de Paranhos da Beira, todos relativos à venda referida nas alíneas anteriores (cfr. docs. a fls. 140 a 156, 175 a 176 e 177 a 183 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
i) Por ofício do Serviço de Finanças de Seia, datado de 25.11.2010, dirigido à Requerente e por aquele remetido via postal registada, sob o assunto «Citação de Credores com Garantia Real», retira-se que: "(…) Ficam V.S. EX.as citados nos termos do artº 239, do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), conjugado com o art. 886º e 888º/A, do Código de Processo Civil (CPC), para os efeitos tidos por convenientes, de que os bens penhorados no processo de execução fiscal supra referido, instaurado por dívidas diversas, na quantia (exequenda) de €22.380,26 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta euros e vinte e seis cêntimos) e constantes dos Editais, anexos por fotocópia, vão ser postos à venda por meio de proposta em carta fechada (…)” - (cfr. doc. a fls. 173 e respectivo verso dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido ).
j) O aviso de recepção do ofício referido na alínea anterior foi devolvido aos Serviços de Finanças de Seia com a indicação "Encerrado impossível entregar não tem receptáculo postal" (cfr. docs. a fls. 16 a 18 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
k) - Foram abertas e aceites as propostas de venda relativas aos prédios referidos na alínea «e» (cfr. docs. a fls. 219 a 215 e 220 a 222 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
l) Por exposições escritas que deram entrada nos serviços de Finanças de Seia em 20.01.2011, a Sra. D…… e E……, invocando a qualidade de descendentes do executado B…… declararam "(…) exercer o seu direito de remição pelo valor oferecido (…), relativamente a dois dos prédios referidos na alínea anterior, registados na respectiva Conservatória com os nºs 2225 e 2223 (cfr. docs. a fls. 216 a 219 e 223 a 224 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
m) - Em despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Seia, de 02.02.2011, extrai-se que: "(…) constata-se que relativamente às vendas 1279201048 e 1279201049, foi exercido o direito de remição, a que se refere o art. 258º do CPPT, pela descendente D……, NIF ……. e por E……, NIF ……. As remidoras apresentaram os B.I., onde se comprova o grau de parentesco "descendente”: reunindo a condição prevista no nº 1 do art. 915º do CPC. Acresce que não foi exercido o referido direito por mais nenhum herdeiro legitimário. Usando a faculdade que me é conferida pela alínea f) do art. 10º do Código de Procedimento e Processo Tributário e reunida a condição referida na alínea a) do nº 1 do art. 913º do Código de Processo Civil e ainda porque já foi pago na totalidade o valor da maior proposta relativamente a cada venda e cumpridas as obrigações tributárias (IMT e Imposto de selo) reconheço o direito de remição relativamente às referidas descendentes (…) - (cfr. doc. a fls. 256 verso dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
n) - Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento intitulado «Titulo de transmissão a que alude o art.º 253º e 256º do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro», datado de 03.02.2011 (cfr. doc. a fls. 271 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
o) - Por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Seia, datado de 12.05.2011, exarado sob a informação que o precede, extrai-se que: "(…) Tendo em conta o conteúdo da informação que antecede, que em resumo consubstancia a condição referida na alínea a) do art. 272º do CPPT declaro em falhas a dívida do incluso processo de execução fiscal (…) - (cfr. docs. a fls. 286 e verso dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
p) Em 27.09.2011, a Requerente, através da sua Advogada, apresentou junto dos Serviços de Finanças de Seia, um requerimento no qual alegava vir arguir a nulidade da venda, nele concluindo que fosse julgada a anulação da venda e em consequência fosse declarado nulo todo o processado desde a penhora (cfr. doc. a fls. 295 a 300 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
q) Por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Seia foi decidido que "(…) Usando a faculdade que me é conferida pela alínea f) do art. 10º do CPPT, e tendo em consideração o nº 1 do art. 151º do referido diploma, a anulação da venda é da competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por esse motivo considero-me incompetente em razão da matéria do incluso incidente. Contudo tendo verificado o processo executivo supra, nomeadamente a citação efectuada à sua cliente A……, LDA, constatei que a mesma não reúne as condições legais. Tendo isso em consideração, e se V. Ex. a assim o entender, poderá ainda reclamar o seu crédito (…)" (cfr. doc. a fls. 302 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
r) - A Advogada da Requerente teve conhecimento do despacho referido na alínea anterior por oficio dos Serviços de Finanças de Seia, dele se extraindo que: "(…) Mais se notifica de que deve pronunciar-se sobre o teor do mesmo no prazo de 10 dias a contar da presente notificação (…)" (cfr. docs. a fls. 303 e verso dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
s) Em 07.10.2011, a Advogada da Requerente apresentou uma exposição escrita na qual, a final, se retira que: "( ... ] se requer o aperfeiçoamento do requerimento apresentado em 26/09/2011, por forma a corrigir a imperfeição do pedido face aos factos alegados, no sentido do requerido ser a declaração da existência de nulidade processual (falta de Citação válida à executada). Pedido que deve ser julgado procedente e em consequência ser declarado nulo todo o processado desde a penhora, com as legais consequências (…) - (cfr. doc. a fls. 308 a 315 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
t) Por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Seia, datado de 17.10.2011, foi decidido que "(…) A fls. 264 a 270, vem na qualidade de mandatária da firma A……, Lda. requerer a nulidade processual até à penhora (anulação da venda). Como já foi dito no meu despacho de 2011-09-28, do qual foi notificada, o respectivo incidente deve ser dirigido ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, ficando o mesmo sujeito à taxa de justiça inicial, nos termo do nº 1 do art. 16º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários e Tabela de Emolumentos (…)".
u) - A Advogada da Requerente teve conhecimento do despacho referido na alínea anterior por ofício dos Serviços de Finanças de Seia, datado de 18.10.2011 e por aquela recebido a 19.10.2011 (cfr. docs. a fls. 318 e respectivo verso dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
v) - Em 02.11.2011, a Requerente, através da sua Advogada veio apresentar a presente reclamação (cfr. docs. a fls. 4 a 13 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).


3. A recorrida A…… alegando ter um crédito com garantia real sobre os bens penhorados, arguiu a nulidade processual da falta do acto de citação previsto no artigo 239º do CPPT para a reclamação de créditos, com a consequente declaração de nulidade de tudo o que foi processado após a penhora.
O órgão de execução fiscal, por despacho de 17/10/2011, indeferiu tal pedido com o argumento de que, tendo os bens sido vendidos, a competência para a anulação da venda pertence ao tribunal.
Interposta reclamação judicial desse despacho, nos termos do artigo 276º do CPPT, a sentença recorrida anulou-o, com fundamento em que não foi pedida a anulação da venda, mas apenas a nulidade da falta de citação, o que no caso concreto ocorreu, em virtude de não se ter procedido a nova citação da reclamante, após a carta registada ter sido devolvida.
A Fazenda Pública não se conforma com essa decisão por quatro motivos: (i) violou-se o disposto no artigo 276º do CPPT, porque nenhum direito e interesse legítimo da recorrida foi ofendido, na medida em que, através do despacho impugnado, abriu-se o prazo para poder reclamar o seu crédito; (ii) violação do nº 4 do artigo 240º do CPPT, porque a recorrida sempre poderia ter reclamado espontaneamente o crédito; (iii) violação dos artigos 248º a 258º do CPPT, relativos à venda de bens penhorados, porque a eventual irregularidade cometida no processo de convocação de credores e verificação de créditos não invalida os actos processuais praticados no processo da venda dos bens penhorados; (iv) violação do artigo 41º do CPPT, porque se deve considerar que a recorrida foi citada, apesar da carta registada com aviso de recepção ter sido devolvida.
Vejamos se tais argumentos evidenciam ter havido erro de julgamento na decisão impugnada.
Do ponto de vista material, os actos praticados na execução fiscal que podem ser objecto de reclamação judicial são todos aqueles «que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro», os chamados “actos materialmente administrativos” (cfr. nº 2 do art. 103º da LGT, nº 1 do art. 151º e nº 1 do art. 276º do CPPT). A recorrente invoca, como primeira argumento, que o despacho reclamado não é um acto dessa espécie, porque deu oportunidade à recorrida de apresentar a reclamação de créditos, não havendo por isso qualquer ofensa aos direitos processuais que invoca.
É certo que o órgão de execução fiscal, ao dar a conhecer à reclamante o projecto de decisão sobre o pedido de anulação da venda, informou-a de que a citação efectuada «não reúne as condições legais» e que, se assim o entendesse, «poderia ainda reclamar do seu crédito» (cfr. alínea q) dos factos assentes).
Mas, o acto que ofende os interesses processuais da recorrida não é o “convite” à apresentação da reclamação de créditos formulado naquela peça processual, mas o acto que, após ter aperfeiçoado o seu requerimento, esclarecendo que pretendia arguir a nulidade da falta de citação, indeferiu tal pedido com fundamento em que a competência para dele conhecer pertence ao tribunal.
A recorrida, na qualidade de terceiro com interesse legítimo na execução, solicitou uma nulidade processual que, por razões formais, não foi conhecida. Ora, mesmo que tivesse a oportunidade de reclamar o crédito espontaneamente, não deixa de ser ofensivo dos direitos e interesses processuais do credor preferente o acto que nega o conhecimento de fundo da nulidade processual por preterição da falta de citação. O único meio processual que tem para que seja reconhecido a falta de citação e para que desse reconhecimento se possam extrair as devidas consequências jurídicas quanto aos actos subsequentes que dela dependam absolutamente, é a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, como se reconhece na sentença recorrida.
Situação diferente seria se, apesar da falta de citação, o reclamante tivesse reclamado tempestivamente o crédito, caso em que a nulidade se deveria considerar sanada por não «prejudicar a defesa do interessado» (cfr. al. a) do nº 1 do art. 165º do CPPT), pois, se o credor veio em tempo reclamar o crédito, tem que se considerar que a finalidade da citação foi atingida e por isso não há que anular os actos posteriores à penhora.
Todavia, no caso dos autos, a recorrida ainda não reclamou o crédito garantido por penhora efectuada na execução comum e nem se vê como o poderia fazer espontaneamente.
O nº 4 do artigo 240º do CPPT prevê a possibilidade de os credores com garantia real reclamarem «espontaneamente» o seu crédito na execução nas situações previstas no nº 3 do mesmo artigo, aquelas em que o órgão de execução fiscal tem a possibilidade de não proceder à convocação de credores, ou seja, quando a penhora incida sobre abonos, vencimentos ou pensões, ou quando, em caso de penhora de dinheiro ou bens móveis sujeitos a registo dos autos não conste qualquer direito real de garantia e a dívida seja inferir a 100 unidades de conta.
Para além desses casos, a reclamação espontânea também pode ocorrer nas situações em que os credores com garantia real não tenham sido citados, o que está previsto no nº 3 do 865º do CPC, também aplicável à execução fiscal por remissão da alínea e) do artigo 2º do CPPT.
Mas, como se refere na parte final dessas normas, em qualquer dos casos, a reclamação espontânea de créditos só pode ocorrer «até à transmissão dos bens penhorados».
Ora, no caso concreto, quando o órgão de execução fiscal deu a conhecer à recorrida que ainda podia reclamar o seu crédito já havia ocorrido a venda dos prédios penhorados. Com efeito, a emissão do título de transmissão ocorreu em 3/2/2011 e o requerimento da recorrida a solicitar a anulação da venda por falta de citação apenas deu entrada em 27/9/2011 (cfr. alíneas n) e p) do probatório). Significa isto que o segundo argumento invocado pela recorrente, no sentido de que a sentença recorrida desconsiderou a regra do nº 4 do artigo 240º do CPPT, também não procede.
A questão fulcral para a recorrente parece ser a questão da anulação da venda já efectuada em consequência do reconhecimento da nulidade processual por falta de citação do credor preferente. Ela diz que ao anular-se o despacho de 17/10/2011 «implicitamente» se anulam todos os actos subsequentes, o que constitui uma violação do regime jurídico da venda dos bens penhorados, uma vez que a falta de citação da reclamante não deve contender com a venda dos bens penhorados.
Deve começar por se referir que, contrariamente ao que se deixa transparecer no despacho reclamado, não foi solicitado ao órgão de execução fiscal a anulação da venda. Se assim fosse, teria razão o autor desse despacho, uma vez que anulação da venda é um incidente processual que só pode ser conhecido pelo tribunal, tal como se estabelece no artigo 151º do CPPT. Mas a reclamante, notificada para se pronunciar em dez dias sobre a projectada decisão de incompetência do órgão de execução, logo se apressou a esclarecer que a sua pretensão era a declaração de nulidade processual por falta de citação e não a anulação da venda.
E a sentença recorrida não se pronunciou nem tomou qualquer decisão sobre a nulidade da venda, seja directamente, seja como acto consequente de nulidade por falta de citação. A única decisão tomada consistiu na anulação do despacho de 17/10/2011, que decidiu não conhecer da nulidade suscitada pelo reclamante, decisão que, para além do efeito constitutivo consubstanciado na eliminação do acto processual, vincula o órgão de execução a pronunciar-se sobre a arguida nulidade processual.
Apercebendo-se a repercussão que a anulação do despacho podia eventualmente ter no ulterior desenvolvimento do processo, a sentença recorrida é suficientemente expressiva no sentido de que a anulação incide unicamente sobre o acto que declara a incompetência do órgão de execução para conhecer a nulidade processual. Na parte final da fundamentação da sentença a juiz a quo refere que «é de anular o despacho aqui recorrido, confinando-se a presente forma processual à impugnação daquele, sem prejuízo do que noutra sede administrativa ou judicial se venha a determinar quanto aos demais actos praticados no presente processo executivo».
Portanto, a sentença não se pronunciou de forma expressa ou implícita sobre a eventual nulidade dos actos processuais praticados após a penhora, muito menos sobre a eventual anulação da venda. E bem decidiu porque, apesar do nº 2 do artigo 165º do CPPT preceituar que as nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, há que conjugar tal regra com o disposto no nº 11 do artigo 864º do CPC, de que resulta que a falta de citação dos credores tem os mesmos efeitos que a falta de citação do executado, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remissões ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, sem prejuízo do direito da pessoa que devia ter sido citada ser indemnizada pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo ainda da responsabilidade civil, nos termos gerais que possa recair sobre a pessoa a quem seja imputável a falta de citação.
A norma do nº 11 do artigo 864º do CPC também é aplicável à execução fiscal, pois, como refere Jorge de Sousa, «não há qualquer razão que possa justificar que em execução fiscal o comprador dos bens mereça menor protecção do que a que merece o comprador dos bens em execução comum, porquanto é idêntico objectivo legal de promover a venda e o seu rendimento, na linha do que estará a diminuição dos casos de risco de anulação do acto em que o comprador não seja interessado», podendo mesmo dizer-se que «o interesse público subjacente à cobrança dos créditos fiscais sempre recomendaria uma acrescida protecção da estabilidade das vendas no processo de execução fiscal, por reflexamente tender a assegurar uma maior probabilidade de serem obtidas as receitas necessárias para os satisfazer» (cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6º ed. Vol, IV, pág. 33), tal como tem vindo a pronunciar-se a jurisprudência deste Tribunal (cfr. acs. do STA de 31/10/2007, rec. nº 0575/07 e de 28/11/2007, rec. nº 0662/07).
Portanto, em regra, as vendas ou adjudicações não se anulam porque a lei quer proteger aqueles que adquirem bens em execução e que não são responsáveis pela falta de citação do executado ou dos credores preferentes. Só assim não acontece se o exequente for o «exclusivo beneficiário», ou seja, como refere Lopes Cardoso, quando seja ele o comprador ou adjudicatário, sem que sobrevenha preferência ou remissão, ou quando lhe caiba em pagamento todo o preço da coisa adquirida (cfr. Manual de Acção Executiva, pág. 502).
Mas, a questão da subsistência das vendas efectuadas, duas delas a remidores, não foi nem podia ser apreciada pela sentença recorrida, pelo que o argumento de que foram violadas as regras da venda dos bens penhorados também não procede. Em consequência da falta de citação, podem anular-se os actos subsequentes, incluindo a venda de que o exequente foi o exclusivo beneficiário e os pagamentos efectuados, desde que sejam salvaguardados os interesses dos terceiros compradores, remidores ou preferentes, o que só poderá ser decidido através do meio processual adequado.
Por último, invoca a recorrente que a citação que fez, apesar da devolução da carta registada com aviso de recepção, deve considerar-se efectuada, por se tratar de uma sociedade. Na sua opinião, a citação dos credores que sejam sociedades é feita nos termos do artigo 41º do CPPT e, sendo a carta devolvida, «é de aplicar a regra processual civil de que o destinatário da correspondência postal se deve ter por notificado, apesar de os papéis serem devolvidos, uma vez que tal regra tem na sua base a presunção de que, se tal não acontecer, o evento é de imputar àquele». A regra a que a recorrente se quer referir só pode ser a do nº 4 do artigo 254º do CPC, segundo a qual, a notificação por carta registada «não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio escolhido», caso em que se presume que a notificação foi feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Simplesmente, o acto comunicativo referido no artigo 239º do CPPT é uma citação e não uma notificação, não lhe sendo por isso aplicável aquela regra.
Preceitua o nº 8 do artigo 864º do CPC que os credores com garantia real indicados no registo são citados no domicílio que dele conste, se não for conhecido outro. Trata-se pois de uma citação pessoal, na modalidade de carta registada com aviso de recepção, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 192º do CPPT e artigo 236º do CPC. Na impossibilidade de citação pelo correio da pessoa colectiva ou sociedade na sua sede ou no local onde normalmente funciona, por aí não se encontrar o legal representante, nem qualquer empregado, procede-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho (art. 237º do CPC); se esta se frustra, a citação é feita através de funcionário do órgão de execução fiscal, nos termos do nº 1 e 8 do art. 239º do CPC; e na impossibilidade da citação através destes meios, procede-se à citação edital, em conformidade com os nºs 2 a 6 do art. 192º do CPPT.
Ora, a recorrente dirigiu à recorrida uma carta registada com aviso de recepção para citação como credora preferente, mas após a devolução da carta, nenhuma outra diligência efectuou no sentido de encontrar e citar a recorrida. Sendo obrigatória a citação, com os procedimentos referidos, tem que se considerar, como se julgou na sentença recorrida, que foram preteridas formalidades essenciais que se traduzem em nulidade processual por falta de citação, pois não foi cumprido objectivo de permitir que o credor dotado de garantia real viesse à execução reclamar o seu crédito.
De modo que se conclui que nenhum dos argumentos invocados no recurso põe em causa o sentido da decisão recorrida.

4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Maio de 2012. – Lino Ribeiro (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.